Art. 1º Instituir o Programa de Apoio às Coordenações dos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação Stricto Sensu (PACC), com a finalidade de reconhecer e apoiar o exercício das atividades de gestão acadêmica desempenhadas pelos (as) coordenadores (as) de curso, mediante o pagamento de bolsas correspondentes aos valores vigentes das Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCCs) instituídas pela Lei nº 12.677/2012, bem como aos seus reajustes futuros.
Art. 2º O PACC destina-se aos (as) coordenadores (as) de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu da UNIFEI que:
I – Não sejam contemplados (as) com a Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC);
II – Estejam vinculados (as) a cursos de graduação que tenham alcançado ou mantido padrões de excelência, definidos como CPC ou CC igual a 5;
III – Estejam vinculados(as) a programas de pós-graduação que atendam a pelo menos uma das seguintes condições no ciclo avaliativo:
a) Ter alcançado ou mantido Conceito CAPES igual a 5, 6 ou 7;
b) Ter obtido progressão de conceito, mesmo que o resultado final seja inferior a 5.
Parágrafo único. No caso do inciso I, ficará vedada a participação no PACC ao (à) coordenador (a) que receba qualquer outra forma de remuneração vinculada ao exercício da coordenação do curso, ainda que oriunda de fonte orçamentária distinta da FCC.
Art. 3º O número de bolsas disponíveis a cada ano, o tempo de duração e os critérios de concessão serão regulamentados em edital a ser publicado pela Pró-reitoria de Graduação (PRG) e/ou Pró-reitoria de Pós-graduação (PRPG) de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 4º São condições para o recebimento das bolsas:
I – Estar formalmente designado (a) para o exercício da função de coordenador (a) de curso de graduação ou de pós-graduação stricto sensu da UNIFEI, por meio de portaria de nomeação vigente à data da inscrição e durante o período de concessão da bolsa:
II- Estar em efetivo exercício das atividades inerentes à coordenação de curso;
Art. 5º A participação no PACC é facultativa para os cursos já implantados e em funcionamento, devendo as coordenações manifestar formalmente o interesse em aderir ao Programa, mediante edital que especifique as condições e prazos de adesão.
Art. 6º A interrupção do exercício da coordenação, a revogação da portaria de nomeação ou a substituição do (a) coordenador (a) implicará a suspensão imediata da bolsa, devendo o (a) novo (a) coordenador (a), se for o caso, solicitar inclusão em edital subsequente.
Art. 7º Os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução serão resolvidos pelo CEPEAd, ouvidas a Câmara Superior de Graduação (CSG) e/ou Câmara Superior de Pós-graduação (CSPG).
Art. 8°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Marcel Fernando da Costa Parentoni
Reitor
Aprovada pela Resolução CEPEAd nº 18, de 29 de dezembro de 2025.
Publicada no BIS nº 62, de 30 de dezembro de 2025, pág. 1714.