CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O objetivo desta norma é regulamentar a participação remunerada de docentes submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em tempo integral, com Dedicação Exclusiva (DE), em atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional com outras instituições em assuntos de sua especialidade, desde que essa participação não traga prejuízos às atividades do cargo efetivo ocupado na UNIFEI.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput está de acordo com os termos do art. 21 da Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e do disposto na Lei No 10.973, de 2 de dezembro de 2004, com a redação dada pela da Lei No 13.243, de 11 de janeiro de 2016.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO REMUNERADA DE DOCENTES DE EM ATIVIDADE DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E GESTÃO INSTITUCIONAL
Art. 2º Esta norma dispõe, no âmbito da UNIFEI, sobre a participação remunerada de docentes submetidos ao regime de trabalho com DE, que se caracterize como colaboração em caráter eventual ou colaboração esporádica com outras instituições, inclusive em polos de inovação tecnológica, em assuntos de sua especialidade.
§ 1º A colaboração em caráter eventual da qual trata esta norma refere-se à participação do docente em regime de trabalho com DE em projetos de ensino, pesquisa, extensão ou inovação, de caráter institucional, realizados com entidades externas, mediante termo de acordo, convênio, contrato ou instrumentos afins, por prazo determinado.
§ 2º A colaboração esporádica da qual trata esta norma refere-se à participação do docente em regime de trabalho com DE em atividades externas à UNIFEI, passíveis de remuneração, com duração, início e término definidos, e exercidos de maneira não prejudicial às atividades inerentes ao cargo desempenhado na UNIFEI, com duração máxima de 12 meses.
Art. 3º Aos docentes submetidos ao regime de trabalho com DE é admitida a realização das seguintes atividades, ainda que remuneradas, independentemente de tramitação de processo de registro de atividades de extensão:
I – Participação em programa de agência oficial de fomento ou programa oficial de formação de professores da educação básica, com recebimento de bolsa prevista na regulamentação própria;
II – Realização de assessoria, parecer ou coordenação de atividades para agência oficial de fomento;
III – Participação em comissão ou elaboração de parecer para órgão público; IV. Realização de perícia a pedido da Justiça ou de órgão governamental;
V – Orientação de estudantes de pós-graduação de outras instituições públicas de educação superior, observada a regulamentação própria;
VI – Participação em corpo editorial de revista científica;
VII – Exercício de cargo de direção em associação ou sociedade científica;
VIII – Participação em comissões julgadoras, com retribuição paga por outras instituições de educação superior;
IX – Participação em comissão de avaliação ou verificação relacionada ao ensino, pesquisa ou extensão, paga por órgãos oficiais ou outras instituições de educação superior;
X – Participação esporádica em palestra, conferência, aula magna, atividade artística ou cultural, em sua área de atuação;
XI – Recebimento de direitos autorais, direitos de propriedade intelectual ou ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, pagos por fontes externas à Universidade, nos termos da legislação própria.
§ 1º A participação em cursos remunerados não se confunde com a realização de palestras referida no inciso X, sujeitando-se aquela ao trâmite de processo de registro, na forma dos artigos 8o e seguintes.
§ 2º Considera-se esporádica a participação remunerada nas atividades descritas no inciso X do caput, autorizada pela Unidade Acadêmica da UNIFEI, que, no total, não exceda 30 (trinta) horas anuais.
§ 3º Para os fins deste regulamento, o recebimento exclusivo de passagens, diárias ou ajuda de custo não caracteriza remuneração.
Art. 4º Ao docente submetido ao regime de trabalho com DE e, mediante a tramitação de processo de registro de atividades de extensão, admite-se a prática de atividades simultâneas com remuneração, em caráter esporádico, compreendendo, entre outras, das seguintes atividades, visando a aplicação e difusão dos conhecimentos científicos, culturais e tecnológicos que se caracterizam pela sua relevância para a sociedade ou para a Universidade:
I – Atividades de assessoria, tais como elaborar pareceres científicos e responder a consultas sobre assuntos especializados;
II – Ensaios ou análises;
III – Consultoria, assistência, orientação profissional e curadoria externa de museus;
IV – Participação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em outras instituições ou empresas;
V – Produção de materiais didáticos, científicos ou técnicos tais como: mídias impressas, sonoras e audiovisuais e outros dispositivos e meios de armazenamento digitais;
VI – Cursos de extensão que se destinem ao público em geral, com os objetivos de criação, difusão de conhecimento, atualização, aperfeiçoamento ou ainda de especialização científica, tecnológica, cultural e profissional;
VII – Participação em processos de arbitragem, elaboração de pareceres e laudos técnicos.
Art. 5º O docente submetido ao regime de trabalho com DE poderá participar, em caráter esporádico, em cursos de pós-graduação lato sensu.
§ 1º O limite de participação remunerada na atividade referida no caput é de 72 (setenta e duas) horas semestrais.
§ 2º Os recursos para pagamento do docente somente poderão provir de fontes distintas ao orçamento da União.
§ 3º A regularidade da participação do docente é condicionada à aprovação do curso pelas instâncias competentes, de acordo com a regulamentação própria da Universidade.
§ 4º É vedada a participação remunerada em cursos de pós-graduação lato sensu de outra instituição similares aos oferecidos pela UNIFEI.
Art. 6º O docente submetido ao regime de trabalho com DE poderá participar, em caráter eventual, de projetos de ensino, pesquisa, extensão ou inovação, de caráter
institucional, realizados com entidades externas, mediante termo de acordo, convênio ou contrato, por prazo determinado.
Parágrafo único. A regularidade da participação do docente é condicionada à aprovação do projeto e formalização do termo de acordo, convênio ou contrato pelas instâncias competentes, de acordo com a regulamentação da Universidade.
Art. 7º O tempo dedicado pelo docente em regime de DE, às atividades relacionadas nos artigos 4º, 5º e 6º, quando o pagamento for por retribuição pecuniária, não poderá ultrapassar a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais.
Art. 8º Deve-se divulgar a marca UNIFEI nas atividades descritas nesta norma.
Art. 9º Nos termos de acordo, convênios, contratos e demais instrumentos jurídicos que envolvam a participação de Fundação de Apoio credenciada pela UNIFEI, deve se seguir a norma que regulamenta as relações entre a Universidade Federal de Itajubá e suas Fundações de Apoio.
Art. 10. O registro da atividade de colaboração esporádica, assim como suas eventuais alterações, deverá ser realizado pelo docente por meio do módulo de extensão do SIGAA.
§ 1º As atividades previstas nesta norma não deverão ser iniciadas antes da aprovação do órgão colegiado da Unidade Acadêmica competente.
§ 2º Excepcionalmente, as atividades referentes a esta norma poderão ser aprovadas por meio de ad-referendum do(a) Diretor(a) da Unidade Acadêmica, desde que a importância e a urgência das atividades assim a justifiquem.
§ 3º Os registros das colaborações esporádicas devem ser realizados seguindo as instruções específicas que se encontram na página da Pró-Reitoria de Extensão no sítio da UNIFEI na internet.
Art. 11. A participação do docente não cria vínculo empregatício, de qualquer natureza, com a instituição onde as atividades previstas nesta norma sejam realizadas.
Art. 12. Na hipótese em que há a autorização da participação do docente em projetos de outras instituições, prevista nesta normativa nos artigos 4º e 5º, a alíquota de ressarcimento é de 10% (dez por cento) da remuneração recebida pelo docente pela participação na atividade.
Parágrafo único. Na execução da atividade prevista no inciso II do artigo 4º, onde a atividade do docente envolva a utilização de laboratórios e oficinas da universidade, a taxa de ressarcimento deve ser baseada na Norma que regulamenta a relação entre a UNIFEI e suas fundações de apoio.
Art. 13. A parcela de ressarcimento à UNIFEI deverá ser recolhida à Conta Única do Tesouro Nacional, ou aplicados em objetivos institucionais, e terá sua titularidade atribuída da seguinte forma:
I – 50% para as Unidades Acadêmicas ou Unidades Administrativas a que pertencem os servidores envolvidos, divididos proporcionalmente à carga horária dedicada às suas atividades;
II – 50% destinados a projetos institucionais, em especial à melhoria e manutenção de laboratórios didáticos, conforme definição do CEPEAd.
Art. 14. O Docente deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término da atividade, realizar a prestação de contas seguindo as instruções específicas que se encontram na página da Pró-Reitoria de Extensão no sítio da UNIFEI na internet.
Art. 15. A retribuição pecuniária ou bolsa auferida pela realização das atividades descritas nesta norma, somadas à remuneração do docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, XI, da Constituição.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os casos omissos nesta norma serão resolvidos pelo CEPEAd.
Art. 17. Esta norma entra em vigor 7 (sete) dias após a publicação no Boletim Interno Semanal da presente norma aprovada pelo CEPEAd, revogando-se as disposições contrárias.
Art. 18. Revogam-se as seguintes deliberações do CEPEAd:
a) 138ª Resolução, aprovada na 17ª Reunião Ordinária do CEPEAd, em de 19/06/2013;
b) 163ª Resolução, aprovada na 30ª Reunião Ordinária do CEPEAd, em 29/11/2017.
Professor Dagoberto Alves de Almeida
Reitor
Aprovada pela Resolução CEPEAd nº 166, de 09/12/2020.
Publicado no BIS nº 50, de 14/12/2020, pág.995