Art. 1º Autorizar os Programas de Pós-Graduação (PPGs) stricto sensu da UNIFEI a utilizarem os Processos Híbridos de Ensino e Aprendizagem (PHEA) a partir do disposto na Instrução Normativa nº 2, de 3 de dezembro de 2024 da CAPES e sua alteração através da Instrução Normativa nº 3 de 16 de junho de 2025, observados os documentos de área de avaliação e as legislações vigentes.
Art. 2º Os PHEA constituem-se de um conjunto integrado de atividades mediadas por metodologias participativas, inovadoras e tecnologias educacionais, envolvendo a combinação de ações presenciais com atividades remotas, visando potencializar as diversas atividades acadêmicas realizadas no percurso formativo.
Art. 3º Os PHEA compreenderão atividades acadêmicas, tais como:
I – aulas e seminários síncronos que utilizem ambientes virtuais de aprendizagem;
II – estudos de caso, leituras dirigidas e debates realizados em plataformas digitais;
III – atividades redacionais e produção de artigos científicos com suporte de ferramentas colaborativas online;
IV – orientação de pesquisas temáticas e disciplinares através de encontros virtuais síncronos;
V – organização de grupos de estudo que integrem participantes de diferentes Instituições de Ensino Superior (IES) nacionais ou internacionais;
VI – práticas laboratoriais adaptadas para ambientes digitais ou remotos, com o uso de simulações e outros recursos tecnológicos; e
VII – banca de qualificação e de defesa de dissertação e de tese com a possibilidade de participação remota dos integrantes.
§1º. Os experimentos de laboratório, trabalhos de campo, vivências e oportunidades regulares de convivência e troca de experiências como cursos, palestras, atividades de extensão e seminários serão realizados preferencialmente de forma presencial.
§2º. Pelo menos uma avaliação de aprendizagem deve ser realizada de forma presencial e com peso percentual não inferior a 50% no cômputo da nota final.
Art. 4º É vedado:
I – o emprego de atividades assíncronas para o cômputo de carga horária didática;
II – a oferta de disciplina de forma completamente remota; e
III – o percurso formativo de forma completamente remota.
Parágrafo único. Considera-se como percurso formativo o conjunto de ações, atividades e processos avaliativos desenvolvidos ao longo do curso de mestrado ou de doutorado.
Art. 5º A Assembleia do PPG deve estabelecer no regulamento do programa, ou a partir de resolução específica, o percentual de carga horária máxima das componentes curriculares ofertadas através de PHEA em observância ao Arts. 3º e 4º.
Art. 6º Os PPGs devem assegurar que todos os procedimentos metodológicos que se enquadrem como PHEA estejam devidamente registrados nos planos de curso das disciplinas em observância aos Arts. 4º e 5º.
§1º Para a implementação do PHEA, os PPGs deverão compatibilizar a oferta das atividades de acordo com a infraestrutura institucional disponível, de forma a assegurar a acessibilidade e a qualidade das atividades no processo de formação.
§2º A obrigatoriedade da frequência dos discentes em atividades presenciais deverá ser pré-estabelecida no plano de curso da disciplina.
Art. 7º Caso seja adotado o PHEA pelos PPGs, estes devem ser descritos na coleta de informações durante a Avaliação de Entrada e de Permanência, conforme as particularidades de cada área de avaliação e os critérios estabelecidos nas regulamentações vigentes.
Art. 8º Os casos omissos nesta normativa serão resolvidos pela Câmara Superior de Pós-Graduação da UNIFEI.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação no BIS (Boletim Interno de Serviços).
Aprovada pela Resolução nº 7, de 25/06/2025.
Publicado no BIS nº 33, de 21/07/2025, pág. 840