Art. 1º Autorizar, nos termos da presente Norma, a concessão de bolsas de ensino, de pesquisa, de extensão, de desenvolvimento institucional e de estímulo à inovação a serem pagas diretamente pela UNIFEI aos seus servidores docentes ativos e inativos, doravante denominados docentes.
Parágrafo único. As bolsas concedidas, a que se refere o caput deste artigo, poderão ser recebidas por docentes desde que participantes de projetos aprovados por instância colegiada competente, com prazo de duração pré-determinado, conforme o estabelecido na legislação aplicável e nesta Norma.
Art 2º Os projetos previstos no art. 1º, parágrafo único, deverão ter como coordenador um docente do quadro ativo permanente da UNIFEI.
Parágrafo único. A participação de docentes deverá ocorrer sem prejuízo de suas atribuições regulares funcionais devendo ser de natureza temporária.
Art. 3º As bolsas previstas nesta Norma poderão ser concedidas sob a forma de Bolsa de Ensino, Bolsa de Pesquisa, Bolsa de Extensão, Bolsa de Desenvolvimento Institucional ou Bolsa de Estímulo à Inovação conforme condição do respectivo beneficiário e enquadramento nos requisitos do instrumento que autorizou sua concessão e às seguintes definições:
I – a Bolsa de Ensino tem como objetivo apoiar a participação em atividades de aprendizagem social, profissional e cultural de docentes da UNIFEI e ao apoio e incentivo, desenvolvimento ou aperfeiçoamento das técnicas de ensino e aprendizagem;
II – a Bolsa de Pesquisa destina-se a estimular a vocação científica e apoiar o desenvolvimento de técnicas e métodos científicos, voltados à geração de novos conhecimentos dos integrantes de projetos de pesquisa;
III – a Bolsa de Extensão destina-se a apoiar a participação em projetos de extensão que compreendam o desenvolvimento de ações que viabilizem a transferência à sociedade de benefícios decorrentes de conhecimentos de caráter técnico-científico e cultural produzidos na UNIFEI;
IV – a Bolsa de Desenvolvimento Institucional será concedida como instrumento de apoio e incentivo à participação em projetos de desenvolvimento institucional; e
V – a Bolsa de Estímulo à Inovação tem como objetivo o apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia de produto ou processo, cujo resultado final introduza alguma novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos, serviços e/ou inovação organizacional, todos desenvolvidos com amparo na Lei nº 10.973, de 02/12/2004.
Art. 4º A seleção dos beneficiários e projetos para concessão de bolsas deverá ser realizada por meio de edital ou chamada pública.
Art. 5º As bolsas previstas nesta Norma, para serem concedidas, serão explicitadas nos respectivos projetos e serão objeto de Termo de Concessão de Bolsa a ser celebrado entre a UNIFEI e o beneficiário da bolsa, que deverá conter Plano de Trabalho específico com descrição do objeto, prazo de execução, resultados esperados, fonte dos recursos financeiros envolvidos e valores das bolsas.
Art. 6º Ao analisar os projetos, os órgãos colegiados aos quais forem submetidos deverão observar que:
a) Em se tratando de atividades que envolvam o uso de Laboratórios deve ser seguida a diretriz de que a receita disponível contemple majoritariamente. gastos relativos ao investimento, manutenção e operação das instalações laboratoriais;
b) A aprovação dos projetos pelos órgãos colegiados pertinentes implicará, também, na aprovação dos valores das bolsas constantes dos projetos.
c) A concessão de novas bolsas ou o acréscimo de valores em bolsas já concedidas somente poderão ser implementados após a anuência dos órgãos colegiados responsáveis pela aprovação dos respectivos projetos, verificada a existência de recursos a eles atribuídos.
Art. 7º O valor das bolsas acompanhará o valor definido pelo CNPq e poderá ser revisto, a qualquer tempo, pelo CEPEAd.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as bolsas fixadas nos projetos aprovados em programas ou projetos específicos de ciência e tecnologia, devendo a UNIFEI, nesses casos, proceder aos pagamentos em conformidade com os valores e prazos previstos nos respectivos orçamentos dos projetos e programas, considerados os valores nos termos do artigo 37, Inciso XI, da Constituição Federal.
§ 2º Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento.
Art. 8º A concessão de bolsa decorrerá da análise e aprovação a ser efetuada previamente em todas as instâncias a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Norma para que possam ser pagas diretamente pela UNIFEI.
§ 1º A participação do docente deverá ser autorizada por ato formal da chefia do órgão ao qual está vinculado.
§ 2º Para fins desta Norma considera-se como chefia: os Diretores de Unidades Acadêmicas.
§ 3º Somente será concedida bolsa que estiver previamente estabelecida no Plano de Trabalho do Projeto.
Art. 9º As bolsas concedidas nos termos desta Norma devem ser caracterizadas como um dos seguintes tipos:
1- Bolsa de ensino, pesquisa e extensão sem qualquer benefício econômico para o doador e neste caso não há incidência do Imposto de renda (Art. 39, Decreto nº 3.000/1999) e também não há contribuição previdenciária (Art. 58, inciso XXVI, Instrução Normativa nº 971/2009)
2- Bolsa de ensino, pesquisa e extensão com algum benefício econômico para o doador, neste caso há incidência do imposto de renda (Art. 43, inciso I, Decreto nº 3.000/1999) e não há contribuição previdenciária (Art. 58, inciso XXVI, Instrução Normativa nº 971/2009)
3 – Bolsa de estímulo à inovação, concedida com fundamento na Lei nº 10.973/2004 neste caso não há incidência do Imposto de renda (Art. 10, § 6o, Decreto nº 5.563/2005) e também não há contribuição previdenciária (Art. 10, § 6o, Decreto nº 5.563/2005)
Art. 10. Esta Norma entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração e respectiva publicação no Boletim Interno Semanal (BIS – UNIFEI).
Professor Dagoberto Alves de Almeida
Reitor
Aprovada pela Resolução CEPEAd nº 127, de 19/08/2015.
Publicado no BIS nº 34, de 21/08/20115, pág.1384