TÍTULO I
DO INSTITUTO E SEUS FINS
DA DENOMINAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º O Instituto de Engenharias Integradas é uma Unidade Acadêmica da Universidade Federal de Itajubá, regendo-se pela legislação federal pertinente, pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da UNIFEI, por este Regimento e pelos regulamentos, resoluções e normas pertinentes.
Parágrafo único. O Instituto de Engenharias Integradas é identificado pela sigla IEI.
Art. 2º O IEI é o órgão responsável pela administração de atividades de Ensino, de Pesquisa e de Extensão, atuando nas áreas de conhecimento da Engenharia Mecânica, da Engenharia de Produção, da Engenharia de Materiais, da Engenharia da Mobilidade, e em áreas correlatas.
Art. 3º São atribuições do IEI:
I – Implementar ações e formular políticas e estratégias de ensino, pesquisa e extensão a partir das suas áreas de atuação;
II – Proporcionar condições para a consolidação e a busca da excelência acadêmica nas suas áreas de atuação;
III – Planejar e administrar os recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais sob sua responsabilidade;
IV – Decidir sobre sua organização interna, respeitados o Estatuto e o Regimento Geral da UNIFEI.
DA MISSÃO, DOS PRINCÍPIOS E DOS VALORES
Art. 4º O IEI tem por missão: proporcionar uma educação de qualidade por meio do ensino, pesquisa e extensão, interagindo de forma eficiente e ética com a comunidade interna e externa para o desenvolvimento social, cultural e tecnológico do país.
Art. 5º O Instituto rege-se por princípios e valores que permitem a busca permanente da excelência acadêmica:
I – Liberdade de Ensino, de Pesquisa e de Extensão, bem como de divulgação do pensamento, da arte e do saber;
II – Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
III – Gestão democrática;
IV – Valorização dos recursos humanos;
V – Indissociabilidade entre Ensino, Pesquisa e Extensão;
VI – Respeito às pessoas e a seus direitos fundamentais;
VII – Internacionalização;
VIII – Compromisso com a paz, com a defesa dos direitos humanos e com a preservação ambiental;
IX – Compromisso com a ética, com a liberdade e com a democracia;
X – Compromisso com a formação de cidadãos qualificados para o exercício profissional;
XI – Compromisso com o desenvolvimento científico, tecnológico, cultural e econômico, com o bem-estar social e com a melhoria da qualidade de vida da população local, regional e do país.
DOS OBJETIVOS
Art. 6º O IEI tem por objetivos:
I – Formar profissionais aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade;
II – Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
III – Estimular o desenvolvimento do pensamento científico-reflexivo e a criação cultural;
IV – Estimular o aperfeiçoamento profissional e cultural, integrando os conhecimentos adquiridos a uma estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
V – Estimular a busca de soluções dos problemas do mundo presente, em particular os de Itabira e região, prestando serviços especializados à comunidade e estabelecendo com ela uma relação de reciprocidade;
VI – Estimular o estabelecimento de convênios e parcerias com instituições, órgãos, empresas públicas ou privadas;
VII – Promover a divulgação de conhecimentos científicos, técnicos e culturais, por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
VIII – Promover a extensão visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição;
IX – Promover ações de internacionalização;
X – Atuar no desenvolvimento científico, tecnológico, cultural, socioeconômico e de empreendedorismo.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º O IEI organizar-se-á com estrutura e métodos de funcionamento que preservem a unidade de suas funções de Ensino, Pesquisa e Extensão e assegurem a plena utilização dos seus recursos físicos, materiais e humanos.
Art. 8º O IEI estruturar-se-á da seguinte forma:
I – Assembleia do Instituto;
II – Conselho Diretor do Instituto;
III – Direção do Instituto;
IV – Secretaria do Instituto;
V – Coordenações;
VI – Colegiados de Cursos;
VII – Núcleos Docentes Estruturantes;
VIII – Grupos de Áreas de Atuação.
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLEIA
Art. 9º O IEI tem como órgão colegiado máximo, deliberativo e de recurso, em matéria acadêmica, administrativa e financeira, a Assembleia do Instituto, constituída conforme estabelecido no Estatuto e no Regimento Geral da UNIFEI bem como neste Regimento.
Art. 10. A Assembleia do IEI será constituída por:
I – Diretor do Instituto, que será seu Presidente;
II – Todos os docentes do quadro permanente lotados no Instituto;
III – Um representante discente de cada curso de graduação sob a responsabilidade do Instituto;
IV – Representantes dos servidores técnico-administrativos em educação (STAEs), lotados no Instituto, em igual número ao de representantes discentes.
§ 1o Os representantes discentes serão eleitos para um mandato de 1 (um) ano, em processo eleitoral conduzido pelos respectivos centros ou diretórios acadêmicos.
§ 2o Caso não haja o preenchimento de todas as vagas de representantes discentes após a abertura do processo eleitoral por duas vezes o órgão de representação estudantil poderá indicar representantes para compor as vagas ociosas.
§ 3o São eleitores dos representantes discentes todos os alunos matriculados nos cursos do Instituto.
§ 4º Os representantes dos STAEs e seus suplentes serão eleitos por seus pares, de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Regimento e no Regimento Geral da UNIFEI.
§ 5º Os representantes suplentes substituirão os titulares em suas eventuais faltas.
§ 6º O mandato dos representantes dos STAEs será de 2 (dois) anos, permitida recondução.
§ 7º Em caso de vacância dos representantes discentes e dos STAEs o novo representante completará o mandato vigente.
Art. 11. Compete à Assembleia do Instituto:
I – Elaborar a lista tríplice, a ser enviada ao Reitor, para escolha do Diretor e do Vice-Diretor do Instituto;
II – Propor modificações na proposta de Regimento do IEI, submetendo-a ao CONSUNI;
III – Propor alterações no Regimento do IEI, submetendo-o ao CONSUNI;
IV – Apreciar em grau de recurso as decisões da Direção do Instituto;
V – Apreciar em grau de recurso as decisões do Conselho Diretor de Instituto;
VI – Apreciar em grau de recurso as decisões dos Colegiados de Curso;
VII – Propor, em sessão especialmente convocada para este fim, a destituição do Diretor e/ou do Vice-Diretor do Instituto na forma da lei, do Regimento Geral da UNIFEI e deste Regimento;
VIII – Regulamentar, no âmbito do Instituto, as normas baixadas por instâncias superiores;
IX – Deliberar sobre todas as questões de ordem didática, científica e administrativa do Instituto, na forma deste Regimento;
X – Elaborar e deliberar sobre a proposta de criação e extinção de cursos de graduação, ou de extensão, encaminhando-a para deliberação do CEPEAd e aprovação do CONSUNI;
XI – Eleger os membros titulares e suplentes do IEI para os Colegiados dos Cursos;
XII – Homologar os nomes dos membros de Núcleos Docentes Estruturantes eleitos pelos respectivos colegiados;
XIII – Deliberar sobre projetos pedagógicos de cursos de graduação, encaminhando-os para a Câmara Superior de Graduação;
XIV – Deliberar sobre o plano de capacitação dos docentes lotados no Instituto;
XV – Deliberar sobre o afastamento para capacitação dos docentes lotados no Instituto, de acordo com o plano de capacitação e com a política institucional;
XVI – Deliberar sobre o afastamento para capacitação dos STAEs lotados no Instituto, de acordo com a política institucional;
XVII – Deliberar sobre a proposta orçamentária do Instituto;
XVIII – Deliberar sobre a prestação de contas da administração do Instituto;
XIX – Deliberar a respeito da utilização de equipamentos laboratoriais e de instalações sob a responsabilidade do Instituto;
XX – Aprovar os planos de trabalho e os relatórios de atividades dos docentes lotados no Instituto;
XXI – Aprovar a atribuição da carga horária didática aos docentes lotados no Instituto;
XXII – Aprovar a criação e extinção de Grupos de Área de Atuação (GAA);
XXIII – Deliberar sobre a participação de docentes lotados no Instituto em programas de Pós-Graduação e cursos Lato Sensu;
XXIV – Aprovar os planos de ensino das disciplinas sob responsabilidade do Instituto;
XXV – Deliberar sobre a criação e a extinção de laboratórios;
XXVI – Deliberar sobre a realização de eventos que envolvam recursos ou utilização de equipamentos e instalações do Instituto;
XXVII – Opinar ou deliberar sobre outros assuntos de sua competência.
§ 1º A Assembleia do Instituto poderá contemplar subdivisões por áreas, para discussão de matérias específicas.
§ 2º A Assembleia do Instituto poderá delegar competências ao Conselho Diretor, por meio de Resoluções.
§ 3º A Assembleia do Instituto poderá aprovar a composição de comissões para realização de estudos específicos.
Art. 12. A Assembleia do Instituto reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor do Instituto ou por, pelo menos, um terço de seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, mencionando-se os assuntos da pauta.
§ 1º A Assembleia reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, e VII do Art. 11, se exigirá o quórum qualificado de pelo menos dois terços dos membros da Assembleia.
§ 3º As deliberações da Assembleia deverão ser aprovadas por maioria simples de votos favoráveis dos presentes, exceto nos casos previstos nos incisos II, III e VII do Art. 11, nos quais se exigirão os votos favoráveis de pelo menos dois terços do total dos membros da Assembleia.
§ 4º A sessão será aberta pelo Presidente à hora determinada, após verificada a existência de quórum mínimo, passando-se imediatamente aos expedientes da sessão.
§ 5º A sessão será organizada em Pequeno Expediente, Grande Expediente e Terceiro Expediente, com duração total de duas horas, possibilitando prorrogação com consulta à Assembleia.
§ 6º Se até 30 (trinta) minutos após a hora designada para abertura da sessão, não houver o quórum, proceder-se-á à leitura da pauta da reunião e, se ainda não houver o quórum mínimo exigido, o Presidente encerrará o registro de presença e declarará expressamente a inexistência de sessão por falta de quórum.
§ 7º Não havendo sessão, por falta de quórum, será convocada nova reunião pelo mesmo processo, havendo entre a data desta e a anterior, o intervalo mínimo de 48h (quarenta e oito horas).
§ 8º Na ata do dia em que não houver sessão far-se-á referência aos fatos que se verificarem, declarando-se os nomes dos presentes e ausentes.
§ 9º O prazo de convocação poderá ser reduzido, em caso de urgência, devendo a presidência justificar o procedimento.
§ 10. O procedimento de convocação deverá assegurar o acesso às informações pertinentes a todos os membros da Assembleia.
§ 11. Os documentos a serem apreciados na reunião da Assembleia deverão ser disponibilizados, a todos os membros da Assembleia, com antecedência mínima de 48 horas.
§ 12. O Presidente da Assembleia terá somente o voto de qualidade.
§ 13. A ata deverá ser disponibilizada aos membros da Assembleia em até 10 (dez) dias úteis após a realização da reunião.
§ 14. As reuniões, ordinárias e extraordinárias, terão numeração sequencial contínua para cada uma das categorias, assim como as resoluções geradas para registro das deliberações.
Art. 13. Das decisões da Assembleia do Instituto caberá recurso ao CEPEAd, no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação no BIS.
Art. 14. A participação na Assembleia é obrigatória e toda ausência deverá ser comunicada até o início da sessão e justificada.
§ 1o São consideradas justificativas de ausência:
I – Participação em comissões especiais ou fiscalizadoras e em bancas examinadoras;
II – Viagens a serviço da universidade;
III – Viagens de interesse do IEI;
IV – Afastamentos e licenças mencionados na Lei nº 8.112/90.
§ 2º Deverá ser feito o registro das faltas não justificadas na pasta funcional do membro da Assembleia.
§ 3º O representante discente ou dos STAEs que faltar sem justificativa em duas vezes consecutivas ou três vezes alternadas perderá automaticamente o mandato.
§ 4º A verificação de presença terá início nos 15 minutos anteriores ao final da sessão.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 15. O Conselho Diretor do IEI, órgão colegiado acadêmico de natureza consultiva e deliberativa, será constituído por:
I – Diretor do Instituto, que será seu Presidente;
II – Vice-Diretor do Instituto;
III – Coordenadores dos cursos de graduação sob responsabilidade do Instituto;
IV – Docentes eleitos pela Assembleia em número igual ao do inciso III;
V – Um servidor técnico-administrativo em educação (STAE), lotado no Instituto;
VI – Um representante discente.
Parágrafo único. O Conselho poderá convidar membros da comunidade interna ou externa da UNIFEI para discussão de assuntos específicos por período determinado.
Art. 16. O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor do Instituto ou por, pelo menos, um terço de seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, mencionando-se os assuntos da pauta.
§ 1º O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º O prazo de convocação poderá ser reduzido, em caso de urgência, devendo a presidência justificar o procedimento.
§ 3º O procedimento de convocação deverá assegurar o acesso às informações pertinentes a todos os membros do Conselho.
§ 4º Os documentos a serem apreciados na reunião do Conselho deverão ser disponibilizados, a todos os membros do Conselho.
§ 5º O Presidente do Conselho terá somente o voto de qualidade.
§ 6º A ata deverá ser disponibilizada aos membros do Conselho em até 10 (dez) dias úteis após a realização da reunião.
Art. 17. Compete ao Conselho Diretor do Instituto:
I – Aconselhar o Diretor do Instituto;
II – Supervisionar a atuação dos Colegiados de Cursos de graduação sob a responsabilidade do Instituto;
III – Acompanhar e avaliar as atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IV – Deliberar sobre as nomeações de Coordenadores de Laboratórios;
V – Deliberar sobre a abertura de concurso e pedido de remoção ou redistribuição de docentes e de STAEs do/ou para o Instituto;
VI – Exercer atribuições que forem delegadas pela Assembleia do Instituto, por meio de resoluções.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO
Art. 18. A administração do IEI será exercida pela Direção do Instituto.
Art. 19. O Diretor e o Vice-Diretor do Instituto serão escolhidos em conformidade com o disposto na legislação pertinente, no Estatuto e no Regimento Geral da UNIFEI.
§ 1º O Colégio Eleitoral será a Assembleia do Instituto, especialmente convocada para esse fim.
§ 2º O mandato do Diretor e do Vice-Diretor do Instituto será de quatro anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva para o mesmo cargo.
§ 3º No caso de vacância dos cargos de Diretor e de Vice-Diretor, um novo processo de escolha será realizado no prazo de 60 dias, em conformidade com a legislação pertinente, o Estatuto e o Regimento Geral da UNIFEI.
Art. 20. O Diretor do Instituto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Diretor do Instituto, e este, em caráter transitório, pelo membro do Conselho Diretor indicado pelo Diretor do Instituto.
Art. 21. Compete ao Diretor do Instituto:
I – Representar, superintender, coordenar e fiscalizar o funcionamento do Instituto;
II – Convocar e presidir as reuniões da Assembleia e do Conselho Diretor do Instituto;
III – Participar das reuniões do CONSUNI e do CEPEAd;
IV – Participar das reuniões de órgãos Colegiados aprovados pelo CONSUNI ou pelo CEPEAd em cuja composição esteja prevista a participação dos Diretores dos Institutos;
V – Supervisionar e fiscalizar a execução das atividades e a assiduidade dos docentes e dos servidores técnico-administrativos lotados no Instituto;
VI – Executar os atos necessários ao bom andamento das atividades didáticas, científicas e administrativas, na sua esfera de ação;
VII – Analisar as demandas apresentadas por qualquer membro da comunidade acadêmica e, em caso de pertinência, tomar as providências cabíveis;
VIII – Cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto, do Regimento Geral, deste Regimento e, no que couber, dos demais Regimentos da UNIFEI;
IX – Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia do Instituto, bem como os atos e as decisões de órgãos e de autoridades a que se subordina;
X – Coordenar a elaboração dos planos de ensino das disciplinas sob a responsabilidade do Instituto, encaminhando-os aos órgãos competentes para deliberação;
XI – Nomear os membros de colegiados de cursos de graduação e os membros de Núcleo Docente Estruturante; (Incluído pela Resolução 41 de 11/11/2019)
XII – Nomear os coordenadores de cursos de graduação e seus adjuntos; (Incluído pela Resolução 41 de 11/11/2019)
XIII – Nomear os coordenadores de cursos de graduação eleitos conforme previsto neste Regimento;
XIII – Nomear os coordenadores de Trabalhos Finais de Graduação, de estágios dos alunos de graduação e de mobilidade acadêmica dos cursos de graduação; (Redação dada pela Resolução 41 de 11/11/2019)
XIV – Deliberar sobre aprovação dos Planos de Trabalho e dos Relatórios Individuais dos Docentes (RID); (Renumerado pela Resolução 41 de 11/11/2019)
XV – Encaminhar à Pró-Reitoria de Graduação os membros titulares e suplentes eleitos para os Colegiados dos Cursos e os Núcleos Docentes Estruturantes (NDEs); (Renumerado pela Resolução 41 de 11/11/2019)
XVI – Definir os nomes dos docentes responsáveis pelas disciplinas oferecidas pelo Instituto; (Renumerado pela Resolução 41 de 11/11/2019)
XVII – Elaborar o relatório anual de atividades do Instituto; (Renumerado pela Resolução 41 de 11/11/2019)
XVIII – Administrar o patrimônio do Instituto; (Renumerado pela Resolução 41 de 11/11/2019)
XIX – Encaminhar à CPPD nomes para composição das Comissões de Avaliação de Estágio Probatório (Caep); (Renumerado pela Resolução 41 de 11/11/2019)
XX – Exercer as demais atribuições inerentes às funções executivas de Diretor. (Renumerado pela Resolução 41 de 11/11/2019)
Art. 22. Compete ao Vice-Diretor exercer as funções do Diretor em suas ausências e impedimentos legais e aquelas que forem delegadas a ele pelo Diretor.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 23. A Secretaria do IEI, subordinada à Direção do Instituto, é um órgão de assessoria às atividades administrativas e acadêmicas da Unidade.
Art. 24. A Secretaria do IEI é composta por pelo menos dois servidores técnico-administrativos, sendo um deles nomeado como Secretário, escolhido pela Direção do IEI.
Art. 25. São atribuições da Secretaria do IEI:
I – Receber, coordenar e distribuir os serviços solicitados à Direção do IEI;
II – Encaminhar documentos aos órgãos internos ao IEI, a outros órgãos da UNIFEI ou externos;
III – Protocolar a entrada e saída de documentos do IEI;
IV – Coordenar a elaboração e tramitação de processos de interesse do IEI;
V – Gerenciar os suprimentos administrativos e requerer a reposição dos mesmos;
VI – Organizar a agenda do Diretor e do Vice-Diretor;
VII – Secretariar as reuniões do Conselho Diretor e da Assembleia do Instituto;
VIII – Redigir e expedir ofícios, memorandos e outros documentos de interesse do IEI;
IX – Manter organizados e atualizados os arquivos do IEI;
X – Assessorar o Diretor na realização do controle de frequência e férias dos servidores lotados no IEI;
XI – Realizar os procedimentos para a compra de passagens aéreas, pedidos de diárias e de veículos, reserva de hotéis, agenda de viagem, viabilizando as viagens dos servidores do IEI;
XII – Apoiar as Coordenações do IEI;
XIII – Apoiar a divulgação das atividades do IEI;
XIV – Exercer outras atividades inerentes ao cargo designadas pelo Diretor do IEI.
Art. 26. Compete ao Secretário do IEI:
I – Planejar, organizar e supervisionar as atividades da Secretaria;
II – Orientar, controlar e supervisionar os servidores da Secretaria;
III – Desempenhar outras funções de sua competência.
Parágrafo único. O Diretor do IEI designará um servidor da Secretaria para exercer as funções do Secretário em suas ausências e impedimentos legais.
DAS COORDENAÇÕES
Art. 27. O IEI terá Coordenações de:
I – Cursos de Graduação;
II – Componentes Curriculares (TCC, Estágio);
III – Mobilidade Acadêmica;
IV – Laboratórios de Ensino, de Pesquisa e de Extensão;
V – Grupos de Áreas de Atuação.
§ 1º O IEI poderá estabelecer Coordenações visando atender às demandas identificadas como estratégicas para o crescimento do Instituto nas atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão, nas suas áreas de atuação.
§ 2º Propostas de ações estratégicas poderão ser apresentadas por qualquer membro da comunidade acadêmica do IEI para análise do Conselho Diretor, que encaminhará as propostas consideradas pertinentes para deliberação da Assembleia do Instituto.
Art. 28. Os Coordenadores de Curso de Graduação serão professores lotados no IEI, eleitos pelos respectivos colegiados de curso e designados pelo Diretor.
Art. 29. Os Coordenadores de Componentes Curriculares serão professores lotados no IEI, indicados pelos respectivos colegiados de curso e designados pelo Diretor.
Art. 30. Os Coordenadores dos Laboratórios Didáticos, de Pesquisa e de Extensão serão docentes ou STAEs lotados no IEI, designados pelo Diretor, com anuência do Conselho Diretor.
Art. 31. Os Coordenadores de Mobilidade Acadêmica serão professores lotados no IEI, indicados pelos respectivos colegiados de curso e designados pelo Diretor.
Art. 32. Os Coordenadores de Grupos de Áreas de Atuação (GAA) serão professores lotados no IEI, eleitos pelo respectivo GAA e designados pelo Diretor.
Art. 33. No caso de vacância em alguma coordenação é prerrogativa do Diretor do IEI a nomeação de Coordenador pro tempore.
DOS COLEGIADOS DE CURSOS
Art. 34. O Colegiado de Curso é responsável pelo planejamento, acompanhamento e controle de cada curso de graduação.
Art. 35. Compete ao Colegiado de Curso:
I – Eleger o Coordenador de Curso;
II – Propor nomes para comporem o NDE, encaminhando à Assembleia do IEI para aprovação;
III – Deliberar sobre o Projeto Pedagógico do Curso (PPC), encaminhando à Assembleia do IEI para aprovação;
IV – Promover a implementação do PPC;
V – Aprovar alterações nos planos de ensino das disciplinas propostos pelo NDE;
VI – Elaborar e acompanhar o processo de avaliação e renovação de reconhecimento do curso;
VII – Estabelecer mecanismos de orientação acadêmica ao corpo discente do curso;
VIII – Criar comissões para assuntos específicos;
IX – Indicar coordenadores de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), Estágio, Mobilidade Acadêmica e Atividades Complementares;
X – Analisar e emitir parecer sobre aproveitamento de estudos e adaptações;
XI – Julgar, em grau de recurso, as decisões do Coordenador do Curso;
XII – Decidir ou opinar sobre outras matérias pertinentes ao curso.
Art. 36. O Colegiado de Curso terá no mínimo 5 (cinco) e no máximo 10 (dez) membros, observando-se a seguinte proporção:
I – Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos membros deverão ser docentes responsáveis por disciplinas das áreas que caracterizam a atuação profissional do graduado;
II – Até 30% (trinta por cento) dos membros serão docentes responsáveis pelas demais disciplinas;
III – Pelo menos um membro do corpo discente do curso.
§ 1º O mandato dos membros docentes do colegiado será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º O mandato dos membros discentes do colegiado será de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 3º Devem ser eleitos um suplente para cada grupo listado nos incisos do caput do artigo.
Art. 37. O funcionamento do Colegiado de Curso se dará da seguinte forma:
I – O Colegiado deverá reunir-se ordinariamente em março, junho, agosto e novembro e, extraordinariamente, sempre que for convocado, pelo seu presidente ou por requerimento de pelo menos um terço de seus membros efetivos;
II – As convocações deverão acontecer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a não ser em caso de urgência, em que o prazo poderá ser reduzido;
III – Na convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias deverá constar dia, local, hora e pauta dos trabalhos;
IV – As reuniões se instalarão com a presença da maioria absoluta dos seus membros, isto é, a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total de seus membros. Esse também será o seu quórum para deliberações;
V – Perderá o mandato o membro do Colegiado que faltar, sem justificativa plausível, a duas reuniões no semestre;
VI – A ata da reunião do Colegiado será apreciada na reunião seguinte e, após aprovação, deverá ser assinada pelos membros que participaram da reunião correspondente.
Art. 38. Cada Colegiado de Curso terá um Presidente, que será o Coordenador de Curso.
§ 1º O Colegiado de Curso elegerá, dentre seus membros, por maioria simples e em escrutínio único, o Coordenador de Curso, que terá um mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º Haverá um Coordenador Adjunto, indicado pelo Coordenador eleito, entre os membros do Colegiado de Curso, que terá como atribuição substituir o Coordenador em suas ausências ou impedimentos.
§ 3º O Coordenador de Curso e o Coordenador Adjunto deverão ser docentes responsáveis por disciplinas das áreas que caracterizam a atuação profissional do graduado.
Art. 39. Ao Coordenador de Curso compete:
I – Convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso, com direito, somente, ao voto de qualidade;
II – Representar o Colegiado de Curso;
III – Supervisionar o funcionamento do curso;
IV – Tomar medidas necessárias para a divulgação do curso;
V – Participar da elaboração do calendário didático da graduação;
VI – Participar da Câmara Superior de Graduação;
VII – Promover reuniões de planejamento do curso;
VIII – Orientar os alunos do Curso na matrícula e na organização e seleção de suas atividades curriculares;
IX – Decidir sobre assuntos da rotina administrativa do curso;
X – Propor semestralmente os horários das disciplinas do curso ao Diretor do IEI;
XI – Efetivar o ajuste de matrícula dos discentes no período estabelecido no calendário didático da graduação;
XII – Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo único. O Coordenador de Curso poderá delegar ao Coordenador Adjunto ou a outro membro do Colegiado, algumas de suas competências.
DOS NÚCLEOS DOCENTES ESTRUTURANTES
Art. 40. Cada curso terá um Núcleo Docente Estruturante (NDE), constituído por um grupo de docentes do curso.
Parágrafo único. O NDE deve ser constituído por membros do corpo docente do curso, que exerçam liderança acadêmica no âmbito do mesmo, percebida na produção de conhecimentos na área, no desenvolvimento do ensino, e em outras dimensões entendidas como importantes pela Instituição, e que atuem no desenvolvimento do curso.
Art. 41. Compete ao NDE:
I – Elaborar, acompanhar a execução e propor atualizações contínuas do Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e/ou estrutura curricular e disponibilizá-las ao Colegiado do Curso para deliberação;
II – Contribuir para a consolidação do perfil profissional do egresso do curso;
III – Zelar pela integração curricular interdisciplinar entre as diferentes atividades de ensino constantes no PPC;
IV – Indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e extensão, oriundas de necessidades da graduação, de exigências do mercado de trabalho e afinadas com as políticas públicas relativas à área de conhecimento do curso;
V – Zelar pelo cumprimento das diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação e normas internas da UNIFEI;
VI – Propor ações a partir dos resultados obtidos nos processos de avaliação internos e externos.
Art. 42. O NDE será constituído por um mínimo de 5 (cinco) docentes pertencentes ao corpo docente do curso, preferencialmente garantindo-se a representatividade das áreas do curso.
§ 1º O Presidente do NDE será eleito dentre seus pares.
§ 2º O Coordenador do Curso deve ser membro do NDE.
§ 3º Pelo menos 60% dos membros do NDE devem possuir titulação acadêmica obtida em programas de pós-graduação stricto sensu, preferencialmente com o título de doutor e com experiência docente.
§ 4º Todos os membros devem estar em regime de tempo integral.
§ 5º O mandato dos membros do NDE será de, no máximo, 3 (três) anos de forma ininterrupta.
§ 6º A renovação será, no máximo, de 60% (sessenta por cento) dos membros do NDE.
§ 7º Pelo menos 40% dos membros do NDE não devem ser membros titulares do Colegiado do respectivo curso.
Art. 43. O funcionamento do NDE se dará da seguinte forma:
I – O NDE deverá reunir-se ordinariamente em março, junho, agosto e novembro e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por requerimento de pelo menos um terço de seus membros efetivos;
II – As convocações deverão acontecer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a não ser em caso de urgência, em que o prazo poderá ser reduzido;
III – Na convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias deverá constar dia, local, hora e pauta dos trabalhos;
IV – As reuniões se instalarão com a presença da maioria absoluta dos seus membros, isto é, a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total de seus membros. Esse também será o seu quórum para deliberações;
V – Perderá o mandato o membro do NDE que faltar, sem justificativa plausível, a duas reuniões no semestre;
VI – A ata da reunião do NDE será apreciada na reunião seguinte e, após aprovação, deverá ser assinada pelos membros que participaram da reunião correspondente.
Art. 44. Cada NDE terá um Presidente.
Parágrafo único. O NDE elegerá dentre seus membros, por maioria simples e em escrutínio único, o Presidente, que terá um mandato de 1 (um) ano, permitindo uma única recondução.
Art. 45. Ao Presidente do NDE compete:
I – Convocar e presidir as reuniões do NDE, com direito, somente, ao voto de qualidade;
II – Representar o NDE;
III – Coordenar a integração do NDE com o Colegiado do curso e demais órgãos da instituição;
IV – Exercer outras atribuições inerentes à função.
DOS GRUPOS DE ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 46. O Grupo de Área de Atuação (GAA) deverá contemplar atividades comuns em termos de ensino, pesquisa ou extensão.
Parágrafo único. O GAA deve ser constituído por membros do corpo docente do Instituto.
Art. 47. Podem ser criados tantos GAAs quantos forem necessários, desde que sejam coerentes com as áreas de atuação da unidade.
§ 1º A proposta de criação de um GAA deverá conter justificativa, objetivos, composição e motivação do agrupamento e poderá ser apresentada por qualquer docente do IEI para análise do Conselho Diretor, que a encaminhará para deliberação da Assembleia do Instituto.
§ 2º A proposta de extinção de GAA segue o mesmo fluxo administrativo
Art. 48. Compete ao GAA:
I – Eleger o Coordenador do GAA;
II – Estabelecer procedimentos de funcionamento;
III – Auxiliar, quando necessário, na distribuição da carga horária dos docentes vinculados ao GAA;
IV – Dar parecer sobre o afastamento de docentes para capacitação;
V – Exercer outras atividades inerentes ao GAA.
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
DO ENSINO
Art. 49. O IEI é responsável pela operacionalização e execução das atividades de ensino de graduação, de extensão e profissionalizantes, nas suas áreas de atuação.
Art. 50. O IEI é responsável pela deliberação sobre a participação de docentes lotados no Instituto em Programas de Pós-Graduação, os quais são regidos e administrados pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.
Art. 51. A elaboração, a organização e as formas de execução das atividades de ensino são definidas no Regimento Geral da UNIFEI e regulamentadas em Normas das Pró-Reitorias competentes e do Instituto.
Art. 52. Os cursos de graduação do IEI devem ser organizados de forma a atender à legislação pertinente, ao Regimento Geral da UNIFEI e às normas específicas aprovadas pelo CEPEAd.
Art. 53. As propostas de criação ou de extinção de cursos de graduação serão elaboradas e deliberadas pela Assembleia do Instituto e, em caso de parecer favorável, serão encaminhadas para deliberação do CEPEAd e aprovação do CONSUNI.
Parágrafo único. O projeto de criação deverá conter obrigatoriamente a organização do curso e a aprovação dos órgãos envolvidos quanto à utilização de seu pessoal, equipamentos, instalações e materiais.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA, DO DESENVOLVIMENTO E DA INOVAÇÃO
Art. 54. O IEI, juntamente com as Pró-Reitorias competentes, os docentes, os discentes e profissionais designados pela autoridade competente, realizará atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 55. O IEI apoiará atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas suas áreas de atuação que tenham como objetivos produzir, criticar e difundir conhecimentos, produtos e processos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos.
Parágrafo único. O IEI incentivará a pesquisa por todas as formas possíveis, consoante os recursos e meios de que dispuser e com os obtidos por meio de convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, obedecendo às diretrizes constantes no Regimento Geral e normas da UNIFEI.
DA EXTENSÃO
Art. 56. A extensão, atividade fundamental da UNIFEI, visa ao atendimento das necessidades de cidadãos, grupos especiais, profissionais, empresas e órgãos públicos vinculados às comunidades em que atua, abrangendo atividades de ensino e pesquisa, estágios e serviços, que serão realizados no cumprimento de programas específicos.
Art. 57. A organização e as formas de execução das atividades de extensão serão definidas no Regimento Geral e no Regimento da Administração Central.
Art. 58. A tramitação do processo de registro da atividade de colaboração esporádica ou eventual, assim como suas eventuais alterações, deverá iniciar na Unidade Acadêmica competente, de acordo com as normas vigentes na UNIFEI, e serem objeto de registro na Proex.
§ 1º As atividades previstas nesta norma não deverão ser iniciadas antes da aprovação do órgão colegiado da Unidade Acadêmica competente.
§ 2º Excepcionalmente, as atividades referentes a esta norma poderão ser aprovadas por meio de ad referendum do(a) Diretor(a) da Unidade Acadêmica, desde que a importância e a urgência das atividades assim a justifiquem.
§ 3º Os registros das colaborações esporádicas devem ser realizados utilizando formulários apropriados e as instruções específicas que se encontram na página da universidade na internet.
CAPÍTULO IV
DOS LABORATÓRIOS
Art. 59. O IEI possui Laboratórios Didáticos, de Pesquisa e de Extensão.
§ 1o Os Laboratórios serão regidos por regulamentações próprias, aprovadas nas instâncias competentes.
§ 2º Os Laboratórios serão criados ou extintos por deliberação da Assembleia, ouvido o Conselho Diretor.
Art. 60. Os Laboratórios Didáticos do IEI são espaços destinados, preferencialmente, a atividades de ensino, nos níveis de graduação e/ou pós-graduação, para alunos regularmente matriculados na UNIFEI.
Parágrafo único. O funcionamento adequado dos Laboratórios Didáticos do IEI é responsabilidade institucional, e, para tal, esses deverão ser dotados de recursos materiais apropriados e atualizados.
Art. 61. Os Laboratórios de Pesquisa do IEI são espaços destinados a atividades de pesquisa (básica e/ou aplicada), de desenvolvimento e/ou de inovação.
Art. 62. Os Laboratórios de Extensão do IEI são espaços destinados ao desenvolvimento de ações de extensão que possibilitem o processo de convivência entre docentes, discentes e membros da comunidade.
TÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 63. Serão realizadas eleições no IEI para:
I – Diretor e Vice-Diretor do IEI;
II – Membros do Conselho Diretor do IEI;
III – Membros de Colegiados de Cursos de Graduação;
IV – Membros dos Núcleos Docentes Estruturantes;
V – Coordenadores de Cursos de Graduação;
VI – Presidentes dos NDEs;
VII – Representantes de Docentes e de STAEs e os respectivos suplentes para composição de órgãos colegiados;
VIII – Qualquer outro caso previsto no Estatuto, no Regimento Geral, no Regimento do campus de Itabira e nos Regimentos dos órgãos da UNIFEI.
Parágrafo único. Caberá aos Coordenadores de Curso de Graduação convocar as eleições dos incisos IV e V, aos Presidentes de NDE convocar a eleição do inciso VI e ao Diretor do IEI convocar as demais eleições.
Art. 64. Em caso de empate, serão considerados, na ordem, os seguintes critérios de desempate:
I – Antiguidade no cargo, assim entendido: o servidor da classe mais elevada e no nível mais elevado e com mais tempo de serviço no nível;
II – Persistindo o empate, será eleito o candidato mais idoso.
Art. 65. Serão observadas as seguintes condições para todas as eleições no IEI:
I – As eleições serão convocadas com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência em relação ao vencimento do mandato do efetivo em exercício ou, nos casos de vacância, dentro dos quinze dias subsequentes à vaga;
II – As eleições serão realizadas com, pelo menos, quinze dias após a sua convocação;
III – Todas as eleições serão realizadas em escrutínio secreto;
IV – Só serão elegíveis os candidatos que manifestarem prévia e expressamente a aceitação de sua investidura, caso eleitos;
V – Não serão aceitos votos cumulativos nem por procuração.
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO PARA DIRETOR
Art. 66. A organização da lista tríplice para escolha do Diretor e do Vice-Diretor será responsabilidade da Assembleia do IEI, com apoio de uma Comissão “ad hoc”, em sessão convocada exclusivamente para este fim.
Art. 67. Somente poderão compor a lista tríplice, docentes pertencentes ao quadro permanente de pessoal do IEI, integrantes da Carreira de Magistério Superior, que sejam portadores de título de Doutor.
Art. 68. Pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data do vencimento do mandato do Diretor, a Assembleia do IEI instituirá a Comissão Eleitoral que coordenará o processo eleitoral.
Art. 69. A Comissão Eleitoral será composta pelos seguintes membros:
I – Três docentes indicados pela Assembleia;
II – Um representante dos STAEs lotado no IEI;
III – Um representante dos discentes lotados no IEI.
§ 1º Os membros da Comissão Eleitoral serão nomeados por meio de portaria.
§ 2º O Presidente da Comissão será escolhido na primeira reunião, que será convocada pelo Diretor.
§ 3º A Comissão Eleitoral contará com o suporte da Secretaria do IEI para a execução de seus trabalhos.
§ 4º A Comissão extingue-se após a organização e divulgação da lista tríplice e seu envio ao Reitor.
Art. 70. À Comissão Eleitoral compete:
I – Elaborar o calendário eleitoral;
II – Definir as regras para a campanha eleitoral;
III – Decidir se haverá debate entre os candidatos, e, em caso positivo, agendar e mediar o debate;
IV – Fiscalizar a observância das presentes normas no processo de eleição e, se for o caso, oferecer denúncia à Assembleia;
V – Validar as candidaturas inscritas, divulgando a lista de nomes aprovados;
VI – Realizar a apuração dos votos;
VII – Auxiliar à Presidência da Assembleia no que for necessário durante a sessão destinada à eleição.
Parágrafo único. Dos atos da Comissão Eleitoral caberão recursos à Assembleia.
Art. 71. A Assembleia para organização da lista tríplice será realizada até 3 (três) dias antes do prazo para envio da lista à Reitoria, sendo convocada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação à sua realização.
Parágrafo único. Caso o Diretor ou o Vice-Diretor sejam candidatos, a Presidência da Assembleia será exercida pelo membro docente do Conselho Diretor pertencente à classe mais elevada, há mais tempo nessa classe, e que não seja também candidato.
Art. 72. A lista tríplice será encaminhada à Reitoria em até 7 (sete) dias úteis antes de findo o mandato do atual Diretor.
Art. 73. A inscrição dos candidatos deve ser realizada na Secretaria do IEI, em chapa (Diretor e Vice-Diretor) sendo vedadas a candidatura isolada para um dos cargos e a participação de um candidato em mais de uma chapa.
Parágrafo único. No ato da inscrição deve ser entregue a documentação exigida pela Comissão Eleitoral.
Art. 74. Caso o número de inscrições para votação seja inferior a 3 (três), previamente à votação, uma ou mais chapas devem ser indicadas, de modo a possibilitar a composição da lista tríplice.
Parágrafo único. Todos integrantes da lista tríplice devem cumprir os requisitos exigidos no Art. 67 e no inciso IV do Art. 65.
Art. 75. A lista tríplice será composta pelas 3 (três) primeiras chapas mais votadas em escrutínio único, em ordem decrescente de número de votos.
Art. 76. O candidato não pode solicitar a exclusão de seu nome da lista após a votação.
Art. 77. Os documentos a serem encaminhados à Reitoria, juntamente com a lista tríplice, são:
I – Regimento do IEI;
II – Edital de eleição;
III – Ata da Reunião da Assembleia, na qual tenha ocorrido a eleição para Diretor e Vice-Diretor;
IV – Lista de presença da referida reunião, com a identificação da categoria de cada um dos presentes;
V – Declaração dos candidatos de que aceitam a nomeação para o cargo de Diretor e de Vice-Diretor;
VI – Comprovações de que os candidatos preenchem os requisitos apresentados neste Regimento;
VII – Currículos Lattes dos candidatos que compõem a lista tríplice.
Art. 78. Casos omissos deverão ser decididos pela Comissão Eleitoral, em conformidade com a legislação, o Estatuto e o Regimento Geral da UNIFEI.
CAPÍTULO II
DAS DEMAIS ELEIÇÕES
Art. 79. Os membros do Conselho Diretor, definidos no Art. 15, inciso IV, serão eleitos pela Assembleia, em escrutínio único, obedecendo o disposto no Art. 65.
Parágrafo único. As votações poderão ser realizadas eletronicamente ou por meio de cédulas de papel.
Art. 80. O representante dos servidores técnico-administrativos no Conselho Diretor, definido no Art. 15, inciso V, será eleito pelos seus pares e homologado pela Assembleia.
Art. 81. O representante dos discentes no Conselho Diretor, definido no Art. 15, inciso VI, será indicado pelo órgão de representação estudantil reconhecido pela Universidade e homologado pela Assembleia.
Art. 82. Os representantes discentes dos Colegiados de Curso de Graduação, definidos no Art. 36, inciso III, serão homologados pela Assembleia, após indicação do centro acadêmico do curso.
Art. 83. Os membros do Núcleo Docente Estruturante, definidos no Art. 42, serão eleitos pelo respectivo Colegiado de Curso de Graduação, obedecendo o disposto no Art. 65, e homologados pela Assembleia.
Art. 84. O Coordenador de Curso de Graduação será eleito pelo Colegiado do respectivo curso, obedecendo o disposto no Art. 65.
§ 1º A reunião do Colegiado destinada à eleição do Coordenador deverá ter quórum qualificado.
§ 2º O Coordenador eleito indicará o Coordenador Adjunto.
§ 3º Os nomes do Coordenador eleito e do Coordenador Adjunto indicado serão encaminhados à Direção do IEI, juntamente com a ata da Reunião do Colegiado em que ocorreu a eleição, em até 15 (quinze) dias antes do final do mandato do atual Coordenador.
Art. 85. O Presidente do Núcleo Docente Estruturante será eleito pelos seus pares, obedecendo o disposto no Art. 65.
§ 1º A reunião do NDE destinada à eleição de seu Presidente deverá ter quórum qualificado.
§ 2º O nome do Presidente eleito deverá ser encaminhado à Direção do IEI juntamente com a ata da Reunião do NDE em que ocorreu a eleição, em até 15 (quinze) dias antes do final do mandato do atual Presidente.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. A Assembleia poderá propor modificações neste Regimento, mediante aprovação de, no mínimo, dois terços de seus membros.
Parágrafo único. As alterações decorrentes de Lei, que não dependam de regulamentação ou que não contenham formas opcionais que tornem necessária a manifestação da Assembleia, entrarão em vigor na data da vigência da Lei.
Art. 87. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo CONSUNI.
Art. 88. O presente Regimento, cumpridas as formalidades legais, entrará em vigor na data de sua publicação no BIS.
Professor Marcel Fernando da Costa Parentoni
Reitor em exercício
Aprovado pela Resolução do CONSUNI nº 21, de 15/04/2019.
Publicado no BIS nºE2, de 14/05/2019, pág.4
Alterado pela Resolução do CONSUNI nº 41, de 11/11/2019.
Publicado no BIS nº 50, de 09/12/2019, pág.1470