UNIFEI

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ
Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração - CEPEAd

UNIFEI

RESOLUÇÃO CEPEAd Nº 09/2024, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Universidade Federal de Itajubá – UNIFEI. 

O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração da UNIFEI, no uso de suas atribuições legais e com base no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023,  na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024 e suas alterações, da Secretaria de Gestão e Inovação e Secretaria de Gestão e Relações do Trabalho do  Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SEGES-SGPRT/MGI e demais atos normativos que tratam da matéria na esfera da Administração Pública Federal,  resolve: 

 

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho – PGD, no âmbito da Universidade Federal de Itajubá – UNIFEI, destinado aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo e empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§1º O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas da unidade e as estratégias organizacionais, tendo como objetivos os elencados na Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023.

§2º O PGD – UNIFEI não se aplica:

I – aos professores do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal;

II – aos professores substitutos contratados nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

III – a estagiários contratados nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e

IV – aos empregados das empresas contratadas para prestação de serviços na UNIFEI.

§3º O PGD poderá ser uma alternativa àqueles servidores que atendam aos requisitos para remoção, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso III do caput do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e para concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a Administração. 

§4º Inexistindo vedação pelo órgão ou entidade de origem, o servidor efetivo ou empregado público, em exercício na UNIFEI, poderá participar do PGD, a critério da chefia da unidade executora.

 

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 2º A implementação do PGD – UNIFEI observará as etapas de autorização, instituição, seleção dos participantes e estabelecimento do ciclo do PGD.

 

DA AUTORIZAÇÃO E INSTITUIÇÃO

Art. 3º A autorização para a instituição do PGD se deu por meio da Portaria MEC nº 267, de 30 de abril de 2021  e do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

Art. 3º O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração da UNIFEI, no uso de suas atribuições legais e com base no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRTSEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPSRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024 e suas alterações e demais atos normativos que tratam da matéria na esfera da Administração Pública Federal autoriza a instituição do Programa de Gestão e Desempenho – PGD na UNIFEI. (Redação dada pela Resolução nº 3 de 09/07/2025)

Art. 4º A instituição do PGD – UNIFEI e suas eventuais alterações são realizadas por Portaria do Reitor e regulamentadas por Resolução do CEPEAD e, após publicação no Diário Oficial da União, deve ser informada, via correio eletrônico institucional, ao Comitê Executivo do PGD (CPGD), de que trata o artigo 31 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

Art. 5º  A Portaria de manutenção da instituição do PGD-UNIFEI, deverá conter:

I – os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD-UNIFEI;

II – as modalidades e regimes de execução;

III – o quantitativo de vagas expresso em percentual, por modalidade, em relação ao total de agentes públicos da UNIFEI;

IV – as vedações gerais à participação, se houver;

V – o conteúdo mínimo do Termo de Ciência e Responsabilidade – TCR; e

VI – o prazo de antecedência mínima para convocações presenciais.

Parágrafo único.  A instituição do PGD-UNIFEI é ato discricionário, podendo ser suspensa ou revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas. 

 

DA ADESÃO PELAS UNIDADES EXECUTORAS

Art. 6º A adesão ao PGD é discricionária às chefias das Unidades Organizacionais – UORGs epoderá ser suspensa ou revogada pelas chefias por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas, salvo no caso da ocorrência da obrigatoriedade de adesão por todas as unidades, de acordo com a aprovação pelo CEPEAD. 

Art. 7º A adesão ao PGD ficará condicionada ao preenchimento da Proposta de Plano de Entregas da Unidade, cujo modelo se encontra disponível na página do PGD-UNIFEI. 

Parágrafo único. O PGD deverá ser avaliado e revisto à medida que as entregas da unidade forem alteradas.

 

DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE 

Art. 8º   A adesão ao PGD dependerá de pactuação entre o participante e a chefia da unidade de execução, que culminará com a assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade – TCR.

Parágrafo único. O TCR é o instrumento de gestão em que  a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD, cujo conteúdo se encontra na portaria de manutenção da instituição do PGD-UNIFEI pelo Reitor. 



DAS MODALIDADES E REGIMES

Art. 9º O PGD se caracteriza pela execução das atividades nas modalidades presencial e teletrabalho, podendo o teletrabalho ser realizado em regime parcial ou integral. 

Art. 10. A modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido serão definidos tendo como premissas principais o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.

§1º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante o ajuste no TCR, observados o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e as hipóteses previstas no art. 10, §§ 1º, 2º e 3º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023 e encaminhamento do TCR  repactuado à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, via memorando eletrônico.

§2º Dada a natureza dos serviços prestados pela UNIFEI à sociedade, as unidades organizacionais – UORGs deverão adotar prioritariamente as modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial.

§3º O teletrabalho em regime de execução parcial deverá ser estabelecido em dias inteiros.

§4º O teletrabalho em regime de execução integral poderá ser adotado somente quando a totalidade das atividades do participante puderem ser desempenhadas fora das dependências da UNIFEI, sem prejuízo ao pleno funcionamento e à manutenção do atendimento e das demais atividades presenciais da unidade.

§5º O teletrabalho integral deverá ser autorizado por período determinado, respeitado o limite máximo de 12 (doze) meses, devendo sua prorrogação ser objeto de nova análise pela chefia imediata.

Art. 11. Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.

Art. 12. Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre no local de exercício registrado no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) da UNIFEI.

Art. 13. Na modalidade de teletrabalho, em que as atividades devem ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos nos regimes de execução de teletrabalho parcial ou integral, a  jornada de trabalho ocorrerá da seguinte forma:

I – em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante e parte em local determinado pela UNIFEI; 

II – em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.

Parágrafo único. Em caso de PGD na modalidade teletrabalho, não serão admitidos turnos alternados no regime de execução parcial. 

 

DA CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO PRESENCIAL

Art. 14. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR, não podendo ser inferior a 24 (vinte e quatro) horas e nem superior a 72 (setenta e duas) horas, salvo necessidade devidamente justificada com base em interesse público.

§1º O ato de convocação de que trata o caput:

I – será expedido pela chefia da unidade de execução;

II – será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;

III – estabelecerá o horário e o local para comparecimento; 

IV – preverá o período em que o participante atuará presencialmente.

§2º O servidor que estiver em regime de execução integral ou parcial e for convocado a comparecer presencialmente deverá registrar a ocorrência “comparecimento presencial” no sistema de frequência para fins de pagamento de auxílio transporte, caso seja devido. 



DO QUANTITATIVO DE VAGAS E  SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES PARA PGD EM TELETRABALHO

 

Art. 15. Para selecionar o participante no PGD modalidade teletrabalho, a chefia da unidade de execução deverá considerar como critérios a natureza do trabalho e as competências dos interessados.

Art. 16. O quantitativo de vagas para o PGD – Teletrabalho será definido pela chefia da unidade de execução, em comum acordo com o superior hierárquico da UORG superior em que a unidade de execução estiver inserida e desde que a capacidade de atendimento não seja restringida.

§1º Entende-se por unidade de execução qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado.

§2º  Entende-se por UORG superior a unidade que estiver acima hierarquicamente da unidade de execução conforme abaixo:

I –  no âmbito dos órgãos de assessoramento, a unidade superior é a Reitoria;

II – no âmbito das coordenações do campus de Itabira vinculadas tecnicamente às unidades  de Itajubá e administrativamente à Diretoria do Campus fora de sede, ambas as  unidades são superiores;

III – nas demais unidades de execução administrativas, as unidades superiores são as respectivas diretorias, pró-reitorias, pró-diretorias e órgãos de apoio. 

§3º  A Reitoria e as Unidades Acadêmicas são consideradas unidades de execução e UORGS superiores. 

Art. 17. Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD – Teletrabalho superar a quantidade disponibilizada pela chefia da unidade, deverão ser priorizados, na seguinte ordem,  os servidores:

I – com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

II – com horário especial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III – com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;

IV – gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação, respeitado o limite máximo de até 2 (dois) anos de idade da criança;

V – com residência, há mais de doze meses, fora do município da sede onde está lotado;

VI – com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo.

Parágrafo único. Sempre que possível, em caso de restrição de vagas, a chefia da unidade executora promoverá o revezamento entre os interessados nos ciclos de PGD, modalidade teletrabalho, que terão duração de 1 (um) ano, desde que os interessados tenham o perfil adequado.

Art. 18. As seleções serão iniciadas conforme oportunidade e conveniência da unidade interessada, mediante abertura do ciclo anual pela PRGP.

Art. 19.  A seleção dos servidores participantes do teletrabalho será realizada pela chefia da unidade executora, no sistema informatizado adotado, levando-se em consideração os critérios desta Resolução.

Parágrafo único. A justificativa da escolha do participante em detrimento de outro será comunicada mediante memorando eletrônico à PRGP até que o sistema informatizado adotado para a Gestão do PGD inclua esta funcionalidade.



DO CICLO DO PGD

Art. 20. O ciclo do PGD – UNIFEI será composto das seguintes fases:

I – abertura do ciclo do PGD pela PRGP;

II – elaboração da proposta do  plano de entregas da unidade de execução pela chefia imediata e encaminhamento pelo(s) superior(es) hierárquico(s) ao Comitê de Análise e Acompanhamento e Avaliação do PGD – CAAPGD;

III – análise, pelo CAAPGD, das propostas de plano de entregas das unidades com solicitação de ajustes, se necessário, e encaminhamento à chefia imediata da unidade de execução; 

IV – cadastro, pela chefia imediata, do plano de entregas da unidade de execução no sistema informatizado; 

V – seleção pela chefia imediata da unidade de execução, dos servidores participantes do PGD-Teletrabalho, observado o disposto no art. 19 desta Resolução;

VI – pactuação entre o participante e a chefia da unidade de execução com a assinatura do TCR;

VII – envio à PRGP da planilha com as informações dos servidores em PGD;

VIII – cadastro, no sistema informatizado, do plano de trabalho do servidor participante, elaborado em conjunto com a chefia imediata;

IX – execução e monitoramento do plano de trabalho pelo participante e chefia imediata;

X – avaliação do plano de trabalho do participante pela chefia imediata;

XI – avaliação do plano de entregas da unidade de execução pelo superior hierárquico imediatamente superior;

XII – monitoramento e avaliação dos resultados do PGD-UNIFEI, pelo CAAPGD e encaminhamento ao Reitor para aprovação e divulgação anual na página oficial do programa.

§1º As unidades poderão aderir ao PGD-UNIFEI a qualquer momento, mediante o envio do Plano de entregas à PRGP, a análise pelo CAAPGD  e a aprovação pelo Reitor. 

§2º No caso de Pró-Reitorias, o encaminhamento do plano de entregas de qualquer de suas unidades subordinadas deverá conter também a assinatura do Pró-Reitor.

§3º No caso das coordenações do campus de Itabira com vinculação técnica com a UORG superior do campus de Itajubá, o encaminhamento do plano de entregas deverá conter a assinatura do superior hierárquico do campus de Itajubá, bem como do superior hierárquico administrativo do Campus de Itabira..

§4º No caso das unidades de assessoramento, o encaminhamento do plano de entregas deverá conter também a assinatura da Reitoria. 

§5º As pró-diretorias, órgãos de apoio e unidades acadêmicas são considerados instâncias máximas para o encaminhamento do plano de entregas.

 

DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO

Art. 21. O chefe da unidade de execução deverá elaborar a proposta de plano de entregas da unidade de execução, conforme modelo disponível na página do PGD-UNIFEI.

I – a proposta do plano de entregas e seus ajustes deverão ser aprovados por nível hierárquico superior ao do chefe da unidade de execução que o elaborou;

II –  as metas representarão as entregas da unidade de execução planejadas para um ano;

III –  excepcionalmente, o plano de entregas poderá ser utilizado por mais de uma unidade de execução, inclusive de níveis hierárquicos diferentes, sendo a aprovação de responsabilidade do dirigente da unidade de execução de nível hierárquico mais alto;

IV –  na hipótese do inciso III, o plano de entregas deverá prever quais unidades de execução estarão a ele vinculadas.

Art. 22. O plano de entregas das unidades executoras deverá estar alinhado, no que couber, com o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI vigente, com outros planos institucionais e/ou com o regimento da unidade. 

 

DO CADASTRO DOS PLANOS DE TRABALHO DOS PARTICIPANTES

Art. 23. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o cumprimento do plano de entregas, será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, e conterá:

I – a data de início e a de término;

II – a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:

a) vinculados a entregas da própria unidade;

b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas, 

c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos.

III – a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput; 

IV – os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para a avaliação do plano de trabalho do participante, constantes do art. 25, inciso II.

§1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período.

§2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput:

I – não configura alteração da unidade de exercício do participante;

II – requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante; 

III – é possível ser utilizada para a composição de times volantes.



DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE PELA CHEFIA IMEDIATA

Art. 24. Ao longo da execução do plano de trabalho o participante registrará:

I – a descrição dos trabalhos realizados; 

II – as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado.

§1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias após o encerramento do plano de trabalho, que será mensal para todos os participantes.

§2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.

§3º A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho.




DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE PELA CHEFIA IMEDIATA

Art. 25. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando:

I – a realização dos trabalhos conforme pactuado;

II – os critérios para avaliação das contribuições: o cumprimento dos prazos e a qualidade das entregas. 

III – fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;

IV – o cumprimento do TCR; 

V – as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho.

§1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até 10 (dez) dias após a data limite do registro feito pelo participante, considerando a seguinte escala:

I – excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;

II – alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;

III – adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;

IV – inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado;

V – não executado: plano de trabalho integralmente não executado.

§2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.

§3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução.

§4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante poderá recorrer, mediante justificativas, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação de que trata o § 2º.

§5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até 10 (dez) dias:

I – acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou

II – manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante.

§6º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo deverão ser registradas em sistema informatizado.

§7º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.

Art. 26. A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária, cujas atividades não tenham sido previamente acordadas. 

Art. 27. As metas semanais não poderão superar o quantitativo de horas da jornada semanal de trabalho do participante do PGD.

Parágrafo Único.  Caberá à chefia imediata supervisionar as atividades do participante que lhe é subordinado, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais.



DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO

Art. 28. O superior hierárquico da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:

I – a qualidade das entregas;

II – o alcance das metas;

III – o cumprimento dos prazos;

IV – as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.

§1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:

I – excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;

II – alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;

III – adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;

IV – inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; 

V – plano de entregas não executado.

§2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica à unidade instituidora, neste caso, a Reitoria. 



DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DO PGD NA UNIFEI

Art. 29. Ao final do período de um ano caberá à UNIFEI examinar e avaliar todo o ciclo de execução do PGD, estabelecendo análises comparativas entre os desempenhos das diferentes unidades de execução e avaliando a eficiência do programa e de sua sistemática de avaliação.

Art. 30. A avaliação dos resultados do PGD será elaborada pelo CAAPGD e encaminhada ao Reitor para deliberação.

Art. 31. O CAAPGD será constituído por: 

I – três servidores da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas;

II – o Diretor de Administração de Pessoal;

III – o Coordenador  de Gestão de Pessoas de Itabira; 

IV – um servidor da Secretaria de Desenvolvimento Institucional; 

V – um  Diretor de Unidade Acadêmica; 

VI – um servidor técnico-administrativo de Unidade Acadêmica;

VII – uma chefia de Pró-Reitoria ou de Pró-Diretoria; 

VIII – um servidor técnico-administrativo de Unidade Administrativa; 

IX – um servidor da Diretoria de Tecnologia da Informação; 

X – um representante da Comissão Interna de Supervisão de Carreira de STAE;

Art. 32. O CAAPGD deverá: 

I – encaminhar o ato de instituição do PGD e suas eventuais alterações, via correio eletrônico institucional, ao Comitê Executivo do PGD (CPGD);

II – enviar os dados sobre o PGD, via interface de Programação de Aplicativos (API) e prestar informações sobre eles quando solicitados;

III – manter atualizados junto ao CPGD os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD;

IV – analisar as propostas de plano de entregas das unidades,  solicitar ajustes, se necessário, e encaminhar para aprovação para o nível hierárquico superior ao chefe da unidade de execução;

V – analisar o pedido de dispensa dos  servidores que se enquadrarem no disposto no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024;

VI – monitorar e avaliar os resultados do PGD – UNIFEI, encaminhar ao Reitor para deliberação e divulgar na página oficial do programa anualmente.




DAS RESPONSABILIDADES DAS CHEFIAS DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO

Art. 33. Compete às chefias das unidades de execução:

I – elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;

II – selecionar os participantes;

III – pactuar o TCR;

IV – enviar à PRGP  a planilha com as informações dos servidores em PGD;

V – pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;

VI – promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;

VII – dar ciência à PRGP, quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR;

VIII – definir o horário em que os participantes poderão ser contatados; 

IX – desligar os participantes.

Art. 34. A Diretoria do Campus de Itabira é a responsável pelo controle de frequência das chefias das coordenações vinculadas administrativamente àquela Diretoria, no sistema de controle de frequência da UNIFEI. 




DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTICIPANTES DO PGD

Art. 35. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022:

I – assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;

II – atender às convocações para comparecimento presencial;

III – estar disponível para ser contatado no seu horário de trabalho, pelos meios de comunicação definidos no TCR; 

IV – informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos, bem como a eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;

V – registrar, no sistema de controle de frequência da UNIFEI, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças, afastamentos e outras ocorrências; 

VI – executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, conforme autorização ou determinação da UNIFEI, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada.



DAS VEDAÇÕES E DESLIGAMENTO DO PGD 

Art. 36. É vedada a participação no PGD – Teletrabalho do servidor que se enquadrar nas seguintes situações:

I –  aqueles que ainda não tenham cumprido um ano de estágio probatório;

II – aqueles que tenham sido movimentados de outros órgãos ou entidades para a UNIFEI há menos de 6 (seis) meses da data da  movimentação. 

§1º  Os servidores que se enquadrarem no disposto no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, poderão ser dispensados do cumprimento dos prazos estabelecidos nos  incisos I e II deste artigo.

§2º O servidor que tiver sido desligado do programa pelo descumprimento de metas previstas no plano de trabalho, nos últimos 18 (dezoito) meses anteriores à abertura de um novo ciclo, não poderá concorrer às vagas para teletrabalho. 

Art. 37.  O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:

I – a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;

II – no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada;

III – em virtude de alteração da unidade de exercício;

IV – se o PGD for revogado ou suspenso; ou

V – por descumprimento do previsto nesta Resolução.

Art. 38. O participante do PGD deverá retornar ao controle de frequência:

I – imediatamente, após a data do desligamento a pedido;

II – 30 (trinta) dias contados a partir do comunicado do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput deste  artigo 37; ou

III – 60 (sessenta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput do artigo 37, para participantes em teletrabalho com residência no exterior.

§1º O prazo previsto no inciso II do caput poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da unidade instituidora.

§2º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.



DOS PARTICIPANTES EM TELETRABALHO NO EXTERIOR

Art. 39. Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior, será considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

Parágrafo único. O quantitativo de participantes autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior, com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total de participantes em PGD na UNIFEI na data da autorização do teletrabalho no exterior.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 40. A Diretoria de Administração de Pessoal – DAP da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UNIFEI deverá criar, no sistema de registro de frequência, as ocorrências: “Teletrabalho – Integral”, “Teletrabalho – Parcial” e “Programa de Gestão e Desempenho – Presencial”. 

Art. 40. A Diretoria de Administração de Pessoal – DAP, da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UNIFEI, disponibilizará no sistema de registro de frequência as ocorrências relativas ao Programa de Gestão e Desempenho. (Redação dada pela Resolução nº 3 de 09/07/2025)

Art. 41. Somente será concedida ajuda de custo ao participante do PGD quando a mudança de domicílio ocorrer em caráter permanente e no interesse da UNIFEI. 

Art. 42. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da UNIFEI para localidade diversa da unidade de exercício do participante, este fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência:

I – a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou

II – o endereço da unidade de exercício, caso implique menor despesa para a UNIFEI.

Parágrafo único. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em local diverso da unidade de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes de convocação eventual para comparecimento presencial à unidade de exercício.

Art. 43. O participante do PGD-Teletrabalho somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa SGP/ME nº 207, de 21 de outubro de 2019.

Art. 44. Os casos omissos serão analisados pelo CAAPGD e encaminhados para decisão da autoridade máxima.

Art. 45. Ficam revogadas as Resoluções CEPEAD nº 2, de 18 de maio de 2022 e nº 6, de 5 de outubro de  2022.

Art. 46. Esta Resolução entrará em vigor em 7 (sete) dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 47. Ficam convalidados todos os atos praticados a partir da data de publicação da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024.

II – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno de Serviços. (Incluido pela Resolução nº 3 de 09/07/2025)



Professor Edson da Costa Bortoni

Reitor

 

Aprovado pela Resolução CEPEAd nº 09, de 25/09/2024.

Publicado no BIS nº 43, de 30/09/2024, pág. 890.

Alterado pela Resolução CEPEAd nº 3, de 09/07/2025.

Publicado no BIS nº 32, de 14/07/2025, pág. 796.