UNIFEI

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ
Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração - CEPEAd

UNIFEI

RESOLUÇÃO CEPEAd Nº218 DE 27 DE OUTUBRO DE 2010

Norma de Graduação

O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração – CEPEAd, de acordo com suas competências, aprova:

 

CAPÍTULO I
DOS PROGRAMAS DE FORMAÇÃO EM GRADUAÇÃO

 

Art. 1º Os Programas de Formação em Graduação da Universidade Federal de Itajubá – UNIFEI, doravante denominados cursos de graduação, têm como objetivo a formação de profissionais para o exercício de atividades que demandem estudos superiores.

Art. 1º Os Programas de Formação em Graduação da Universidade Federal de Itajubá – UNIFEI, doravante denominados cursos de graduação, têm como objetivo a formação de profissionais para cargos de nível superior. (Redação dada pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 2º Para cada curso de graduação deverá existir um projeto pedagógico.

Art. 2º Cada curso de graduação deverá contemplar um projeto pedagógico. (Redação dada pela Resolução 213 de 17/12/2014)

 

CAPÍTULO II
DO PROJETO PEDAGÓGICO DE CURSO

 

Art. 3º Projeto Pedagógico de Curso – PPC é o documento que explicita os princípios teórico-metodológicos, a estrutura e as condições de oferta do curso de graduação, bem como o conjunto de ações sociopolíticas e técnico-pedagógicas necessário à sua execução.

Parágrafo Único: O PPC é construção coletiva da comunidade acadêmica envolvida e deverá ser aprovado pelo Colegiado de Curso e pela Pró-Reitoria de Graduação.

§1º O PPC é construção coletiva da comunidade acadêmica envolvida, deverá ser proposto pelo Núcleo Docente Estruturante, aprovado na Assembleia da Unidade Acadêmica e na Pró-Reitoria de Graduação. (Renumerado pela Resolução 178 de 28/10/2015)

§2º O PPC deverá ser atualizado, permanentemente, utilizando informações das avaliações a que o curso está sujeito. (Incluído pela Resolução 178 de 28/10/2015)

Art. 4º Os fundamentos teórico-metodológicos coadunam-se com a concepção educacional expressa no Projeto Pedagógico Institucional – PPI.

Art. 4º Os fundamentos teórico-metodológicos devem coadunar-se com a concepção educacional expressa no Projeto Pedagógico Institucional – PPI. (Redação dada pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 5º Preferencialmente, o PPC deve contemplar inovações pedagógicas e tecnológicas, tais como:

I – os ambientes de aprendizagem, que permitam a construção de conhecimento, o incentivo à autonomia, o trabalho cooperativo e o uso de tecnologias de informação e de recursos da educação a distância;

I – ambientes de aprendizagens que permitam as construções de conhecimentos, incentivos à autonomia, trabalhos cooperativos, usos de tecnologias de informação e de recursos da educação a distância; (Redação dada pela Resolução 213 de 17/12/2014)

II – os processos didático-pedagógicos, que proporcionam o desenvolvimento de competências técnicas, conceituais e humanas, a aprendizagem por resolução de problemas, o desenvolvimento de projetos, a realização de pesquisas e a postura de formação permanente;

II – processos didático-pedagógicos que proporcionem o desenvolvimento de competências técnicas, conceituais e humanas, a aprendizagem por resoluções de problemas, a elaboração de projetos, a realização de pesquisas e a postura de formação permanente;(Redação dada pela Resolução 213 de 17/12/2014)

III – uma formação empreendedora.

Art. 6º Constarão no PPC:

Art. 6º Devem constar no PPC, entre outros: (Redação dada pela Resolução 213 de 17/12/2014)

I – Introdução

II – Justificativa

III – Perfil do curso

IV – Objetivos

V – Formas de acesso e perfil do ingressante

VI – Perfil do egresso – competências e habilidades

VII – Fundamentos didático-pedagógicos e metodológicos

VIII – Sistemas de avaliação do projeto pedagógico, do discente e do docente

IX – Perfil do docente

X – Colegiado de curso

XI – Infraestrutura

XII – Organização curricular

XIII – Estrutura curricular, ementário e bibliografia

XIV – Modalidade e carga horária do estágio supervisionado; (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

XV – Atividades complementares e (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

XVI – Informações relativas a elaboração, documentação e prazos do TFG. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 7º Estrutura curricular é o conjunto de atividades a serem desenvolvidas para a consecução dos objetivos definidos no PPC, cujas atividades são programadas e organizadas na estrutura que articula os componentes curriculares ao tempo necessário para o desenvolvimento de seus programas de curso.

Art. 7º Estrutura curricular é o conjunto de atividades a serem desenvolvidas para a consecução dos objetivos definidos no PPC, cujas atividades devem ser programadas e organizadas na estrutura que articula os componentes curriculares ao tempo necessário para o desenvolvimento de seus programas de curso. (Redação dada pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Parágrafo único. Os componentes curriculares abrangem as disciplinas, o trabalho final de graduação, o estágio supervisionado e as atividades de complementação.

 

CAPÍTULO III
DOS COMPONENTES CURRICULARES
Seção I
Dos Componentes Curriculares
(Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

 

Art.8º Os componentes curriculares são as unidades de estruturação didático-pedagógica que compõem as estruturas curriculares podendo ser dos seguintes tipos:

I – disciplinas;

II – módulos;

III – blocos ou

IV – atividades acadêmicas.

Seção II
Das Disciplinas
(Renumerado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

 

Art. 8º Disciplina é a unidade de ensino, um conjunto sistematizado de conhecimentos afins a ser ministrado ao longo de um período, nas modalidades presencial, semipresencial ou a distância, podendo esse conteúdo ser teórico, prático ou ambos.

Art. 9º Disciplinas são unidades de ensino, um conjunto sistematizado de conhecimentos afins a serem ministrados ao longo de um período, nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância, podendo contemplar conteúdos teóricos, práticos ou ambos. (Redação dada pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Parágrafo único. As disciplinas classificam-se em:

§1º Deverá contemplar carga horária que seja múltiplo de 8 (oito) horas. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§2º As disciplinas classificar-se-ão em: (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

I – Obrigatórias: todas aquelas que devem ser necessariamente cursadas para completar a estrutura curricular;

I – obrigatórias: são aquelas que fazem parte da estrutura curricular e deverão ser cursadas. (Redação dada pela Resolução 213 de 17/12/2014)

II – Optativas: disciplinas de livre escolha do aluno dentre um rol de disciplinas apresentadas na estrutura curricular do curso, que complementam a formação profissional, numa determinada área de conhecimento;

II – optativas: são aquelas de livre escolha do aluno, dentro de um conjunto pré estabelecido de disciplinas apresentadas na estrutura curricular do curso, que complementam a formação profissional, numa determinada área de conhecimento e (Redação dada pela Resolução 213 de 17/12/2014)

III – Eletivas: disciplinas oferecidas pela Universidade, constantes das estruturas curriculares de outros cursos ou qualquer outra que se destina à formação complementar, desde que não inferior a 32 horas-aula.

III – eletivas: são aquelas oferecidas pela Universidade, que se destina à formação complementar, desde que não inferior a 32 horas aula. (Redação dada pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 10. A criação de uma disciplina deverá ser proposta a uma Unidade Acadêmica, por solicitação do colegiado de curso. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§ 1º Unidade Acadêmica, do caput deste artigo, é aquela com corpo docente habilitado para oferecer a disciplina proposta. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§ 2º É facultada a Unidade Acadêmica a proposição de criação de disciplina, independente de solicitação de qualquer colegiado de curso, sendo que, nesse caso, a sua incorporação ou retirada da estrutura curricular depende da aprovação do respectivo colegiado de curso e homologação na respectiva assembleia da unidade acadêmica. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§ 3º A disciplina fica vinculada a unidade acadêmica que aprovou a sua criação. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

 

Seção III
Dos Módulos
(Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

 

Art. 11. Módulo é o componente curricular que possui caracterização análoga à de disciplina, com as seguintes ressalvas: (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

I – a carga horária poderá ou não ser múltiplo de 8 (oito) horas; (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

II – não há necessidade de carga horária semanal determinada e (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

III – sua duração poderá ou não coincidir integralmente com o período letivo vigente, desde que não ultrapasse a data de término do período prevista no Calendário Universitário. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

III – sua duração poderá ou não coincidir integralmente com o período letivo vigente, desde que não ultrapasse a data de término do período prevista no Calendário Didático da Graduação. (Redação dada pela Resolução 36 de 03/04/2019)

§1º Somente serão cadastrados como módulos presenciais os componentes curriculares que oferecerem aulas com presenças obrigatórias tanto para docentes quanto para discente, não será permitido o cadastramento como módulos de componentes curriculares quando a carga horária integralizada pelo discente e a quantidade de horas-aula ministradas pelo docente sejam distintas. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§2º Os módulos à distância seguem a mesma caracterização dos módulos presenciais, exceto quanto à exigência de presença obrigatória de discentes e docentes. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

 

Seção IV
Dos Blocos
(Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

 

Art. 12. O bloco é composto de subunidades articuladas que funcionam, no que couber, com características de disciplinas ou módulos, sendo designado como os demais componentes curriculares, com alguns elementos adicionais. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§1º As subunidades se caracterizam por nome, carga horária e ementa, de livre definição, por um código derivado do bloco e pelas demais características que serão idênticas às definidas para o bloco. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§2º A carga horária do bloco é a soma das cargas horárias das subunidades e sua descrição engloba as ementas das subunidades. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§3º Deverá contemplar carga horária que seja múltiplo de 8 (oito) horas. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 13. Aplicam-se aos blocos e suas subunidades, no que couber, todas as disposições deste Regulamento relativas a disciplinas ou módulos. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 13. Aplicam-se às subunidades dos blocos, no que couber, todas as disposições desta Norma relativas a disciplinas ou módulos. (Redação dada pela Resolução 85 de 29/06/2016)

§1º Para aprovação em um bloco o discente deve satisfazer os requisitos de aprovação tanto na avaliação quanto na de assiduidade em cada uma de suas subunidades; (Incluído pela Resolução 181 de 11/11/2015)

§2º A média final do bloco será a média ponderada das médias finais das subunidades, considerando como pesos suas respectivas cargas horárias; (Incluído pela Resolução 181 de 11/11/2015)

§3º A não aprovação em uma subunidade implica na reprovação no bloco, necessitando a repetição de todas as subunidades em outro período letivo. (Incluído pela Resolução 181 de 11/11/2015)

 

Seção V
Das Atividades Acadêmicas
(Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

 

Art. 14. As atividades acadêmicas são aquelas que, e marticulação com os demais componentes curriculares, integram a formação do discente, conforme previsto no projeto pedagógico do curso. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Parágrafo único. As atividades acadêmicas diferem das disciplinas, módulos e blocos por não serem utilizadas aulas como o instrumento principal de ensino-aprendizagem. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 15. Quanto à forma da participação dos discentes e docentes nas atividades acadêmicas, poderão ocorrer de três formas: (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

I – atividade autônoma; (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

II – atividade de orientação individual ou (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

III – atividade coletiva. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 16. Quanto à função que desempenham na estrutura curricular, as atividades acadêmicas poderão ser nas seguintes naturezas: (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

I – trabalho final de graduação; (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

II – estágio supervisionado ou (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

III – atividade integradora de formação ou atividade de complementação. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

 

Subseção I
Do Trabalho Final de Graduação
(Renumerado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

 

Art. 17. O Trabalho Conclusão de Curso – TCC constitui atividade acadêmica de sistematização de conhecimentos e deverá ser elaborado pelo discente, sob orientação e avaliação docente, de acordo com o PPC. (Redação dada pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Parágrafo Único. O regulamento do TCC encontra-se no Anexo C desta Norma. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 10. Constarão no PPC as informações relativas à elaboração do TFG, observando a vinculação direta a temas pertinentes à área de formação e ao perfil profissional que pretende formar. Essas informações incluirão obrigatoriamente:

Art. 18. Constarão no PPC informações relativas à elaboração do TCC, observando a vinculação direta a temas pertinentes à área de formação e ao perfil profissional que pretende formar, sendo que essas informações incluirão obrigatoriamente: (Redação dada pela Resolução 213 de 17/12/2014)

I – Carga horária destinada à atividade;

II – Objetivos específicos;

III – Modalidades (projeto, monografia, Art. etc.);

III – Modalidades (projeto, monografia ou artigo); (Redação dada pela Resolução 213 de 17/12/2014)

IV – Estratégias de supervisão e acompanhamento das atividades;

V – Normas específicas para a elaboração do projeto, a execução, a redação e a apresentação do trabalho;

VI – Critérios de avaliação.

Art. 19. Cada curso de graduação terá um coordenador de TCC. (Redação dada pela Resolução 213 de 17/12/2014)

 

Subseção II
Do Estágio Supervisionado
(Renumerado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

 

Art. 12. O Estágio Supervisionado é o componente curricular que compreende as atividades de aprendizagem profissional, cultural e social proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais, na comunidade nacional ou internacional, junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e avaliação da Coordenação de Estágios do curso.

Art. 20. O Estágio Supervisionado é o componente curricular que compreende as atividades de aprendizagem profissional, cultural e social proporcionadas ao discente pela participação em situações reais, na comunidade nacional ou internacional, junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e avaliação da Coordenação de Estágios do curso. (Redação dada pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Parágrafo Único. O regulamento do Estágio Supervisionado encontra-se no Anexo D desta Norma. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 21. A carga horária, bem como a modalidade de Estágio Supervisionado, será definida no PPC, observando-se a especificidade do curso e a legislação pertinente. (Renumerado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 22. O Estágio Supervisionado terá acompanhamento efetivo por professor da UNIFEI e por supervisor da parte concedente. (Renumerado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Parágrafo Único. As informações constantes nas avaliações dos estagiários deverão ser consideradas pelos cursos na atualização do respectivo PPC. (Incluído pela Resolução 178 de 28/10/2015)

Parágrafo Único. As informações constantes nas avaliações dos estagiários deverão ser apreciadas pelos Núcleos Docentes Estruturantes dos cursos na atualização do respectivo PPC. (Redação dada pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 23. Cada curso de graduação terá um coordenador de estágios. (Renumerado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

 

Subseção III
Das Atividades de Complementação
(Renumerado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

 

Art. 24. Denominam-se Atividades de Complementação aquelas que possibilitam o desenvolvimento de habilidades e competências do aluno, inclusive adquiridas fora do ambiente escolar e que estimulam a prática de estudos independentes e opcionais. (Renumerado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 25. Cada curso de graduação deverá, em seu PPC, estabelecer as Atividades de Complementação que o Colegiado de curso considerar pertinente, assim como a carga horária mínima prevista para cada uma delas e a carga horária total a ser cumprida pelo discente. (Renumerado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 26. O registro das Atividades de Complementação, no Sistema Acadêmico, ficará sob responsabilidade da Coordenação do curso. (Renumerado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Parágrafo único. A documentação e o prazo para solicitar a validação dessas atividades e seu posterior registro serão estabelecidos no PPC.

 

CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO AOS CURSOS
(Renumerado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

 

Art. 19. Os cursos de graduação oferecidos pela UNIFEI serão abertos à admissão de estudantes, em conformidade com a lei e com o disposto no Regimento Geral da UNIFEI e nas resoluções do Conselho Universitário – CONSUNI.

Art. 27. Os cursos de graduação oferecidos pela UNIFEI serão abertos à admissão de discentes, em conformidade com a lei e com o disposto no Regimento Geral da UNIFEI e nas resoluções do Conselho Universitário – CONSUNI. (Redação dada pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 28. Os cursos de graduação estarão abertos à admissão de candidatos: (Renumerado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

I – que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo de admissão, para preenchimento das vagas iniciais;

II – transferidos de cursos da UNIFEI, definidos pelos colegiados de cursos, mediante processo seletivo de admissão específico, doravante denominado Transferência Interna, condicionado à existência de vagas ociosas;

III – transferidos de cursos afins, definidos pelos colegiados de cursos, de outras Instituições de Ensino Superior, mediante processo seletivo de admissão específico, doravante denominado Transferência Facultativa, condicionado à existência de vagas ociosas;

IV – portadores de diploma de cursos afins, definidos pelos colegiados de cursos, devidamente registrados, classificados em processo seletivo de admissão específico, condicionado à existência de vagas ociosas;

V- transferidos ex officio, na forma da lei;

VI – de outros países, por meio de convênio ou acordo cultural.

§1º A transferência interna será permitida uma única vez e somente ao discente que tenha ingressado na Universidade através de processo seletivo para preenchimento de vagas iniciais, que se encontre dentro do prazo mínimo de integralização curricular e que tenha cursado, com aprovação, no mínimo 20% da carga horária do curso de origem.

§1º A transferência interna será permitida uma única vez e somente ao discente que tenha ingressado na Universidade através de processo seletivo para preenchimento de vagas iniciais, que se encontre dentro do prazo mínimo de integralização curricular. (Redação dada pela Resolução 81 de 08/09/2021)

§2º A transferência facultativa será aceita para candidato que se encontre dentro do prazo mínimo de integralização curricular, que tenha cursado com aprovação, no mínimo, 20% da carga horária do curso de origem e que deva integralizar, no mínimo, 20% da carga horária estabelecida para conclusão do curso na UNIFEI.

§2º A transferência facultativa será aceita para candidato que se encontre dentro do prazo mínimo de integralização curricular, e que deva integralizar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da carga horária estabelecida para conclusão do curso na UNIFEI. (Redação dada pela Resolução 81 de 08/09/2021)

Art. 29. A UNIFEI reserva-se o direito de não aceitar transferências de alunos que estejam cumprindo penas disciplinares. (Renumerado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

 

CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA
(Renumerado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

 

Art. 30. A matrícula nos cursos de graduação será feita nos prazos fixados no calendário escolar, o qual será publicado na página eletrônica da UNIFEI até o dia 30 de outubro do ano anterior ao de sua vigência. (Renumerado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 30. A matrícula nos cursos de graduação será feita nos prazos fixados no Calendário Didático da Graduação, o qual será publicado na página eletrônica da UNIFEI até o dia 30 de outubro do ano anterior ao de sua vigência. (Redação dada pela Resolução 36 de 03/04/2019)

Parágrafo único. Não será permitido ao discente cursar simultaneamente mais de um curso de graduação na UNIFEI.

 

Seção I
Matrícula Inicial

 

Art. 23. A matrícula inicial nos cursos de graduação será feita no Departamento de Registro Acadêmico – DRA, nos prazos fixados no calendário escolar.

Art. 31. A matrícula inicial nos cursos de graduação será feita no Departamento de Registro Acadêmico – DRA, nos prazos fixados no calendário didático. (Redação dada pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 31. A matrícula inicial nos cursos de graduação será feita na Coordenação de Registro Acadêmico – CRA, nos prazos fixados no Calendário Didático da Graduação; (Redação dada pela Resolução 103 de 28/08/2019)

§1º A matrícula inicial dos alunos nos cursos de graduação da UNIFEI pauta-se nos procedimentos estabelecidos nos editais públicos dos processos seletivos de admissão para preenchimento de vagas iniciais, transferência interna, transferência facultativa e de portadores de diploma de curso superior.

§2º A matrícula inicial dos alunos oriundos de outros países obedece às normas estabelecidas no Programa Estudante-Convênio – PEC-G dos Ministérios da Educação e das Relações Exteriores.

§3º A matrícula dos alunos ingressantes por meio de transferência ex-officio dar-se-á na forma da legislação vigente.

Art. 32. Para a matrícula inicial, os ingressantes deverão apresentar os documentos especificados nos editais e inscrever-se no conjunto de componentes curriculares do primeiro período de seu curso ou no conjunto de componentes curriculares definidos pela Coordenação do Curso. (Renumerado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 33. O perfil inicial de um discente corresponde ao maior nível da estrutura curricular em que pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária discente correspondente a todos os componentes curriculares obrigatórios deste nível e dos seus precedentes tenham sido aproveitados antes do ingresso no curso, em razão de componentes curriculares cursados em outra instituição ou em outro programa. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 33. O perfil inicial de um discente corresponde ao maior nível da estrutura curricular em que pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária discente correspondente a todos os componentes curriculares obrigatórios deste nível e dos seus precedentes tenham sido aproveitados antes do ingresso no curso, em razão de componentes curriculares cursados em outra instituição ou em outro programa, ou ainda no mesmo programa. (Redação dada pela Resolução 181 de 11/11/2015)

§ 1º Para discentes a quem é atribuído um perfil inicial diferente de 0 (zero), o número de níveis adicionais é descontado do número de períodos máximo para conclusão do curso. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§ 2º A pedido do discente, o perfil inicial pode ser aumentado, de forma irreversível, não podendo ser reduzido. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 34. O discente recém-cadastrado, em consequência de sua aprovação em qualquer das formas de ingresso para alunos regulares, deve confirmar o interesse no curso e sua disponibilidade para frequentar as aulas e demais atividades acadêmicas. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§1º A não confirmação extingue o vínculo com o curso, permitindo a convocação de suplente para ocupação da vaga. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§2º A confirmação de vínculo é feita pessoalmente pelo discente, no início do período letivo de ingresso, em data e de acordo com procedimentos descritos no edital e normas do processo seletivo. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

 

Seção II
Matrícula em Componentes Curriculares

 

Art. 35. Para a matrícula em componentes curriculares os alunos deverão, obrigatoriamente, nas datas estabelecidas no calendário escolar, inscrever-se no Sistema Acadêmico, de acordo com a Estrutura Curricular de seu curso de graduação, observando cuidadosamente os critérios estabelecidos para cada um desses componentes. (Renumerado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 35. Para a matrícula em componentes curriculares os alunos deverão, obrigatoriamente, nas datas estabelecidas no Calendário Didático da Graduação, inscrever-se no Sistema Acadêmico, de acordo com a Estrutura Curricular de seu curso de graduação, observando cuidadosamente os critérios estabelecidos para cada um desses componentes. (Redação dada pela Resolução 36 de 03/04/2019)

§1º O tempo máximo de conclusão de TCC e Estágio Supervisionado não deve superar o estabelecido no PPC;

§2º Não existirá matrícula em atividades de complementação.

§3º O aluno poderá se matricular em disciplinas até o limite de 35 horas/aulas semanais, por semestre. (Incluído pela Resolução 136 de 27/10/2013) (Revogado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 36. A sequência de atividades que compõem a estrutura curricular de um curso de graduação pode ser ordenada por meio de pré-requisitos e co-requisitos, quando didaticamente recomendável. (Renumerado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§ 1º Os pré-requisitos subdividem-se em:

I – pré-requisito Total: Componente curricular no qual o aluno deve obter aprovação para matrícula em outro componente;

II – pré-requisito Parcial: Componente curricular no qual o aluno deve obter frequência mínima legal exigida para aprovação e média final maior ou igual a 3,0 (três), para matricular-se em outro componente.

§ 2º Co-Requisito é o componente curricular no qual o aluno deve matricular-se simultaneamente a outro, a não ser que já tenha obtido a aprovação no co-requisito em momento anterior.

Art. 37. Admite-se a matrícula em um componente curricular sem a aprovação prévia em um pré-requisito quando satisfeitas todas as seguintes condições: (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

I – o discente está matriculado no pré-requisito faltante no mesmo período letivo, sendo vedado o seu trancamento ou exclusão; (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

II – em algum dos 2 (dois) períodos letivos regulares imediatamente anteriores, o discente cursou o pré-requisito sem obter êxito, mas satisfazendo os critérios de assiduidade e obtendo nota final igual ou superior a 3,0 (três), excetuando-se essa última exigência se o componente curricular não tiver rendimento acadêmico expresso de forma numérica; (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

III – as demais condições de matrícula são satisfeitas, inclusive eventuais outros pré requisitos e co-requisitos; (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

IV – a matrícula com flexibilização do pré-requisito, prevista neste Art., está sendo utilizada para um único componente curricular no mesmo período letivo e (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

V – O componente curricular é obrigatório na estrutura curricular. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§1º A exigência do inciso II do caput deste Art. é dispensada se o componente curricular para o qual se pleiteia a matrícula for o único que falta ser acrescentando ao plano de matrícula para a conclusão do curso no período letivo. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§2º A matrícula com flexibilização do pré-requisito, prevista neste Art., só pode ser utilizada uma única vez ao longo do curso em um mesmo componente curricular ou em um componente curricular equivalente. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 38. O máximo de componentes curriculares nos quais o discente pode efetivamente se matricular em um período letivo regular é dado pelo produto da quantidade máxima de 34 (trinta e quatro) aulas semanais, pelo Índice de Eficiência em Carga Horária (IECH) do discente nos componentes curriculares matriculados no período letivo regular anterior. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§1º O máximo de componentes curriculares nos quais o discente pode se matricular em um período letivo nunca é inferior a 50% da quantidade máxima de aulas semanais, mesmo quando o IECH do discente no período letivo regular anterior for inferior a 50%. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§1º O máximo de componentes curriculares nos quais o discente pode se matricular em um período letivo nunca é inferior a 50% (cinquenta por cento) da quantidade máxima de aulas semanais, mesmo quando o IECH do discente no período letivo regular anterior for inferior a 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pela Resolução 13 de 09/03/2016)

§2º O discente deverá matricular-se, no mínimo, em um componente curricular. (Incluído pela Resolução 181 de 11/11/2015)

§3º No primeiro período letivo após o ingresso, o discente pode se matricular na quantidade máxima de aulas semanais do seu curso. (Renumerado pela Resolução 181 de 11/11/2015)

§3º O aluno que estiver cursando, consecutivamente ou não, uma componente curricular obrigatória ou suas equivalentes, pela quarta vez ou mais, terá seu IECH reduzido para 50% (cinquenta por cento) para fins de cálculo da quantidade máxima de aulas semanais que ele pode se matricular. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§4º O discente que estiver cursando, consecutivamente ou não, um componente curricular obrigatório ou seus equivalentes, pela terceira vez, terá seu IECH reduzido para 50% (cinquenta por cento) para fins de cálculo da quantidade máxima de aulas semanais que ele pode se matricular. (Redação dada pela Resolução 181 de 11/11/2015)

§5º O discente que estiver cursando, consecutivamente ou não, um ou mais componentes curriculares obrigatórios ou seus equivalentes, pela quarta vez ou mais, deverá obrigatoriamente, ter a sua matrícula efetivada exclusivamente nestes componentes em seu período de oferta. (Renumerado pela Resolução 181 de 11/11/2015)

§6º É facultado ao discente matricular-se em até 320h em disciplinas eletivas durante todo o curso. (Incluído pela Resolução 173 de 12/12/2018)

§7º O discente que tiver IECHs menor ou igual a 0,5 no semestre anterior ou IEPL menor ou igual a 0,5 no semestre anterior poderá aderir ao Plano de Recuperação de Desempenho Acadêmico – PRDA; (Incluído pela Resolução 173 de 12/12/2018)

Art. 39. O preenchimento das vagas nas turmas oferecidas nos períodos letivos regulares, durante a matrícula e no ajuste da mesma, é efetuado considerando inicialmente apenas as vagas reservadas e os discentes do curso/ estrutura curricular objeto da reserva, e em seguida todas as vagas e discentes restantes, obedecendo em cada um desses dois momentos a seguinte ordem de prioridade: (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

I – discente nivelado: corresponde àquele cujo componente curricular objeto da matrícula é, na estrutura curricular à qual está vinculado, do nível correspondente ao número de períodos letivos do discente. Também é incluído neste grupo de prioridades o discente que está no período letivo regular imediatamente seguinte ao seu retorno de mobilidade em outra instituição, em todos os componentes curriculares nos quais esteja pleiteando vaga. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

II – discente concluinte: corresponde àquele não nivelado, mas cuja matrícula no conjunto de componentes curriculares solicitados o torna apto a concluir o curso no período letivo da matrícula. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

III – discente em recuperação: corresponde ao discente não concluinte cujo componente curricular objeto da matrícula é, na estrutura curricular à qual está vinculado, de um nível anterior ao número de períodos letivos do discente, também é incluído neste grupo de prioridades o discente que está solicitando matrícula em um componente curricular que pertence à sua estrutura curricular, mas sem ser vinculado a um nível específico, tais como os componentes curriculares optativos ou complementares. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

IV – discente adiantando: corresponde ao discente não concluinte cujo componente curricular objeto da matrícula é, na estrutura curricular à qual está vinculado, de um nível posterior ao número de períodos letivos do discente. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

V – discente cursando componente curricular eletivo: corresponde ao discente não concluinte cujo componente curricular objeto da matrícula não pertence à estrutura curricular à qual está vinculado o discente, mesmo quando o componente curricular objeto da matrícula é equivalente a outro componente curricular que pertence à estrutura curricular. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§1º O número de períodos letivos do discente, a que fazem referência os Incisos I, III e IV do caput deste Art., é a soma do perfil inicial com o número de períodos letivos regulares cursados na UNIFEI, relativos ao programa atual e excluindo-se os períodos letivos em que o programa foi suspenso e aqueles durante os quais o discente esteve em mobilidade em outra instituição. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§2º É garantida a prioridade dos alunos regulares ingressantes sobre os demais discentes para os componentes curriculares do primeiro nível da estrutura curricular à qual estão vinculados. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§3º Em cada nível da ordem de prioridades, têm preferência os discentes que nunca trancaram ou foram reprovados por falta no componente curricular; em seguida, o IEA é o critério de desempate. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

 

Seção III
Alteração de Matrícula em Componentes Curriculares

 

Art. 40. O aluno que tenha efetuado sua matrícula em componentes curriculares poderá realizar cancelamento, acréscimo de componentes curriculares ou mudança de turmas no período estabelecido pelo calendário escolar. (Renumerado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 40. O discente que tenha efetuado sua matrícula em componentes curriculares poderá realizar trancamento, acréscimo de componentes curriculares ou mudança de turmas no período estabelecido pelo calendário escolar. (Redação dada pela Resolução 163 de 07/12/2016)

Art. 40. O discente que tenha efetuado sua matrícula em componentes curriculares poderá realizar trancamento, acréscimo de componentes curriculares ou mudança de turmas no período estabelecido pelo Calendário Didático da Graduação.(Redação dada pela Resolução 36 de 03/04/2019)

§ 1º O cancelamento de matrícula em componentes curriculares será efetuado no Sistema Acadêmico pelo próprio discente.

§1º O Trancamento de matrícula em componentes curriculares será efetuado no Sistema Acadêmico pelo próprio discente. (Redação dada pela Resolução 163 de 07/12/2016)

§2º Os componentes curriculares, cujas matrículas foram canceladas, não constarão do cálculo do coeficiente de desempenho acadêmico.

§2º Os componentes curriculares, cujas matrículas foram canceladas, constarão no cálculo de parte dos índices numéricos para avaliação do rendimento acadêmico acumulado do discente, conforme anexo II. (Redação dada pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§2º Os componentes curriculares, cujas matrículas foram trancadas, constarão no cálculo de parte dos índices numéricos para avaliação do rendimento acadêmico acumulado do discente, conforme anexo B. (Redação dada pela Resolução 163 de 07/12/2016)

§3º Ao fazer o cancelamento de matrícula, o discente deverá permanecer matriculado, no mínimo, em um componente curricular. (Incluído pela Resolução 181 de 11/11/2015)

§3º Ao fazer o Trancamento de matrícula, o discente deverá permanecer matriculado, no mínimo, em um componente curricular. (Redação dada pela Resolução 163 de 07/12/2016)

§4º Cabe ao discente decidir sobre a conveniência da rematrícula, levando em conta que são registradas faltas nas aulas ocorridas até o dia da efetivação da matrícula e que não se prevê a reposição do conteúdo e das avaliações já ministradas. (Renumerado pela Resolução 181 de 11/11/2015)

Art. 41. O acréscimo de componentes curriculares ou mudança de turma será efetuado pelo discente no Sistema Acadêmico e, quando necessário, avaliado e efetuado pela Coordenação do Curso. (Renumerado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

 

Seção IV
Trancamento de Matrícula no Curso
Suspensão do Programa
(Redação dada pela Resolução 163 de 07/12/2016)

 

Art. 42. Trancamento de matrícula é a interrupção de curso requerida pelo aluno e deverá ser solicitado no prazo estabelecido no calendário escolar. (Renumerado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Parágrafo único. No requerimento deverá, obrigatoriamente, constar o prazo de trancamento.

Art. 42. Trancamento de matrícula é a interrupção de curso requerida pelo discente e deverá ser solicitado no prazo estabelecido no calendário escolar, a cada período letivo. (Redação dada pela Resolução 142 de 09/09/2015)

Art. 42. Suspensão de programa é a interrupção de curso requerida pelo discente e deverá ser solicitado no prazo estabelecido no calendário escolar, a cada período letivo. (Redação dada pela Resolução 163 de 07/12/2016)

Art. 42. Suspensão de programa é a interrupção de curso requerida pelo discente e deverá ser solicitado no prazo estabelecido no Calendário Didático da Graduação, a cada período letivo. (Redação dada pela Resolução 36 de 03/04/2019)

Art. 30. Somente após ter cursado um período letivo com aproveitamento de pelo menos 2 componentes curriculares, o aluno poderá trancar sua matrícula por até 4 semestres, consecutivos ou não.

Art. 43. Somente após ter cursado um período letivo com aproveitamento de pelo menos 2(dois) componentes curriculares, o aluno poderá trancar sua matrícula por até 4 (quatro) semestres, consecutivos ou não. (Redação dada pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 43. Somente após ter cursado um período letivo com aproveitamento de pelo menos 2 (dois) componentes curriculares, o discente poderá trancar sua matrícula. (Redação dada pela Resolução 142 de 09/09/2015)

Art. 43. Somente após ter cursado um período letivo com aproveitamento de pelo menos 2(dois) componentes curriculares, o discente poderá suspender o programa. (Redação dada pela Resolução 163 de 07/12/2016)

§1º O trancamento poderá ser por até 4 (quatro) semestres, consecutivos ou não. (Incluído pela Resolução 142 de 09/09/2015)

§1º A suspensão de programa poderá ser por até 4 (quatro) semestres, consecutivos ou não. (Redação dada pela Resolução 163 de 07/12/2016)

§2º Os períodos em que o discente obtiver trancamento não serão computados para integralização curricular. (Renumerado pela Resolução 142 de 09/09/2015)

§2º Os períodos em que o discente obtiver suspensão de programa não serão computados para integralização curricular. (Redação dada pela Resolução 163 de 07/12/2016)

§3º Para o discente em serviço militar obrigatório, não será exigido o que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Resolução 142 de 09/09/2015)

 

Seção V
Da Mobilidade nas Séries
(Revogado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

 

Art. 31. A alocação do aluno em um determinado período será feita de acordo com sua matrícula nos componentes curriculares fixos estabelecidos na estrutura curricular de seu curso. (Revogado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 32. Não será permitida a matrícula em um período P ao aluno que dever disciplina(s): (Revogado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

I – Para cursos semestrais

de período menor ou igual a (P – 6)

II – Para cursos anuais

de período menor ou igual a (P – 3)

 

CAPÍTULO V
DOS PLANOS DE ENSINO
(Renumerado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

 

Art. 44. Plano de ensino é a ferramenta de acompanhamento e gestão das disciplinas estabelecidas na estrutura curricular dos cursos de graduação. (Renumerado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§1º Os planos de ensino serão aprovados pelo Colegiado do curso.

§ 2º Os planos de ensino serão parte integrante do Sistema Acadêmico, com inserção até o último dia letivo do período anterior.

§2º Os planos de ensino serão parte integrante do Sistema Acadêmico. (Redação dada pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 45. Constarão no plano de ensino: (Renumerado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

I – Identificação do curso e do componente curricular;

II – Professores responsáveis;

III – Ementa;

IV – Carga horária teórica e/ou prática total e semanal;

V – Requisitos;

VI – Objetivos;

VII – Bibliografia básica e complementar;

VIII – Conteúdo programático, com detalhamento da carga horária teórica e/ou prática;

IX – Procedimentos didáticos;

X – Procedimentos de avaliação;

XI – Composição de avaliações e notas.

 

CAPÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
(Renumerado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

 

Art. 46. A verificação do rendimento escolar será feita por componente curricular, abrangendo os aspectos de frequência e aproveitamento, ambos eliminatórios. (Renumerado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§1º A verificação do rendimento escolar será de responsabilidade dos docentes; (Renumerado pela Resolução 171 de 06/12/2017)

§2º As datas das atividades avaliativas devem ser registradas pelo docente no sistema acadêmico. (Incluído pela Resolução 171 de 06/12/2017)

Art. 47. Entende-se por frequência o comparecimento às atividades didáticas de cada componente curricular. (Renumerado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§1º Será considerado aprovado em frequência o aluno que obtiver pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) de assiduidade nas atividades teóricas e pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades práticas previstas. (Renumerado pela Resolução 171 de 06/12/2017)

§2º É dever do docente efetuar o devido controle de frequência; (Incluído pela Resolução 171 de 06/12/2017)

§3º Atividades didáticas em dia ou horário diferentes da oferta não deverão causar prejuízo de frequência aos discentes. (Incluído pela Resolução 171 de 06/12/2017)

Art. 48. Entende-se por aproveitamento o desempenho mínimo do aluno frente aos objetivos propostos no projeto pedagógico do respectivo curso. (Renumerado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 49. Nos componentes curriculares é obrigatória a proposição de atividades de avaliação. (Renumerado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§ 1º A forma, a quantidade e o valor relativo das atividades de avaliação constarão obrigatoriamente dos planos de ensino e no PPC;

§ 2º Para cada atividade de avaliação será atribuída uma nota de 0 a 100;

§2º Para cada atividade de avaliação será atribuída uma nota de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), variando até a primeira casa decimal, após o arredondamento da segunda casa decimal; (Redação dada pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§ 3º Após a divulgação do resultado de uma avaliação o aluno terá o direito de solicitar revisão no prazo máximo de 48 horas, contadas a partir da data da divulgação das notas. (Revogado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 39. As notas serão compostas pelas avaliações constantes nos planos de ensino. (Revogado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Parágrafo único. As avaliações nas disciplinas com conteúdo teórico e prático poderão ser estabelecidas e lançadas em separado.

Art. 40. Os lançamentos de notas dos componentes curriculares serão definidos como: (Revogado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

I – Tipo M: no qual as notas serão bimestrais. A Média das Notas será calculada por meio de média aritmética;

II – Tipo N: no qual haverá uma única nota no período.

§ 1º Essas definições serão estabelecidas pelos Colegiados de Cursos, com acordo para os componentes curriculares comuns entre os vários cursos.

§ 2º Para TFG e Estágio Supervisionado, o lançamento de notas seguirá o Tipo N.

Art. 41. Para aprovação nos componentes curriculares, o aluno deverá obter Média das Notas igual ou superior a 60, além da frequência mínima prevista no Art. 36. (Revogado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 42. O aluno que obtiver Média das Notas inferior a 60, e a frequência mínima exigida, terá direito a uma nota de Exame, para disciplina com lançamento de notas do tipo M.

Art. 42. O aluno que obtiver Média das Notas igual ou superior a 40 e inferior a 60, e a frequência mínima exigida, terá direito a uma nota de Exame, para disciplina com lançamento de notas do tipo M. Para ser aprovado com Exame, o aluno deverá obter nota do exame igual ou superior a 60; (Redação dada pela Resolução 34 de 09/04/2014) (Revogado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§ 1º Para ser aprovado com Exame, o aluno deverá obter média aritmética igual ou superior a 60 entre a Média das Notas e o Exame.

§ 1º A Média Final será igual a 60, se a média aritmética obtida entre a Média das Notas e a nota do Exame for inferior a 60; (Redação dada pela Resolução 34 de 09/04/2014) (Revogado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§ 2º A média calculada no parágrafo primeiro será a Média Final.

§ 2º A Média Final será igual a média aritmética obtida entre a Média das Notas e a nota do Exame se essa for superior a 60; (Redação dada pela Resolução 34 de 09/04/2014) (Revogado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§ 3º Se a nota do exame for inferior a 60, o aluno será reprovado e a Média Final será igual a média aritmética obtida entre a Média das Notas e a nota do Exame. (Incluído pela Resolução 34 de 09/04/2014) (Revogado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 43. Os docentes deverão publicar as notas no Sistema Acadêmico, conforme as datas estabelecidas no calendário escolar. (Revogado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Parágrafo único. A cada avaliação realizada em um componente curricular, o professor terá até 14 dias para a publicação do resultado dessa avaliação no Sistema Acadêmico.

Art. 44. Para efeito de classificação do aluno, durante o curso, serão calculados, ao final de cada período, coeficientes de desempenho acadêmico conforme segue: (Revogado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

I – coeficiente de desempenho acadêmico do período, pela média ponderada das médias obtidas nas disciplinas constantes da estrutura curricular cursadas no período, tendo como peso as respectivas cargas horárias totais;

II – coeficiente de desempenho acadêmico geral, pela média ponderada das médias obtidas nas disciplinas constantes da estrutura curricular cursadas, tendo como peso as respectivas cargas horárias totais.

 

CAPÍTULO VII
DA DIVULGAÇÃO, VISTA, REVISÃO E RECURSO DA AVALIAÇÃO REALIZADA
(Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

 

Art. 50. É obrigatória a divulgação do rendimento acadêmico da unidade, pelo professor da disciplina, até 3 (três) dias úteis antes da realização do primeiro instrumento avaliativo da unidade seguinte, ressalvados os limites de datas do Calendário Acadêmico. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 50. É obrigatória a divulgação do rendimento acadêmico da unidade, pelo professor da disciplina, até 3 (três) dias úteis antes da realização do primeiro instrumento avaliativo da unidade seguinte, ressalvados os limites de datas do Calendário Didático da Graduação. (Redação dada pela Resolução 36 de 03/04/2019)

§1º A cada avaliação realizada em um componente curricular, o professor terá até 21 (vinte e um) dias para a publicação do resultado dessa avaliação no sistema acadêmico.

§2º A divulgação dos rendimentos acadêmicos deve ser obrigatoriamente feita através do sistema acadêmico, sem prejuízo da possibilidade de utilização de outros meios adicionais.

§3º No ato da divulgação do rendimento acadêmico de uma unidade, o professor deve registrar no sistema acadêmico a frequência do discente naquela unidade.

§4º O rendimento acadêmico só é considerado devidamente divulgado quando atendidos os requisitos do caput e dos parágrafos 2°e 3°.

Art. 51. Não deve ser realizada nenhuma avaliação relativa a uma determinada unidade sem que o rendimento acadêmico da unidade anterior tenha sido devidamente divulgado pelo professor, sob pena da referida avaliação não ser válida. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§1º O pedido de anulação pode ser feito por qualquer discente da turma, na unidade acadêmica de vinculação, no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis após a realização da avaliação objeto da anulação.

§2º Constatado que os resultados da unidade anterior não foram devidamente divulgados, o diretor da unidade acadêmica de vinculação deve anular a prova e determinar a publicação dos resultados da unidade anterior no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

Art. 52. É direito de todo discente a vista e revisão de qualquer avaliação, que tem como objetivo orientar o discente em seu aprendizado. (Redação dada pela Resolução 171 de 06/12/2017)

Parágrafo Único. Entende-se por revisão de avaliação o ato pelo qual o(s) docente(s) responsável(eis) pela correção da avaliação faz(em) uma reanálise da correção da(s) questão(ões) solicitada(s) pelo discente, à luz dos critérios e/ou gabarito e/ou distribuição de pontos utilizados.

Art. 53. A vista da avaliação deverá ser solicitada em até três (03) dias úteis e concedida em até dez (10) dias úteis após a divulgação das notas no sistema acadêmico.

§1º Durante a realização da vista da avaliação, o discente deverá estar preferencialmente acompanhado pelo(s) docente(s) responsável(eis) pela correção.

§2º Caberá ao(s) docente(s) responsável(eis) pela disciplina, de comum acordo com os discentes da turma, operacionalizar(em) a vista de prova, cuja data e local deverão ser divulgados com um prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis de antecedência.

§2º Caberá ao(s) docente(s) responsável(eis) pela disciplina, de comum acordo com os discentes da turma, operacionalizar(em) a vista de avaliação, cuja data e local deverão ser divulgados com um prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis de antecedência; (Redação dada pela Resolução 171 de 06/12/2017)

§3º No ato da vista, o discente terá acesso aos seguintes documentos e informações:

I – questões da avaliação;

II – critérios/gabarito de correção;

III – distribuição de pontos por questão;

IV – avaliação corrigida.

Art. 54. O discente, após a vista da avaliação, tem o direito de solicitar, ao(s) docente(s) responsável(eis) pela correção, pessoalmente, ou através da unidade acadêmica responsável pela disciplina, mediante requerimento fundamentado, a revisão da correção da avaliação. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§1º A avaliação que trata o caput do artigo refere-se exclusivamente às modalidades de prova e/ou teste.(Revogado pela Resolução 173 de 13/12/2017)

§1º A revisão de rendimento acadêmico deve ser requerida a unidade acadêmica de vinculação, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado este prazo a partir da vista da avaliação. (Renumerado pela Resolução 173 de 13/12/2017)

§2º A revisão será feita pelo(s) professor(es) que corrigiram o instrumento de avaliação, tendo um prazo de 5 (cinco) dias úteis para divulgar a nota revista. (Renumerado pela Resolução 173 de 13/12/2017)

§3º Havendo discordância do discente quanto ao resultado da revisão, caberá ao discente recurso da nota revista, requisitando a unidade acadêmica, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado este prazo a partir da divulgação do resultado da revisão da nota. (Renumerado pela Resolução 173 de 13/12/2017)

§4º O recurso será primeiramente avaliado pelo colegiado do curso que julgará o mérito do pedido, podendo recomendar ao diretor da unidade acadêmica a qual o docente está lotado a abertura de uma comissão. (Renumerado pela Resolução 173 de 13/12/2017)

§4º O recurso será primeiramente avaliado pelo conselho da Unidade Acadêmica, que julgará o mérito do pedido e emitirá o parecer a ser encaminhado à unidade acadêmica. (Redação dada pela Resolução 173 de 13/12/2017)

§5º Recursos desprovidos de fundamentação técnica poderão ser arquivados pelo Colegiado do curso. (Renumerado pela Resolução 173 de 13/12/2017)

§5º Caso o recurso do discente tenha sido desprovido de fundamentação técnica, a unidade acadêmica a qual o docente está lotado deverá notificar o aluno não cabendo recurso da decisão da Unidade Acadêmica. (Redação dada pela Resolução 173 de 13/12/2017)

§6º Havendo mérito o recurso será analisado por uma comissão formada por 3 (três) professores da área indicados pelo diretor da unidade acadêmica de vinculação, sendo vedada a participação dos professores que corrigiram a avaliação em questão. (Renumerado pela Resolução 173 de 13/12/2017)

§7º O professor do componente curricular e o discente deverão ser informados, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, do horário e do local de realização da revisão, para exposição de seus argumentos perante a comissão de professores, caso desejarem. (Renumerado pela Resolução 173 de 13/12/2017)

§8º Na análise do recurso a comissão deverá se basear exclusivamente nos critérios de correção adotados pelo docente, na distribuição de pontos da avaliação e no plano de ensino do componente curricular. (Renumerado pela Resolução 173 de 13/12/2017)

§9º O resultado da revisão de rendimento acadêmico deverá ser comunicado ao professor do componente curricular bem como ao discente e encaminhado ao DRA para registro no sistema, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, em relato sumário. (Renumerado pela Resolução 173 de 13/12/2017)

§9º O resultado da revisão de rendimento acadêmico deverá ser comunicado ao professor do componente curricular bem como ao discente e encaminhado à Coordenação de Registro Acadêmico – CRA para registro no sistema, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, em relato sumário; (Redação dada pela Resolução 103 de 28/08/2019)

§10. Não cabe recurso da decisão da comissão de revisão do rendimento acadêmico. (Renumerado pela Resolução 173 de 13/12/2017)

Art. 55. Com a finalidade de sistematizar as atividades a serem desenvolvidas na disciplina ou módulo, o período letivo será dividido em 2 (duas) unidades. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§1º Poderá haver alteração na divisão referida no caput deste Art. para 1 (uma) unidade, mediante deliberação da assembleia da unidade acadêmica de vinculação.

§1º Apenas nas disciplinas com carga horária integralmente prática poderá haver alteração na divisão referida no caput deste Art. para 1 (uma) unidade, mediante deliberação da assembleia da unidade acadêmica de vinculação; (Redação dada pela Resolução 13 de 09/03/2016)

§2º Após aprovação da mudança de que trata o §1°deste Art., a nova sistematização do desenvolvimento das atividades do componente curricular deve ser encaminhada à PRG para registro, passando então a ser adotada em todas as novas turmas abertas do componente curricular.

Art. 56. O rendimento acadêmico de cada unidade é calculado a partir dos rendimentos acadêmicos nas avaliações da aprendizagem realizadas na unidade, cálculo este definido previamente pelo professor e divulgado no plano de curso do componente curricular. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§1º O número de avaliações da aprendizagem aplicado em cada unidade pode variar, de acordo com as especificidades do componente curricular e o plano de curso. (Renumerado pela Resolução 14 de 11/03/2020)

§2º As datas das avaliações que compõem cada unidade deverão, obrigatoriamente, respeitar os prazos estabelecidos no Calendário Didático da Graduação. (Incluído pela Resolução 14 de 11/03/2020)

Art. 57. Em cada componente curricular, a média parcial é calculada pela média aritmética dos rendimentos escolares obtidos em cada unidade. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 58. Para aprovação nos componentes curriculares, o aluno deverá obter Média parcial igual ou superior a 6,0 (seis) além da frequência mínima prevista no Art. 47. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 58. Para aprovação nos componentes curriculares, o discente deverá obter média parcial igual ou superior a 6,0 (seis) além da frequência mínima prevista no Art. 47. (Redação dada pela Resolução 40 de 25/03/2015)

Parágrafo único. Para o discente aprovado o rendimento acadêmico final (média final) será igual a média parcial.

Art. 59. O discente que não atingir os critérios de aprovação definidos no Art. 58 tem direito à realização de uma avaliação substitutiva se possuir a frequência mínima prevista no Art. 47. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 59. O discente que não atingir os critérios de aprovação definidos no Art. 58 tem direito à realização de uma avaliação substitutiva, na disciplina ou, quando em bloco, na subunidade em que estiver reprovado, se possuir a frequência mínima prevista no Art. 47. (Redação dada pela Resolução 85 de 29/06/2016)

§1º O discente que possui a média parcial igual ou superior a 4,0 (quatro) e obtém um rendimento acadêmico superior a 6,0 (seis) na avaliação substitutiva é considerado aprovado com rendimento acadêmico final (média final) igual a 6,0 (seis). (Revogado pela Resolução 40 de 25/03/2015)

§1º As avaliações substitutivas deverão ocorrer, obrigatoriamente, dentro do período estabelecido no Calendário Didático da Graduação. (Incluído pela Resolução 14 de 11/03/2020)

§2º O discente que não atingir os critérios de aprovação definidos no Art. 56 e que não pode realizar avaliação substitutiva é considerado reprovado, com rendimento acadêmico final (média final) igual à média parcial. (Revogado pela Resolução 40 de 25/03/2015)

§2º O discente que não atingir os critérios de aprovação definidos no Art. 58 e que não pode realizar avaliação substitutiva é considerado reprovado, com rendimento acadêmico final (média final) igual à média parcial. (Renumerado pela Resolução 14 de 11/03/2020)

Art. 60. Para o discente que realiza avaliação substitutiva, o rendimento acadêmico obtido nessa avaliação substituirá o menor rendimento acadêmico obtido nas unidades, sendo calculado o rendimento acadêmico final pela média aritmética dos rendimentos escolares obtidos na avaliação substitutiva e nas unidades cujos rendimentos não foram substituídos. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 60. Para o discente que realiza avaliação substitutiva, o rendimento acadêmico obtido nessa avaliação substituirá o menor rendimento acadêmico obtido nas unidades, para efeito de cálculo do rendimento acadêmico final pela média aritmética dos rendimentos escolares obtidos na avaliação substitutiva e nas unidades cujos rendimentos não foram substituídos. (Redação dada pela Resolução 40 de 25/03/2015)

§1º Caso o discente obtenha o menor rendimento acadêmico em mais de uma unidade, a avaliação substitutiva substituirá a nota da unidade mais próxima do fim do curso.

§1º A média parcial não será alterada pela realização da avaliação substitutiva. (Redação dada pela Resolução 40 de 25/03/2015)

§2º Caso o discente obtenha o menor rendimento acadêmico em mais de uma unidade, a avaliação substitutiva substituirá a nota da unidade mais próxima do fim do curso. (Incluído pela Resolução 40 de 25/03/2015)

§3º O discente que não conseguiu aprovação com o rendimento acadêmico final sendo composto com o rendimento acadêmico da avaliação substitutiva e possui a média parcial igual ou superior a 4,0 (quatro) e obtém um rendimento acadêmico igual ou superior a 6,0 (seis) na avaliação substitutiva é considerado aprovado com rendimento acadêmico final (média final) igual a 6,0 (seis). (Incluído pela Resolução 40 de 25/03/2015)

§3º É facultado ao professor utilizar um instrumento de avaliação único para todos os discentes que fizerem avaliação substitutiva ou adotar instrumentos de avaliação distintos relacionados aos conteúdos de cada uma das unidades, devendo o discente, neste último caso, realizar a avaliação substitutiva utilizando o instrumento de avaliação correspondente à unidade cujo rendimento acadêmico será substituído. (Renumerado pela Resolução 128 de 19/08/2015)

§4º Não há mecanismo de reposição ou de substituição da nota para o discente que não comparece à avaliação substitutiva. (Renumerado pela Resolução 128 de 19/08/2015)

Art. 61. Ao discente que não participa de qualquer avaliação é atribuída a nota 0 (zero). (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§1º O discente poderá utilizar a avaliação substitutiva para substituir a nota correspondente a uma unidade na qual não compareceu a algum instrumento de avaliação.

§1º O discente poderá utilizar a nota da avaliação substitutiva para substituir a nota correspondente a uma unidade na qual não compareceu a algum instrumento de avaliação, para o cálculo do rendimento acadêmico final (média final). (Redação dada pela Resolução 40 de 25/03/2015)

§2º Em caso de não comparecimento a mais de uma avaliação, a avaliação substitutiva substituirá apenas a nota de uma das unidades, permanecendo a nota 0 (zero) atribuída às demais avaliações em outras unidades.

§2º Em caso de não comparecimento a mais de uma avaliação, a nota da avaliação substitutiva substituirá apenas a nota de uma das unidades no cálculo do rendimento acadêmico final (média final), permanecendo a nota 0 (zero) atribuída às demais avaliações em outras unidades. (Redação dada pela Resolução 40 de 25/03/2015)

§3º Não há mecanismo de reposição ou de substituição da nota para o discente que não comparece à avaliação substitutiva.

Art. 62. Para disciplina que possui uma única unidade avaliativa, o discente só terá direito à avaliação substitutiva se perder uma das atividades avaliativas propostas, estiver reprovado por média e possuir a frequência mínima obrigatória. (Incluído pela Resolução 134 de 26/08/2015)

Art. 62. Para disciplina ou subunidade de bloco que possuem uma única unidade avaliativa, o discente só terá direito à avaliação substitutiva se perder uma das atividades avaliativas propostas, estiver reprovado por média e possuir a frequência mínima obrigatória. (Redação dada pela Resolução 85 de 29/06/2016)

Parágrafo único. É de responsabilidade de o docente fazer a alteração da nota correspondente à atividade na qual o aluno não compareceu pela nota obtida pelo aluno na avaliação substitutiva.

Parágrafo único. É de responsabilidade do docente fazer a alteração da nota, correspondente à atividade na qual o discente não compareceu, pela nota obtida na avaliação substitutiva. (Redação dada pela Resolução 85 de 29/06/2016)

Art. 63. São calculados os seguintes índices numéricos para avaliação do rendimento acadêmico acumulado do discente: (Renumerado pela Resolução 134 de 26/08/2015)

I – Média de Conclusão (MC);

II – Média de Conclusão Normalizada (MCN);

III – Índice de Eficiência em Carga Horária (IECH);

IV – Índice de Eficiência em Períodos Letivos (IEPL);

V – Índice de Eficiência Acadêmica (IEA);

VI – Índice de Eficiência Acadêmica Normalizado (IEAN);
VII – Índice de Rendimento Acadêmico (IRA); (Incluído pela Resolução 13 de 09/03/2016)

VIII – Índice de Eficiência em Carga Horária Semestral (IECHs).

§1º A Média de Conclusão (MC) é a média do rendimento acadêmico final obtido pelo discente nos componentes curriculares em que obteve êxito,ponderadas pela carga horária discente dos componentes, conforme procedimento de cálculo definido no Anexo II deste Regulamento.

§2º O cálculo da Média de Conclusão Normalizada (MCN) corresponde à padronização da MC do discente, considerando-se a média e o desvio-padrão das MC de todos os discentes que concluíram o mesmo curso na UNIFEI nos últimos 5 (cinco) anos, conforme procedimento de cálculo definido no Anexo II deste Regulamento.

§3º A padronização é calculada pelo número de desvios-padrão em relação ao qual o valor da MC do discente se encontra afastado da média, multiplicado por 100 (cem) e somado a 500 (quinhentos) com valores mínimo e máximo limitados a 0 (zero) e 1000 (mil), respectivamente.

§4º O Índice de Eficiência em Carga Horária (IECH) é a divisão da carga horária com aprovação pela carga horária utilizada, conforme procedimento de cálculo definido no Anexo II do presente Regulamento. Com valor mínimo limitado a 0,3 (três décimos).

§5º O Índice de Eficiência em Períodos Letivos (IEPL) é a divisão da carga horária acumulada pela carga horária esperada, conforme procedimento de cálculo definido no Anexo II do presente Regulamento.

§6º O IEPL tem valores mínimo e máximo limitados a 0,3 (três décimos) e 1,1 (um inteiro e um décimo), respectivamente.

§7º O Índice de Eficiência Acadêmica (IEA) é o produto da MC pelo IECH e pelo IEPL, conforme procedimento de cálculo definido no Anexo II do presente Regulamento.

§8º O Índice de Eficiência Acadêmica Normalizado (IEAN) é o produto da MCN pelo IECH e pelo IEPL, conforme procedimento de cálculo definido no Anexo II do presente Regulamento.

§9º O Índice de Rendimento Acadêmico é a média ponderada do rendimento escolar final pela carga horária, obtido pelo aluno em todos os componentes curriculares que concluiu (com aprovação ou reprovação) ao longo do curso; (Incluído pela Resolução 13 de 09/03/2016)

 

CAPÍTULO VIII
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

 

Art. 64. O aproveitamento de estudos, solicitado em prazo estabelecido no calendário escolar, é caracterizado pela equivalência de disciplinas entre os cursos de graduação da UNIFEI e entre a UNIFEI e outras instituições de ensino superior devidamente credenciadas. (Renumerado pela Resolução 134 de 26/08/2015)

Art. 64. O aproveitamento de estudos, solicitado em prazo estabelecido no Calendário Didático da Graduação, é caracterizado pela equivalência de disciplinas entre os cursos de graduação da UNIFEI e entre a UNIFEI e outras instituições de ensino superior devidamente credenciadas. (Redação dada pela Resolução 36 de 03/04/2019)

Parágrafo único. O credenciamento para instituições nacionais seguirá normativas do MEC e para instituições internacionais segundo acordo específico a ser realizado. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Parágrafo único. O credenciamento para instituições nacionais seguirá normativas do MEC e para instituições internacionais serão firmados acordos específicos. (Redação dada pela Resolução 102 de 28/08/2019)

Art. 65. A equivalência de disciplinas é concedida pela coordenação de curso desde que haja entre elas similitude de conteúdos e compatibilidade de carga horária. (Renumerado pela Resolução 134 de 26/08/2015)

Art. 65. A equivalência de disciplinas poderá ser requerida à coordenação de curso, atendendo a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução 102 de 28/08/2019)

Parágrafo único. A equivalência será concedida quando o número de horas cursadas for igual ou superior a 80% da carga horária e houver similitude igual ou superior a 80% do conteúdo da disciplina cuja equivalência é pretendida.

Parágrafo único. A equivalência será concedida quando o número de horas cursadas for igual ou superior a 75% (setenta e cinco porcento) da carga horária e houver similitude igual ou superior a 75% (setenta e cinco porcento) do conteúdo da disciplina cuja equivalência é pretendida. (Redação dada pela Resolução 213 de 17/12/2014)

I – Estudos realizados com aprovação em data anterior ao ingresso no atual curso da UNIFEI. (Incluído pela Resolução 102 de 28/08/2019)

II – Estudos realizados em mobilidade acadêmica conforme Artigos 72 a 74 da presente Norma.

Art. 66. A equivalência será concedida pelo coordenador de curso, quando houver similitude de 75% (setenta e cinco por cento) ou mais de conteúdo e de carga horária entre a disciplina cursada e a requerida. (Incluído pela Resolução 102 de 28/08/2019)

§1º As disciplinas cursadas em outra instituição durante o semestre em que o aluno estiver com matrícula trancada (suspensão de programa) na UNIFEI não serão consideradas para concessão de equivalência. (Incluído pela Resolução 102 de 28/08/2019)

§2º Não será concedida equivalência em disciplina na qual o aluno já tenha sido reprovado durante o seu curso na UNIFEI, salvo o disposto no Artigo 74 da presente Norma.

§3º As atividades acadêmico-científicas que não encontrem correspondência nas disciplinas da grade cursada pelo aluno poderão ser equiparadas, a critério do colegiado de curso, a atividades de extensão ou atividades complementares. (Incluído pela Resolução 102 de 28/08/2019)

§4º A equivalência em disciplinas cursadas há mais de 10 (dez) anos do pedido dependerá de análise de mérito e deverá ser deliberada pelo colegiado de curso. (Incluído pela Resolução 102 de 28/08/2019)

 

CAPÍTULO IX
DA AUSÊNCIA DO DISCENTE ÀS ATIVIDADES ACADÊMICAS

 

Art. 67. São previstos abonos de falta nos seguintes casos:

I – Serviço Militar, de acordo com o Decreto-Lei nº 715, de 30 de julho de 1969 e o Art. 77 do Decreto nº 85.587, de 29 de dezembro de 1980;

II – Tratamento de saúde, nos casos descritos no Decreto 1.044, de 21 de outubro de 1969;

II – aluno com representação na Conaes nos termos do Art. 7°,§ 5°, da Lei nº 10.861, de 2004. (Redação dada pela Resolução 213 de 17/12/2014)

III – Estudante em estado de gestação, de acordo com a Lei 6.202, de 17 de abril de 1975; (Revogado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

IV – Participação de estudantes em atividades esportivas oficiais, de acordo com o Art. 178 do Decreto 80.228 de 25 de agosto de 1977. (Revogado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

Art. 48. O aluno que faltar a uma atividade de avaliação terá direito a requerer avaliação substitutiva, quando houver motivo justo, os quais são: (Revogado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

I – impedimentos citados no Art. 47;

II – impedimento por motivo de saúde, comprovado por atestado médico e parecer favorável do Serviço de Saúde da UNIFEI;

III – impedimento por motivo de falecimento de parentes até o 2º grau, comprovado por atestado de óbito;

IV – coincidência de horário de avaliações, constatada pela PRG;

V – participação em congressos, feiras, seminários, simpósios, cursos ou eventos congêneres, quando aprovados pelo Colegiado do Curso;

VI – participação em eventos esportivos ou culturais, quando aprovados pela PRG.

Art. 49. A avaliação substitutiva será requerida à PRG pelo aluno ou seu representante legal, no prazo máximo de três dias subsequentes à data de realização da atividade de avaliação. (Revogado pela Resolução 213 de 17/12/2014)

§ 1º A avaliação substitutiva será realizada em data, horário e local estabelecidos pelo professor da disciplina.

§ 2º A avaliação substitutiva para uma dada atividade somente poderá ser requerida uma única vez.

Art. 68. É previsto um regime de tratamento excepcional nos seguintes casos: (Renumerado pela Resolução 102 de 28/08/2019)

I – tratamento de saúde, nos casos descritos no Decreto 1.044, de 21 de outubro de 1969;

II – discente em estado de gestação, de acordo com a Lei 6.202, de 17 de abril de 1975.

§1º A duração do tratamento não deverá ultrapassar o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado (Alínea c do Art. 1º do Decreto 1.044)

§ 2º Como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento do docente poderão ser atribuídos ao discente, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento (Art. 2°. do Decreto 1.044).

Art. 69. É previsto a reposição de atividade avaliativa nos seguintes casos: (Renumerado pela Resolução 102 de 28/08/2019)

I – participação em eventos acadêmicos, que privilegiem a promoção e formação acadêmica tais como: congressos científicos aprovados pela câmara de pesquisa e pós graduação com apresentação de trabalhos e projetos especiais para competição tecnológica.

II – falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que exerça a função de responsável legal, desde que o falecimento seja comprovado por atestado de óbito num prazo de até 5 (cinco) dias de ocorrência do mesmo.

III – Participação de estudantes atletas representando a UNIFEI em eventos esportivos oficiais, reconhecidos pela Federação, aprovados pelo Centro Poliesportivo e ratificados pela Associação Atlética Acadêmica. (Incluído pela Resolução 86 de 20/05/2015)

 

CAPÍTULO X
DO DESLIGAMENTO DEFINITIVO
DO DESLIGAMENTO
(Redação dada pela Resolução 173 de 12/12/2018)

 

Art. 69. Será desligado definitivamente do Curso de Graduação o aluno que: (Renumerado pela Resolução 134 de 26/08/2015)

Art. 70. Será desligado definitivamente do Curso de Graduação o discente que: (Renumerado pela Resolução 102 de 28/08/2019)

I – solicitar o desligamento da Universidade, por escrito;

II – não renovar a matrícula no prazo estabelecido no calendário escolar;

II – falecer. (Redação dada pela Resolução 173 de 12/12/2018)

III – for reprovado no 1º período dos cursos anuais, ou nos 2 primeiros períodos dos cursos semestrais, em todas as disciplinas obrigatórias em que estiver matriculado;

III – for reprovado nos dois primeiros períodos dos cursos semestrais, em todas as disciplinas obrigatórias em que estiver matriculado; (Redação dada pela Resolução 213 de 17/12/2014) (Revogado pela Resolução 173 de 12/12/2018)

IV – apresentar coeficiente de desempenho acadêmico geral inferior a 30 por 2 períodos consecutivos;

IV – apresentar índice de eficiência acadêmica (IEA) menor ou igual à 1,5 (um e meio) por dois períodos consecutivos; (Redação dada pela Resolução 213 de 17/12/2014) (Revogado pela Resolução 173 de 12/12/2018)

V – sofrer a aplicação de pena disciplinar prevista no Inciso III do Art. 196 do Regimento Geral da UNIFEI; (Revogado pela Resolução 173 de 12/12/2018)

VI – não concluir o curso no prazo máximo de integralização curricular previsto na aprovação de cada curso, excluídos os períodos de trancamento de matrícula.

VI – não concluir o curso no prazo máximo de integralização curricular previsto na aprovação de cada curso, excluídos os períodos de suspensão de programa. (Redação dada pela Resolução 163 de 07/12/2016) (Revogado pela Resolução 173 de 12/12/2018)

VII – falecimento do discente. (Incluído pela Resolução 213 de 17/12/2014) (Revogado pela Resolução 173 de 12/12/2018)

Parágrafo único. O desligamento definitivo do discente da UNIFEI dar-se-á mediante Processo Administrativo Disciplinar, devidamente motivado pelo Pró-Reitor de Graduação, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Revogado pela Resolução 173 de 12/12/2018)

Art. 71. Abrir-se-á Processo Administrativo Disciplinar de Desligamento, devidamente motivado pelo Pró-Reitor de Graduação, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa ao discente que: (Renumerado pela Resolução 102 de 28/08/2019)

I – não renovar a matrícula no prazo estabelecido no calendário escolar; (Incluído pela Resolução 173 de 12/12/2018)

I – não renovar a matrícula no prazo estabelecido no Calendário Didático da Graduação; (Redação dada pela Resolução 36 de 03/04/2019)

II – não for aprovado em nenhuma disciplina obrigatória em que estiver matriculado em dois semestres consecutivos; (Incluído pela Resolução 173 de 12/12/2018)

III – apresentar índice de eficiência acadêmica (IEA) menor ou igual à 1,5 (um e meio) por três períodos consecutivos; (Incluído pela Resolução 173 de 12/12/2018)

IV – sofrer a aplicação de pena disciplinar de desligamento prevista na Norma Disciplinar do Corpo Discente da UNIFEI; (Incluído pela Resolução 173 de 12/12/2018)

V – não concluir o curso no prazo máximo de integralização curricular previsto no projeto pedagógico de cada curso, excluídos os períodos de suspensão de programa. (Incluído pela Resolução 173 de 12/12/2018)

V – não concluir o curso no prazo máximo de integralização curricular previsto na aprovação de cada curso, excluídos os períodos de suspensão de programa. (Redação dada pela Resolução 56 de 08/05/2019)

Parágrafo único. O procedimento a ser adotado para o processo de desligamento está descrito no Anexo F desta Norma. (Incluído pela Resolução 56 de 08/05/2019)

 

CAPÍTULO XI
DA MOBILIDADE ESTUDANTIL

 

Art. 72. Os programas de intercâmbio são desenvolvidos mediante convênios formalizados entre a UNIFEI, através da Assessoria de Cooperação Institucional – ACI, e instituições nacionais e estrangeiras. (Renumerado pela Resolução 102 de 28/08/2019)

Art. 72. Os programas de intercâmbio são desenvolvidos mediante convênios formalizados entre a UNIFEI, através da Diretoria de Relações Internacionais – DRI, e instituições nacionais e estrangeiras. (Redação dada pela Resolução 103 de 28/08/2019)

Parágrafo único. Caberá ao Coordenador do curso de graduação a seleção e o acompanhamento dos discentes em programas de intercâmbio.

Art. 72. A situação de mobilidade estudantil deverá ser informada pelo aluno no ato da renovação de matrícula, na data estipulada para tal, no calendário escolar. (Renumerado pela Resolução 173 de 12/12/2018)

Art. 73. A situação de mobilidade estudantil deverá ser informada pelo aluno no ato da renovação de matrícula, na data estipulada para tal, no Calendário Didático da Graduação. (Redação dada pela Resolução 102 de 28/08/2019)

§ 1º Caberá ao Coordenador do curso de graduação a confirmação da situação do aluno, assim que verificadas as informações oficiais.

§ 2º A equivalência de estudos será possível, desde que autorizada pelo Colegiado de curso.

Art. 74. É permitido ao discente cursar disciplinas em outra Instituição de Ensino Superior – IES, no Brasil, concomitantemente com a matrícula regular na UNIFEI desde que sejam atendidos todos os seguintes requisitos: (Renumerado pela Resolução 102 de 28/08/2019)

I – Esteja cumprindo, no mesmo semestre de matrícula em outra IES, o Estágio Supervisionado; (Incluído pela Resolução 163 de 07/12/2016)

II – A IES de destino esteja localizada em até 200km do local onde será cumprido o Estágio; (Incluído pela Resolução 163 de 07/12/2016)

II – A IES de destino esteja localizada em um raio de até 70 km do local onde será cumprido o Estágio; (Redação dada pela Resolução 171 de 06/12/2017)

III – A concessão da equivalência já esteja analisada pelo Colegiado. (Incluído pela Resolução 163 de 07/12/2016)

§1º O discente poderá se matricular no máximo em 2 disciplinas na outra IES e poderá ter, no máximo, uma reprovação e/ou trancamento nessas mesmas disciplinas na UNIFEI. (Incluído pela Resolução 163 de 07/12/2016)

§2º A autorização para permanecer com matrícula concomitante está limitada em um semestre; (Incluído pela Resolução 163 de 07/12/2016)

§3º A permissão se aplica apenas nos casos em que o aluno estiver cumprindo o estágio em localidade com distância superior a um raio de 70 km do campus da UNIFEI no qual o aluno está matriculado. (Incluído pela Resolução 171 de 06/12/2017)

 

CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES

 

Art. 73. O discente estará sujeito às sanções previstas nos Art.s 196, 197 e 198 do Regimento Geral da UNIFEI. (Renumerado pela Resolução 163 de 07/12/2016)

Art. 75. O discente estará sujeito às sanções previstas na Norma Disciplinar do Corpo Discente da UNIFEI.(Renumerado pela Resolução 102 de 28/08/2019)

Art. 54. O aluno que for identificado utilizando meios fraudulentos para a realização de atividades avaliativas em uma disciplina será reprovado na mesma, conforme norma específica aprovada pelo CEPEAd.

Art. 74. O discente que cometer falta disciplinar será julgado conforme o regimento disciplinar do corpo discente da UNIFEI. (Renumerado pela Resolução 163 de 07/12/2016)

Art. 74. O discente que cometer falta disciplinar será julgado e estará sujeito às penalidades disciplinares previstas no Regimento Disciplinar do Corpo Discente da UNIFEI; (Redação dada pela Resolução 171 de 06/12/2017)

Art. 76. A penalidade disciplinar discente será aplicada após o término do processo a ser iniciado com um Boletim de Ocorrência Universitário (BOU) feito pela parte do notificante. (Redação dada pela pela Resolução 102 de 28/08/2019)

§1º O aluno que, comprovadamente, for identificado utilizando meios fraudulentos para a realização de atividades avaliativas em uma disciplina será reprovado na respectiva disciplina. (Revogado pela Resolução 54 de 11/04/2018)

§2º Nas ocorrências de atividades fraudulentas, proceder-se-á da seguinte forma: (Revogado pela Resolução 54 de 11/04/2018)

I – O professor notificará o fato, em até 3 dias úteis da constatação do uso do meio fraudulento, por meio de memorando ao Coordenador de Curso e à PRG; (Revogado pela Resolução 54 de 11/04/2018)

II – O professor atribuirá ao aluno a nota zero na disciplina no semestre; (Revogado pela Resolução 54 de 11/04/2018)

III – A PRG comunicará ao discente a abertura do processo disciplinar. (Revogado pela Resolução 54 de 11/04/2018)

§3º Em caso de utilização de meios fraudulentos, o aluno estará sujeito às penalidades disciplinares previstas no Regimento Disciplinar Discente da Universidade Federal de Itajubá. (Revogado pela Resolução 171 de 06/12/2017)

Parágrafo único. O discente que recorrer a meios fraudulentos para lograr aprovação em atividades avaliativas, além das sanções previstas na Norma Disciplinar do Corpo Discente da UNIFEI, será reprovado com nota zero na disciplina. (Incluído pela Resolução 54 de 11/04/2018)

 

CAPÍTULO XIII
DA COLAÇÃO DE GRAU

 

Art. 76. Estarão em condições de colar grau em cursos de graduação desta Universidade os discentes que, de acordo com os prazos do Calendário Escolar, cumprirem as exigências curriculares previstas para a conclusão dos respectivos cursos e as demais exigências legais. (Renumerado pela Resolução 173 de 12/12/2018)

Art. 77. Estarão em condições de colar grau em cursos de graduação desta Universidade os discentes que, de acordo com os prazos do Calendário Didático da Graduação, cumprirem as exigências curriculares previstas para a conclusão dos respectivos cursos e as demais exigências legais. (Redação dada pela Resolução 102 de 28/08/2019)

Art. 78. A solenidade de colação de grau dos cursos de graduação é um ato acadêmico oficial, organizado pela UNIFEI, conforme norma específica aprovada pelo CONSUNI. (Renumerado pela Resolução 102 de 28/08/2019)

Art. 79. A solenidade de colação de grau dos cursos de graduação é um ato acadêmico oficial, organizado pela UNIFEI, conforme norma específica aprovada pelo CEPEAd. (Renumerado pela Resolução 102 de 28/08/2019)

Art. 80. Todos os discentes com status de formado no SIGAA deverão comparecer à solenidade oficial de colação de grau, que é agendada semestralmente no Calendário Didático da Graduação, para a efetiva conclusão do curso; (Renumerado pela Resolução 102 de 28/08/2019)

Art. 81. A colação de grau extraordinária somente ocorrerá para o discente que cumprir as exigências de seu curso em data distinta à data da solenidade oficial de colação de grau, com apresentação de justificativa, nos seguintes casos: (Renumerado pela Resolução 102 de 28/08/2019)

I – Aprovação em programa de pós-graduação, mediante apresentação da lista de classificação oficial da instituição para o qual o formando pretende ir; (Incluído pela pela Resolução 36 de 03/04/2019)

II – Aprovação em concurso público, mediante apresentação da portaria de nomeação; (Incluído pela pela Resolução 36 de 03/04/2019)

III – Contratação por empresa pública ou privada, mediante apresentação de carta de intenção de contratação; (Incluído pela pela Resolução 36 de 03/04/2019)

IV – Mudança de país, mediante apresentação de comprovante de endereço em outra localidade em nome do formando; (Incluído pela pela Resolução 36 de 03/04/2019)

V – Doenças impeditivas, mediante apresentação de atestado médico; (Incluído pela pela Resolução 36 de 03/04/2019)

VI – Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que exerça a função de responsável legal, desde que o falecimento seja comprovado por atestado de óbito em um prazo de até 10 (dez) dias de ocorrência do mesmo; (Incluído pela pela Resolução 36 de 03/04/2019)

VII – Falta por motivo de cumprimento das exigências do serviço militar; (Incluído pela pela Resolução 36 de 03/04/2019)

VIII – Falta por motivo judicial; (Incluído pela pela Resolução 36 de 03/04/2019)

Art. 82. Será laureado o discente de maior Índice de Rendimento Acadêmico – IRA no curso que atender os seguintes requisitos: (Renumerado pela Resolução 102 de 28/08/2019)

I – Concluir o curso dentro do prazo mínimo de integralização curricular; (Incluído pela Resolução 163 de 07/12/2016)

II – Apresentar IRA igual ou superior a 9,0; (Incluído pela Resolução 163 de 07/12/2016)

III – Não ter sofrido penalidade em processo disciplinar durante o curso. (Incluído pela Resolução 163 de 07/12/2016)

§1º A Láurea Acadêmica será conferida na solenidade oficial de Colação de Grau. (Incluído pela Resolução 163 de 07/12/2016)

§2º Em caso de empate, todos os alunos com o maior IRA, dentro do curso, receberão a láurea. (Incluído pela Resolução 163 de 07/12/2016)

§2º Em caso de empate no mesmo curso, todos recebem a Láurea. (Redação dada pela Resolução 36 de 03/04/2019)

 

CAPITULO XIV
DO ESTUDANTE COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECÍFICAS
(Incluído pela Resolução 157 de 11/12/2019)

 

Art. 83. O atendimento a estudantes com Necessidades Educacionais Específicas (NEE) na UNIFEI considerará o disposto nos Art. 206 e 207 da Constituição Brasileira, no Art. 53 da Lei no 9.394, de 20/12/1996, no Decreto no 3.298, de 20/12/1999, na Portaria do MEC no 3.284, de 07/11/2003, no Decreto no 5.296, de 02/12/2004, no Decreto no 5.626, de 22/12/2005, no Decreto no 7.611, de 17/11/2011, na Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva instituída pelo MEC/SEESP (2008), na Lei nº 13.146, de 06/07/2015, e na Lei nº 13.409, de 28/12/2016. (Incluído pela Resolução 157 de 11/12/2019)

Art. 84. Entende-se por estudante com NEE aquele com: (Incluído pela Resolução 157 de 11/12/2019)

I – deficiência nas áreas auditiva, visual, física, intelectual ou múltipla;

II – transtornos globais do desenvolvimento;

III – altas habilidades/superdotação;

IV – dificuldades específicas de aprendizagem.

Art. 85. Caberá à Pró-Reitoria de Graduação (PRG), assim como Diretores de Unidades Acadêmicas e Coordenadores de Curso, promover iniciativas que contemplem o princípio da inclusão social nas propostas curriculares de seus cursos de graduação, garantindo ações voltadas para assistência às demandas de estudantes com necessidades educacionais específicas. (Incluído pela Resolução 157 de 11/12/2019)

Parágrafo único. O discente da UNIFEI com necessidades educacionais específicas poderá ter as seguintes formas de apoio:

I – recursos didático-pedagógicos adequados;
II – acesso facilitado às dependências das Unidades Acadêmicas;

III – intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), ledor e transcritor;

IV – monitorias e apoio pedagógico que possam contribuir para os processos de ensino e aprendizagem.

Art. 86. O discente com necessidades educacionais específicas deverá solicitar a concessão de apoio e/ ou serviços especializados previstos neste Capítulo ao Coordenador de seu curso, que encaminhará a demanda aos setores da UNIFEI responsáveis pelas ações. (Incluído pela Resolução 157 de 11/12/2019)

§1º Caso o pedido do discente esteja previsto nos incisos I, II e/ ou III do Art. 3º deste Capítulo, o encaminhamento se dará ao Núcleo de Educação Inclusiva (NEI) do Centro de Educação da UNIFEI (CEDUC) e, caso a solicitação esteja prevista no inciso IV, o encaminhamento deverá ser direcionado à PRG.

§2º O discente deverá anexar à sua solicitação um documento comprobatório de sua necessidade específica (relatório, parecer ou laudo) com data atualizada e assinada por especialista na área.

Art. 87. Após a validação do documento comprobatório, o discente poderá contar com: (Incluído pela Resolução 157 de 11/12/2019)

I – adaptação das atividades pedagógicas e avaliativas;

II – tempo adicional de até 50% ao estipulado para a atividade avaliativa;

III – adaptação de recursos instrucionais: material pedagógico e equipamentos;

IV – monitor para acompanhamento no âmbito de suas atividades na UNIFEI visando à acessibilidade e à permanência;

V – apoio especializado, intérprete de LIBRAS, ledor e transcritor, conforme a necessidade específica apresentada;

VI – adaptação de recursos físicos: transposição de barreiras arquitetônicas e adequação de ambientes de comunicação.

§1º As medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo serão de responsabilidade das Unidades Acadêmicas, sob orientação do NEI e PRG.

§2º As medidas previstas no inciso III do caput deste artigo serão de responsabilidade do CEDUC e da Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI).

§3º As medidas previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo serão de responsabilidade do NEI.

§4º As medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo serão de responsabilidade dos setores que cuidam das obras e infraestrutura em ambos os campi.

Art. 88. Os professores dos componentes curriculares em que o discente está matriculado serão notificados pela PRG sobre a adaptação das atividades pedagógicas e avaliativas, caso existam. (Incluído pela Resolução 157 de 11/12/2019)

§1º Sendo constatada a não adaptação das atividades pedagógicas e avaliativas, por parte dos professores envolvidos, o discente deverá comunicar a PRG, que entrará em contato com a coordenação do curso para que sejam oferecidas novas atividades que atendam à condição específica do estudante.

§2º Caso haja a necessidade de realizar alguma intervenção na infraestrutura dos campi, o NEI e PRG serão os responsáveis por notificar a DOBI e a DSG no campus de Itajubá e a Pró-Diretoria de Infraestrutura no campus de Itabira para que estes setores tomem as medidas cabíveis.

Art. 89. O estudante com necessidades educacionais específicas, respeitada a legislação vigente a que ele se refere, cumprirá os direitos e deveres dispostos na presente Norma. (Incluído pela Resolução 157 de 11/12/2019)

 

CAPÍTULO XV
DOS INDICADORES DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
(Renumerado pela Resolução 157 de 11/12/2019)

 

Art. 90. Os indicadores dos cursos de graduação serão estabelecidos a partir das seguintes equações presentes no Anexo I. (Renumerado pela Resolução 157 de 11/12/2019)

Art. 91. Os indicadores dos cursos de graduação serão estabelecidos a partir das seguintes equações presentes no Anexo I. (Renumerado pela Resolução 157 de 11/12/2019)

 

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 91. Caberá à PRG fornecer a orientação e a informação ao interessado, no que se refere aos trâmites administrativos, disponibilizando em meio eletrônico as instruções e os formulários necessários aos requerimentos e solicitações previstos nesta Norma. (Renumerado pela Resolução 157 de 11/12/2019)

Art. 84. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela PRG.(Renumerado pela Resolução 36 de 03/04/2019)

Art. 92. Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo CEPEAd. (Renumerado pela Resolução 157 de 11/12/2019)

Art. 93. Esta Norma entrará em vigor a partir do período seguinte à sua aprovação pelo CEPEAd da UNIFEI, revogadas todas as disposições em contrário.(Renumerado pela Resolução 157 de 11/12/2019)

Parágrafo único: Os discentes que ingressaram na UNIFEI até 2010 estarão sujeitos às adaptações necessárias a esta Norma.

 

Professor Renato de Aquino Faria Nunes

Reitor

 

Aprovada pela Resolução CEPEAd nº 218, de 27/10/2010.

Publicado no BIS nº 45 , de 05/11/2010, pág.776

Alterada pela Resolução CEPEAd nº 136, de 27/10/2013.

Publicado no BIS nº 25, de 21/06/2013, pág.659

Alterada pela Resolução CEPEAd nº 34, de 09/04/2014.

Publicado no BIS nº 15, de 11/04/2014, pág.301

Alterada pela Resolução CEPEAd nº 213, de 17/12/2014.

Publicado no BIS nº 01, de 02/01/2015, pág.001

Alterada pela Resolução CEPEAd nº 40, de 25/03/2015.

Publicado no BIS nº 13, de 27/03/2015, pág.396

Alterada pela Resolução CEPEAd nº 86, de 20/05/2015.

Publicado no BIS nº 21, de 22/05/2015, pág.729

Alterada pela Resolução CEPEAd nº 128, de 19/08/2015.

Publicado no BIS nº 34, de 21/08/2015, pág.1388

Alterada pela Resolução CEPEAd nº 134, de 26/08/2015.

Publicado no BIS nº 36, de 04/09/2015, pág.1438

Alterada pela Resolução CEPEAd nº 139, de 02/09/2015.

Publicado no BIS nº 36, de 04/09/2015, pág.1442

Alterada pela Resolução CEPEAd nº 142, de 09/09/2015.

Publicado no BIS nº 37, de 11/09/2015, pág.1492

Alterada pela Resolução CEPEAd nº 178, de 28/10/2015.

Publicado no BIS nº 44, de 30/10/2015, pág.1842

Alterada pela Resolução CEPEAd nº 181, de 11/11/2015.

Publicado no BIS nº 46, de 13/11/2015, pág.1914

Alterada pela Resolução CEPEAd nº 13, de 29/06/2016.

Publicado no BIS nº 12, de 09/03/2016, pág.354

Alterada pela Resolução CEPEAd nº 85, de 29/06/2016.

Publicado no BIS nº 27, de 01/07/2016, pág.1008

Alterada pela Resolução CEPEAd nº 163, de 07/12/2016.

Publicado no BIS nº 50, de 09/12/2016, pág.1904

Alterada pela Resolução CEPEAd nº 171, de 06/12/2017.

Publicado no BIS nº 51, de 26/12/2017, pág.1857

Alterada pela Resolução CEPEAd nº 173, de 12/12/2017.

Publicado no BIS nº 51, de 26/12/2017, pág.1861

Alterada pela Resolução CEPEAd nº 53, de 11/04/2018.

Publicado no BIS nº 16, de 16/04/2018, pág.418

Alterada pela Resolução CEPEAd nº 173, de 12/12/2018.

Publicado no BIS nº 51, de 26/12/2018, pág.2083

Alterada pela Resolução CEPEAd nº 36, de 03/04/2019.

Publicado no BIS nº 15, de 08/04/2019, pág.375

Alterada pela Resolução CEPEAd nº 56, de 08/05/2019.

Publicado no BIS nº 21, de 20/05/2019, pág.620

Alterada pela Resolução CEPEAd nº 102, de 28/08/2019.

Publicado no BIS nº 36, de 02/09/2019, pág.1129

Alterada pelo CEPEAd em 28/08/2019 – 103ª Resolução

Publicado no BIS nº 36, de 02/09/2019, pág. 1130

Alterada pela Resolução CEPEAd nº 157, de 12/11/2019.

Publicado no BIS nº 52, de 23/12/2019, pág.1586

Alterada pela Resolução CEPEAd nº 14, de 18/03/2020.

Publicado no BIS nº 12, de 23/03/2020, pág.178

Alterada pela Resolução CEPEAd nº 81, de 08/09/2021.

Publicado no BIS nº 44, de 14/09/2021, pág.1024

 

Anexos:

Anexo A – Indicadores dos cursos de graduação

Anexo B – Cálculo dos indicadores de rendimento acadêmico acumulado

Anexo C – Regulamento para o componente curricular trabalho de conclusão de curso da Universidade Federal de Itajubá

Anexo D – Regulamento para  estágios de discentes dos cursos de bacharelados da Universidade Federal de Itajubá

Anexo E – Regulamento de estágio discentes dos cursos de licenciatura da Universidade Federal de Itajubá

Anexo F – Procedimentos para desligamentos por processo

Anexo G – Regulamento do programa de apoio ao ensino de graduação – PAEG

Anexo H – Legislações e outras normas