UNIFEI

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ
Conselho Universitário - CONSUNI

UNIFEI

RESOLUÇÃO CONSUNI Nº 23/2019 – REGIMENTO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS TECNOLÓGICAS

Complementa o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade Federal de Itajubá (UNIFEI) e regulamenta a organização, o funcionamento e as atividades específicas do Instituto de Ciências Tecnológicas.

TÍTULO I

DO INSTITUTO E SEUS FINS

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1o O Instituto de Ciências Tecnológicas é uma Unidade Acadêmica da Universidade Federal de Itajubá, regendo-se pela legislação federal pertinente, pelo Estatuto e Regimento Geral da UNIFEI, por este Regimento e pelos regulamentos, resoluções e normas pertinentes.

Parágrafo único. O Instituto de Ciências Tecnológicas é identificado pela sigla ICT.

Art. 2o O ICT é o órgão responsável pela administração de atividades de Ensino, de Pesquisa e de Extensão, atuando nas áreas de conhecimento da Engenharia Elétrica, da Engenharia de Controle e Automação, da Engenharia da Computação, e em áreas correlatas.

Art. 3o São atribuições do ICT:

I – Implementar ações e formular políticas e estratégias de Ensino, Pesquisa e Extensão a partir das suas áreas de atuação;

II – Proporcionar condições para a consolidação e a busca da excelência acadêmica nas suas áreas de atuação;

III – Planejar e administrar os recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais sob sua responsabilidade;

IV – Decidir sobre sua organização interna, respeitados o Estatuto e o Regimento Geral da UNIFEI.

CAPÍTULO II

DA MISSÃO, DOS PRINCÍPIOS E DOS VALORES

Art. 4º O ICT tem por missão oferecer ensino de graduação, pós-graduação e profissional de alta qualidade a seus alunos, preparando-os para se tornarem profissionais inovadores, responsáveis e capazes de reconhecer e projetar soluções para as necessidades da sociedade. O ICT também tem o foco na pesquisa direcionada para o desenvolvimento de conhecimento e tecnologia relevantes para o contexto regional, nacional e internacional, mantendo atividades de extensão, que respondam as necessidades mutáveis da sociedade que vivemos.

Art. 4o O ICT tem por missão oferecer ensino de graduação, pós-graduação e profissional de alta qualidade a seus alunos, preparando-os para se tornarem profissionais inovadores, responsáveis e capazes de reconhecer e projetar soluções para as necessidades da sociedade. (Redação dada pela Resolução 14 de 11/11/2019)

Parágrafo único. O ICT também tem o foco na pesquisa direcionada para o desenvolvimento de conhecimento e tecnologia relevantes para o contexto regional, nacional e internacional, mantendo atividades de extensão, que respondam as necessidades mutáveis da sociedade que vivemos. (Redação dada pela Resolução 14 de 11/11/2019)

Art. 5o O ICT rege-se por princípios e valores que permitem a busca permanente da excelência acadêmica:

I – Liberdade de Ensino, de Pesquisa e de Extensão, bem como de divulgação do pensamento, da arte e do saber;

II – Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

III – Gestão democrática e participativa;

IV – Valorização dos recursos humanos;

V – Indissociabilidade entre Ensino, Pesquisa e Extensão;

VI – Respeito às pessoas e seus direitos fundamentais e à diversidade humana;

VII – Compromisso com a ética, com a liberdade e com a democracia;

VIII – Cumprimento das normas e regimentos institucionais;

IX – Eficiência da gestão e transparências nas ações;

X – Compromisso com a formação de cidadãos altamente qualificados para o exercício profissional;

XI – Compromisso com o desenvolvimento científico, tecnológico e econômico, com o bem-estar social e com a melhoria da qualidade de vida da população local, regional e do país.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 6o O ICT tem por objetivos:

I – Formar profissionais nas suas áreas de atuação, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade;

II – Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento e a difusão da ciência e da tecnologia;

III – Estimular o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

IV – Promover a divulgação de conhecimentos científicos e técnicos, disseminar o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

V – Estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais, regionais e locais, prestar serviços especializados à comunidade e ao setor produtivo, estabelecendo uma relação de reciprocidade;

VI – Promover a extensão visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição;

VII – Atuar como agente de desenvolvimento científico, tecnológico e de empreendedorismo, nas esferas regional, nacional e internacional;

VIII – Promover ações de internacionalização.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7o O ICT organizar-se-á com estrutura e métodos de funcionamento que preservem a unidade de suas funções de Ensino, Pesquisa e Extensão e assegurem a plena utilização dos seus recursos físicos, materiais e humanos.

Art. 8o O ICT estruturar-se-á da seguinte forma:

I – Assembleia do Instituto;

II – Conselho Diretor do Instituto;

III – Direção do Instituto;

IV – Secretaria do Instituto;

V- Colegiados de Cursos;

VI – Coordenações;

VII – Núcleos Docentes Estruturantes;

VIII – Grupos de Áreas de Atuação.

 CAPÍTULO I

DA ASSEMBLEIA DO INSTITUTO

Art. 9º O ICT tem como órgão colegiado máximo, deliberativo e de recurso, em matéria acadêmica, administrativa e financeira, a Assembleia do Instituto, constituída conforme estabelecido neste Regimento, no Estatuto e no Regimento Geral da UNIFEI.

Art. 10. A Assembleia do ICT será constituída por:

I – Diretor do Instituto, que será seu Presidente;

II – Todos os docentes do quadro permanente lotados no Instituto;

III – Um representante discente de cada curso de graduação e um dos cursos de pós-graduação, caso haja algum, sob a responsabilidade do Instituto;

IV – Dois representantes dos servidores técnico-administrativos em educação (STAEs), lotados no Instituto.

§ 1o Os representantes discentes serão eleitos para um mandato de 1 (um) ano, em processo eleitoral conduzido pelos respectivos centros ou diretórios acadêmicos.

§ 2o São eleitores dos representantes discentes todos os alunos matriculados nos cursos do Instituto. (Renumerado pela Resolução 14 de 11/11/2019)

§ 3o Caso não haja o preenchimento de todas as vagas de representantes discentes, que trata o Inciso III do caput, após a abertura do processo eleitoral por duas vezes, o órgão de representação estudantil poderá indicar representantes para compor as vagas ociosas. (Renumerado dada pela Resolução 14 de 11/11/2019)

§ 4o O representante dos STAEs e seus suplentes serão eleitos por seus pares, de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Regimento e no Regimento Geral da UNIFEI. (Renumerado dada pela Resolução 14 de 11/11/2019)

§ 5o Os representantes suplentes substituirão os titulares em suas eventuais faltas.

§ 6o O mandato dos representantes dos STAEs será de 2 (dois) anos, podendo ter uma única recondução consecutiva.

§ 7o Em caso de vacância dos representantes discentes e dos STAEs, o representante suplente completará o mandato vigente.

§8º Em caso de vacância dos representantes discentes e dos STAEs, o representante suplente completará o mandato vigente. (Revogado dada pela Resolução 14 de 11/11/2019)

Art. 11. Compete à Assembleia do ICT:

I – Elaborar a lista tríplice, a ser enviada ao Reitor, para escolha do Diretor e do Vice-Diretor do Instituto;

II – Propor modificações no Regimento do Instituto, submetendo-a ao CONSUNI;

III – Propor alterações no Regimento do Instituto, submetendo-o ao CONSUNI;

IV – Apreciar em grau de recurso as decisões da Direção do Instituto;

V – Apreciar em grau de recurso as decisões do Conselho Diretor de Instituto;

VI – Apreciar em grau de recurso as decisões dos Colegiados de Curso;

VII – Propor, em sessão especialmente convocada para este fim, a destituição do Diretor e/ou do Vice-Diretor do Instituto na forma da lei, deste Regimento e do Regimento Geral da UNIFEI;

VIII – Regulamentar, no âmbito do Instituto, as normas baixadas por instâncias superiores;

IX – Deliberar sobre todas as questões de ordem didática, científica e administrativa do Instituto, na forma deste Regimento;

X – Elaborar e deliberar sobre a proposta de criação e extinção de cursos de graduação, ou de extensão, encaminhando-a para deliberação do CEPEAd e aprovação do CONSUNI;

XI – Eleger os membros titulares e suplentes do Instituto para os Colegiados dos Cursos e Núcleos Docentes Estruturantes;

XII – Eleger o representante docente da Assembleia do Instituto no Conselho Diretor;

XIII – Deliberar sobre projetos pedagógicos de cursos de graduação, encaminhando-os para a Câmara Superior de Graduação;

XIV – Deliberar sobre o plano de capacitação dos docentes lotados no Instituto;

XV – Deliberar sobre o afastamento para capacitação dos docentes lotados no Instituto, de acordo com o plano de capacitação e com a política institucional;

XVI – Deliberar sobre o afastamento para capacitação dos STAEs lotados no Instituto, de acordo com a política institucional;

XVII – Deliberar sobre a proposta orçamentária do Instituto;

XVIII – Deliberar sobre a prestação de contas da administração do Instituto;

XIX – Deliberar a respeito da utilização de equipamentos laboratoriais e de instalações sob a responsabilidade do Instituto;

XX – Aprovar os planos de trabalho e os relatórios de atividades dos docentes lotados no Instituto;

XXI – Aprovar a atribuição da carga horária didática aos docentes lotados no Instituto;

XXII – Aprovar a criação, alteração de composição e extinção de Grupos de Área de Atuação (GAA);

XXIII – Deliberar sobre a participação de docentes lotados no Instituto em programas de Pós-Graduação e cursos Lato Sensu;

XXIV – Aprovar os planos de ensino das disciplinas sob responsabilidade do Instituto;

XXV – Deliberar sobre a criação e a extinção de Laboratórios;

XXVI – Deliberar sobre a realização de eventos que envolvam recursos ou utilização de equipamentos e instalações do Instituto;

XXVII – Deliberar sobre a abertura de concurso e pedido de remoção ou redistribuição de docentes e de STAEs do ou para o Instituto;

XXVIII – Opinar ou deliberar sobre outros assuntos de sua competência.

§ 1o A Assembleia do Instituto poderá contemplar subdivisões por áreas, para discussão de matérias específicas.

§ 2o A Assembleia do Instituto poderá delegar competências ao Conselho Diretor, por meio de Resoluções.

§ 3o A Assembleia do Instituto poderá aprovar a composição de Comissões para realização de estudos específicos.

Art. 12. A Assembleia do Instituto reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor do Instituto ou por, pelo menos, um terço de seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, mencionando-se os assuntos da pauta.

Parágrafo único. Para formação do quórum serão desconsiderados os servidores em afastamento previstos pela legislação vigente.

§ 1o A Assembleia reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 2o Nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, e VII do Art. 11, se exigirá o quórum qualificado de pelo menos dois terços dos membros da Assembleia.

§ 3o As deliberações da Assembleia deverão ser aprovadas por maioria simples de votos favoráveis dos presentes, exceto nos casos previstos nos incisos II, III e VII do Art. 11, nos quais se exigirão os votos favoráveis de pelo menos dois terços do total dos membros da Assembleia.

§ 4o O prazo de convocação poderá ser reduzido, em caso de urgência, devendo a presidência justificar o procedimento.

§ 5o O procedimento de convocação deverá assegurar o acesso às informações pertinentes a todos os membros da Assembleia.

§ 6o As atas, elaboradas pela Secretaria do Instituto, serão disponibilizadas em até 10 (dez) dias úteis após a realização das reuniões.

§ 7o A aprovação das atas dar-se-á na forma de apresentação de destaques por escrito, por parte dos membros presentes à reunião correspondente, enviadas, até 2 (dois) dias úteis anteriores à próxima reunião, à Secretaria do Instituto.

§ 8o Após sua aprovação, a ata será assinada pelos membros presentes à reunião correspondente e disponibilizada no Portal da UNIFEI.

§ 9o Deverão ser disponibilizados a todos os membros, em até 2(dois) dias úteis de antecedência, os documentos a serem apreciados na reunião da Assembleia.

§ 10. O Presidente da Assembleia terá somente o voto de qualidade.

Art. 13. Das decisões da Assembleia do Instituto caberá recurso ao CEPEAd, no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação no BIS.

Art. 14. O comparecimento dos membros às respectivas sessões plenárias, salvo motivo justificado, é obrigatório e tem precedência em relação a qualquer outra atividade universitária. Entende-se por justo motivo:

I – Participação em comissões especiais ou fiscalizadoras e em bancas examinadoras;

II – Viagens a serviço da Universidade;

III – Nos afastamentos e licenças de acordo com a legislação vigente;

IV – Outros a juízo da Plenária da Assembleia do ICT.

 CAPÍTULO II

DO CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO

Art. 15. O Conselho Diretor do ICT, órgão colegiado acadêmico de natureza consultiva e deliberativa, será constituído por:

I – Diretor do Instituto, que será seu Presidente;

II – Vice-Diretor do Instituto;

III – Coordenadores dos cursos de graduação sob responsabilidade do Instituto;

IV – Representantes dos docentes dos programas de pós-graduação que têm participação do Instituto;

V – Coordenador geral de laboratórios do Instituto;

VI – Membro docente eleito pela Assembleia do Instituto;

VII – 1 (um) representante eleito entre os STAEs lotados no ICT;

VIII – 1 (um) representante discente dos cursos de graduação do ICT.

§ 1o Caso o coordenador do programa de pós-graduação não seja lotado no Instituto, a vaga no Conselho Diretor será ocupada por um membro do programa, lotado no Instituto, indicado pelo coordenador do programa.

§ 2o O Conselho poderá convidar membros da comunidade interna ou externa da UNIFEI para discussão de assuntos específicos por período determinado.

Art. 16. O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor do Instituto ou por, pelo menos, um terço de seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, mencionando-se os assuntos da pauta.

§ 1o O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 2o O prazo de convocação poderá ser reduzido, em caso de urgência, devendo a presidência justificar o procedimento.

§ 3o O procedimento de convocação deverá assegurar o acesso às informações pertinentes a todos os membros do Conselho.

§ 4o Deverão ser disponibilizados, a todos os membros do Conselho, a ata da reunião anterior e os documentos a serem apreciados na reunião do Conselho.

§ 5o O Presidente do Conselho terá somente o voto de qualidade.

Art. 17. Compete ao Conselho Diretor do ICT:

I – Aconselhar o Diretor do Instituto;

II – Supervisionar a atuação dos Colegiados de Cursos de graduação sob a responsabilidade do Instituto;

III – Acompanhar e avaliar as atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão;

IV – Deliberar sobre as nomeações de Coordenadores de Laboratórios e de Grupos de Área de Atuação;

V – Exercer atribuições que forem delegadas pela Assembleia do Instituto, por meio de resoluções.

 CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO DO INSTITUTO

Art. 18. A administração do ICT será exercida pela Direção do Instituto.

Art. 19. O Diretor e o Vice-Diretor do ICT serão escolhidos em conformidade com o disposto na legislação pertinente, no Estatuto e no Regimento Geral da UNIFEI.

§ 1o O Colégio Eleitoral será a Assembleia do Instituto, especialmente convocada para esse fim.

§ 2o O mandato do Diretor e do Vice-Diretor do Instituto será de quatro anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva para o mesmo cargo.

§ 3o No caso de vacância dos cargos de Diretor e de Vice-Diretor, um novo processo de escolha será realizado no prazo de 60 dias, em conformidade com a legislação pertinente, o Estatuto e o Regimento Geral da UNIFEI.

Art. 20. O Diretor do Instituto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Diretor do Instituto, e este, em caráter transitório, pelo membro do Conselho Diretor indicado pelo Diretor do Instituto.

Art. 21. Compete ao Diretor do Instituto:

I – Representar, superintender, coordenar e fiscalizar o funcionamento do Instituto;

II – Convocar e presidir as reuniões da Assembleia e do Conselho Diretor do Instituto;

III – Participar das reuniões do CONSUNI e do CEPEAd;

IV – Participar das reuniões de órgãos Colegiados aprovados pelo CONSUNI ou pelo CEPEAd em cuja composição esteja prevista a participação dos Diretores dos Institutos;

V – Supervisionar e fiscalizar a execução das atividades e a assiduidade dos docentes e dos servidores técnico-administrativos lotados no Instituto;

VI – Executar os atos necessários ao bom andamento das atividades didáticas, científicas e administrativas, na sua esfera de ação;

VII – Analisar as demandas apresentadas por qualquer membro da comunidade acadêmica e, em caso de pertinência, tomar as providências cabíveis;

VIII – Cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto, do Regimento Geral, deste Regimento e, no que couber, dos demais Regimentos da UNIFEI;

IX – Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia do Instituto, bem como os atos e as decisões de órgãos e de autoridades a que se subordina;

X – Coordenar a elaboração dos planos de ensino das disciplinas sob a responsabilidade do Instituto, encaminhando-os aos órgãos competentes para deliberação;

XI – Nomear os membros de colegiados de cursos de graduação e os membros de Núcleo Docente Estruturante; (Incluído pela Resolução 14 de 11/11/2019)

XII – Nomear os coordenadores de cursos de graduação e seus adjuntos; (Incluído pela Resolução 14 de 11/11/2019)

XIII. Nomear os coordenadores de cursos de graduação eleitos conforme previsto neste Regimento;

XIII – Nomear os coordenadores de Trabalhos Finais de Graduação, de estágios dos alunos de graduação e de mobilidade acadêmica dos cursos de graduação; (Redação dada pela Resolução 14 de 11/11/2019)

XIV – Encaminhar à Assembleia do Instituto os planos de trabalho e os Relatórios Individuais dos Docentes (RID); (Renumerado pela Resolução 14 de 11/11/2019)

XV – Encaminhar à Pró-Reitoria de Graduação os membros titulares e suplentes eleitos para os Colegiados dos Cursos e dos Núcleos Docentes Estruturantes; (Renumerado pela Resolução 14 de 11/11/2019)

XVI – Definir os nomes dos docentes responsáveis pelas disciplinas oferecidas pelo Instituto; (Renumerado pela Resolução 14 de 11/11/2019)

XVII – Elaborar o relatório anual de atividades do Instituto; (Renumerado pela Resolução 14 de 11/11/2019)

XVIII – Administrar o patrimônio do Instituto; (Renumerado pela Resolução 14 de 11/11/2019)

XIX – Indicar os membros que irão compor a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório (CAEP) dos servidores lotados no Instituto; (Renumerado pela Resolução 14 de 11/11/2019)

XX – Exercer as demais atribuições inerentes às funções executivas de Diretor. (Renumerado pela Resolução 14 de 11/11/2019)

Art. 22. Compete ao Vice-Diretor exercer as funções do Diretor em suas ausências e impedimentos legais e aquelas que forem delegadas a ele pelo Diretor.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA DO INSTITUTO

Art. 23. A Secretaria do ICT, subordinada à Direção do ICT, é um órgão de assessoria às atividades administrativas e acadêmicas da Unidade.

Art. 24. A Secretaria do ICT é composta pelo Secretário, por seu Substituto e pelos demais servidores técnico-administrativos lotados na Secretaria.

§ 1o O Secretário e o seu Substituto serão escolhidos pela Direção do Instituto dentre os servidores técnico-administrativos lotados na Secretaria.

§ 2o Funções específicas a serem desempenhadas pelos servidores técnico-administrativos lotados na Secretaria serão definidas pela Direção e deliberadas pelo Conselho Diretor do Instituto.

Art. 25. São atribuições da Secretaria do ICT:

I – Planejar, organizar, orientar, executar e supervisionar todos os atos administrativos e operacionais do Instituto;

II – Atender e informar docentes, discentes e público em geral quanto aos procedimentos acadêmicos e administrativos do Instituto;

III – Registrar a entrada e saída de documentos físicos e virtuais do Instituto;

IV – Manter atualizados os dados do Instituto (pastas físicas e virtuais, regimentos, atas, ofícios, memorandos, portarias, resoluções e demais documentos);

V – Acompanhar e realizar os procedimentos inerentes ao Instituto para os concursos públicos e processos seletivos;

VI – Apoiar as Coordenações do Instituto;

VII – Apoiar a divulgação das atividades do Instituto;

VIII – Zelar pelo nome e pelas responsabilidades do Instituto obedecendo aos preceitos morais e legais;

IX – Desempenhar outras funções a ela atribuídas.

Art. 26. Compete ao Secretário do ICT:

I – Planejar, organizar e supervisionar as atividades da Secretaria;

II – Orientar, controlar e supervisionar os servidores da Secretaria;

III – Secretariar as reuniões do Conselho Diretor e da Assembleia do Instituto;

IV – Atender o público com cortesia e estabelecer um clima de respeito à hierarquia;

V – Desempenhar outras funções de sua competência.

Parágrafo único. Compete ao Secretário Substituto exercer as funções do Secretário em suas ausências e impedimentos legais.

CAPÍTULO V

DAS COORDENAÇÕES

Art. 27. O ICT terá:

I – Coordenações de cursos de graduação;

II – Um coordenador geral de laboratórios do Instituto;

III – Coordenadores de Grupos de Áreas de Atuação.

§ 1o O ICT poderá estabelecer Coordenações visando atender às demandas identificadas como estratégicas para o crescimento do Instituto nas atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão, nas suas áreas de atuação.

§ 2o Propostas de ações estratégicas poderão ser apresentadas por qualquer membro da comunidade acadêmica do ICT para análise do Conselho Diretor, que encaminhará as propostas consideradas pertinentes para deliberação da Assembleia do Instituto.

Art. 28. Os coordenadores de curso de graduação e seus adjuntos serão professores lotados no Instituto, indicados pelos respectivos colegiados de curso e nomeados pelo Diretor.

Art. 29. O coordenador geral dos laboratórios será um docente lotado no Instituto, nomeado pelo Diretor, com anuência do Conselho Diretor do ICT.

Art. 30. Os Coordenadores dos Grupos de Áreas de Atuação serão professores vinculados aos mesmos, indicados pelos seus membros e nomeados pelo Diretor.

CAPÍTULO VI

DOS COLEGIADOS DE CURSOS

Art. 31. O Colegiado de Curso é responsável pelo planejamento, acompanhamento e controle de cada curso de graduação.

Art. 32. Compete ao Colegiado de Curso:

I – Eleger o Coordenador de Curso;

II – Propor nomes para comporem o NDE, encaminhando à Assembleia do Instituo para aprovação;

III – Deliberar sobre o Projeto Pedagógico do Curso (PPC), encaminhando à Assembleia do Instituto para aprovação;

IV – Promover a implementação do PPC;

V – Aprovar alterações nos planos de ensino das disciplinas propostos pelo NDE;

VI – Elaborar e acompanhar o processo de avaliação e renovação de reconhecimento do curso;

VII – Estabelecer mecanismos de orientação acadêmica ao corpo discente do curso;

VIII – Criar comissões para assuntos específicos;

IX – Designar coordenadores de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), Estágio, Mobilidade Acadêmica e Atividades Complementares;

X – Analisar e emitir parecer sobre aproveitamento de estudos e adaptações;

XI – Julgar, em grau de recurso, as decisões do Coordenador do Curso;

XII – Decidir ou opinar sobre outras matérias pertinentes ao curso.

§ 1o As atribuições dos coordenadores de TCC e Estágio estão definidas na Norma de Graduação.

§ 2o As atribuições dos coordenadores de Mobilidade Acadêmica e Atividades Complementares serão definidas no PPC de cada curso.

Art. 33. O Colegiado de Curso terá no mínimo 5 (cinco) e no máximo 10 (dez) membros, observando-se a seguinte proporção:

I – Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos membros deverão ser docentes responsáveis por disciplinas das áreas que caracterizam a atuação profissional do graduado;

II – Até 30% (trinta por cento) dos membros serão docentes, responsáveis pelas demais disciplinas;

III – Pelo menos um membro do corpo discente do curso.

§ 1o O mandato dos membros docentes do colegiado será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2o O mandato dos membros discentes do colegiado será de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 3o O representante discente e seu suplente serão indicados pelo órgão de representação estudantil reconhecido pela Universidade e vinculado ao curso.

Art. 34. O funcionamento do Colegiado de Curso se dará da seguinte forma:

I – O Colegiado deverá reunir-se ordinariamente pelo menos duas vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado, por requerimento, pelo seu Coordenador de Curso ou por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos;

II – As convocações deverão acontecer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a não ser em caso de urgência, em que o prazo poderá ser reduzido;

III – Na convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias deverá constar dia, local, hora e pauta dos trabalhos;

IV – As reuniões se instalarão com a presença da maioria absoluta dos seus membros. Esse também será o seu quórum para deliberações;

V – Perderá o mandato o membro do Colegiado que faltar, sem justificativa plausível, a duas reuniões no semestre;

VI – As deliberações do Colegiado serão aprovadas por maioria simples, cabendo ao presidente apenas o voto de qualidade.

Art. 35. Cada Colegiado de Curso terá um Presidente, que será o Coordenador de Curso.

§ 1o O Colegiado de Curso elegerá dentre seus membros, por maioria simples e em escrutínio único, o Coordenador de Curso, que terá um mandato de 2 (dois) anos.

§ 2o Haverá um Coordenador Adjunto indicado pelo Coordenador eleito, entre os membros do Colegiado de Curso, que terá como atribuição atuar como Coordenador de Atividades Complementares e substituir o Coordenador em suas ausências ou impedimentos.

§ 3o O Coordenador de Curso e o Coordenador Adjunto deverão ser docentes responsáveis por disciplinas das áreas que caracterizam a atuação profissional do graduado.

§ 4o O Coordenador de Curso poderá delegar ao Coordenador Adjunto ou a outro membro do Colegiado, algumas de suas competências.

Art. 36. Ao Coordenador de Curso compete:

I – Convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso, com direito, somente, ao voto de qualidade;

II – Representar o Colegiado de Curso;

III – Supervisionar o funcionamento do curso;

IV – Tomar medidas necessárias para a divulgação do curso;

V – Participar da elaboração do calendário didático da graduação;

VI – Participar da Câmara Superior de Graduação;

VII – Promover reuniões de planejamento do curso;

VIII – Orientar os alunos do curso na matrícula e na organização e seleção de suas atividades curriculares;

IX – Decidir sobre assuntos da rotina administrativa do curso;

X – Propor semestralmente os horários das disciplinas do curso ao Diretor do ICT;

XI – Efetivar o ajuste de matrícula dos discentes no período estabelecido no calendário didático da graduação;

XII – Exercer as funções dos coordenadores de TCC, Estágio, Atividades Complementares e Mobilidade Acadêmica em suas ausências ou impedimentos legais;

XIII – Confeccionar a ata das reuniões e arquivar na secretaria do Instituto;

XIV – Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

Parágrafo único. O Coordenador de Curso poderá delegar ao Coordenador Adjunto ou a outro membro do Colegiado, algumas de suas competências.

CAPÍTULO VII

DOS NÚCLEOS DOCENTES ESTRUTURANTES

Art. 37. Cada curso terá um Núcleo Docente Estruturante (NDE), constituído por um grupo de docentes do curso.

Parágrafo único. O NDE deve ser constituído por membros do corpo docente do curso, que exerçam liderança acadêmica no âmbito do mesmo, percebida na produção de conhecimentos na área, no desenvolvimento do ensino, e em outras dimensões entendidas como importantes pela Instituição, e que atuem no desenvolvimento do curso.

Art. 38. Compete ao NDEs:

I – Elaborar, acompanhar a execução e propor atualizações contínuas do Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e/ou estrutura curricular e disponibilizá-las ao Colegiado do Curso para deliberação;

II – Contribuir para a consolidação do perfil profissional do egresso do curso;

III – Zelar pela integração curricular interdisciplinar entre as diferentes atividades de ensino constantes no PPC;

IV – Indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e extensão, oriundas de necessidades da graduação, de exigências do mercado de trabalho e afinadas com as políticas públicas relativas à área de conhecimento do curso;

V – Zelar pelo cumprimento das diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação e normas internas da UNIFEI;

VI – Propor ações a partir dos resultados obtidos nos processos de avaliação internos e externos.

Art. 39. O NDE será constituído por um mínimo de 5 (cinco) docentes pertencentes ao corpo docente do curso, preferencialmente garantindo-se a representatividade das áreas do curso.

§ 1º O Presidente do NDE será eleito dentre seus pares.

§ 2º O Coordenador do Curso deve ser membro do NDE.

§ 3º Pelo menos 60% dos membros do NDE devem possuir titulação acadêmica obtida em programas de pós-graduação stricto sensu, preferencialmente com o título de doutor e com experiência docente.

§ 4º Todos os membros devem estar em regime de tempo integral.

§ 5º O mandato dos membros do NDE será de 3 (três) anos.

§ 6º A renovação será no máximo de 60% (sessenta por cento) dos membros do NDE.

Art. 40. O funcionamento do NDE se dará da seguinte forma:

I – O NDE deverá reunir-se ordinariamente pelo menos duas vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado, por requerimento, pelo seu presidente ou por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos;

II – As convocações deverão acontecer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a não ser em caso de urgência, em que o prazo poderá ser reduzido;

III – Na convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias deverá constar dia, local, hora e pauta dos trabalhos;

IV – As reuniões se instalarão com a presença da maioria absoluta dos seus membros, isto é, a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total de seus membros. Esse também será o seu quórum para deliberações;

V – Perderá o mandato o membro do NDE que faltar, sem justificativa plausível, a duas reuniões no semestre;

VI – A ata da reunião do NDE será apreciada na reunião seguinte e, após aprovação, deverá ser assinada pelos membros que participaram da reunião correspondente.

Art. 41. Cada NDE terá um Presidente.

Parágrafo único. O NDE elegerá dentre seus membros, por maioria simples e em escrutínio único, o Presidente, que terá um mandato de 3 (três) anos.

Art. 42. Ao Presidente do NDE compete:

I – Convocar e presidir as reuniões do NDE, com direito, somente, ao voto de qualidade;

II – Representar o NDE;

III – Coordenar a integração do NDE com o Colegiado do curso e demais órgãos da instituição;

IV – Confeccionar a ata das reuniões e arquivar na secretaria do Instituto;

V – Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

CAPÍTULO VIII

DOS GRUPOS DE ÁREA DE ATUAÇÃO

Art. 43. O Grupo de Área de Atuação (GAA) tem a função de auxiliar a Direção do ICT e o Conselho Diretor na organização e na distribuição das atividades de ensino nas suas áreas de competência.

Parágrafo único. O GAA deve ser constituído por membros do corpo docente do Instituto.

Art. 44. A criação, extinção e alteração da composição de GAAs é atribuição da Assembleia do Instituto.

§ 1º A proposta de criação, extinção e alteração da composição de GAA poderá ser apresentada por qualquer docente do Instituto para análise do Conselho Diretor, que a encaminhará para deliberação da Assembleia do Instituto.

§ 2º Podem haver tantos GAAs quantos forem necessários, desde que sejam coerentes com as áreas de atuação do Instituto previstas no Art. 2º deste Regimento.

§ 3º Cada vaga de docente do Instituto é vinculada ao GAA com maior afinidade à sua área.

§ 4º A análise da composição dos GAAs do Instituto deverá prezar pela homogeneidade interna e pela heterogeneidade entre os GAAs.

Art. 45. Compete ao GAA:

I – Eleger o Coordenador do GAA;

II – Estabelecer procedimentos de funcionamento;

III – Auxiliar o Diretor do Instituto, quando necessário, através de seu coordenador, na distribuição da carga horária dos docentes vinculados ao GAA;

IV – Auxiliar, através de seu coordenador, na proposta de elaboração e modificação da composição de áreas de vagas de docentes vinculadas ao GAA;

V – Auxiliar o Diretor do Instituto, quando necessário, através de seu coordenador, na elaboração dos editais de concursos para docentes de vagas vinculadas ao GAA, bem como na condução do concurso;

VI – Dar parecer sobre pedidos de movimentação de docentes de vagas vinculadas ao GAA;

VII – Dar parecer sobre o afastamento de docentes para capacitação;

VIII – Atuar juntos aos NDEs, quando necessário, na criação, extinção e modificação de disciplinas nas áreas de sua competência;

IX – Exercer outras atividades inerentes ao GAA.

TÍTULO III

DAS ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

CAPÍTULO I

DO ENSINO

Art. 46. O ICT é responsável pela operacionalização e execução das atividades de ensino de graduação, de extensão e profissionalizantes, nas suas áreas de atuação.

Art. 47. O ICT é responsável pela deliberação sobre a participação de docentes lotados no Instituto em Programas de Pós-Graduação, os quais são regidos e administrados pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.

Art. 48. A elaboração, a organização e as formas de execução das atividades de ensino são definidas no Regimento Geral da UNIFEI e regulamentadas em Normas das Pró-Reitorias competentes e do ICT.

Art. 49. Os cursos de graduação do ICT devem ser organizados de forma a atender à legislação pertinente, ao Regimento Geral da UNIFEI e às normas específicas aprovadas pelo CEPEAd.

Art. 50. As propostas de criação ou de extinção de cursos de graduação serão elaboradas e deliberadas pela Assembleia do Instituto e, em caso de parecer favorável, serão encaminhadas para deliberação do CEPEAd e aprovação do CONSUNI.

Parágrafo único. O projeto de criação deverá conter obrigatoriamente a organização do curso e a aprovação dos órgãos envolvidos quanto à utilização de seu pessoal, equipamentos, instalações e materiais.

CAPÍTULO II

DA PESQUISA, DO DESENVOLVIMENTO E DA INOVAÇÃO

Art. 51. O ICT, juntamente com as Pró-Reitorias competentes, os docentes, os discentes e profissionais designados pela autoridade competente, realizará atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 52. O ICT apoiará atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas suas áreas de atuação que tenham como objetivos produzir, criticar e difundir conhecimentos, produtos e processos científicos e tecnológicos.

Parágrafo único. O ICT incentivará a pesquisa por todas as formas possíveis, consoante os recursos e meios de que dispuser e com os obtidos por meio de convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, obedecendo às diretrizes constantes no Regimento Geral da UNIFEI.

CAPÍTULO III

DA EXTENSÃO

Art. 53. A extensão, atividade fundamental da UNIFEI, visa ao atendimento das necessidades de cidadãos, grupos especiais, profissionais, empresas e órgãos públicos vinculados às comunidades em que atua, abrangendo atividades de ensino e pesquisa, estágios e serviços, que serão realizados no cumprimento de programas específicos.

Art. 54. A organização e as formas de execução das atividades de extensão serão definidas no Regimento Geral e no Regimento da Administração Central.

Art. 55. A tramitação do processo de registro da atividade de colaboração esporádica ou eventual, assim como suas eventuais alterações, deverá iniciar no Instituto competente, de acordo com as normas vigentes na UNIFEI, e serem objeto de registro na PROEX.

§ 1º As atividades previstas nesta norma não deverão ser iniciadas antes da aprovação do órgão colegiado do Instituto competente.

§ 2º Excepcionalmente, as atividades referentes a esta norma poderão ser aprovadas por meio de ad-referendum do Diretor do Instituto, desde que a importância e a urgência das atividades assim a justifiquem.

§ 3º Os registros das colaborações esporádicas devem ser realizados utilizando formulários apropriados e as instruções específicas que se encontram na página da universidade na internet.

CAPÍTULO IV

DOS LABORATÓRIOS

Art. 56. O ICT possui Laboratórios Didáticos de Ensino, de Pesquisa e de Extensão

§ 1o Os Laboratórios serão regidos por regulamentações próprias, aprovadas nas instâncias competentes.

§ 2º Os Laboratórios serão criados ou extintos por deliberação da Assembleia, ouvido o Conselho Diretor.

Art. 57. O ICT terá um Coordenador Geral de Laboratórios que terá mandato de 2 (dois) anos;

§ 1o O Coordenador Geral de Laboratório será auxiliado pelos Chefes de Laboratório por ele indicados e nomeados pelo Diretor do Instituto;

§ 2o Na ausência do Coordenador Geral de Laboratórios, o Diretor do Instituto nomeará, em caráter temporário, um dos chefes de laboratório.

Art. 58. Ao Coordenador Geral de Laboratórios compete:

I – Propor e aprimorar continuamente os procedimentos de funcionamento e de segurança dos laboratórios, acompanhando o cumprimento dos mesmos;

II – Aconselhar o Diretor do Instituto na utilização de recursos de custeio e capital para os laboratórios;

III – Realizar a gestão dos processos de compra de materiais de consumo e bens permanentes;

IV – Realizar a gestão da instalação de novos laboratórios do Instituto;

V – Promover parcerias com laboratórios de outros Institutos;

VI – Atuar na mediação entre Chefes de Laboratório e servidores técnicos, reportando à Direção do Instituto;

VII – Auxiliar a Direção do Instituto na captação de recursos para manutenção e criação de laboratórios;

VIII – Gerir contratos de prestadores de serviço do laboratório;

IX – Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

Art. 59. Aos Chefes de Laboratório compete:

I – Supervisionar o cumprimento das normas de uso e segurança dos laboratórios sob sua responsabilidade;

II – Estabelecer um planejamento semestral de atividades do laboratório em consonância com os servidores técnicos;

III – Providenciar em tempo hábil pedidos de compra de materiais de consumo e permanentes (com respectivas especificações) sempre que solicitado pelo Coordenador Geral de Laboratórios;

IV – Manter relação de bens patrimoniais do laboratório atualizada, responsabilizando-se por inventários físicos e/ou auditorias;

V – Zelar pelo uso adequado das instalações, dos equipamentos, dos mobiliários e demais itens patrimoniais.

Parágrafo único. As demais atribuições dos Chefes de Laboratórios e dos servidores técnicos responsáveis pelos mesmos serão definidas por regulamentações próprias, aprovadas nas instâncias competentes.

Art. 60. Os Laboratórios Didáticos do ICT são espaços destinados, preferencialmente, a atividades de ensino, nos níveis de graduação e/ou pós-graduação, para alunos regularmente matriculados na UNIFEI.

Parágrafo único. O funcionamento adequado dos Laboratórios Didáticos do ICT é responsabilidade institucional, e, para tal, esses deverão ser dotados de recursos materiais apropriados e atualizados.

Art. 61. Os Laboratórios de Pesquisa do ICT são espaços destinados a atividades de pesquisa (básica e/ou aplicada), de desenvolvimento e/ou de inovação.

Art. 62. Os Laboratórios de Extensão do ICT são espaços destinados ao desenvolvimento de ações de extensão que possibilitem o processo de convivência entre docentes, discentes e membros da comunidade.

TÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES EM GERAL

Art. 63. Serão realizadas eleições no ICT para:

I – Membros de Colegiados de Cursos de Graduação;

II – Membros dos Núcleos Docentes Estruturantes;

III – Coordenadores de Cursos de Graduação;

IV – Presidentes dos NDEs;

V – Coordenadores de Grupos de Áreas de Atuação;

VI – Representantes de Docentes e de STAEs e os respectivos suplentes para composição de órgãos colegiados;

VII – Qualquer outro caso previsto no Estatuto, no Regimento Geral e nos Regimentos dos órgãos da UNIFEI.

Parágrafo único. Caberá ao Diretor do Instituto convocar as eleições, exceto para Coordenadores de Cursos de Graduação, Presidentes dos NDEs e Coordenadores de Grupos de Áreas de Atuação.

Art. 64. As eleições seguirão os procedimentos estabelecidos na legislação pertinente, no Estatuto e no Regimento Geral da UNIFEI.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65. A Assembleia poderá propor modificações neste Regimento, mediante aprovação de, no mínimo, dois terços de seus membros.

Parágrafo único. As alterações decorrentes de Lei, que não dependam de regulamentação ou que não contenham formas opcionais que tornem necessária a manifestação da Assembleia, entrarão em vigor na data da vigência da Lei.

Art. 66. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo CONSUNI.

Art. 67. O presente Regimento, cumpridas as formalidades legais, entrará em vigor na data de sua publicação no BIS.

 

Professor Marcel Fernando da Costa Parentoni

Reitor em exercício

 

Aprovado pela Resolução CONSUNI nº 23, de 15/04/2019.

Publicado no BIS nº Extra nº 2, de 14/05/2019, pág.5

 

Alterado pela Resolução CONSUNI nº 14, de 11/11/2019.

Publicado no BIS nº 50, de 09/12/2019, pág.1470