UNIFEI

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ
Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração - CEPEAd

UNIFEI

RESOLUÇÃO CEPEAd Nº 66/2020 DE 16 DE JUNHO DE 2020

Esta norma dispõe sobre os procedimentos para a curricularização da extensão nos cursos de graduação da Universidade Federal de Itajubá.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Norma regulamenta a Curricularização da Extensão nos cursos de graduação da Universidade Federal de Itajubá (UNIFEI).

Art. 2º A Extensão na Educação Superior Brasileira é a atividade que se integra à matriz curricular e à organização da pesquisa, constituindo-se em processo interdisciplinar, político, educacional, cultural, científico, tecnológico, que promove a interação transformadora entre as instituições de ensino superior e os outros setores da sociedade, por meio da produção e da aplicação do conhecimento, em articulação permanente com o ensino e a pesquisa.

Art. 3º As atividades de extensão na UNIFEI deverão compor, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da carga horária curricular de cada curso de graduação, as quais farão parte das matrizes curriculares dos cursos e deverão estar descritas em seus Projetos Pedagógicos.

Parágrafo único. Os Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UNIFEI deverão ressaltar o valor das atividades de extensão, caracterizando-as adequadamente quanto à participação dos discentes, permitindo-lhes, dessa forma, a obtenção da carga horária relativa às atividades desenvolvidas.

Art. 4º São consideradas atividades de extensão as intervenções que envolvam diretamente as comunidades externas à UNIFEI e que estejam vinculadas à formação do discente.

Art. 5º Para efeitos de caracterização nos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UNIFEI, as atividades de extensão devem se inserir nas seguintes modalidades:

I – Programa: é um conjunto de atividades integradas, de médio e longo prazo, orientadas a um objetivo comum e que visam à articulação de projetos e outras atividades de extensão, cujas diretrizes e escopo de interação com a sociedade integram-se às linhas de ensino e pesquisa desenvolvidas pela UNIFEI, nos termos do Regimento Geral e do Plano de Desenvolvimento Institucional 2019-2023;

II – Projeto: é a ação de caráter educativo, social, cultural, científico, tecnológico ou de inovação tecnológica, com objetivo específico e prazo determinado, vinculado ou não a um programa;

III – Curso/oficina: é um conjunto articulado de atividades pedagógicas, de caráter teórico e/ou prático, nas modalidades presencial ou a distância, seja para a formação continuada, aperfeiçoamento ou disseminação do conhecimento, planejado, organizado e avaliado de modo sistemático, com carga horária e critérios de avaliação bem definidos;

IV – Evento: é a ação de curta duração que implica a apresentação e/ou exibição pública, livre ou com clientela específica do conhecimento ou produto cultural, artístico, esportivo, científico e tecnológico desenvolvido, conservado ou reconhecido pela UNIFEI;

V – Prestação de serviços: refere-se ao estudo e à solução de problemas dos meios profissional ou social e ao desenvolvimento de novas abordagens pedagógicas e de pesquisa, bem como a transferência de conhecimentos e tecnologia à sociedade.

Parágrafo único. As modalidades previstas neste Art. 5° incluem, além dos programas institucionais, eventualmente também os de natureza governamental, que atendam às políticas municipais, estaduais, distritais e nacionais.

Art. 6º Não são consideradas atividades de extensão:

I – programas de iniciação científica (PIBIC, PIBIT, PIVIC);

II – programa Residência Pedagógica dos cursos de licenciatura;

III – programas de monitorias em disciplinas da UNIFEI;

IV – atividades complementares em que o discente não exerça o papel de protagonista da atividade e não interaja com a comunidade externa à UNIFEI.

CAPÍTULO II
DA CURRICULARIZAÇÃO DA EXTENSÃO

Art. 7º A UNIFEI adotará como formas para curricularizar as atividades de extensão em seus cursos de graduação:

I – atividades que se enquadrem em qualquer uma das modalidades previstas no Art. 5° desta Norma;

II – disciplinas que possuam parte de sua carga horária destinada a atividades extensionistas.

Parágrafo único. Todas as atividades de extensão realizadas na UNIFEI deverão estar previamente registradas na Pró-Reitoria de Extensão (PROEX), de forma que seja possível acompanhar o desenvolvimento das atividades registradas, bem como organizar os planos de trabalho, as metodologias, os instrumentos e os conhecimentos gerados a partir delas.

Art. 8º Os Projetos Pedagógicos de Cursos poderão prever um conjunto de atividades de extensão, conforme disposto no inciso I do Art. 7° desta Norma.

Parágrafo único. Caberá ao Colegiado de Curso, ouvindo seu Núcleo Docente Estruturante (NDE), sugerir quais programas, projetos e ações de extensão serão considerados no Projeto Pedagógico de Curso, bem como a carga horária destinada a cada uma dessas atividades, a fim de cumprir o disposto no Art. 3° desta Norma.

Art. 9º As disciplinas extensionistas a que se refere o inciso II do Art. 7° desta Norma deverão, obrigatoriamente, ser especificadas nos Projetos Pedagógicos de Cursos, cadastradas no Sistema Acadêmico, e ter as cargas horárias de extensão vinculadas a um programa ou projeto de extensão registrado na PROEX.

Parágrafo único. O docente responsável por ministrar uma disciplina extensionista terá a carga horária total da disciplina contabilizada no Sistema Acadêmico, não podendo receber carga horária em duplicidade.

Art. 10. Nos cursos de graduação a distância, as atividades de extensão devem ser realizadas presencialmente, em região compatível com o polo de apoio presencial no qual o discente esteja matriculado, observando-se, no que couber, as demais regulamentações previstas para oferta de educação a distância.

Art. 11. Uma atividade de extensão pode ser equiparada ao estágio, desde que esta equiparação esteja prevista no Projeto Pedagógico de Curso, conforme § 3° do Art. 2° da Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008.

Art. 12. Para efeitos de integralização do curso e concessão de diploma de graduação, será exigido o cumprimento da carga horária total destinada à extensão, conforme disposto no Art. 3° desta Norma.

§1º O discente que realizar uma atividade de extensão que não seja disciplina extensionista deverá comprovar à Coordenação de Curso, por meio de certificado emitido pela PROEX, sua participação como protagonista da ação desenvolvida, a fim de receber as horas de extensão relativas a esta atividade.

§2º O discente matriculado em uma disciplina extensionista terá a carga horária de extensão registrada automaticamente no Sistema Acadêmico para efeitos de cumprimento do disposto no Art. 3° desta Norma, não necessitando, portanto, de certificado de comprovação da atividade realizada.

§3º As atividades de extensão e disciplinas extensionistas realizadas pelos discentes bem como as cargas horárias cumpridas ficarão devidamente registradas em seus históricos escolares.

Art. 13. As atividades de extensão poderão, a critério da UNIFEI, ser realizadas em parcerias com outras instituições de ensino superior no Brasil e no exterior, de modo que estimule a mobilidade interinstitucional de discentes, docentes e técnicos administrativos.

Art. 14. O aproveitamento de carga horária de atividades extensionistas poderá ser solicitado pelo discente nas seguintes situações:

I – caso o discente transfira para outro curso dentro da UNIFEI;

II – caso o discente venha transferido para a UNIFEI de outra instituição de ensino superior do Brasil ou do exterior;

III – caso a atividade seja realizada em parceria com outras instituições, conforme previsto no Art. 13 desta Norma.

Parágrafo único. O aproveitamento deverá ser solicitado ao Coordenador do curso para o qual o discente foi transferido (incisos I e II) ou para o Coordenador do curso no qual o discente esteja matriculado (inciso III) e só será concedido após análise do Colegiado do Curso, conforme disposto na Norma de Graduação da UNIFEI.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. A Pró-Reitoria de Graduação (PRG) será responsável por orientar os Colegiados de Curso e NDEs quanto à criação e descrição das atividades de extensão nos Projetos Pedagógicos dos Cursos e por acompanhar o registro dessas atividades no Sistema Acadêmico.

Art. 16. A Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) será responsável por dar suporte à PROEX e à PRG para que as atividades de extensão sejam devidamente registradas no Sistema Acadêmico e creditadas nos históricos escolares dos discentes.

Art. 17. Os Colegiados de Cursos deverão encaminhar ao CEPEAd até 04 de dezembro de 2020 previsões de atividades de extensão e disciplinas extensionistas que serão incluídas nos Projetos Pedagógicos de Curso, conforme disposto nos artigos 8° e 9° da presente Norma.

Art. 18. Os Projetos Pedagógicos de Cursos que serão colocados em prática em 2022 deverão conter, obrigatoriamente, a carga horária mínima destinada às atividades de extensão, conforme disposto no Art. 3° desta Norma e deverão ser enviados ao CEPEAd até 30 de abril de 2021 para análise e deliberação pelo conselho.

Art. 19. Os cursos de graduação da UNIFEI terão até 31 de dezembro de 2021 para se adequarem ao estabelecido nesta Norma, contados a partir de sua aprovação.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo CEPEAd.

Art. 21. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno Semanal (BIS) da UNIFEI, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Professor Dagoberto Alves de Almeida

Reitor

 

Aprovada pela Resolução CEPEAd nº 66, de 17/06/2020.

Publicado no BIS nº 25, de 22/06/2020, pág. 417