UNIFEI

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ
Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração - CEPEAd

UNIFEI

Resolução CEPEAd nº 6, de 25 de junho de 2025

Estabelece as normas e as diretrizes para os cursos de pós-graduação lato sensu no âmbito da Universidade Federal de Itajubá (UNIFEI).

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este ato normativo dispõe sobre as normas e as diretrizes para os Cursos de Pós-graduação lato sensu no âmbito da Universidade Federal de Itajubá (UNIFEI).

Art. 2º Os Cursos de Pós-Graduação lato sensu, conhecidos como cursos de especialização, são programas de nível superior, de educação continuada, cujas funções são atualizar e complementar a formação acadêmica e incorporar competências técnicas aos participantes, com vistas ao aprimoramento profissional e ao atendimento de demandas sociais para os setores públicos e privados e para as organizações do terceiro setor.

§1º Os Cursos de Pós-Graduação lato sensu levam à obtenção do Certificado de Especialista.

§2º Os Cursos de Pós-Graduação lato sensu da UNIFEI caracterizam-se pelo autofinanciamento, envolvendo instituições e órgãos de fomento, ou pelo custeio de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 3º Os Cursos de Pós-Graduação lato sensu da UNIFEI são oferecidos nas modalidades presencial, à distância ou híbrida, e devem seguir a legislação vigente.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º Os Cursos de Pós-Graduação lato sensu da UNIFEI têm por objetivo fornecer formação específica a profissionais de nível superior, de modo que estejam aptos a elaborar e aplicar novas técnicas e processos, com conhecimento aprofundado e desempenho diferenciado nas respectivas áreas de concentração.

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO E DA OFERTA DE CURSO

Seção I

Da Proposta de Abertura de Novo Curso

Art. 5º A Unidade Acadêmica, a qual será vinculado o curso, deverá instruir processo de solicitação de abertura de novo curso contendo os seguintes documentos:

I – Projeto Pedagógico do Curso (PPC) de acordo com as diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).

II – Parecer da Unidade Acadêmica aprovando a criação do curso;

III – Pareceres das Assembleias das Unidades Acadêmicas sobre a aprovação da participação dos docentes e respectivas cargas horárias, ou documento comprobatório do processo de seleção dos docentes, quando couber;

IV – Portaria de designação do Coordenador do Curso, ou documento comprobatório do processo de seleção do coordenador, quando couber; e

V – Proposta de Regulamento do Curso.

§1º O projeto de criação deverá atender a legislação dos órgãos reguladores e conter, obrigatoriamente, a organização da coordenação do programa e do corpo docente, além da aprovação das Unidades Acadêmicas e demais órgãos envolvidos quanto à utilização de seu pessoal (carga horária), equipamentos, instalações e material.

§2º No caso dos cursos autofinanciados, cujo Projeto Pedagógico é preestabelecido pela instituição ou pelo órgão de fomento, o processo poderá ter sua origem em uma Unidade Administrativa, sendo necessário seguir os incisos I, III, IV e V deste artigo.

Art. 6º O processo de criação do novo curso deverá ser encaminhado à Coordenação Administrativa dos Cursos de Pós-graduação lato sensu (CPGL) para emissão de parecer conclusivo quanto à documentação relacionada nesta Resolução e recomendação para a aprovação da abertura do novo curso.

Art. 7º Após o parecer da CPGL, o processo será encaminhado à Câmara Superior de Pós-graduação (CSPG) para análise e deliberação.

Art. 8º O processo contendo todos os documentos citados nos Arts. 5º, 6º e 7º, deverá ser submetido ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração (CEPEAd) e ao Conselho Universitário (CONSUNI) para a análise, deliberação e aprovação da criação do novo Curso.

Art. 9º O processo deverá ser encaminhado à CPGL para a comunicação da decisão à unidade solicitante e posterior arquivamento.

Seção II

Da Proposta de Abertura de Nova Turma de Curso Existente

Art. 10. A Unidade Acadêmica, a qual está vinculado o curso existente, deverá instruir processo de solicitação de abertura de nova turma de curso existente contendo os seguintes documentos:

I – Projeto Pedagógico do Curso (PPC) de acordo com as diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE);

II – Pareceres das Assembleias das Unidades Acadêmicas sobre a aprovação da participação dos docentes e respectivas cargas horárias, ou documento comprobatório do processo de seleção dos docentes, quando couber; e

III – Portaria de designação do Coordenador do Curso, ou documento comprobatório do processo de seleção do coordenador, quando couber.

§1º O projeto de criação de nova turma deverá atender a legislação dos órgãos reguladores e conter, obrigatoriamente, a organização da Coordenação do Programa e do corpo docente, além da aprovação das Unidades Acadêmicas e demais órgãos envolvidos, quanto à utilização de seu pessoal (carga horária), equipamentos, instalações e material.

§2º O Calendário da Edição dos Cursos de Pós-Graduação lato sensu não seguirá necessariamente o Calendário Didático-Administrativo da Pós-Graduação stricto sensu, considerando que a realização de cursos lato sensu depende de demandas e sazonalidades específicas.

§3º No caso dos cursos autofinanciados, cujo Projeto Pedagógico é preestabelecido pela instituição ou pelo órgão de fomento, o processo poderá ter sua origem em uma Unidade Administrativa, sendo necessário seguir os incisos I, II e III deste artigo.

Art. 11. O processo de solicitação de abertura de nova turma de curso existente deverá ser encaminhado à CPGL para emissão de parecer conclusivo quanto à documentação relacionada nesta Resolução e recomendação para a aprovação da abertura da nova turma.

Art. 12. Após parecer da CPGL, o processo será encaminhado à CSPG para análise, deliberação da solicitação e emissão de Resolução de aprovação da criação da nova turma.

Art. 13. O processo deverá ser encaminhado para a CPGL para a comunicação da decisão à unidade solicitante e posterior arquivamento.

Seção III

Do Cadastro do Curso Aprovado ou da Nova Turma do Curso no Sistema Acadêmico

Art. 14. Após a aprovação do curso de pós-graduação lato sensu ou da nova oferta de turma de curso já existente, o coordenador deverá cadastrar o curso no Sistema Acadêmico e informar à CPGL.

Art. 15. A CPGL deverá avaliar e aprovar o cadastro do curso ou da nova turma no Sistema Acadêmico, e habilitar o portal para o coordenador do curso.

Parágrafo único. O coordenador do curso poderá designar um substituto e secretários do curso, que terão acesso ao portal e às suas funcionalidades.

Seção IV

Das Etapas Posteriores ao Cadastro do Curso Aprovado ou da Nova Turma do Curso no Sistema Acadêmico

Art. 16. As etapas posteriores ao cadastro do curso lato sensu aprovado no Sistema Acadêmico são:

I – Elaboração do edital do processo seletivo e submissão para apreciação da Procuradoria Federal;

II – Cadastro do processo seletivo no Sistema Acadêmico;

III – Aprovação e publicação do processo seletivo no Sistema Acadêmico;

IV – Divulgação do edital nas mídias institucionais e órgãos de apoio;

V – Gerenciamento da inscrição dos candidatos;

VI – Avaliação dos candidatos inscritos;

VII – Publicação dos resultados das etapas do processo seletivo; e

VIII – Matrícula de discentes em turmas (disciplinas ou módulos) e trabalho de conclusão de curso.

IX – Apresentação de relatório circunstanciado ao final do curso, cuja aprovação é condicionante para se apreciar uma nova oferta.

§1º Para os cursos lato sensu com financiamento público, as etapas podem ser precedidas por outros procedimentos conforme instruções do órgão financiador ou legislação vigente.

§2º As etapas I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX são de responsabilidade do Coordenador do Curso.

§3º As etapas III, IV e VII são de responsabilidade da CPGL.

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DO CURSO

Art. 17. O Coordenador do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu será um docente, preferivelmente com atuação em Pós-graduação, com reconhecida atuação na área de formação do curso.

Art. 18. O Coordenador será definido a partir de decisão da Assembleia da Unidade Acadêmica ou por processo de seleção via edital, quando couber.

Art. 19. A Portaria de designação do Coordenador será emitida pela Unidade Acadêmica ou pela Reitoria quando o Coordenador for definido por processo seletivo.

§1º O Coordenador do Curso de Pós-Graduação lato sensu com custeio de pessoas físicas ou jurídicas terá mandato de 3 (três) anos.

§2º O Coordenador do Curso de Pós-Graduação lato sensu que envolve instituições e órgãos de fomento terá mandato de acordo com a legislação vigente.

Art. 20. Após o período do mandato, será realizada a escolha de um novo Coordenador pela Unidade Acadêmica, podendo o atual ser reconduzido por igual período, ou por processo de seleção via edital, quando couber.

CAPÍTULO V

DO CORPO DOCENTE

Art. 21. O corpo docente dos cursos de pós-graduação lato sensu deverá ser constituído por docentes com reconhecida capacidade técnico-profissional na área de formação do curso.

Art. 22. Pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do corpo docente deverá apresentar titulação de doutorado obtida em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

Art. 23. Pelo menos dois terços da carga horária do corpo docente deverão ser atribuídos ao quadro de docentes da UNIFEI.

Parágrafo Único. Para os Cursos de Pós-Graduação lato sensu que envolvem instituições e órgãos de fomento, essa fração poderá ser alterada caso haja um número insuficiente de docentes do quadro efetivo da UNIFEI aprovados no processo seletivo.

Art. 24. A carga horária de disciplinas de cada docente do curso não pode ultrapassar 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso.

Art. 25. A participação e a carga horária do docente da UNIFEI deverão ser aprovadas pelas Assembleias das Unidades Acadêmicas nas quais os docentes estão alocados.

Art. 26. No caso de profissionais externos, a atuação no curso não implicará vínculo empregatício nem acarretará qualquer responsabilidade à UNIFEI.

Art. 27. O próprio programa do curso irá estabelecer as áreas de atuação e os critérios de participação dos docentes, sendo tal tarefa designada ao Coordenador do curso, com aprovação da Assembleia da Unidade Acadêmica.

CAPÍTULO VI

DO CORPO DISCENTE

Seção I

Do Processo Seletivo

Art. 28. Serão admitidos à inscrição nos processos seletivos dos Cursos de Pós-Graduação lato sensu somente os portadores de diploma de curso superior obtido em curso reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e que preencham os requisitos exigidos no edital do processo seletivo.

§1º Poderão ser admitidos candidatos portadores de diploma de graduação obtido em instituição de outro país, desde que o documento original seja acompanhado de apostilamento ou tradução juramentada, ou que seja revalidado por universidade brasileira.

§2º Serão, ainda, admitidos à inscrição os concluintes de cursos reconhecidos pelo MEC, desde que obtenham seu diploma até a data da matrícula.

Art. 29. A seleção será realizada por uma comissão específica, conforme previsto no Edital do processo seletivo.

Art. 30. Os candidatos selecionados serão convocados a efetivarem sua matrícula nas datas especificadas no cronograma do edital, apresentando os documentos exigidos.

Seção II

Da Matrícula

Art. 31. Será considerado discente de um Curso de Pós-Graduação lato sensu todo aquele que estiver matriculado e não for desligado do Curso durante seu prazo de integralização.

Art. 32. O discente deve realizar sua pré-matrícula conforme previsto no Edital do Processo Seletivo.

Art. 33. A Secretaria do Curso realizará a matrícula dos discentes no Sistema Acadêmico da UNIFEI nas disciplinas, atividades ou módulos do curso.

Art. 34. Ao ser matriculado pela Secretaria do Curso, o discente receberá por e-mail o seu número de matrícula e as informações para autocadastro no Sistema Acadêmico.

Parágrafo Único. Caso não seja realizado o autocadastro, o discente terá sua matrícula cancelada e não será vinculado ao curso com o status de ativo.

Seção III

Do Desligamento e Readmissão

Art. 35. O discente será desligado do curso em um dos seguintes casos:

I – A seu pedido;

II – Esgotado o prazo de integralização estabelecido no Art. 39;

III – Por procedimento disciplinar.

Art. 36. O discente desligado do curso só poderá ser readmitido se for aprovado em novo processo seletivo.

Parágrafo Único. O discente deverá estar ciente de que poderá não haver novo edital de seleção de nova turma, uma vez que o curso lato sensu somente é ofertado sob demanda.

Art. 37. É facultado ao discente readmitido solicitar aproveitamento de componentes curriculares já cursados anteriormente, desde que tenha obtido aprovação e atenda aos Arts. 38 e 46.

Seção IV

Do Aproveitamento de Estudos

Art. 38. O discente poderá requerer aproveitamento de disciplinas, atividades ou módulos, no prazo previsto no calendário vigente do curso, por meio de solicitação à Coordenação, que fará a respectiva análise e deliberação.

Parágrafo Único. Os critérios para o aproveitamento de estudos serão definidos pelo Regulamento de cada Curso de pós-graduação lato sensu ofertado pela UNIFEI, e também deverão obedecer aos quesitos de avaliação dispostos no Art. 46.

Seção IV

Do Prazo de Integralização do Curso

Art. 39. O prazo para integralização dos Cursos de Pós-Graduação lato sensu é de até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da matrícula.

Parágrafo Único. O prazo não será prorrogado sob nenhuma hipótese.

Art. 40. Após finalizado o prazo, o discente será desligado do curso.

CAPÍTULO VII

DOS COMPONENTES CURRICULARES

Art. 41. A formação acadêmica oferecida aos discentes é organizada na estrutura curricular descrita no Projeto Pedagógico do Curso, podendo ser composta por disciplinas, atividades ou módulos.

§1º Cada disciplina, atividade ou módulo, cuja carga horária descrita no Projeto Pedagógico dependerá da estrutura curricular do curso, deverá ter seu Plano de Ensino elaborado pelo docente responsável.

§2º A atividade Trabalho de Conclusão do Curso é componente obrigatório para a obtenção do grau de Especialista nos cursos de Pós-Graduação lato sensu da UNIFEI, sendo parte integrante da carga horária total do curso.

Art. 42. Os Planos de Ensino das disciplinas ou módulos são vinculados à especificidade do Curso de Pós-Graduação lato sensu e, uma vez aprovados, não poderão ter alterações de nome, ementa e conteúdo sem uma nova aprovação da Câmara Superior de Pós-Graduação.

Art. 43. A atividade Trabalho de Conclusão de Curso será desenvolvida pelo discente sob a supervisão de um docente orientador.

Parágrafo único – O Trabalho de Conclusão de Curso seguirá estrutura e procedimentos definidos no Projeto Pedagógico do Curso.

Art. 44. O Trabalho de Conclusão de Curso poderá ter defesa presencial ou em formato remoto síncrono.

CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS AVALIATIVOS

Art. 45. A avaliação do discente é definida no Plano de Ensino e será composta por uma nota final, com uma casa decimal, que pode variar de 0,0 (zero) a 10,0 (dez);

Parágrafo Único. O curso deve conter avaliações presenciais incluindo as hipóteses de cursos a distância.

Art. 46. Será considerado aprovado em atividades, disciplinas ou módulos dos Cursos de Pós-Graduação lato sensu, o discente que satisfizer simultaneamente, as seguintes exigências:

I. Ter obtido frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento); e

II. Ter obtido resultado igual ou superior a 7,0 (sete), em cada disciplina, atividade ou módulo.

Parágrafo Único. A verificação da presença é de responsabilidade do docente, que deverá registrá-la no Sistema Acadêmico de acordo com as datas previstas no Calendário vigente do curso.

Art. 47. A avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso é realizada em bancas compostas pelo Orientador e, pelo menos, mais 1 (um) docente, com nota atestada pela Coordenação do Curso e Ata registrada no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC).

CAPÍTULO IX

DA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE ESPECIALISTA

Art. 48. O certificado de conclusão de curso será expedido ao discente que atender os seguintes requisitos:

I. Ter obtido a frequência mínima exigida de 75% em todas as disciplinas;

II. Ter obtido média igual ou superior a 7,0 (sete) em todas as disciplinas, atividades ou módulos;

III. Ter cumprido carga horária total definida pelo Projeto Pedagógico do Curso; e

IV. Ter sido aprovado no Trabalho de Conclusão de Curso.

Art. 49. O certificado de conclusão do curso será expedido, registrado e emitido pela Coordenação de Registro Acadêmico da Pós-graduação (CRA), conforme documento enviado pela Coordenação do Curso ao fim da oferta da turma vigente.

§1º O certificado de conclusão do curso conterá a designação “Especialista”, sendo seu complemento definido pelo respectivo Curso de Pós-Graduação lato sensu integralizado.

§2º O certificado de conclusão deverá ser acompanhado do histórico escolar, do qual deve constar, obrigatoriamente:

I. Relação das disciplinas;

II. Carga horária;

III. Nota obtida pelo discente nas disciplinas e nome e qualificação dos docentes por elas responsáveis;

IV. Período em que o curso foi realizado e sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;

V. Título do Trabalho de Conclusão de Curso e nota obtida;

VI. Declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e

VII. Citação do ato legal de credenciamento da instituição.

Art. 50. O discente que não cumprir as exigências do Art. 48, só terá direito ao Histórico Escolar.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pela coordenação do curso, sendo a Câmara Superior de Pós-Graduação a instância de recurso.

Art. 52. Fica revogada a Resolução nº 116/CEPEAd, de 13 de setembro de 2017.

Art. 53. Com o objetivo de garantir segurança jurídica e respeito aos direitos dos administrados, nos termos do Art. 2º, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, os discentes que ingressaram antes da aprovação desta Resolução, permanecem regidos pelas normas previstas na Resolução nº 116/CEPEAd, 13 de setembro de 2017.

Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno de Serviços (BIS).

 

Aprovada pela Resolução nº 6, de 25/06/2025.

Publicada no BIS nº 33, de 21/07/2025, pág. 833