DOS OBJETIVOS
Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 1º Os Cursos Lato Sensu da Universidade Federal de Itajubá – UNIFEI, têm por objetivo fornecer uma formação específica a profissionais de nível superior, de modo que estejam aptos a elaborar novas técnicas e processos, com conhecimento aprofundamento e desempenho diferenciado nas áreas de concentração. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Parágrafo Único. Cada Edição do curso pode ser constituída de uma ou mais turmas, além do Coordenador do Curso poder nomear para cada turma um Coordenador de Turma. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 2º Os Cursos Lato sensu possuem vocação para o autofinanciamento, envolvendo instituições e órgãos de fomento que queiram investir na formação ou mesmo pessoas físicas dispostas ao pagamento dos mesmos, com vistas às atividades de formação. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
§ 1º Os cursos só poderão iniciar suas atividades após a aprovação do seu projeto, cujo trâmites inicia-se com o parecer da(s) Unidade(s) Acadêmica, a qual pertence o curso e os respectivos docentes, passando posteriormente pelos pareceres da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e pela Pró-Reitoria de Extensão e, finalmente, pelo parecer do CEPEAd, terminando com a deliberação do CONSUNI. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
§ 2º No caso de cursos, já previamente aprovados na UNIFEI, os trâmites do projeto de cada edição seguem as mesmas etapas previstas no § 1º do Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 2º, sendo a deliberação responsabilidade do CEPEAd. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
DO CORPO DOCENTE
Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 3º O corpo docente dos cursos de pós-graduação lato sensu, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
§ 1º Pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do corpo docente deverão apresentar titulação de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
§ 2º Pelo menos a carga horária de dois terços do corpo docente do curso devera pertencer ao quadro de docentes da UNIFEI. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
§ 3º – A carga horária de disciplinas de cada docente do curso não pode ultrapassar em 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total do curso. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
§ 4º Excepcionalmente, com base em justificativa da coordenação do curso e de acordo com a legislação vigente, poderão atuar professores com mestrado, especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Parágrafo Único. Aos profissionais externos a UNIFEI não implicará nenhum vínculo empregatício, nem acarretará qualquer responsabilidade por parte dela. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 4º O corpo docente deve ser aprovado pelas Assembleias das Unidades Acadêmicas nas quais os docentes estão alocados, podendo ser constituída de profissionais, internos e/ou externos a UNIFEI. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 5º Serão admitidos docentes com condições de trabalho e carga horária compatíveis com as necessidades do curso, admitido o regime de dedicação parcial. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 6º O próprio programa do curso irá estabelecer as áreas de atuação e os critérios de participação dos docentes, sendo tal tarefa designada ao Coordenador do curso, com aprovação da Assembleia da Unidade Acadêmica, a qual pertence o curso. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 7º A aprovação da participação dos docentes em cada turma é de responsabilidade das Assembleias das Unidades Acadêmicas. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
DA COORDENAÇÃO DO CURSO
Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 8º Nas três (3) primeiras edições de um Curso Lato Sensu o Coordenador será o docente, preferivelmente com atuação no Programa de Pós-graduação, com reconhecida atuação na área de formação do curso e que tenha desenvolvido e apresentado seu projeto para a aprovação da Unifei, conforme Art. 2º, parágrafo 1º. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Parágrafo Único. Após o período mencionado neste artigo, far-se-á a escolha de um novo Coordenador pelos docentes do curso com a anuência da Assembleia da Unidade Acadêmica, podendo o atual ser reconduzido. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 9º O nome escolhido será designado por portaria do Diretor da Unidade Acadêmica à qual pertence o docente. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
DA OFERTA E DAS MODALIDADES
Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 10. O Curso Lato Sensu será ofertado ao mercado e de fato realizado sempre que houver a demanda por parte de profissionais da área e/ou por parte de instituição interessada, e poderá ser realizado em diferentes modalidades de curso: Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
a) em sede na Universidade Federal de Itajubá; Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
b) fora de sede, em cidade e local a ser definido conforme demanda; Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
c) a distância. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Parágrafo Único. O arranjo de como o curso será ofertado e realizado, em termos de número de disciplinas e atividades (módulos), horas e período de realização, fica a cargo do Coordenador, considerando as características do curso e as especificidades do público, desde que se cumpra no mínimo o total de horas exigido pela legislação vigente. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO
Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 11. Serão admitidos à inscrição aos Cursos Lato Sensu somente os portadores de diploma de curso superior obtido em curso reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e que preencham os requisitos exigidos no Edital do processo seletivo. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
§ 1º Poderão, também, a critério do Coordenador do curso, serem admitidos candidatos portadores de diploma de curso superior obtido em Instituição de outro país. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
§ 2º Serão, ainda, admitidos à inscrição os graduandos de cursos reconhecidos pelo CNE, desde que obtenham seu diploma até a data da matrícula inicial. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 12. Para inscrição, o candidato deverá atender ao Edital do processo seletivo do Curso Lato Sensu pretendido. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 13. A seleção será realizada por uma comissão específica, definida em Edital do processo seletivo. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
§ 1º Realizada a seleção, os candidatos serão informados de sua aceitação ou não no curso via Sistema UNIFEI. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
§ 2º Os candidatos selecionados serão convocados a efetivarem sua matrícula nas datas especificadas no Calendário da Edição, apresentando os documentos exigidos. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
§ 3º O Calendário da Edição não seguirá necessariamente o Calendário Didático Administrativo da Pós-Graduação Stricto Sensu, considerando que a realização do curso Lato Sensu depende da demanda do mercado, sendo o calendário parte integrante do projeto da Edição. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
DA MATRÍCULA E DOS PRAZOS PARA REALIZAÇÃO DO CURSO
Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 14. O discente deve realizar sua matricula inicial conforme previsto no Edital de cada edição. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 15. O discente deverá fazer a sua matrícula por meio do Sistema da UNIFEI, a cada disciplina, atividade ou módulo do curso. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.Parágrafo Único. Passa a ser considerado discente dos Cursos Lato Sensu todo aquele que efetivou sua matrícula inicial e não foi desligado do Curso durante seu prazo de integralização. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 16. As matrículas serão realizadas pelos órgãos responsáveis nos respectivos Campus. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 17. O prazo para integralização dos Cursos Lato Sensu é de até 30 (trinta) meses, contados a partir da data da matrícula inicial e excluídos os períodos de trancamento de matrícula, considerando ainda a carga horária mínima de 360 horas dentro deste período, de acordo com art. 21º, 1º parágrafo. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Parágrafo Único. Poderá ocorrer a prorrogação do prazo de integralização por até 3 (três) meses, desde que haja razoável justificativa para isto, ficando a decisão por conta do Coordenador do Curso. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 18. O discente será desligado do curso em um dos seguintes casos: Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
a) a seu pedido; Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
b) por abandono do mesmo; Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
c) esgotado o prazo de integralização e possível prorrogação e; Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
d) por procedimento disciplinar, sofrer pena de desligamento. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Parágrafo Único. Considera-se abandono de curso a ausência de matrícula em todas as disciplinas ou atividades, conforme descrito no artigo 15º. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 19.Será permitida a suspensão do Curso Lato Sensu por um prazo não superior ao prazo de integralização, mediante solicitação devidamente justificada e cuja decisão ficará a cargo do Coordenador do Curso. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
§ 1º Ao solicitar a suspensão do curso o discente deverá estar ciente de que poderá não haver nova edição, uma vez que o Curso Lato Sensu somente é realizado sob a demanda do mercado ou disponibilidade de recursos governamentais. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
§ 2º Caso aconteça o exposto no parágrafo anterior, o discente que suspendeu sua matrícula terá direito a reingressar no mesmo após o período de paralisação do curso. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
§ 3º O discente deve solicitar a validação ou equivalência das disciplinas cursadas conforme definido no Art. 20º. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 20. O discente poderá solicitar a validação ou equivalência de disciplinas por meio de solicitação feita ao Coordenador que fará a respectiva análise e deliberação. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
DAS DISCIPLINAS, ATIVIDADES ESCOLARES E AVALIAÇÃO
Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 21. A formação acadêmica oferecida aos discentes é descrita nos Planos de Ensino, sendo composta de: Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
§ 1º Disciplinas, atividades ou módulos cuja carga horária individual e total dependerá de cada curso Lato Sensu, devendo ser cumprida uma carga mínima de 360 horas para que a formação tenha o status de curso Lato Sensu, conforme legislação vigente; Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
§ 2º Trabalho de Conclusão do Curso, que não confere crédito, porém é obrigatório para a obtenção do grau de Especialista. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 22. Os Planos de Ensino das disciplinas ou módulos são vinculados à especificidade da turma do Curso Lato Sensu, articulando o ensino com a aplicação profissional, de forma diferenciada e flexível, em termos coerentes com os objetivos do programa ofertado e compatível com um tempo de titulação dentro do período de integralização. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 23. Os Planos de Ensino das disciplinas ou módulos são definidos na Edição do curso e, uma vez aprovados, não poderão ter alterações de nome, ementa e conteúdo sem a aprovação da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 24. A avaliação do discente é definida no Plano de Ensino e será composta por uma nota final, com uma casa decimal, que pode variar de 0,0 (zero) a 10,0 (dez); Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Parágrafo Único. O curso deve conter provas presenciais incluindo as hipóteses de cursos a distância. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 25. Será considerado aprovado em atividades, disciplinas ou módulos dos cursos Lato Sensu, com direito aos créditos correspondentes, o discente que satisfizer simultaneamente, as seguintes exigências: Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
a) ter obtido frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento); Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
b) ter obtido resultado igual ou superior a 7,0 (sete), em cada disciplina. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Parágrafo Único. A verificação da presença é de responsabilidade do professor, que registrará no Sistema atendendo as datas previstas no Calendário da Edição. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 26. Ao discente é permitida a solicitação do trancamento da matricula em qualquer disciplina ou módulo ao Coordenador do Curso, que deverá analisar a solicitação e deliberar. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
§ 1º A data em que um discente poderá solicitar o trancamento de uma disciplina ou módulo dependerá do Calendário de cada Edição do Curso Lato Sensu. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
§ 2º O discente poderá se matricular na mesma disciplina somente na edição subsequente, levando em consideração o prazo de integralização do curso. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
§ 3º Ao solicitar o cancelamento de uma disciplina o discente deverá estar ciente de que poderá não haver nova edição, uma vez que o Curso Lato Sensu somente é realizado sob a demanda do mercado. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
§ 4º Caso aconteça o exposto no parágrafo anterior, o discente que trancou a matrícula em uma disciplina, terá direito a reingressar na mesma somente na primeira edição após o período de paralização do curso. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 27. O Trabalho de Conclusão de Curso será desenvolvido pelo discente sob a supervisão de um Orientador. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Parágrafo único – O Trabalho de Conclusão do Curso Lato Sensu seguirá formato, estrutura e procedimentos definidos por um modelo adotado em cada curso, de acordo com suas especificidades. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 28. Compete ao Orientador do Trabalho de Conclusão de Curso: Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
a) Relatar, quando solicitado, o andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade; Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
b) Acompanhar as tarefas de preparo e de redação do Trabalho de Conclusão de Curso. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 29. Os trabalhos de conclusão de cursos devem ter defesas presenciais ou via web, preferencialmente nas dependências da UNIFEI. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
DA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO LATO SENSU
Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 30. Os certificados de conclusão de curso só serão expedidos aos alunos que atenderem todos os requisitos: Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
a) ter tido a frequência exigida mínima de 75% nas disciplinas; Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
b) ter obtido média igual ou superior a 7,0 (sete) nas disciplinas; Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
c) ter cumprido carga horária mínima de 360 horas; Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
d) ter sido aprovado no Trabalho de Conclusão de Curso, sendo a nota mínima para a aprovação igual 7,0 (sete). Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 31. O Certificado de conclusão de cursos Lato Sensu no formato não eletrônico, será registrado e expedido, a requerimento do interessado, pelos órgãos responsáveis devidamente credenciados nos respectivos Câmpus. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
§ 1º Os Certificados de conclusão conterão a designação “Especialista” sendo seu complemento definido pelo respectivo Curso Lato Sensu e a área de conhecimento do curso. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
§ 2º Os Certificados de conclusão devem ser acompanhados do histórico escolar, do qual deve constar, obrigatoriamente: relação das disciplinas; carga horária; nota obtida pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; período em que o curso foi realizado e sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; título do trabalho de conclusão do curso e nota obtida; declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e citação do ato legal de credenciamento da instituição. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 32. O discente que não cumprir as exigências do Artigo 28, só terá direito ao Histórico Escolar. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo coordenador do curso, sendo a Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação a instância de recurso. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Art. 34. Esta Norma entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração e respectiva publicação no Boletim Interno Semanal (BIS-UNIFEI) ficando revogadas as disposições em contrário. Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Professor Dagoberto Alves de Almeida
Reitor
Aprovado pela Resolução CEPEAd nº 116, de 13/09/2017.
Publicado no BIS nº 37, de 18/09/2017, pág. 1232
Revogada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 25/06/2025.
Publicada no BIS nº 33, de 21/07/2025, pág. 833