CAPÍTULO I
DA ATRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA DOCENTE
Art. 1º A atribuição das cargas horárias do corpo docente, independente do regime de trabalho, deverá ser integralizada com atividades de ensino, pesquisa, extensão e/ou administrativas e de representação de interesse institucional.
Art. 2º O docente deverá integralizar a média anual mínima de oito horas-aula semanais, como componente de sua carga horária em ensino, independente de seu regime de trabalho.
§1º As horas-aula a que tratam o caput deste artigo compreendem àquelas despendidas efetivamente com aulas, teóricas e/ou práticas, no ensino de graduação ou de pós-graduação.
§2º As aulas poderão ser ministradas nas modalidades presenciais e a distância, desde que previstas no Projeto Pedagógico do Curso e no Plano de Ensino da Disciplina, nos limites e condições estabelecidos pela legislação vigente específica.
§3º Deverá ser destinada a média anual mínima de três horas-aula semanais ao ensino de graduação.
§4º Para os componentes curriculares com duração menor que um semestre, a carga horária semanal será computada proporcionalmente à razão entre a duração do componente curricular e a duração do semestre medida em semanas.
§5º Nas disciplinas ministradas por mais de um docente, a carga horária será contabilizada proporcionalmente à participação de cada docente na disciplina.
Art. 3º O docente poderá ser dispensado da obrigação de ministrar a média anual mínima de oito horas-aula semanais, nos seguintes casos especiais:
a) Durante o exercício dos cargos de Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor e Diretor de Campus e de Unidades Acadêmicas (Art. 3 do Decreto 2668/98);
b) Quando estiver oficialmente licenciado para qualificação em curso de pós-graduação ou em estágio pós-doutoral e colaborações (Art. 30 da Lei 12.772/12);
c) Outros casos estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 3º O docente poderá ter a carga horária prevista no art. 2º desta norma flexibilizada, nas seguintes condições especiais: (Redação dada pela Resolução 88 de 06/10/2021)
I – No exercício do cargo de Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor ou Diretor de Campus: dispensado das atividades de ensino e direito a professor substituto; (III, §1º, Art. 2º da Lei nº 8745/1993) (Redação dada pela Resolução 88 de 06/10/2021)
II – No exercício dos cargos de Chefe de Gabinete, Diretores das Unidades Acadêmicas ou do Centro de Educação (CEDUC): poderá ser dispensado das atividades de ensino; (§ 1º, Art. 19 da Lei 8112/1990) (Redação dada pela Resolução 88 de 06/10/2021)
III – No exercício dos cargos de Coordenador de Curso de Graduação, Coordenador de Curso de Pós-graduação Stricto Sensu, Diretor ou Pró-diretor de Unidades Administrativas: poderá ter média anual mínima de carga horária de ensino de quatro horas-aula semanais, para se dedicar ao planejamento estratégico de curso e demais atividades administrativas; (§ 1º, Art. 19 da Lei 8112/1990) (Redação dada pela Resolução 88 de 06/10/2021)
IV – Quando estiver oficialmente licenciado para qualificação em curso de pós-graduação ou em estágio pós-doutoral: dispensa das atividades de ensino e extensão; (Art. 30 da Lei 12.772/2012) (Redação dada pela Resolução 88 de 06/10/2021)
V – Outros casos estabelecidos na legislação em vigor. (Redação dada pela Resolução 88 de 06/10/2021)
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE ENSINO
Art. 4º As atividades de ensino estão descritas no Anexo II da Norma de Avaliação para Progressão e Promoção na Carreira de Magistério Superior na UNIFEI.
Art. 5º As atividades de ensino serão desenvolvidas durante o ano acadêmico e distribuídas em dois períodos letivos regulares.
§1º Pode haver atividades de ensino em período especial (curso de férias).
§2º A carga horária ministrada no período especial será contabilizada no período letivo regular subsequente.
Art. 6º A carga horária semanal máxima de ministração de aulas teóricas e/ou práticas é de 50% do regime de trabalho dos docentes.
Art. 7º Não se contabilizará como carga horária de aula quaisquer atividades realizadas em cursos de pós-graduação lato sensu nos quais o docente seja remunerado adicionalmente.
Art. 8º Na totalização da carga horária de ensino do docente observar-se-ão os seguintes critérios:
I – a ministração de aulas será expressa em horas-aula, entendendo-se por hora-aula a unidade de tempo dedicada ao exercício efetivo de aulas teóricas e/ou práticas, conforme disposto na Resolução CNE/CES nº 3/2007;
II – a carga horária do docente compreenderá a somatória das horas-aula das atividades de graduação e pós-graduação.
Art. 9º A medida de tempo em hora-aula na UNIFEI é assim definida:
I – No período diurno, a hora-aula terá a duração de 55 minutos;
II – No período noturno, a hora-aula terá a duração de 50 minutos.
Art. 10. A cada hora-aula de carga horária semanal em disciplinas será considerada a mesma medida de tempo adicional para as atividades de manutenção de ensino.
Parágrafo único. Entende-se por atividades de manutenção de ensino:
I – Planejamento de ensino;
II – Atendimento ao aluno;
III – Preparação de aulas;
IV – Confecção de material didático;
V – Preparação e correção de avaliações;
VI – Manutenção do registro escolar;
VII – Reuniões pedagógicas;
VIII – Reuniões de coordenação;
IX – Reuniões de gestão;
X – Estudo e atualização didático-pedagógica.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE PESQUISA
Art. 11. As atividades de pesquisa estão descritas no Anexo II da Norma de Avaliação para Progressão e Promoção na Carreira de Magistério Superior na UNIFEI.
Art. 12. As atividades de pesquisa deverão ser registradas na DPI para serem contabilizadas na carga horária do docente.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO
Art. 13. As atividades de extensão estão descritas no Anexo II da Norma de Avaliação para Progressão e Promoção na Carreira de Magistério Superior na UNIFEI.
Art. 14. As atividades de extensão deverão ser tramitadas na PROEX, conforme regulamentação da Universidade, para serem contabilizadas na carga horária do docente.
Art. 15. As cargas horárias das atividades de pesquisa ou extensão registradas concomitantemente na DPI e tramitadas na PROEX serão contabilizadas uma única vez.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 16. As atividades Administrativas estão descritas no Anexo II da Norma de Avaliação para Progressão e Promoção na Carreira de Magistério Superior na UNIFEI.
Art. 17. As atividades administrativas deverão ser comprovadas por meio de instrumento legal para serem contabilizadas na carga horária do docente.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO DE CLASSE E ENTIDADE CIENTÍFICA E/OU CULTURAL
Art. 18. As atividades de representação estão descritas no Anexo II da Norma de Avaliação para Progressão e Promoção na Carreira de Magistério Superior na UNIFEI.
Art. 19. As atividades de representação deverão ser comprovadas por meio de instrumento legal para serem contabilizadas na carga horária do docente.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO INDIVIDUAL DOCENTE (RID)
Art. 20. O docente deverá informar no Relatório Individual Docente (RID) suas atividades de ensino, pesquisa, extensão, administração e de representação de classe e entidade científica e/ou cultural.
Art. 21. Todos os docentes da UNIFEI deverão preencher o RID.
§1º A edição é de responsabilidade única e exclusiva do docente, cabendo a homologação ao Diretor da Unidade Acadêmica.
§2º O preenchimento do RID deverá ser realizado, semestralmente, até a oitava semana após o início do período letivo.
§3º O preenchimento do RID deverá ser relativo às atividades desenvolvidas no semestre imediatamente anterior.
Art. 22. Os processos de Progressão/Promoção e os Estágios Probatórios serão avaliados utilizando o RID.
§1º Quando utilizado para a finalidade de Progressão/Promoção, o docente deverá emitir o RID para o interstício completo.
§2º Quando utilizado para a finalidade de Estágio Probatório, o docente deverá emitir o RID no prazo estabelecido para avaliação de estágio probatório, conforme disposto em resolução própria.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de publicação no BIS, revogando-se as disposições contrárias.
Professor Dagoberto Alves de Almeida
Reitor
Aprovada pela Resolução CEPEAd nº 168, de 12/12/2018.
Publicado no BIS nº 51, de 24/12/2018, pág. 2073
Alterada pela Resolução CEPEAd nº 88, de 06/10/2021.
Publicado no BIS nº 48, de 13/10/2021, pág. 11130