TÍTULO I
DO INSTITUTO E SEUS FINS
DA DENOMINAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1o O Instituto de Física e Química é uma Unidade Acadêmica da Universidade Federal de Itajubá, regendo-se pela legislação federal pertinente, pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da UNIFEI, por este Regimento e pelos regulamentos, resoluções e normas pertinentes.
Parágrafo Único. O Instituto de Física e Química é identificado pela sigla IFQ.
Art. 2o O IFQ é o órgão responsável pela administração de atividades de Ensino, de Pesquisa e de Extensão, atuando nas seguintes áreas de conhecimento das Ciências Físicas, das Ciências Químicas, da Educação em Ciências, e em áreas correlatas.
Art. 3o São atribuições do IFQ:
I – Implementar ações e formular políticas e estratégias de ensino, pesquisa e extensão a partir das suas áreas de atuação;
II – Proporcionar condições para a consolidação e a busca da excelência acadêmica nas suas áreas de atuação;
III – Planejar e administrar os recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais sob sua responsabilidade;
IV – Decidir sobre sua organização interna, respeitados o Estatuto e o Regimento Geral da UNIFEI.
DA MISSÃO, DOS PRINCÍPIOS E DOS VALORES
Art. 4o O IFQ tem por missão: gerar, preservar e difundir conhecimento nas áreas sob sua responsabilidade, contribuindo para a formação ética, profissional, social e cultural do ser humano.
Art. 5o O Instituto rege-se por princípios e valores que permitem a busca permanente da excelência acadêmica:
I – Liberdade de Ensino, de Pesquisa e de Extensão, bem como de divulgação do pensamento, da arte e do saber;
II – Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
III – Gestão democrática e participativa;
IV – Valorização dos recursos humanos;
V – Indissociabilidade entre Ensino, Pesquisa e Extensão;
VI – Respeito às pessoas, a seus direitos fundamentais e à diversidade humana;
VII – Compromisso com a paz, com a defesa dos direitos humanos e com a preservação ambiental;
VIII – Compromisso com a ética, com a liberdade e com a democracia;
IX – Compromisso com a formação de cidadãos altamente qualificados para o exercício profissional;
X – Compromisso com o desenvolvimento científico, tecnológico, cultural e econômico, com o bem-estar social e com a melhoria da qualidade de vida da população local, regional e do país.
DOS OBJETIVOS
Art. 6o O IFQ tem por objetivos:
I – Formar profissionais nas suas áreas de atuação, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade;
II – Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e à criação e difusão da cultura, e, desse modo, promover o entendimento do ser humano e do meio em que vive;
III – Estimular o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo e a criação cultural;
IV – Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e disseminar o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V – Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos a uma estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI – Estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais, regionais e locais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com ela uma relação de reciprocidade;
VII – Promover a extensão visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição;
VIII – Atuar como agente de desenvolvimento científico, tecnológico, cultural, socioeconômico e de empreendedorismo, nas esferas nacional e internacional;
IX – Promover ações de internacionalização.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7o O IFQ organizar-se-á com estrutura e métodos de funcionamento que preservem a unidade de suas funções de Ensino, Pesquisa e Extensão e assegurem a plena utilização dos seus recursos físicos, materiais e humanos.
Art. 8o O IFQ estruturar-se-á da seguinte forma:
I – Assembleia do Instituto;
II – Conselho Diretor do Instituto;
III – Direção do Instituto;
IV – Secretaria do Instituto;
V – Coordenações de Cursos de Graduação;
VI – Colegiados de Cursos de Graduação;
VII – Núcleos Docentes Estruturantes dos Cursos de Graduação.
DA ASSEMBLEIA DO INSTITUTO
Art. 9º O IFQ tem como órgão colegiado máximo, deliberativo e de recurso, em matéria acadêmica, administrativa e financeira, a Assembleia do Instituto, constituída conforme estabelecido neste Regimento, no Estatuto e no Regimento Geral da UNIFEI.
Art. 10. A Assembleia do IFQ será constituída por:
I – Diretor do Instituto, que será seu Presidente;
II – Todos os docentes do quadro permanente lotados no Instituto;
III – Dois representantes discentes dos cursos de graduação sob a responsabilidade do Instituto;
IV – Três representantes dos servidores técnico-administrativos em educação (STAE), lotados no Instituto.
§ 1o Os representantes discentes serão eleitos para um mandato de 1 (um) ano, em processo eleitoral conduzido pelos respectivos centros ou diretórios acadêmicos, sendo um representante ligado aos cursos de graduação em Física e um representante ligado aos cursos de graduação em Química.
§ 2o Caso não haja o preenchimento de todas as vagas de representantes discentes após a abertura do processo eleitoral por duas vezes o órgão de representação estudantil poderá indicar representantes para compor as vagas ociosas.
§ 3o São eleitores dos representantes discentes todos os alunos matriculados nos cursos do Instituto.
§ 4o Os representantes dos STAE e seus suplentes serão eleitos por seus pares, de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Regimento e no Regimento Geral da UNIFEI.
§ 5o Os três representantes dos STAE e seus respectivos suplentes deverão representar três segmentos: Secretaria Administrativa, Laboratórios de Física, Laboratórios de Química.
§ 6o Os representantes suplentes substituirão os titulares em suas eventuais faltas.
§ 7o O mandato dos representantes dos STAE será de 2 (dois) anos, podendo ter uma única recondução consecutiva.
§ 8o Em caso de vacância dos representantes discentes e dos STAEs o respectivo suplente completará o mandato vigente.
Art. 11. Compete à Assembleia do Instituto:
I – Elaborar a lista tríplice, a ser enviada ao Reitor, para escolha do Diretor e do Vice-Diretor do Instituto;
II – Propor modificações no Regimento do IFQ, submetendo-a ao CONSUNI;
III – Propor alterações no Regimento do IFQ, submetendo-o ao CONSUNI;
IV – Apreciar em grau de recurso as decisões da Direção do Instituto;
V – Apreciar em grau de recurso as decisões do Conselho Diretor de Instituto;
VI – Apreciar em grau de recurso as decisões dos Colegiados de Curso;
VII – Propor, em sessão especialmente convocada para este fim, a destituição do Diretor e/ou do Vice-Diretor do Instituto na forma da lei e deste Regimento e do Regimento Geral da UNIFEI;
VIII – Regulamentar, no âmbito do Instituto, as normas baixadas por instâncias superiores;
IX – Deliberar sobre todas as questões de ordem didática, científica e administrativa do Instituto, na forma deste Regimento;
X – Elaborar e deliberar sobre a proposta de criação e extinção de cursos de graduação, ou de extensão, encaminhando-a para deliberação do CEPEAd e aprovação do CONSUNI;
XI – Eleger os membros titulares e suplentes do IFQ para os Colegiados dos Cursos e Núcleos Docentes Estruturantes;
XII – Deliberar sobre projetos pedagógicos de cursos de graduação, encaminhando-os para a Câmara Superior de Graduação;
XIII – Deliberar sobre o plano de capacitação dos docentes lotados no Instituto;
XIV – Deliberar sobre o afastamento para capacitação dos docentes lotados no Instituto, de acordo com o plano de capacitação e com a política institucional;
XV – Deliberar sobre o afastamento para capacitação dos STAE lotados no Instituto, de acordo com a política institucional;
XVI – Deliberar sobre a proposta orçamentária do Instituto;
XVII – Deliberar sobre a prestação de contas da administração do Instituto;
XVIII – Deliberar a respeito da utilização de equipamentos laboratoriais e de instalações sob a responsabilidade do Instituto;
XIX – Aprovar os planos de trabalho e os Relatórios Individuais Docentes (RID) lotados no Instituto;
XX – Aprovar a atribuição da carga horária didática aos docentes lotados no Instituto;
XXI – Deliberar sobre a abertura de concurso e pedido de remoção ou redistribuição de docentes e de STAE do ou para o Instituto;
XXII – Deliberar sobre a participação de docentes lotados no Instituto em programas de Pós-Graduação e cursos Lato Sensu;
XXIII – Aprovar os conteúdos das disciplinas sob responsabilidade do Instituto;
XXIV – Deliberar sobre a criação e a extinção de Laboratórios;
XXV – Deliberar sobre a realização de eventos que envolvam recursos ou utilização de equipamentos e instalações do Instituto;
XXVI – Opinar ou deliberar sobre outros assuntos de sua competência.
§ 1o A Assembleia do Instituto poderá contemplar subdivisões por áreas, para discussão de matérias específicas.
§ 2o A Assembleia do Instituto poderá delegar competências ao Conselho Diretor, por meio de Resoluções.
§ 3o A Assembleia do Instituto poderá aprovar a composição de Comissões para realização de estudos específicos.
Art. 12. A Assembleia do Instituto reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor do Instituto ou por, pelo menos, um terço de seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo em caso de urgência, mencionando-se os assuntos da pauta.
§ 1o A Assembleia reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2o Nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, e VII do Art. 11, se exigirá o quórum qualificado de pelo menos dois terços dos membros da Assembleia.
§ 3o As deliberações da Assembleia deverão ser aprovadas por maioria simples de votos favoráveis dos presentes, exceto:
I – No caso previsto no inciso I do Art. 11, a lista tríplice deverá ser elaborada nos termos da legislação vigente;
II – Nos casos previstos nos incisos II, III e VII do Art. 11, nos quais se exigirão os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) do total dos membros da Assembleia.
§ 4o O prazo de convocação poderá ser reduzido, em caso de urgência, devendo a presidência justificar o procedimento.
§ 5o O procedimento de convocação deverá assegurar o acesso às informações pertinentes a todos os membros da Assembleia.
§ 6o Deverão ser disponibilizados, a todos os membros da Assembleia, a ata da reunião anterior e os documentos a serem apreciados na reunião da Assembleia.
§ 7o O Presidente da Assembleia terá somente o voto de qualidade.
Art. 13. Das decisões da Assembleia do Instituto caberá recurso ao CEPEAd, no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação no BIS.
Art. 14. A participação na Assembleia é obrigatória e toda ausência deverá ser justificada com antecedência.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO
Art. 15. O Conselho Diretor do IFQ, órgão colegiado acadêmico de natureza consultiva e deliberativa, será constituído por:
I – Diretor do Instituto, que será seu Presidente;
II – Vice-Diretor do Instituto;
III – Coordenadores dos cursos de graduação sob responsabilidade do IFQ;
IV – Representantes dos docentes dos programas de pós-graduação que têm participação do IFQ;
V – 1 (um) representante eleito entre os STAE lotados no IFQ;
VI – 1 (um) representante discente dos cursos de graduação do IFQ.
§ 1o O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos discentes matriculados nos cursos de graduação do Instituto em processo eleitoral conduzido pelos respectivos centros ou diretórios acadêmicos.
§ 2o O representante dos STAE e seu suplentes serão eleitos por seus pares, de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Regimento e no Regimento Geral da UNIFEI.
§ 3o O mandato dos representantes discentes será de 1 (um) ano e do representante dos STAE será de 2 (dois) anos.
§ 4o Os representantes suplentes substituirão os titulares em suas eventuais faltas.
§ 5o Em caso de vacância dos representantes discentes e dos STAE, o respectivo suplente completará o mandato vigente.
§ 6o O Conselho poderá convidar membros da comunidade interna ou externa da UNIFEI para discussão de assuntos específicos por período determinado.
Art. 16. O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor do Instituto ou por, pelo menos, um terço de seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, mencionando-se os assuntos da pauta.
§ 1o O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2o O prazo de convocação poderá ser reduzido, em caso de urgência, devendo a presidência justificar o procedimento.
§ 3o O procedimento de convocação deverá assegurar o acesso às informações pertinentes a todos os membros do Conselho.
§ 4o Deverão ser disponibilizados, a todos os membros do Conselho, a ata da reunião anterior e os documentos a serem apreciados na reunião do Conselho.
§ 5o O Presidente do Conselho terá somente o voto de qualidade.
Art. 17. Compete ao Conselho Diretor do Instituto:
I – Aconselhar a Direção do IFQ;
II – Supervisionar a atuação dos Colegiados de Cursos de graduação sob a responsabilidade do Instituto;
III – Acompanhar e avaliar as atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IV – Deliberar sobre as nomeações de Coordenadores de Laboratórios, de Mobilidade e de Extensão;
V – Exercer atribuições que forem delegadas pela Assembleia do Instituto, por meio de Resoluções.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO DO INSTITUTO
Art. 18. A administração do IFQ será exercida pela Direção do Instituto.
Art. 19. O Diretor e o Vice-Diretor do Instituto serão escolhidos em conformidade com o disposto na legislação pertinente, no Estatuto e no Regimento Geral da UNIFEI.
§ 1o O Colégio Eleitoral será a Assembleia do Instituto, especialmente convocada para esse fim.
§ 2o O mandato do Diretor e do Vice-Diretor do Instituto será de quatro anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva para o mesmo cargo.
§ 3o No caso de vacância dos cargos de Diretor e de Vice-Diretor, um novo processo de escolha será realizado no prazo de 60 dias, em conformidade com a legislação pertinente, o Estatuto e o Regimento Geral da UNIFEI.
Art. 20. O Diretor do Instituto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Diretor do Instituto, e este, em caráter transitório, pelo membro do Conselho Diretor indicado pelo Diretor do Instituto.
Art. 21. Compete ao Diretor do Instituto:
I – Representar, superintender, coordenar e fiscalizar o funcionamento do Instituto;
II – Convocar e presidir as reuniões da Assembleia e do Conselho Diretor do IFQ;
III – Participar das reuniões do CONSUNI e do CEPEAd;
IV – Participar das reuniões de órgãos Colegiados aprovados pelo CONSUNI ou pelo CEPEAd em cuja composição esteja prevista a participação dos Diretores dos Institutos;
V – Supervisionar e fiscalizar a execução das atividades e a assiduidade dos docentes e dos servidores técnico-administrativos lotados no Instituto;
VI – Executar os atos necessários ao bom andamento das atividades didáticas, científicas e administrativas, na sua esfera de ação;
VII – Analisar as demandas apresentadas por qualquer membro da comunidade acadêmica e, em caso de pertinência, tomar as providências cabíveis;
VIII – Cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto, do Regimento Geral, deste Regimento e, no que couber, dos demais Regimentos da UNIFEI;
IX – Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia do Instituto, bem como os atos e as decisões de órgãos e de autoridades a que se subordina;
X – Coordenar a elaboração dos planos de ensino das disciplinas sob a responsabilidade do IFQ, encaminhando-os aos órgãos competentes para deliberação;
XI – Nomear os membros de colegiados de cursos de graduação e os membros de Núcleo Docente Estruturante; (Incluído pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
XII – Nomear os coordenadores de cursos de graduação e seus adjuntos; (Incluído pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
XIII – Nomear os coordenadores de cursos de graduação eleitos conforme previsto neste Regimento;
XIII – Nomear os coordenadores de Trabalhos Finais de Graduação, de estágios dos alunos de graduação e de mobilidade acadêmica dos cursos de graduação; (Redação dada pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
XIV – Encaminhar à Assembleia do Instituto os Planos Individuais Docentes (PID) e os Relatórios Individuais dos Docentes (RID); (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
XV – Encaminhar à Pró-Reitoria de Graduação os membros titulares e suplentes eleitos para os Colegiados dos Cursos e dos Núcleos Docentes Estruturantes; (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
XVI – Definir os nomes dos docentes responsáveis pelas disciplinas oferecidas pelo Instituto; (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
XVII – Elaborar o relatório anual de atividades do Instituto; (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
XVIII – Administrar o patrimônio do Instituto; (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
XIX – Exercer as demais atribuições inerentes às funções executivas de Diretor. (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
Art. 22. Compete ao Vice-Diretor exercer as funções do Diretor em suas ausências e impedimentos legais e aquelas que forem delegadas a ele pelo Diretor.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DO INSTITUTO
Art. 23. A Secretaria do IFQ, subordinada à Direção do Instituto, é um órgão de assessoria às atividades administrativas e acadêmicas da Unidade.
Art. 24. A Secretaria do IFQ é composta pelo Secretário, por seu Substituto e pelos demais servidores técnico-administrativos lotados na Secretaria.
§ 1o O Secretário e o seu Substituto serão escolhidos pela Direção do IFQ dentre os servidores técnico-administrativos lotados na Secretaria.
§ 2o Funções específicas a serem desempenhadas pelos servidores técnico-administrativos lotados na Secretaria serão definidas pela Direção e deliberadas pelo Conselho Diretor do Instituto.
Art. 25. São atribuições da Secretaria do IFQ:
I – Planejar, organizar, orientar, executar e supervisionar todos os atos administrativos e operacionais do Instituto;
II – Apoiar as Coordenações do Instituto;
III – Apoiar a divulgação das atividades do Instituto;
IV – Desempenhar outras funções a ela atribuídas;
V – Apoiar os colegiados e NDE dos cursos de graduação.
Art. 26. Compete ao Secretário do IFQ:
I – Planejar, organizar e supervisionar as atividades da Secretaria;
II – Orientar, controlar e supervisionar os servidores da Secretaria;
III – Secretariar as reuniões do Conselho Diretor e da Assembleia do Instituto;
IV – Desempenhar outras funções de sua competência.
Parágrafo Único. Compete ao Secretário Substituto exercer as funções do Secretário em suas ausências e impedimentos legais.
CAPÍTULO V
DAS COORDENAÇÕES
Art. 27. O IFQ terá Coordenações de:
I – Cursos de Graduação;
II – Componentes Curriculares (TCC, Estágio, etc);
III – Mobilidade;
IV – Laboratórios de Ensino, de Pesquisa e de Extensão;
V – Extensão (Social, Empresarial e Tecnológica).
§ 1o O IFQ poderá estabelecer Coordenações visando atender às demandas identificadas como estratégicas para o crescimento do Instituto nas atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão, nas suas áreas de atuação.
§ 2o Propostas de ações estratégicas poderão ser apresentadas por qualquer membro da comunidade acadêmica do IFQ para análise do Conselho Diretor, que encaminhará as propostas consideradas pertinentes para deliberação da Assembleia do Instituto.
Art. 28. Os Coordenadores de Componentes Curriculares serão professores lotados no Instituto, indicados pelos respectivos colegiados de curso e nomeados pelo Diretor. (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
Art. 29. Os coordenadores dos Laboratórios Didáticos, de Pesquisa e de Extensão serão docentes ou STAE lotados no Instituto, nomeados pelo Diretor, com anuência do Conselho Diretor do IFQ. (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
Art. 30. Os Coordenadores de Mobilidade e de Extensão (social, empresarial e tecnológica) serão docentes ou STAE lotados no Instituto, nomeados pelo Diretor, com anuência do Conselho Diretor do IFQ. (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
COLEGIADOS DE CURSOS
Art. 31. O Colegiado de Curso é responsável pelo planejamento, acompanhamento e controle de cada curso de graduação. (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
Art. 32. Compete ao Colegiado de Curso: (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
I – Eleger o Coordenador de Curso;
II – Propor nomes para comporem o NDE, encaminhando à Assembleia do IFQ para aprovação;
III – Deliberar sobre o Projeto Pedagógico do Curso (PPC), encaminhando à Assembleia do IFQ para aprovação;
IV – Promover a implementação do PPC;
V – Aprovar alterações nos planos de ensino das disciplinas propostos pelo NDE;
VI – Elaborar e acompanhar o processo de avaliação e renovação de reconhecimento do curso;
VII – Estabelecer mecanismos de orientação acadêmica ao corpo discente do curso;
VIII – Criar comissões para assuntos específicos;
IX – Designar coordenadores de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), Estágio, Mobilidade Acadêmica.
X – Analisar e emitir parecer sobre aproveitamento de estudos e adaptações;
XI – Julgar, em grau de recurso, as decisões do Coordenador do Curso;
XII – Decidir ou opinar sobre outras matérias pertinentes ao curso.
Art. 33. O Colegiado de Curso terá no mínimo 5 (cinco) e no máximo 10 (dez) membros, observando-se a seguinte proporção: (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
I – Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos membros deverão ser docentes responsáveis por disciplinas das áreas que caracterizam a atuação profissional do graduado;
II – Até 30% (trinta por cento) dos membros serão docentes, responsáveis pelas demais disciplinas, indicados pelos Institutos a que pertencem;
III – Pelo menos um membro do corpo discente do curso, indicado pela sua respectiva representação estudantil.
§ 1o O mandato dos membros docentes do colegiado será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2o O mandato dos membros discentes do colegiado será de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 3o Deverão ser eleitos pelo menos 2 (dois) membros suplentes dos docentes previstos no inciso I e pelo menos 1 (um) suplente do corpo discente.
§ 4o O membro suplente que se tornar efetivo terá o mandato expirado junto com o mandato dos demais membros do colegiado.
Art. 34. O funcionamento do Colegiado de Curso se dará da seguinte forma: (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
I – O Colegiado deverá reunir-se ordinariamente pelo menos duas vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado, por requerimento, pelo seu coordenador de curso ou por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos;
II – As convocações deverão acontecer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a não ser em caso de urgência, em que o prazo poderá ser reduzido;
III – Na convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias deverá constar dia, local, hora e pauta dos trabalhos;
IV – As reuniões se instalarão com a presença da maioria absoluta dos seus membros, isto é, a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total de seus membros. Esse também será o seu quórum para deliberações;
V – Perderá o mandato o membro do Colegiado que faltar, sem justificativa plausível, a duas reuniões no semestre, e será substituído pelo primeiro suplente;
VI – A ata da reunião do Colegiado será apreciada na reunião seguinte e, após aprovação, deverá ser assinada pelos membros que participaram da reunião correspondente.
§ 1o As reuniões do colegiado serão secretariadas por um membro do Colegiado ou por outro servidor a quem for delegada a responsabilidade.
§ 2o As atas, devidamente assinadas, e as convocações farão parte do arquivo permanente da secretaria da Unidade.
Art. 35. Cada Colegiado de Curso terá um Presidente, que será o Coordenador de Curso. (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
§ 1o O Colegiado de Curso elegerá dentre seus membros, por maioria simples e em escrutínio único, o Coordenador de Curso, que terá um mandato de 2 (dois) anos.
§ 2o Haverá um Coordenador Adjunto indicado pelo Coordenador eleito, entre os membros do Colegiado de Curso, que terá como atribuição substituir o Coordenador em suas ausências ou impedimentos.
§ 3o O Coordenador de Curso e o Coordenador Adjunto deverão ser docentes responsáveis por disciplinas das áreas que caracterizam a atuação profissional do graduado.
Art. 36. Ao Coordenador de Curso compete: (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
I – Convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso, com direito, somente, ao voto de qualidade;
II – Representar o Colegiado de Curso;
III – Supervisionar o funcionamento do curso;
IV – Tomar medidas necessárias para a divulgação do curso;
V – Participar da elaboração do calendário didático da graduação;
VI – Participar da Câmara Superior de Graduação;
VII – Promover reuniões de planejamento do curso;
VIII – Orientar os alunos do Curso na matrícula e na organização e seleção de suas atividades curriculares;
IX – Decidir sobre assuntos da rotina administrativa do curso;
X – Propor semestralmente os horários das disciplinas obrigatórias e optativas do curso em acordo com os Diretores das Unidades responsáveis pelas disciplinas;
XI – Efetivar o ajuste de matrícula dos discentes no período estabelecido no calendário didático da graduação;
XII – Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo Único. O Coordenador de Curso poderá delegar ao Coordenador Adjunto ou a outro membro do Colegiado, algumas de suas competências.
NÚCLEOS DOCENTES ESTRUTURANTES
Art. 37. Cada curso terá um Núcleo Docente Estruturante (NDE), constituído por um grupo de docentes do curso. (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
Parágrafo único. O NDE deve ser constituído por membros do corpo docente do curso, que exerçam liderança acadêmica no âmbito do mesmo, percebida na produção de conhecimentos na área, no desenvolvimento do ensino, e em outras dimensões entendidas como importantes pela Instituição, e que atuem no desenvolvimento do curso.
Art. 38. Compete ao NDE: (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
I – Elaborar, acompanhar a execução e propor atualizações contínuas do Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e/ou estrutura curricular e disponibilizá-las ao Colegiado do Curso para deliberação;
II – Contribuir para a consolidação do perfil profissional do egresso do curso;
III – Zelar pela integração curricular interdisciplinar entre as diferentes atividades de ensino constantes no PPC;
IV – Indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e extensão, oriundas de necessidades da graduação, de exigências do mercado de trabalho e afinadas com as políticas públicas relativas à área de conhecimento do curso;
V – Zelar pelo cumprimento das diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação e normas internas da UNIFEI;
VI – Propor ações a partir dos resultados obtidos nos processos de avaliação internos e externos.
Art. 39. O NDE será constituído por um mínimo de 5 (cinco) docentes pertencentes ao corpo docente do curso, preferencialmente garantindo-se a representatividade das áreas do curso.(Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
§ 1º O Presidente do NDE será eleito dentre seus pares.
§ 2º O Coordenador do Curso deve ser membro do NDE.
§ 3º Pelo menos 60% dos membros do NDE devem possuir titulação acadêmica obtida em programas de pós-graduação stricto sensu, preferencialmente com o título de doutor e com experiência docente.
§ 4º Todos os membros devem estar em regime de tempo integral.
§ 5º O mandato dos membros do NDE será de 3 (três) anos.
§ 6º A renovação será, no máximo, de 60% (sessenta por cento) dos membros do NDE. (Redação dada pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
Art. 40. O funcionamento do NDE se dará da seguinte forma: (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
I – O NDE deverá reunir-se ordinariamente pelo menos duas vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado, por requerimento, pelo seu presidente ou por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos;
II – As convocações deverão acontecer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a não ser em caso de urgência, em que o prazo poderá ser reduzido;
III – Na convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias deverá constar dia, local, hora e pauta dos trabalhos;
IV – As reuniões se instalarão com a presença da maioria absoluta dos seus membros, isto é, a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total de seus membros. Esse também será o seu quórum para deliberações;
V – Perderá o mandato o membro do NDE que faltar, sem justificativa plausível, a duas reuniões no semestre;
VI – A ata da reunião do NDE será apreciada na reunião seguinte e, após aprovação, deverá ser assinada pelos membros que participaram da reunião correspondente. (Redação dada pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
§ 1o As reuniões do NDE serão secretariadas por um membro do Colegiado ou por outro servidor a quem for delegada a responsabilidade.
§ 2o As atas, devidamente assinadas, e as convocações farão parte do arquivo permanente da secretaria da Unidade.
Art. 41. Cada NDE terá um Presidente. (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
Parágrafo único. O NDE elegerá dentre seus membros, por maioria simples e em escrutínio único, o Presidente, que terá um mandato de 3 (três) anos.
Art. 42. Ao Presidente do NDE compete: (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
I – Convocar e presidir as reuniões do NDE, com direito, somente, ao voto de qualidade;
II – Representar o NDE;
III – Coordenar a integração do NDE com o Colegiado do curso e demais órgãos da instituição;
IV – Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
DO ENSINO
Art. 43. O IFQ é responsável pela operacionalização e execução das atividades de ensino de graduação, de extensão e profissionalizantes, nas suas áreas de atuação. (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
Art. 44. O IFQ é responsável pela deliberação sobre a participação de docentes lotados no Instituto em Programas de Pós-Graduação, os quais são regidos e administrados pela Pró-Reitoria de Pesquisa Pós-Graduação. (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
Art. 45. A elaboração, a organização e as formas de execução das atividades de ensino são definidas no Regimento Geral da UNIFEI e regulamentadas em Normas das Pró-Reitorias competentes e do Instituto. (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
Art. 46. Os cursos de graduação do IFQ devem ser organizados de forma a atender à legislação pertinente, ao Regimento Geral da UNIFEI e às normas específicas aprovadas pelo CEPEAd.
Art. 47. As propostas de criação ou de extinção de cursos de graduação serão elaboradas e deliberadas pela Assembleia do Instituto e, em caso de parecer favorável, serão encaminhadas para deliberação do CEPEAd e aprovação do CONSUNI. (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
Parágrafo Único. O projeto de criação deverá conter obrigatoriamente a organização do curso e a aprovação dos órgãos envolvidos quanto à utilização de seu pessoal, equipamentos, instalações e materiais.
DA PESQUISA, DO DESENVOLVIMENTO E DA INOVAÇÃO
Art. 48. O IFQ, juntamente com as Pró-Reitorias competentes, os docentes, os discentes e profissionais designados pela autoridade competente, realizará atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
Art. 49. O IFQ apoiará atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas suas áreas de atuação que tenham como objetivos produzir, criticar e difundir conhecimentos, produtos e processos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos. (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
Parágrafo Único. O IFQ incentivará a pesquisa por todas as formas possíveis, consoante os recursos e meios de que dispuser e com os obtidos por meio de convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, obedecendo às diretrizes constantes no Regimento Geral da UNIFEI.
CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO
Art. 50. A extensão, atividade fundamental da UNIFEI, visa ao atendimento das necessidades de cidadãos, grupos especiais, profissionais, empresas e órgãos públicos vinculados às comunidades em que atua, abrangendo atividades de ensino e pesquisa, estágios e serviços, que serão realizados no cumprimento de programas específicos. (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
Art. 51. A organização e as formas de execução das atividades de extensão serão definidas no Regimento Geral e no Regimento da Administração Central. (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
Art. 52. A tramitação do processo de registro da atividade de colaboração esporádica ou eventual, assim como suas eventuais alterações, deverá iniciar na Unidade Acadêmica competente, de acordo com as normas vigentes na UNIFEI, e serem objeto de registro na PROEX. (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
§ 1º As atividades previstas nesta norma não deverão ser iniciadas antes da aprovação do órgão colegiado da Unidade Acadêmica competente.
§ 2º Excepcionalmente, as atividades referentes a esta norma poderão ser aprovadas por meio de ad-referendum do(a) Diretor(a) da Unidade Acadêmica, desde que a importância e a urgência das atividades assim a justifiquem.
§ 3º Os registros das colaborações esporádicas devem ser realizados utilizando formulários apropriados e as instruções específicas que se encontram na página da universidade na internet.
DOS LABORATÓRIOS
Art. 53. O IFQ possui Laboratórios Didáticos, de Pesquisa e de Extensão. (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
§ 1o Os Laboratórios serão regidos por regulamentações próprias, aprovadas nas instâncias competentes.
§ 2º Os Laboratórios serão criados ou extintos por deliberação da Assembleia, ouvido o Conselho Diretor.
Art. 54. Os Laboratórios Didáticos do IFQ são espaços destinados, preferencialmente, a atividades de ensino, nos níveis de graduação e/ou pós-graduação, para alunos regularmente matriculados na UNIFEI. (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
Parágrafo Único. O funcionamento adequado dos Laboratórios Didáticos do IFQ é responsabilidade institucional, e, para tal, esses deverão ser dotados de recursos materiais apropriados e atualizados.
Art. 55. Os Laboratórios de Pesquisa do IFQ são espaços destinados a atividades de pesquisa (básica e/ou aplicada), de desenvolvimento e/ou de inovação. (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
Art. 56. Os Laboratórios de Extensão do IFQ são espaços destinados ao desenvolvimento de ações de extensão que possibilitem o processo de convivência entre docentes, discentes e membros da comunidade. (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
TÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
DAS ELEIÇÕES EM GERAL
Art. 57. Serão realizadas eleições no IFQ para: (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
I – Membros de Colegiados de Cursos de Graduação;
II – Membros dos Núcleos Docentes Estruturantes;
III – Coordenadores de Cursos de Graduação;
IV – Presidentes dos NDE;
V – Representantes de Docentes e de STAE e os respectivos suplentes para composição de órgãos colegiados;
VI – Qualquer outro caso previsto no Estatuto, no Regimento Geral e nos Regimentos dos órgãos da UNIFEI.
Parágrafo Único. Caberá ao Diretor do Instituto convocar as eleições, exceto para Coordenadores de Cursos de Graduação e Presidentes dos NDE.
Art. 58. As eleições seguirão os procedimentos estabelecidos na legislação pertinente, no Estatuto e no Regimento Geral da UNIFEI. (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. A Assembleia poderá propor modificações neste Regimento, mediante aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros. (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
Parágrafo Único. As alterações decorrentes de Lei, que não dependam de regulamentação ou que não contenham formas opcionais que tornem necessária a manifestação da Assembleia, entrarão em vigor na data da vigência da Lei.
Art. 60. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo CONSUNI. (Redação dada pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
Art. 61. O presente Regimento, cumpridas as formalidades legais, entrará em vigor na data de sua publicação no BIS. (Renumerado pela Resolução 41ª de 11/11/2019)
Professor Marcel Fernando da Costa Parentoni
Reitor em exercício
Aprovado pela Resolução do CONSUNI nº 20, de 15/04/2019.
Publicado no BIS nº Extra nº 2, de 14/05/2019, pág.4
Alterado pela Resolução do CONSUNI nº 41, de 11/11/2019.
Publicado no BIS nº 50, de 09/12/2019, pág.1470