TÍTULO I
DO INSTITUTO E SEUS FINS
Art. 1º O Instituto de Engenharia de Produção e Gestão é uma Unidade Acadêmica da Universidade Federal de Itajubá, regendo-se pela legislação federal pertinente, pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da UNIFEI, por este Regimento e pelos regulamentos, resoluções e normas pertinentes.
Parágrafo Único. O Instituto de Engenharia de Produção e Gestão é identificado pela sigla IEPG.
Art. 2º O IEPG é um órgão responsável pela administração de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, atuando nas áreas de conhecimento da Engenharia de Produção, da Administração, e em áreas correlatas.
Art. 3º São atribuições do IEPG:
I – Implementar ações e formular políticas e estratégias de ensino, pesquisa e extensão a partir das suas áreas de atuação;
II – Proporcionar condições para a consolidação e a busca da excelência acadêmica nas suas áreas de atuação;
III – Planejar e administrar os recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais sob sua responsabilidade;
IV – Decidir sobre sua organização interna, respeitados o Estatuto e o Regimento Geral da UNIFEI.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º O IEPG organizar-se-á com estrutura e métodos de funcionamento que preservem a unidade de suas funções de ensino, pesquisa e extensão e assegurem a plena utilização dos seus recursos físicos, materiais e humanos.
Art. 8º O IEPG estruturar-se-á da seguinte forma:
I – Assembleia do Instituto;
II – Conselho Diretor do Instituto;
III – Direção do Instituto;
IV – Secretaria do Instituto;
V – Coordenações;
VI – Colegiados de Cursos;
VII – Núcleos Docentes Estruturantes;
VII – Grupos de Áreas de Atuação.
DA ASSEMBLEIA DO INSTITUTO
Art. 9º O IEPG tem como órgão colegiado máximo, deliberativo e de recurso, em matéria acadêmica, administrativa e financeira, a Assembleia do Instituto, constituída conforme estabelecido neste Regimento, no Estatuto e no Regimento Geral da UNIFEI.
Art. 10. A Assembleia do IEPG será constituída por:
I – Diretor do Instituto, que será seu Presidente;
II – Todos os docentes do quadro permanente lotados no Instituto;
III – Dois representantes discentes dos cursos de graduação sob a responsabilidade do Instituto, sendo que um deve estar vinculado ao curso de Administração e outro ao curso de Engenharia de Produção;
IV – Dois representantes dos servidores técnico-administrativos em educação (STAEs), lotados no Instituto.
§ 1o Os representantes discentes serão eleitos para um mandato de 1 (um) ano, em processo eleitoral conduzido pelos respectivos centros ou diretórios acadêmicos.
§ 2o Caso não haja o preenchimento de todas as vagas de representantes discentes após a abertura do processo eleitoral por duas vezes o órgão de representação estudantil poderá indicar representantes para compor as vagas ociosas.
§ 3o São eleitores dos representantes discentes todos os alunos matriculados nos cursos do Instituto.
§ 4o Os representantes dos STAEs e seus suplentes serão eleitos por seus pares, de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Regimento e no Regimento Geral da UNIFEI.
§ 5o Os representantes suplentes substituirão os titulares em suas eventuais faltas.
§ 6o O mandato dos representantes dos STAEs será de 2 (dois) anos, podendo ter uma única recondução consecutiva.
§ 7o Em caso de vacância de um representante discente ou STAE, o novo representante completará o mandato vigente.
Art. 11. Compete à Assembleia do Instituto:
I – Elaborar a lista tríplice, a ser enviada ao Reitor, para escolha do Diretor e do Vice-Diretor do Instituto;
II – Propor modificações no Regimento do IEPG, submetendo-as ao CONSUNI;
III – Apreciar em grau de recurso as decisões da Direção do Instituto;
IV – Apreciar em grau de recurso as decisões do Conselho Diretor do Instituto;
V – Apreciar em grau de recurso as decisões dos Colegiados de Cursos;
VI – Propor, em sessão especialmente convocada para este fim, a destituição do Diretor e/ou do Vice-Diretor do Instituto na forma da lei, deste Regimento e do Regimento Geral da UNIFEI;
VII – Regulamentar, no âmbito do Instituto, as normas baixadas por instâncias superiores;
VIII -Deliberar sobre todas as questões de ordem didática, científica e administrativa do Instituto, na forma deste Regimento;
IX – Elaborar e deliberar sobre a proposta de criação e extinção de cursos de graduação, encaminhando-a para deliberação do CEPEAd e aprovação do CONSUNI;
X – Eleger os membros titulares e suplentes dos Colegiados de Cursos e dos Núcleos Docentes Estruturantes;
XI – Deliberar sobre projetos pedagógicos de cursos de graduação, encaminhando-os para a Câmara Superior de Graduação;
XII -Deliberar sobre o plano de capacitação dos docentes lotados no Instituto;
XIII – Deliberar sobre o afastamento para capacitação dos docentes lotados no Instituto, de acordo com o plano de capacitação e com a política institucional;
XIV – Deliberar sobre o afastamento para capacitação dos STAEs lotados no Instituto, de acordo com a política institucional;
XV – Deliberar sobre a proposta orçamentária do Instituto;
XVI – Deliberar sobre a prestação de contas da administração do Instituto;
XVII – Deliberar a respeito da utilização de equipamentos laboratoriais e de instalações sob a responsabilidade do Instituto;
XVIII – Aprovar os planos de trabalho e os relatórios de atividades dos docentes lotados no Instituto;
XIX – Aprovar a atribuição da carga horária didática aos docentes lotados no Instituto;
XX – Aprovar a criação e extinção de Grupos de Área de Atuação (GAA);
XXI – Deliberar sobre a participação de docentes lotados no Instituto em programas de Pós-Graduação e cursos lato sensu;
XXII – Aprovar os planos de ensino das disciplinas sob responsabilidade do Instituto;
XXIII – Deliberar sobre a criação e a extinção de Laboratórios;
XXIV – Deliberar sobre a realização de eventos que envolvam recursos ou utilização de equipamentos e instalações do Instituto;
XXV – Opinar ou deliberar sobre outros assuntos de sua competência.
§ 1º A Assembleia do Instituto poderá contemplar subdivisões por áreas, para discussão de matérias específicas.
§ 2º A Assembleia do Instituto poderá delegar competências ao Conselho Diretor, por meio de resoluções.
§ 3º A Assembleia do Instituto poderá aprovar a composição de Comissões para realização de estudos específicos.
Art. 12. A Assembleia do Instituto reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor do Instituto ou por, pelo menos, um terço de seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, mencionando-se os assuntos da pauta.
§ 1o A Assembleia reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros, isto é, a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total de seus membros.
§ 2o Nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, e VII do Art. 11, se exigirá o quórum qualificado de pelo menos dois terços dos membros da Assembleia.
§ 3o As deliberações da Assembleia deverão ser aprovadas por maioria simples de votos favoráveis dos presentes, exceto nos casos previstos nos incisos II, III e VII do Art. 11, nos quais se exigirão os votos favoráveis de pelo menos dois terços do total dos membros da Assembleia.
§ 4o O prazo de convocação poderá ser reduzido, em caso de urgência, devendo a presidência justificar o procedimento.
§ 5o O procedimento de convocação deverá assegurar o acesso às informações pertinentes a todos os membros da Assembleia.
§ 6o Deverão ser disponibilizados, a todos os membros da Assembleia, a ata da reunião anterior e os documentos a serem apreciados na reunião da Assembleia.
§ 7o O Presidente da Assembleia terá somente o voto de qualidade.
Art. 13. Das decisões da Assembleia do Instituto caberá recurso ao CEPEAd, no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação no BIS.
Art. 14. A participação na Assembleia é obrigatória e toda ausência deverá ser justificada com antecedência.
DO CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO
Art. 15. O Conselho Diretor do IEPG, órgão colegiado acadêmico de natureza consultiva e deliberativa, será constituído por:
I – Diretor do Instituto, que será seu Presidente;
II – Vice-Diretor do Instituto;
III – Coordenadores dos cursos de graduação sob responsabilidade do IEPG;
IV – Presidentes dos NDEs dos cursos de graduação sob responsabilidade do IEPG;
V – Representantes dos docentes dos programas de pós-graduação que têm participação do Instituto.
VI – 1 (um) representante eleito entre os STAE lotados no IEPG;
VII – 1 (um) representante discente dos cursos de graduação do IEPG.
Parágrafo Único. O Conselho poderá convidar membros da comunidade interna ou externa da UNIFEI para discussão de assuntos específicos por período determinado.
Art. 16. O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor do Instituto ou por, pelo menos, um terço de seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, mencionando-se os assuntos da pauta.
§ 1o O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2o O prazo de convocação poderá ser reduzido, em caso de urgência, devendo a presidência justificar o procedimento.
§ 3o O procedimento de convocação deverá assegurar o acesso às informações pertinentes a todos os membros do Conselho.
§ 4o Deverão ser disponibilizados, a todos os membros do Conselho, a ata da reunião anterior e os documentos a serem apreciados na reunião do Conselho.
§ 5o O Presidente do Conselho terá somente o voto de qualidade.
Art. 17. Compete ao Conselho Diretor do Instituto:
I – Aconselhar o Diretor do Instituto;
II – Supervisionar a atuação dos Colegiados de Cursos de graduação sob a responsabilidade do Instituto;
III – Acompanhar e avaliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão;
IV – Deliberar sobre as nomeações de Coordenadores de Laboratórios e de Grupos de Área de Atuação;
V – Deliberar sobre a abertura de concurso e pedido de remoção ou redistribuição de docentes e de STAEs do/ou para o Instituto;
VI – Exercer atribuições que forem delegadas pela Assembleia do Instituto, por meio de resoluções.
DA DIREÇÃO DO INSTITUTO
Art. 18. A administração do IEPG será exercida pela Direção do Instituto.
Art. 19. O Diretor e o Vice-Diretor do Instituto serão escolhidos em conformidade com o disposto na legislação pertinente, no Estatuto e no Regimento Geral da UNIFEI.
§ 1o O Colégio Eleitoral será a Assembleia do Instituto, especialmente convocada para esse fim.
§ 2o O mandato do Diretor e do Vice-Diretor do Instituto será de quatro anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva para o mesmo cargo.
§ 3o No caso de vacância dos cargos de Diretor ou de Vice-Diretor, um novo processo de escolha será realizado no prazo de 60 dias, em conformidade com a legislação pertinente, o Estatuto e o Regimento Geral da UNIFEI.
Art. 20. O Diretor do Instituto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Diretor do Instituto, e este, em caráter transitório, pelo membro do Conselho Diretor indicado pelo Diretor do Instituto.
Art. 21. Compete ao Diretor do Instituto:
I – Representar, superintender, coordenar e fiscalizar o funcionamento do Instituto;
II – Convocar e presidir as reuniões da Assembleia e do Conselho Diretor do Instituto;
III – Participar das reuniões do CONSUNI e do CEPEAd;
IV – Participar das reuniões de órgãos colegiados aprovados pelo CONSUNI ou pelo CEPEAd em cuja composição esteja prevista a participação dos Diretores dos Institutos;
V – Supervisionar e fiscalizar a execução das atividades e a assiduidade dos docentes e dos servidores técnico-administrativos lotados no Instituto;
VI – Executar os atos necessários ao bom andamento das atividades didáticas, científicas e administrativas, na sua esfera de ação;
VII – Analisar as demandas apresentadas por qualquer membro da comunidade acadêmica e, em caso de pertinência, tomar as providências cabíveis;
VIII – Cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto, do Regimento Geral, deste Regimento e, no que couber, dos demais Regimentos da UNIFEI;
IX – Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia do Instituto, bem como os atos e as decisões de órgãos e de autoridades a que se subordina;
X – Coordenar a elaboração dos planos de ensino das disciplinas sob a responsabilidade do Instituto, encaminhando-os aos órgãos competentes para deliberação;
XI – Nomear os membros de colegiados de cursos de graduação e os membros de Núcleo Docente Estruturante; (Incluído pela Resolução 41 de 11/11/2019)
XII – Nomear os coordenadores de cursos de graduação e seus adjuntos; (Incluído pela Resolução 41 de 11/11/2019)
XIII – Nomear os coordenadores de cursos de graduação eleitos conforme previsto neste Regimento;
XIII – Nomear os coordenadores de Trabalhos Finais de Graduação, de estágios dos alunos de graduação e de mobilidade acadêmica dos cursos de graduação; (Redação dada pela Resolução 41 de 11/11/2019)
XIV – Encaminhar à Assembleia do Instituto os planos de trabalho e os Relatórios Individuais dos Docentes (RID); (Renumerado pela Resolução 41 de 11/11/2019)
XV – Encaminhar à Pró-Reitoria de Graduação os membros titulares e suplentes eleitos para os Colegiados de Cursos e Núcleos Docentes Estruturantes; (Renumerado pela Resolução 41 de 11/11/2019)
XVI – Definir os nomes dos docentes responsáveis pelas disciplinas oferecidas pelo IEPG; (Renumerado pela Resolução 41 de 11/11/2019)
XVII – Elaborar o relatório anual de atividades do IEPG; (Renumerado pela Resolução 41 de 11/11/2019)
XVIII – Administrar o patrimônio do IEPG; (Renumerado pela Resolução 41 de 11/11/2019)
XIX – Exercer as demais atribuições inerentes às funções executivas de Diretor. (Renumerado pela Resolução 41 de 11/11/2019)
Art. 22. Compete ao Vice-Diretor exercer as funções do Diretor em suas ausências e impedimentos legais e aquelas que forem delegadas a ele pelo Diretor.
DA SECRETARIA DO INSTITUTO
Art. 23. A Secretaria do IEPG, subordinada à Direção do Instituto, é um órgão de assessoria às atividades administrativas e acadêmicas do IEPG.
Art. 24. A Secretaria do IEPG é composta pelo(a) Secretário(a), por seu Substituto e pelos demais servidores técnico-administrativos lotados na Secretaria.
Parágrafo Único. O(a) Secretário(a) e o seu substituto serão escolhidos pela Direção do IEPG dentre os servidores técnico-administrativos lotados na Secretaria.
Art. 25. Compete ao Secretário(a) do IEPG:
I – Planejar, organizar e supervisionar as atividades da Secretaria;
II – Orientar, controlar e supervisionar os servidores da Secretaria;
III – Secretariar as reuniões do Conselho Diretor e da Assembleia do Instituto;
IV – Delegar competências aos demais servidores técnico-administrativos lotados na Secretaria do IEPG;
V – Exercer as demais atribuições inerentes ao cargo ocupado.
Parágrafo Único. Compete ao Secretário Substituto exercer as funções do Secretário em suas ausências e impedimentos legais.
Art. 26. A Secretaria do IEPG, está organizacionalmente dividida em Secretaria Acadêmica e Secretaria Administrativa.
Art. 27. O(s) servidor(es) técnico-administrativo(s) que atua(m) na Secretaria Acadêmica é(são) responsável(is) pelos procedimentos e rotinas relacionadas ao ensino e à extensão, que são:
I – Secretariar as reuniões dos Colegiados e dos Núcleos Docentes Estruturantes (NDEs) dos cursos de graduação sob a responsabilidade do IEPG;
II – Atender e assessorar os coordenadores dos cursos de graduação sob a responsabilidade do IEPG;
III – Manter atualizada a documentação acadêmica dos cursos de graduação sob a responsabilidade do IEPG;
IV – Apoiar os coordenadores dos cursos de pós-graduação lotados no IEPG;
V – Cadastrar, atualizar, acompanhar e apoiar o Registro de Atividades de Extensão em que os docentes do IEPG participarem;
VI – Acessar o Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA) para: a) solicitar ajustes acadêmicos demandados pelos docentes e discentes (nota, frequência, reposição de provas e outros); b) montar o quadro semestral de horário dos docentes; e c) executar atividades acadêmicas necessárias;
VII – Coletar e informar dados relativos ao Censo da Educação;
VIII – Realizar atendimento aos discentes, docentes e à comunidade externa;
IX – Realizar agendamento para utilização de espaços e equipamentos do IEPG;
X – Exercer as demais atribuições inerentes ao cargo ocupado.
Art. 28. A Secretaria Administrativa do IEPG, está organizacionalmente subdividida nos setores de:
I – Gestão de patrimônio;
II – Gestão de pessoas;
III – Orçamento e compras;
IV – Serviços de apoio;
V – Tecnologia da informação e comunicação.
Art. 29. O(s) servidor(es) técnico-administrativo(s) que atua(m) no setor de gestão de patrimônio é(são) responsável(is) pelos procedimentos e rotinas que visam à administração e controle dos bens patrimoniais, que são:
I – Cadastrar, atualizar e acompanhar as movimentações internas e externas de bens;
II – Disponibilização, acautelamentos e empréstimos de bens;
III – Realização do inventário periódico;
IV – Auditorias preventivas;
V – Cadastrar, atualizar e acompanhar os processos de desfazimento e baixa de bens;
VI – Desenvolver e implementar medidas de controle interno de bens;
VII – Atender às auditorias interna e externas;
VIII – Exercer as demais atribuições inerentes ao cargo ocupado.
Art. 30. O(s) servidor(es) técnico-administrativo(s) que atua(m) no setor de Gestão de pessoas é(são) responsável(is) pelo atendimento das demandas relacionadas à carreira dos servidores docentes e técnico-administrativos, que são:
I – Auxiliar no processo de abertura de concurso público para docente;
II – Cadastrar, atualizar e acompanhar processos de estágio probatório;
III – Orientar, acompanhar e controlar o registro de frequência e férias;
IV – Cadastrar, atualizar e acompanhar os processos de afastamento;
V – Cadastrar, atualizar e acompanhar os processos de solicitação e pagamento de diárias e transporte;
VI – Promover ações de incentivo à qualificação, promoção e progressão funcional;
VII – Auxiliar nos processos de remoção e redistribuição;
VIII – Cadastrar, atualizar e acompanhar os processos de contratação de estagiários e monitores;
IX – Acompanhar e controlar o registro de frequência de estagiários e monitores;
X – Solicitar o pagamento de estagiários e monitores;
XI – Exercer as demais atribuições inerentes ao cargo ocupado.
Art. 31. O(s) servidor(es) técnico-administrativo(s) que atua(m) no setor de Orçamento e compras é(são) responsável(is) pelas atividades de planejamento e execução do orçamento e realização de compras do IEPG, que são:
I – Auxiliar no planejamento e controle do Orçamento Anual;
II – Cadastrar, atualizar e acompanhar os processos de compra de produtos e serviços;
III – Cadastrar, atualizar e acompanhar os empenhos emitidos;
IV – Liberar os pagamentos relativos às notas de compra de produtos e serviços;
V- Conferir e receber os produtos e serviços comprados;
VI – Gerenciar os contratos de fornecimento de serviços;
VII – Cadastrar, atualizar e acompanhar os processos para pagamentos especiais (como: publicação de artigo, auxílio extensão, bolsa e outros);
VIII – Elaborar o relatório de execução orçamentária;
IX – Exercer as demais atribuições inerentes ao cargo ocupado.
Art. 32. O(s) servidor(es) técnico-administrativo(s) que atua(m) no setor de Serviços e apoio é(são) responsável(is) pelo gerenciamento dos serviços e atividades que apoiam o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração do IEPG, que são:
I – Avaliar a necessidade de manutenção preditiva e corretiva da estrutura física, de móveis, máquinas e equipamentos;
II – Solicitar aos órgãos responsáveis, serviços e produtos para a execução de manutenção preditiva e corretiva;
III – Atualizar e acompanhar os processos de execução de manutenção preditiva e corretiva;
IV – Gerenciar o estoque de materiais de expediente;
V – Gerenciar a logística de materiais de expediente com o Almoxarifado Central da UNIFEI;
VI – Gerenciar os demais serviços de infraestrutura e apoio demandados pelo IEPG;
VII – Exercer as demais atribuições inerentes ao cargo ocupado.
Art. 33. O(s) servidor(es) técnico-administrativo(s) que atua(m) no setor de Tecnologia da informação e comunicação (TIC) é(são) responsável(is) pelas atividades relacionadas ao planejamento, à supervisão, à execução e à avaliação do parque de TIC do IEPG, que são:
I – Auxiliar no planejamento anual de aquisições em TIC;
II – Avaliar e propor a aquisição de novas tecnologias, novos produtos e serviços que garantam o funcionamento adequado e compatível do parque de TIC do IEPG com o da UNIFEI;
III – Orientar, acompanhar e avaliar a execução de manutenção de equipamentos de informática e da administração da rede de dados;
IV – Supervisionar e monitorar a operação e a disponibilidade dos serviços da rede de dados do IEPG, incluindo os ativos de rede e suas conexões;
V – Apoiar processos de mudanças no tocante a espaço físico, viabilizando a instalação de componentes necessários às máquinas e equipamentos de TIC do IEPG;
VI – Supervisionar e controlar a gestão de materiais de TIC, em articulação com a DTI/UNIFEI, compreendendo: supervisão de solicitações de material e equipamento, movimentação, doação e desfazimento de bens;
VII – Dar suporte de TIC à comunidade IEPG;
VIII – Implantar, atualizar, manter e gerir o sistema de TV do IEPG;
IX – Atualizar, manter e gerir os dados divulgados no website institucional IEPG;
X – Propor e executar o Plano Anual de Manutenção de infraestrutura de TIC;
XI – Exercer as demais atribuições inerentes ao cargo ocupado.
DAS COORDENAÇÕES
Art. 34. O IEPG terá Coordenações de:
I – Componentes Curriculares (Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, Estágio, Atividades Complementares);
II – Mobilidade;
III – Laboratórios de Ensino, de Pesquisa e de Extensão;
IV – Grupos de Áreas de Atuação.
§ 1o O IEPG poderá estabelecer Coordenações visando atender às demandas identificadas como estratégicas para o crescimento do Instituto nas atividades de ensino, pesquisa e extensão, nas suas áreas de atuação.
§ 2o Propostas de ações estratégicas poderão ser apresentadas por qualquer membro da comunidade acadêmica do IEPG para análise do Conselho Diretor, que encaminhará as propostas consideradas pertinentes para deliberação da Assembleia do Instituto.
Art. 35. Os Coordenadores de Componentes Curriculares e Mobilidade serão professores lotados no Instituto, indicados pelos respectivos Colegiados de Cursos e nomeados pelo Diretor.
Art. 36. Os Coordenadores dos Laboratórios de Ensino, de Pesquisa e de Extensão e de Grupos de Áreas de Atuação serão professores lotados no Instituto, nomeados pelo Diretor, com anuência do Conselho Diretor do IEPG.
COLEGIADOS DE CURSOS
Art. 37. O Colegiado de Curso é responsável pelo planejamento, acompanhamento e controle de cada curso de graduação.
Art. 38. Compete ao Colegiado de Curso:
I – Eleger o Coordenador de Curso;
II – Propor nomes para comporem o NDE, encaminhando-os à Assembleia do IEPG para aprovação;
III – Deliberar sobre o Projeto Pedagógico do Curso (PPC), encaminhando-o à Assembleia do IEPG para aprovação;
IV – Promover a implementação do PPC;
V – Aprovar alterações nos planos de ensino das disciplinas propostas pelo NDE;
VI – Elaborar e acompanhar o processo de avaliação e renovação de reconhecimento do curso;
VII – Estabelecer mecanismos de orientação acadêmica ao corpo discente do curso;
VIII – Criar comissões para assuntos específicos;
IX – Designar coordenadores de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), Estágio, Mobilidade Acadêmica e Atividades Complementares;
X – Analisar e emitir parecer sobre aproveitamento de estudos e adaptações;
XI – Julgar, em grau de recurso, as decisões do Coordenador do Curso;
XII – Decidir ou opinar sobre outras matérias pertinentes ao curso.
Art. 39. O Colegiado de Curso será composto por:
I – 5 (cinco) membros docentes responsáveis por disciplinas das áreas que caracterizam a atuação profissional do graduado;
II – 1 (um) membro docente responsável por disciplinas das demais áreas vinculadas ao curso;
III – 1 (um) membro do corpo discente do curso;
IV – 3 (três) membros docentes suplentes responsáveis por disciplinas das áreas que caracterizam a atuação profissional do graduado;
V – 1 (um) membro docente suplente responsável por disciplinas das demais áreas;
VI – 1 (um) membro discente suplente do curso.
§ 1o O mandato dos membros docentes do colegiado será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
§ 2o O mandato dos membros discentes do colegiado será de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 3o O Diretor e o Vice-Diretor não poderão ser membros de Colegiados de Cursos de graduação do IEPG.
§ 4o Todos os docentes do IEPG, responsáveis por disciplinas nos cursos de graduação, são elegíveis como membros do Colegiado.
Art. 40. O funcionamento do Colegiado de Curso se dará da seguinte forma:
I – O Colegiado deverá reunir-se ordinariamente pelo menos duas vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado, por requerimento, pelo seu Coordenador de Curso ou por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos;
II – As convocações deverão acontecer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a não ser em caso de urgência, em que o prazo poderá ser reduzido;
III – Na convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias deverá constar dia, local, hora e pauta dos trabalhos;
IV – As reuniões se instalarão com a presença da maioria absoluta dos seus membros. Esse também será o seu quórum para deliberações;
V – Perderá o mandato o membro do Colegiado que faltar, sem justificativa plausível, a duas reuniões no semestre;
VI – A ata da reunião do Colegiado será apreciada na reunião seguinte e, após aprovação, deverá ser assinada pelos membros que participaram da reunião correspondente.
Art. 41. Cada Colegiado de Curso terá um Presidente, que será o Coordenador de Curso.
§ 1o O Colegiado de Curso elegerá dentre seus membros, por maioria simples e em escrutínio único, o Coordenador de Curso, que terá um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.
§ 2o Haverá um Coordenador Adjunto indicado pelo Coordenador eleito, entre os membros do Colegiado de Curso, que terá como atribuição substituir o Coordenador em suas ausências ou impedimentos.
§ 3o O Coordenador de Curso e o Coordenador Adjunto deverão ser docentes responsáveis por disciplinas das áreas que caracterizam a atuação profissional do graduado.
§ 4o O Coordenador de Curso poderá delegar ao Coordenador Adjunto ou a outro membro do Colegiado algumas de suas competências.
Art. 42. Ao Coordenador de Curso compete:
I – Convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso, com direito, somente, ao voto de qualidade;
II – Representar o Colegiado de Curso;
III – Supervisionar o funcionamento do curso;
IV – Tomar medidas necessárias para a divulgação do curso;
V – Participar da elaboração do calendário didático da graduação;
VI – Participar da Câmara Superior de Graduação;
VII – Promover reuniões de planejamento do curso;
VIII – Orientar os alunos do curso na matrícula e na organização e seleção de suas atividades curriculares;
IX – Decidir sobre assuntos da rotina administrativa do curso;
X – Propor semestralmente os horários das disciplinas do curso ao Diretor do IEPG;
XI – Efetivar o ajuste de matrícula dos discentes no período estabelecido no calendário didático da graduação;
XII – Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo Único. O Coordenador de Curso poderá delegar ao Coordenador Adjunto ou a outro membro do Colegiado algumas de suas competências.
CAPÍTULO VII
NÚCLEOS DOCENTES ESTRUTURANTES
Art. 43. Cada curso terá um Núcleo Docente Estruturante (NDE), constituído por um grupo de docentes do curso.
Parágrafo único. O NDE deve ser constituído por membros do corpo docente do curso, que exerçam liderança acadêmica no âmbito do mesmo, percebida na produção de conhecimentos na área, no desenvolvimento do ensino, e em outras dimensões entendidas como importantes pela Instituição, e que atuem no desenvolvimento do curso.
Art. 44. Compete ao NDE:
I – Elaborar, acompanhar a execução e propor atualizações contínuas do Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e/ou estrutura curricular e disponibilizá-las ao Colegiado de Curso para deliberação;
II – Contribuir para a consolidação do perfil profissional do egresso do curso;
III – Zelar pela integração curricular interdisciplinar entre as diferentes atividades de ensino constantes no PPC;
IV – Indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e extensão, oriundas de necessidades da graduação, de exigências do mercado de trabalho e afinadas com as políticas públicas relativas à área de conhecimento do curso;
V – Zelar pelo cumprimento das diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação e normas internas da UNIFEI;
VI – Propor ações a partir dos resultados obtidos nos processos de avaliação internos e externos.
Art. 45. O NDE será constituído por 5 (cinco) membros permanentes e 2 (dois) suplentes pertencentes ao corpo docente do curso, preferencialmente garantindo-se a representatividade das áreas do curso.
§ 1º O Presidente do NDE será eleito dentre seus pares e não poderá ser o Coordenador de Curso.
§ 2º O Coordenador de Curso deve ser membro do NDE.
§ 3º Pelo menos 60% dos membros do NDE devem possuir titulação acadêmica obtida em programas de pós-graduação stricto sensu, preferencialmente com o título de doutor e com experiência docente.
§ 4º Todos os membros devem estar em regime de tempo integral.
§ 5º O mandato dos membros do NDE será de 3 (três) anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.
§ 6º A renovação será, no máximo, de 60% (sessenta por cento) dos membros do NDE.
Art. 46. O funcionamento do NDE se dará da seguinte forma:
I – O NDE deverá reunir-se ordinariamente pelo menos duas vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado, por requerimento, pelo seu presidente ou por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos;
II – As convocações deverão acontecer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a não ser em caso de urgência, em que o prazo poderá ser reduzido;
III – Na convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias deverá constar dia, local, hora e pauta dos trabalhos;
IV – As reuniões se instalarão com a presença da maioria absoluta dos seus membros, isto é, a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total de seus membros. Esse também será o seu quórum para deliberações;
V – Perderá o mandato o membro do NDE que faltar, sem justificativa plausível, a duas reuniões no semestre;
VI – A ata da reunião do NDE será apreciada na reunião seguinte e, após aprovação, deverá ser assinada pelos membros que participaram da reunião correspondente.
Art. 47. Cada NDE terá um Presidente.
Parágrafo único. O NDE elegerá dentre seus membros, por maioria simples e em escrutínio único, o Presidente, que terá um mandato de 3 (três) anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.
Art. 48. Ao Presidente do NDE compete:
I – Convocar e presidir as reuniões do NDE, com direito, somente, ao voto de qualidade;
II – Representar o NDE;
III – Coordenar a integração do NDE com o Colegiado de Curso e demais órgãos da Instituição;
IV – Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
GRUPOS DE ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 49. O Grupo de Área de Atuação (GAA) deverá contemplar atividades comuns em termos de ensino, pesquisa ou extensão.
Parágrafo único. O GAA deve ser constituído por membros do corpo docente do IEPG.
Art. 50. Podem ser criados tantos GAAs quantos forem necessários, desde que sejam coerentes com as áreas de atuação da unidade.
Parágrafo único. A proposta de criação e de extinção de GAA poderá ser apresentada por qualquer docente do IEPG para análise do Conselho Diretor, que a encaminhará para deliberação da Assembleia do Instituto.
Art. 51. Compete ao GAA:
I – Eleger o Coordenador do GAA;
II – Estabelecer procedimentos de funcionamento;
III – Auxiliar a Direção do IEPG, quando solicitado, na distribuição da carga horária dos docentes vinculados ao GAA;
IV – Dar parecer sobre o afastamento de docentes para capacitação;
V – Exercer outras atividades inerentes ao GAA.
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
DO ENSINO
Art. 52. O IEPG é responsável pela operacionalização e execução das atividades de ensino de graduação, de extensão e profissionalizantes, nas suas áreas de atuação.
Art. 53. O IEPG é responsável pela deliberação sobre a participação de docentes lotados no Instituto em Programas de Pós-Graduação e cursos lato sensu, os quais são regidos e administrados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 54. A elaboração, a organização e as formas de execução das atividades de ensino são definidas no Regimento Geral da UNIFEI e regulamentadas em Normas das Pró-Reitorias competentes e do Instituto.
Art. 55. Os cursos de graduação do IEPG devem ser organizados de forma a atender à legislação pertinente, ao Regimento Geral da UNIFEI e às normas específicas aprovadas pelo CEPEAd.
Art. 56. As propostas de criação ou de extinção de cursos de graduação serão elaboradas e deliberadas pela Assembleia do Instituto e, em caso de parecer favorável, serão encaminhadas para deliberação do CEPEAd e aprovação do CONSUNI.
Parágrafo Único. O projeto de criação deverá conter obrigatoriamente a organização do curso e a aprovação dos órgãos envolvidos quanto à utilização de seu pessoal, equipamentos, instalações e materiais.
DA PESQUISA, DO DESENVOLVIMENTO E DA INOVAÇÃO
Art. 57. O IEPG, juntamente com as Pró-Reitorias competentes, os docentes, os discentes e profissionais designados pela autoridade competente, realizará atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 58. O IEPG apoiará atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas suas áreas de atuação que tenham como objetivos produzir, criticar e difundir conhecimentos, produtos e processos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos.
Parágrafo Único. O IEPG incentivará a pesquisa por todas as formas possíveis, consoante os recursos e meios de que dispuser e com os obtidos por meio de convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, obedecendo às diretrizes constantes no Regimento Geral da UNIFEI.
DA EXTENSÃO
Art. 59. A extensão, atividade fundamental da UNIFEI, visa ao atendimento das necessidades de cidadãos, grupos especiais, profissionais, empresas e órgãos públicos vinculados às comunidades em que atua, abrangendo atividades de ensino e pesquisa, estágios e serviços, que serão realizados no cumprimento de programas específicos.
Art. 60. A organização e as formas de execução das atividades de extensão serão definidas no Regimento Geral e no Regimento da Administração Central.
Art. 61. A tramitação do processo de registro da atividade de colaboração esporádica ou eventual, assim como suas eventuais alterações, deverá iniciar na Unidade Acadêmica competente, de acordo com as normas vigentes na UNIFEI, e serem objeto de registro na PROEX.
§ 1º As atividades previstas nesta norma não deverão ser iniciadas antes da aprovação do órgão colegiado da Unidade Acadêmica competente.
§ 2º Excepcionalmente, as atividades referentes a esta norma poderão ser aprovadas por meio de ad-referendum do(a) Diretor(a) da Unidade Acadêmica, desde que a importância e a urgência das atividades assim a justifiquem.
§ 3º Os registros das colaborações esporádicas devem ser realizados utilizando formulários apropriados e as instruções específicas que se encontram na página da Universidade na internet.
DOS LABORATÓRIOS
Art. 62. O IEPG possui Laboratórios Didáticos, de Pesquisa e de Extensão.
§ 1o Os Laboratórios serão regidos por regulamentações próprias, aprovadas nas instâncias competentes.
§ 2º Os Laboratórios serão criados ou extintos por deliberação da Assembleia, ouvido o Conselho Diretor.
Art. 63. Os Laboratórios Didáticos do IEPG são espaços destinados, preferencialmente, a atividades de ensino, nos níveis de graduação e/ou pós-graduação, para alunos regularmente matriculados na UNIFEI.
Parágrafo Único. O funcionamento adequado dos Laboratórios Didáticos do IEPG é responsabilidade institucional, e, para tal, esses deverão ser dotados de recursos materiais apropriados e atualizados.
Art. 64. Os Laboratórios de Pesquisa do IEPG são espaços destinados a atividades de pesquisa (básica e/ou aplicada), de desenvolvimento e/ou de inovação.
Art. 65. Os Laboratórios de Extensão do IEPG são espaços destinados ao desenvolvimento de ações de extensão, que possibilitem o processo de convivência entre docentes, discentes e membros da comunidade.
TÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 66. Serão realizadas eleições no IEPG para:
I – Membros de Colegiados de Cursos de graduação;
II – Membros dos Núcleos Docentes Estruturantes;
III – Coordenadores de Cursos de graduação;
IV – Presidentes dos NDEs;
V – Representantes de Docentes e de STAEs e os respectivos suplentes para composição de órgãos colegiados;
VI – Qualquer outro caso previsto no Estatuto, no Regimento Geral e nos Regimentos dos órgãos da UNIFEI.
Parágrafo Único. Caberá ao Diretor do Instituto convocar as eleições, exceto para Coordenadores de Cursos de Graduação e Presidentes dos NDEs.
Art. 67. As eleições seguirão os procedimentos estabelecidos na legislação pertinente, no Estatuto e no Regimento Geral da UNIFEI.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. A Assembleia poderá propor modificações neste Regimento, mediante aprovação de, no mínimo, dois terços de seus membros.
Parágrafo Único. As alterações decorrentes de Lei, que não dependam de regulamentação ou que não contenham formas opcionais que tornem necessária a manifestação da Assembleia, entrarão em vigor na data da vigência da Lei.
Art. 69. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo CONSUNI.
Art. 70. O presente Regimento, cumpridas as formalidades legais, entrará em vigor na data de sua publicação no BIS.
Professor Marcel Fernando da Costa Parentoni
Reitor em exercício
Aprovado pela Resolução CONSUNI nº 14, de 15/04/2019.
Publicado no BIS Extra nº 02, de 14/05/2019, pág.02
Alterado pela Resolução CONSUNI nº 41, de 11/11/2019.
Publicado no BIS nº 50, de 09/12/2019, pág.1470