TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E SEUS FINS
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, REGIME JURÍDICO E AUTONOMIA
Art. 1º A Universidade Federal de Itajubá – UNIFEI, com natureza jurídica de autarquia, instituição federal de ensino superior, com sede e foro na cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 10.435, de 24 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 25 de abril de 2002, por transformação da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, fundada com a denominação de Instituto Eletrotécnico e Mecânico de Itajubá, em 23 de novembro de 1913, federalizada pela Lei no 2.721, de 30 de janeiro de 1956, e organizada na forma de autarquia de regime especial nos termos do Decreto no 70.686, de 7 de junho de 1972.
Art. 1o A Universidade Federal de Itajubá – UNIFEI, com natureza jurídica de autarquia, criada pela Lei nº 10.435, de 24 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 25 de abril de 2002, por transformação da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, fundada com a denominação de Instituto Eletrotécnico e Mecânico de Itajubá, em 23 de novembro de 1913, federalizada pela Lei no 2.721, de 30 de janeiro de 1956, e organizada na forma de autarquia de regime especial nos termos do Decreto no 70.686, de 7 de junho de 1972, é uma instituição federal de ensino superior, com sede e foro na cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1º A UNIFEI possui estrutura multicampi e poderá criar campus, unidades administrativas, unidades universitárias, núcleos ou polos em outros locais da sua região de abrangência, de acordo com a legislação vigente e aprovação dos órgãos competentes. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§2o A UNIFEI tem campus sede no município de Itajubá e campus fora de sede no município de Itabira, ambos no Estado de Minas Gerais. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§3o No âmbito da UNIFEI, as unidades universitárias receberão a denominação de Unidades Acadêmicas. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. A UNIFEI possui estrutura multicâmpus e poderá criar câmpus, unidades administrativas, núcleos ou pólos em outros locais da sua região de abrangência, de acordo com a legislação vigente e aprovação do Conselho Universitário. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 2o A UNIFEI é pessoa jurídica de direito público e goza de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos da lei, do Estatuto e deste Regimento.
DA MISSÃO, PRINCÍPIOS E VALORES
Art. 3o A UNIFEI tem por missão: “Ser uma Universidade que valoriza e busca a autonomia, a sustentabilidade e a melhoria em todas as suas atividades para o bem-estar da humanidade, sendo um elemento essencial para o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro e o progresso social, econômico e cultural das regiões onde atua, por meio da geração, disseminação e aplicação do conhecimento; da formação de profissionais de alto nível; do exercício da boa gestão e da responsabilidade social”.
Art. 4o A Universidade reger-se-á por princípios e valores que permitam a busca permanente da excelência acadêmica:
I – Liberdade de ensino, pesquisa e extensão, bem como de divulgação do pensamento, da arte e do saber;
II – Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
III – Gestão democrática;
IV – Valorização dos seus recursos humanos;
V – Indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
VI – Respeito à pessoa e a seus direitos fundamentais;
VII – Internacionalização;
VIII – Compromisso com a paz, com a defesa dos direitos humanos e com a preservação ambiental;
IX – Compromisso com a ética, a liberdade e a democracia;
X – Compromisso com a formação de cidadãos altamente qualificados para o exercício profissional;
XI – Compromisso com o desenvolvimento científico, tecnológico, cultural e econômico, com o bem-estar social e com a melhoria da qualidade de vida da população local, regional e do país.
DOS OBJETIVOS
Art. 5o A UNIFEI tem por objetivos:
I – Formar profissionais nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira;
II – Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, promover o entendimento do ser humano e do meio em que vive;
III – Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
IV – Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e disseminar o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V – Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos a uma estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI – Estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais, regionais e locais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com essa uma relação de reciprocidade;
VII – Promover a extensão visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição;
VIII – Atuar como agente do desenvolvimento científico, tecnológico, cultural, socioeconômico e de empreendedorismo local, regional e nacional.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6o A UNIFEI organizar-se-á com estrutura e métodos de funcionamento que preservem a unidade de suas funções de ensino, pesquisa e extensão e assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, sendo vedada a duplicação de meios para fins idênticos.
Art. 7o A administração da UNIFEI será exercida de acordo com os princípios da participação qualificada nas decisões políticas e da unidade de comando na execução dessas políticas, utilizando a ciência administrativa para aprimorar a eficiência e a eficácia de processos e resultados.
§ 1º A estrutura acadêmica e administrativa, com enfoque multicâmpus, deve manter-se fiel aos seus princípios fundamentais de planejamento, coordenação e descentralização pela delegação de competências e controle.
§1o A estrutura acadêmica e administrativa deve manter-se fiel aos seus princípios fundamentais de planejamento, coordenação e descentralização pela delegação de competências e controle. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§ 2º A UNIFEI se estruturará em níveis hierárquicos estratégicos, táticos e operacionais, combinando as formas de departamentalização funcional e por projetos, segundo o organograma institucional aprovado pelos órgãos competentes.
§2o A UNIFEI se estruturará em níveis hierárquicos estratégicos, táticos e operacionais, combinando as formas de departamentalização funcional e por projetos. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
DA GESTÃO EM GERAL
Art. 8o A UNIFEI observará, em todas as instâncias deliberativas, os seguintes princípios:
I – Publicidade dos atos e das informações;
II – Planejamento e avaliação periódica de atividades;
III – Prestação de contas acadêmica e financeira;
IV – Respeito ao quórum mínimo para o funcionamento de órgãos colegiados e para a eleição de dirigentes e representantes;
V – Respeito às condições de exercício, manutenção e perda do direito de representação nos órgãos colegiados e de exercício de cargo eletivo.
Art. 9o São objetivos gerais de gestão da UNIFEI extensivos, portanto, a todos os detentores de cargos executivos ou de representação na Universidade:
I – Buscar uma convivência profissional e cordial com e entre seus membros, fazendo cumprir os ordenamentos legais, os planos institucionais e setoriais e as orientações cabíveis;
II – Apoiar os esforços que visem a atingir o nível de excelência dos resultados acadêmicos, administrativos e financeiros da Instituição;
III – Buscar a alta eficiência dos gestores, docentes, técnico-administrativos e discentes;
IV – Constituir-se em uma equipe de gestores corretamente dimensionada, integrada em todos os níveis hierárquicos e comprometida com a UNIFEI, capaz de representar a Instituição em todas as esferas, ampliando o alcance da atuação institucional e as fontes de captação de projetos e recursos;
V – Propiciar um clima de respeito à diversidade intelectual;
VI – Apoiar a implantação de programas de inclusão, acessibilidade, sustentabilidade e racionalização;
VII – Apoiar ativamente a redução das desigualdades de oportunidades entre setores e pessoas que demonstrem a mesma disposição e competência;
VIII – Respeitar e fazer respeitar a hierarquia e a unidade de direção entre as diversas áreas da UNIFEI e nas relações desta com o Governo Federal e demais órgãos de financiamento, fiscalização e controle;
IX – Facilitar a comunicação efetiva entre todos os segmentos da UNIFEI;
X – Apoiar a implantação de programas que auxiliem o cotidiano das pessoas;
XI – Aprimorar o atendimento em geral e, em especial, dos setores administrativos e de apoio.
Art. 10. A UNIFEI estruturar-se-á da seguinte forma:
I – Conselhos Superiores;
II – Administração Central;
III – Câmpus;
IV – Unidades Acadêmicas;
III – Unidades Acadêmicas. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
V – Órgãos Suplementares. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1o Os Conselhos Superiores são:
I – Conselho Universitário – CONSUNI;
II – Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração – CEPEAd;
III – Conselho Curador – CoC.
§ 2º A UNIFEI possui o câmpus sede no município de Itajubá e o câmpus fora de sede no município de Itabira, ambos no estado de Minas Gerais. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§2o A criação, extinção ou modificação de qualquer órgão deverá ser fundamentada em prévia avaliação institucional em conformidade com o disposto no Estatuto e neste Regimento. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
DOS CONSELHOS SUPERIORES
Art. 11. Os Conselhos Superiores terão, em qualquer caso, no mínimo, 70% (setenta por cento) de docentes em sua composição (Art. 56 da Lei 9394/1996 – LDB).
§1o São considerados Conselheiros docentes, para efeito do cálculo de 70% (setenta por cento) descrito no caput, membros que sejam integrantes da Carreira de Magistério Federal na UNIFEI, exceto Reitor e Vice-Reitor. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§2o Em caso de vacância, será realizada somente uma nova eleição até o término do mandato dos conselheiros de sua categoria. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§3º A segunda eleição, destinada a completar as vagas remanescentes de docentes, será aberta a candidaturas de todas as classes e mantendo a proporcionalidade entre os campi. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§4º Em caso de não preenchimento das vagas de representantes docentes, após a abertura de processo eleitoral por duas vezes, caberá ao Reitor a indicação de docentes para preenchimento de vagas faltantes, respeitadas as proporções entre classes e entre os campi. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§5º O quórum para o funcionamento e a deliberação dos Conselhos Superiores será apurado mediante o cômputo apenas das representações empossadas e em efetivo exercício. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§6o Em qualquer dos casos previstos no §2º e §3º, os eleitos deverão completar o período do mandato. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§7o Os mandatos de todos conselheiros serão finalizados juntamente com o término do mandato dos conselheiros eleitos na primeira eleição. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§8o Caso não haja o preenchimento de todas as vagas de representantes discentes após a abertura do processo eleitoral por duas vezes, o órgão de representação estudantil poderá indicar representantes para compor as vagas ociosas. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. São considerados membros docentes, para efeito do cálculo de 70% (setenta por cento) descrito no caput, pessoas com direito a voto e que sejam integrantes da carreira do Magistério Superior na UNIFEI. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 12. Os Conselhos Superiores podem criar câmaras, comissões e/ou comitês não deliberativos para estudos, assessoramento ou coordenação de assuntos específicos.
Art. 13. Os Conselhos Superiores podem ter órgãos vinculados, de acordo com a legislação pertinente.
Seção I
Do Funcionamento
Art. 14. Ressalvados os casos expressamente mencionados no Estatuto e neste Regimento, os Conselhos Superiores da UNIFEI reunir-se-ão com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
§1o Atinge-se a maioria absoluta, a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total dos membros do Conselho.
§2o As reuniões de caráter solene serão realizadas com qualquer número de membros presentes, franqueando-se a entrada a todos os convidados.
Art. 15. As reuniões dos Conselhos Superiores serão convocadas por seu presidente ou por, pelo menos, um terço de seus membros, com antecedência mínima de três dias úteis, salvo em caso de urgência, mencionando-se os assuntos da pauta.
Art. 15. As reuniões dos Conselhos Superiores serão convocadas por seu presidente ou por, pelo menos, um terço de seus membros, com antecedência mínima de 72 horas, salvo em caso de urgência, mencionando-se os assuntos da pauta. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1o O procedimento de convocação deverá assegurar o acesso às informações pertinentes a todos os membros do Conselho.
§2o Deverão ser disponibilizadas, a todos os membros do Conselho, a ata da reunião anterior e os pareceres, projetos ou propostas a serem apreciados na reunião do Conselho.
§3o O prazo de convocação poderá ser reduzido, em caso de urgência, devendo a presidência justificar o procedimento.
Art. 16. O comparecimento a reuniões de Conselhos é preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa e extensão na UNIFEI.
§1o O comparecimento a reuniões de Conselhos de hierarquia superior tem preferência às de hierarquia inferior.
§2o Perderá o mandato o membro representante que, sem causa aceita como justa pelo Conselho, faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, ao longo de um mesmo mandato.
Art. 17. Serão consideradas aprovadas as propostas que obtiverem maioria simples de votos favoráveis dos presentes, salvo disposição expressa do Estatuto ou deste Regimento.
§1o A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida, nem esteja expressamente prevista.
§2o Nas votações simbólicas ou nominais, o presidente do Conselho terá somente o voto de qualidade.
§3o Nas votações secretas, o presidente do Conselho terá direito ao seu voto, além do de qualidade.
Art. 18. De cada reunião do Conselho será lavrada ata, assinada pelo secretário, que será discutida e submetida à votação na reunião seguinte e, em caso de aprovação, assinada pelo presidente e demais membros presentes.
Art. 19. O representante que deixar de pertencer à categoria ou classe representada, perderá automaticamente o mandato.
Art. 20. Está aberta, a pessoas e entidades, a participação em reuniões dos Conselhos Superiores, a critério destes Conselhos e na forma definida nos respectivos Regimentos.
Seção II
Do Conselho Universitário
Art. 21. O Conselho Universitário – CONSUNI é o órgão superior máximo de deliberação coletiva da UNIFEI em matéria de política universitária e de administração, e é composto por:
I – Reitor;
II – Vice-Reitor;
III – Representantes dos servidores docentes;
III – Diretores de Unidades Acadêmicas; (Redação dada pela Resolução 32 de 10/12/2018)
IV – Representantes dos STAEs;
IV – Diretores de Campus Fora de Sede; (Redação dada pela Resolução 32 de 10/12/2018)
IV – Diretores de Campi Fora de Sede; (Redação dada pela Resolução 35 de 11/11/2019)
V – Representantes dos servidores docentes; (Redação dada pela Resolução 32 de 10/12/2018)
VI – Representantes dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação – STAEs; (Incluído pela Resolução 32 de 10/12/2018)
VII – Representantes dos discentes; (Incluído pela Resolução 32 de 10/12/2018)
VIII – Um representante de cada comunidade onde a UNIFEI possui câmpus, sem vínculo funcional com a Universidade; (Renumerado pela Resolução 32 de 10/12/2018)
VIII – Representante de cada comunidade onde a UNIFEI possui campi, sem vínculo funcional com a Universidade; (Redação dada pela Resolução 35 de 11/11/2019)
IX – Representante dos ex-alunos, sem vínculo funcional com a UNIFEI. (Redação dada pela Resolução 35 de 11/11/2019)
§1º Os números de representantes previstos nos incisos III, IV e V, assim como as suas formas de eleição ou indicação, serão definidos no Regimento do CONSUNI, sendo aprovados por voto favorável de, pelo menos, dois terços da totalidade de seus membros com direito a voto.
§1o Os números de representantes previstos nos incisos V, VI e VII serão definidos no Regimento do CONSUNI. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§2º Os representantes previstos nos incisos III, IV e V serão divididos entre os câmpus que compõem a UNIFEI, respeitando a proporcionalidade entre os números de membros representados em cada câmpus, desde que não haja conflito com outras determinações deste Regimento.
§2o Os representantes previstos nos incisos V, VI e VII serão divididos entre os campi que compõem a UNIFEI, respeitando a proporcionalidade entre o número total de representados em cada categoria em cada campus, desde que não haja conflito com outras determinações deste Regimento. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§3º O número de representantes docentes, previsto no inciso III, será o numeral inteiro imediatamente acima dos 70% (setenta por cento) da totalidade de membros do CONSUNI.
§3º O número de representantes docentes, previsto no inciso III, será no mínimo de 70% (setenta por cento) da totalidade de membros do CONSUNI; (Redação dada pela Resolução 32 de 10/12/2018)
§3o O número de representantes docentes, previsto no inciso V, será no mínimo 70% (setenta por cento) da totalidade de membros do CONSUNI. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§4o O número de representantes dos STAEs será igual ao número de representantes dos discentes.
§5º Os Diretores de Câmpus fora de sede e os Diretores de Unidades Acadêmicas serão membros do CONSUNI e comporão a representação dos docentes prevista no inciso III. (Revogado pela Resolução 32 de 10/12/2018)
§5o As formas de indicação dos representantes das comunidades serão definidas no Regimento do CONSUNI. (Renumerado pela Resolução 32 de 10/12/2018)
§6o O representante dos ex-alunos da UNIFEI será indicado pela Associação dos Diplomados da UNIFEI. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§7º Juntamente com os membros representantes, serão eleitos ou escolhidos suplentes, que substituirão os titulares em suas eventuais faltas. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§7o Juntamente com os membros representantes, serão eleitos ou escolhidos suplentes, que substituirão os efetivos em seus afastamentos e impedimentos legais. (Redação dada pela Resolução 35 de 11/11/2019)
§8º Os mandatos dos representantes previstos nos incisos III e IV serão de dois anos e os dos representantes previstos nos incisos V, VI e VII serão de um ano, permitidas reconduções. (Renumerado pela Resolução 32 de 10/12/2018)
§8o Os mandatos dos representantes previstos nos incisos V e VI serão de dois anos e os dos representantes previstos nos incisos VII, VIII e IX serão de um ano, permitidas reconduções. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§9º Os Diretores de Câmpus fora de sede e os Diretores das Unidades Acadêmicas são membros do CONSUNI enquanto durarem os seus mandatos. (Renumerado pela Resolução 32 de 10/12/2018)(Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 22. Compete ao CONSUNI:
I – Definir a política global da Universidade;
II – Deliberar sobre questões estratégicas da Universidade;
III – Avaliar o desempenho institucional;
III – Deliberar sobre questões estratégicas da Universidade, em especial a aprovação do Planejamento Estratégico Institucional (PEI) e do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); (Redação dada pela Resolução 32 de 10/12/2018)
III – Aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
IV – Avaliar o desempenho institucional; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
V – Aprovar a criação, agregação, desmembramento, incorporação ou fusão e extinção de órgãos ou unidades acadêmicas e administrativas estabelecidas na estrutura organizacional; (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
VI – Deliberar e aprovar a criação, a extinção e a vinculação dos cursos de graduação a uma Unidade Acadêmica, por proposta do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração – CEPEAd, nos limites da legislação pertinente; (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
VII – Deliberar e aprovar a criação e a extinção dos cursos e programas de pós-graduação, por proposta do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração – CEPEAd, nos limites da legislação pertinente; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
VIII – Deliberar sobre a administração do patrimônio da Universidade, nos casos previstos na legislação vigente; (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
IX – Deliberar sobre a aquisição e a alienação de bens imóveis, nos termos da legislação pertinente; (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
X – Deliberar sobre a proposta orçamentária da Universidade após deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração; (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XI – Deliberar sobre a prestação de contas da administração da Universidade, após parecer do Conselho de Curadores; (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XII – Deliberar sobre as alterações e emendas no Estatuto por voto favorável de, pelo menos, dois terços da totalidade de seus membros, em sessão especialmente convocada, submetendo-o à autoridade competente para aprovação final e homologação; (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XIII – Deliberar sobre o Regimento Geral, e as suas alterações e emendas, por voto favorável de, pelo menos, dois terços da totalidade de seus membros, em sessão especialmente convocada; (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XIV – Aprovar o seu regimento e os dos demais órgãos da Universidade, estabelecidos na estrutura organizacional; (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XV – Apreciar recursos contra atos do Reitor, do Vice-Reitor e do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração; (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XVI – Aprovar o reconhecimento ou a revalidação de títulos e diplomas conferidos por instituições nacionais ou estrangeiras; (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XVII – Reconhecer o notório saber, na forma da lei; (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XVIII – Outorgar os títulos de Mérito Universitário, Professor Emérito, Doutor “Honoris Causa” e Professor “Honoris Causa“; (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XIX – Aprovar os símbolos da Universidade; (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XX – Deliberar, originalmente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria de sua esfera de competência, prevista ou não neste Estatuto. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XX – Deliberar, originalmente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria de sua esfera de competência, prevista ou não neste Regimento; (Redação dada pela Resolução 35 de 11/11/2019)
XXI – Homologar decisões ad referendum do Reitor; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XXI – Homologar decisões ad referenda do Reitor; (Redação dada pela Resolução 35 de 11/11/2019)
XXII – Aprovar a criação de comissões especiais para fins de representação ou estudo de matéria de natureza relevante; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XXIII – Coordenar o processo eleitoral para escolha do Reitor e Vice-Reitor; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XXIV – Estabelecer a política institucional de assistência ao corpo discente; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XXV – Aprovar a Política Global de Extensão. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1o O CONSUNI poderá delegar competências a outros órgãos.
§2o Das decisões do CONSUNI não caberá recurso, a não ser por estrita arguição de ilegalidade, de ofensa aos ordenamentos legais da UNIFEI, ou por fato novo, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da publicação no Boletim Interno Semanal – BIS.
Art. 23. O CONSUNI reunir-se-á ordinariamente 3 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor ou por requerimento de um terço de seus membros.
Art. 23. O CONSUNI reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor ou por requerimento de um terço de seus membros. (Redação dada pela Resolução 04 de 18/04/2016)
Art. 24. A presidência do CONSUNI será exercida pelo Reitor.
Parágrafo Único. Nas ausências e impedimentos do Reitor, assumirá a presidência do CONSUNI o Vice-Reitor e, na ausência de ambos, o Diretor de Unidade Acadêmica pertencente à classe mais elevada, há mais tempo nessa classe.
Art. 25. O funcionamento do CONSUNI será definido no seu Regimento.
Seção III
Do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração
Art. 26. O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração – CEPEAd, órgão superior de deliberação coletiva, com atribuições deliberativas, normativas e consultivas sobre atividades didáticas, científicas, culturais, artísticas, esportivas, sociais e de interação com a sociedade, se estrutura em duas instâncias de deliberação, o Plenário e as Câmaras Superiores Setoriais, as quais serão assessoradas por Comissões e/ou Comitês Permanentes.
Art. 26. O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração – CEPEAd, órgão superior de deliberação coletiva, com atribuições deliberativas, normativas e consultivas sobre atividades didáticas, científicas, culturais, artísticas, esportivas, sociais e de interação com a sociedade. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. O CEPEAd poderá constituir comissões especiais para tratar de assuntos específicos, definidos e aprovados em suas reuniões do Plenário.
Parágrafo único. Para melhor consecução dos seus objetivos, o CEPEAd contará com Câmaras Superiores Setoriais, Comitês Permanentes e Auditoria Interna e poderá constituir comissões não permanentes para tratar de assuntos específicos. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 27. O CEPEAd será composto por:
I – Reitor, como presidente;
II – Pró-Reitores;
III – Dirigentes dos câmpus fora de sede;
III – Diretores dos campi fora de sede; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
IV – Diretores das Unidades Acadêmicas de todos os câmpus;
IV – Diretores das Unidades Acadêmicas de todos os campi; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
V – Um representante dos STAEs, de cada um dos campi; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
VI – Um representante dos discentes, de cada um dos câmpus.
VI – Um representante dos discentes, de cada um dos campi. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. O Plenário do CEPEAd reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor ou por requerimento de pelo menos um terço de seus membros.
Parágrafo Único. O CEPEAd reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor ou por requerimento da maioria de seus membros. (Redação dada pela Resolução 9 de 23/05/2016)
Art. 28. Compete ao CEPEAd:
I – Estabelecer as diretrizes dos órgãos de ensino, pesquisa, extensão e administração, impedindo a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;
II – Deliberar sobre matéria orçamentária, financeira e de desenvolvimento de pessoal, em conformidade com a proposta orçamentária aprovada pelo CONSUNI, e com as Políticas de Desenvolvimento de Pessoal propostas pela Câmara de Gestão de Pessoas.
II – Deliberar sobre matéria orçamentária e financeira, em conformidade com a proposta orçamentária aprovada pelo CONSUNI; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
III – Apreciar a criação, agregação, desmembramento, incorporação ou fusão e extinção de órgãos ou unidades e encaminhar parecer ao CONSUNI para deliberação;
III – Deliberar sobre desenvolvimento de pessoal, em conformidade com as Políticas de Desenvolvimento de Pessoal; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
IV – Apreciar a criação, agregação, desmembramento, incorporação ou fusão e extinção de órgãos ou unidades e encaminhar parecer ao CONSUNI para deliberação; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
V – Aprovar a distribuição e o provimento de cargos de magistério; (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
VI – Deliberar sobre seu Regimento e respectivas modificações, por dois terços da totalidade de seus membros e submetê-lo ao CONSUNI; (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
VII – Deliberar sobre as penalidades disciplinares nos campos do ensino, da pesquisa, da extensão e da administração;
VII – Atuar como instância de recurso nos processos disciplinares discentes; (Redação dada pela Resolução 07 de 09/04/2018)
VIII – Deliberar sobre as decisões ad referendum do Presidente do CEPEAd; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
IX – Apreciar recursos contra atos dos Pró-Reitores, dos Diretores de Unidades Acadêmicas e de Órgãos Administrativos, dos Conselhos dos Campi fora de sede e das Assembleias de Unidades Acadêmicas; (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
X – Deliberar, originalmente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria de sua esfera de competência, prevista ou não neste Regimento e no Regimento Geral. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XI – Estabelecer as normas de avaliação de cursos de graduação, das atividades de pesquisa, dos programas de pós-graduação e das atividades de extensão; (Incluído pela Resolução 32 de 10/12/2018)
XI – Deliberar sobre normas nos campos do ensino, da pesquisa, da extensão e da administração; (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XII – Deliberar sobre as propostas oriundas das Câmaras Superiores Setoriais, bem como dos Órgãos de Apoio e Assessoramento; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XIII – Apreciar recursos contra decisões das Câmaras Superiores Setoriais; (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XIV – Deliberar sobre a criação, a organização e a extinção de cursos de graduação, nos limites da legislação pertinente, encaminhando ao CONSUNI para aprovação; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XV – Deliberar sobre a criação, a organização e a extinção de programas de pós-graduação, nos limites da legislação pertinente, encaminhando ao CONSUNI para aprovação; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XVI – Aprovar a celebração de contratos e convênios referentes ao ensino, à pesquisa e à extensão; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XVII – Fixar o número de vagas para cada curso; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XVIII – Estabelecer as normas de avaliação de cursos de graduação, das atividades pesquisa, dos programas de pós-graduação e das atividades de extensão; (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XIX – Estabelecer as normas de avaliação das atividades administrativas e de Desenvolvimento de Pessoal; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XX – Julgar os pedidos de recurso dos resultados dos concursos públicos para servidores docentes ou técnico-administrativos em educação; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XXI – Aprovar o Plano Tático Operacional – PTO; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XXII – Aprovar os projetos pedagógicos dos cursos de graduação e programas de pós-graduação; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XXIII – Avaliar o desempenho da função de Auditoria Interna com base em indicadores e metas de satisfação da instância de governança, de qualidade dos trabalhos realizados, de acompanhamento de recomendações pela Auditoria Interna e de implementação de recomendações pelas áreas de negócio; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XXIV – Dar posse a Pró-Reitores e Diretores de Unidades Acadêmicas e demais setores administrativos da Universidade. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo único. O CEPEAd poderá delegar algumas de suas competências a outros órgãos. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 29. As Câmaras Superiores Setoriais são:
I – Câmara Superior de Graduação;
II – Câmara Superior de Apoio à Permanência Estudantil – CaSAPE. (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
II – Câmara Superior de Pesquisa e Pós-Graduação; (Revogado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
III – Câmara Superior de Extensão.
III – Câmara Superior de Pós-Graduação – CSPG; (Redação dada e renumerado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
IV – Câmara Superior de Administração; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
V – Câmara Superior de Gestão de Pessoas. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
IV – Câmara Superior de Pesquisa e Inovação – CSPI; (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
V – Câmara Superior de Extensão – CSE. (Renumerado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
Art. 30. A Câmara Superior de Graduação, de caráter deliberativo, será composta por:
I – Pró-Reitor de Graduação, como seu presidente;
II – Coordenador Pedagógico da Instituição;
II – Diretores da Pró-Reitoria de Graduação; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
III – Diretores de Graduação dos Câmpus fora de sede ou seus equivalentes;
III – Coordenador de Ensino de Graduação dos campi fora de sede ou seus equivalentes; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
IV – Diretores de Graduação dos campi fora de sede ou seus equivalentes; (Revogado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
IV – Coordenadores dos Cursos de Graduação; (Renumerado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
V – Representantes dos discentes de graduação. (Renumerado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
Parágrafo Único. A Câmara Superior de Graduação poderá se estruturar em Sub-Câmaras Setoriais, com composições e atribuições definidas nos Regimentos do CEPEAd e da própria Câmara. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 31. Compete à Câmara Superior de Graduação:
I – Propor normas relativas ao ensino de graduação;
I – Propor normas relativas ao ensino de graduação, submetendo-as posteriormente ao CEPEAd para aprovação; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
II – Apreciar a criação, a organização e a extinção de cursos, nos limites da legislação pertinente, encaminhando o parecer ao CONSUNI para deliberação;
II – Apreciar a criação, a organização e a extinção de cursos de graduação, nos limites da legislação pertinente, encaminhando o parecer ao CEPEAd para deliberação; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
III – Deliberar sobre Projetos Pedagógicos dos cursos de graduação;
III – Deliberar sobre projetos pedagógicos dos cursos de graduação, encaminhando ao CEPEAd para aprovação; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
IV – Fixar o número de vagas para cursos de graduação;
IV – Propor a quantidade de vagas para cursos de graduação, encaminhando ao CEPEAd para aprovação; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
IV – Propor alteração na quantidade de vagas iniciais dos cursos de graduação, encaminhando ao CEPEAd para deliberação; (Redação dada pela Resolução 2 de 07/10/2025)
V – Estabelecer, anualmente, o calendário didático de graduação, encaminhando ao CEPEAd para aprovação final; (Redação dada pela Resolução 2 de 07/10/2025)
VI – Atuar como instância recursal na área de graduação;
VI – Aprovar modelos para os diplomas e certificados; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
VII – Estabelecer as políticas de avaliação dos cursos de graduação;
VII – Aprovar critérios que assegurem orientação acadêmica sistemática aos alunos regulares; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
VIII – Deliberar sobre a celebração de contratos e convênios referentes ao ensino de graduação;
VIII – Atuar como instância recursal na área de graduação, conforme previsto em normas específicas; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
IX – Deliberar sobre assuntos afetos à sua área de atuação.
IX – Propor as políticas de avaliação dos cursos de graduação, submetendo-as ao CEPEAd para apreciação; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
IX – Propor critérios para autoavaliação nos cursos de graduação, submetendo-os ao CEPEAd para deliberação final; (Redação dada pela Resolução 2 de 07/10/2025)
X – Deliberar sobre a celebração de contratos e convênios referentes ao ensino de graduação; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XI – Propor modificações no Regimento do CEPEAd, encaminhando-as ao CEPEAd para apreciação; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XII – Aprovar procedimentos em sua área de atuação, observada a legislação vigente, bem como as normas e regimentos emanados do CONSUNI e CEPEAd; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XIII – Deliberar sobre assuntos afetos à sua área de atuação, conforme definições em normas, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XIV – Deliberar acerca de desligamento de discentes nos termos da Norma da Graduação. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 31-A. A Câmara Superior de Permanência Estudantil, de caráter deliberativo, será composta por: (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
I – Pró-Reitor de Apoio à Permanência Estudantil, como seu presidente; (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
II – Diretores da Pró-reitoria de Apoio à Permanência Estudantil; (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
III – Coordenador de Apoio à Permanência Estudantil dos campi fora de sede ou seus equivalentes; (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
IV – Docentes representantes de cada unidade acadêmica, um por unidade; (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
V – Representantes dos estudantes de graduação. (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
VI – Representantes dos estudantes de pós-graduação. (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
Art. 31-B. Compete à Câmara Superior de Apoio Permanência Estudantil: (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
I – Propor princípios e diretrizes para a política de Apoio à Permanência Estudantil da UNIFEI, submetendo ao CONSUNI para aprovação. (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
II – Estabelecer diretrizes para a assistência estudantil, seus programas, projetos e ações a serem executados pela PRAPE; (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
III – Estabelecer diretrizes para a acessibilidade e a inclusão dos estudantes, seus programas, projetos e ações a serem executados pela PRAPE; (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
IV – Estabelecer diretrizes para as ações afirmativas no âmbito estudantil, avaliando seus programas, projetos e ações; (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
V – Proceder ao exame e à avaliação de programas para o combate ao preconceito e às opressões de qualquer natureza, visando a expansão da equidade de direitos entre a comunidade estudantil; (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
VI – Deliberar sobre convênios, acordos e parcerias para implementação de programas, projetos e ações relativos à política de Apoio à Permanência Estudantil da UNIFEI; (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
VII – Estabelecer os critérios de classificação socioeconômica a serem utilizados para a inclusão de estudantes na política de assistência estudantil; (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
VIII – Propor modificações no Regimento do CEPEAd, encaminhando-as ao CEPEAd para apreciação; (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
IX – Aprovar procedimentos em sua área de atuação, observada a legislação vigente, bem como as normas e regimentos emanados do CONSUNI e CEPEAd; (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
X – Deliberar sobre assuntos afetos à sua área de atuação, conforme definição em normas, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
Art. 32. A Câmara Superior de Pesquisa e Pós-Graduação constitui instância normativa, deliberativa e de recursos em matérias relativas às atividades de pesquisa e de pós-graduação, e será composta por:
Art. 32. A Câmara Superior de Pesquisa e Pós-Graduação, de caráter deliberativo, será composta por: (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019) (Redação dada pela Resolução 2 de 07/10/2025)
I – Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, como seu presidente; (Redação dada pela Resolução 2 de 07/10/2025)
II – Diretores de Pesquisa e Pós-Graduação dos Câmpus fora de sede ou seus equivalentes;
II – Coordenador de Pesquisa e Pós-Graduação dos campi fora de sede ou seus equivalentes; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019) (Revogado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
II – Diretores da Pró-Reitoria de Pós-Graduação; (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
III – Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação;
IV – Representantes dos discentes de pós-graduação.
V – Representante da Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação; (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
Parágrafo Único. A Câmara Superior de Pesquisa e Pós-Graduação poderá se estruturar em Sub-Câmaras Setoriais, com composições e atribuições definidas nos Regimentos do CEPEAd e da própria Câmara. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 33. Compete à Câmara Superior de Pesquisa e Pós-Graduação: (Redação dada pela Resolução 2, de 07/10/2025)
I – Propor normas relativas à pesquisa e à pós-graduação;
I – Propor normas relativas à pesquisa e à pós-graduação, submetendo-as posteriormente ao CEPEAd para aprovação; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019), (Redação dada pela Resolução 2 de 07/10/2025)
II – Apreciar a criação, a organização e a extinção de cursos, nos limites da legislação pertinente, encaminhando o parecer ao CONSUNI para deliberação;
II – Apreciar a criação, a organização (inclusive o desdobramento e a fusão) e a extinção de cursos de pós-graduação stricto sensu, nos limites da legislação pertinente, encaminhando o parecer ao CEPEAd para deliberação; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
III – Deliberar sobre os projetos dos programas de pós-graduação;
III – Apreciar a criação, a organização (inclusive o desdobramento e a fusão) e a extinção de cursos de pós-graduação lato sensu, nos limites da legislação pertinente, encaminhando o parecer ao CONSUNI para deliberação; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
IV – Fixar o número de vagas para os cursos e programas;
IV – Deliberar sobre os projetos dos programas de pós-graduação, incluindo a criação, desdobramento, fusão e a descontinuidade de áreas e linhas de pesquisa, encaminhando ao CEPEAd para aprovação. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
V – Atuar como instância recursal na área de pesquisa e pós-graduação;
V – Aprovar e auxiliar o Comitê de Pesquisa no acompanhamento e avaliação dos Programas Institucionais de Pesquisa, dentre eles a Iniciação Científica; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019) (Revogado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
VI – Estabelecer as políticas de avaliação das atividades de pesquisa e dos programas de pós-graduação;
VI – Propor os números de vagas para os cursos e programas de pós-graduação, encaminhando ao CEPEAd para aprovação; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)(Revogado pela Resolução 4 de 02/12/2024)
VI – Propor as normas específicas dos programas de Pós-graduação, submetendo-as ao CEPEAd, para aprovação; (Renumerado pela Resolução 4 de 02/12/2024) (Revogado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
V – Aprovar modelos para os diplomas e certificados da Pós-graduação; (Renumerado pela Resolução 4 de 02/12/2024), (Renumerado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
IX – Deliberar sobre assuntos afetos à sua área de atuação.
VI – Deliberar e coordenar os mecanismos periódicos de avaliação comparativa de desempenho e monitoração dos cursos e programas de pós-graduação, visando à melhoria e manutenção da qualidade e rigor técnico-científico; (Renumerado pela Resolução 4 de 02/12/2024), (Renumerado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
VII – Propor parâmetros para a reclassificação periódica dos docentes dos Programas de Pós-graduação, nos limites das regulamentações pertinentes, submetendo-os ao CEPEAd, para aprovação; (Renumerado pela Resolução 4 de 02/12/2024), (Renumerado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
VIII – Deliberar e coordenar ações de divulgação e transparência dos cursos e programas de pós-graduação e dos grupos de pesquisas; (Renumerado pela Resolução 4 de 02/12/2024), (Redação dada e renumerado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
IX – Atuar como instância recursal na área de pesquisa e pós-graduação, conforme previsto em normas específicas. (Renumerado pela Resolução 4 de 02/12/2024), (Redação dada e renumerado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
X – Propor as políticas de avaliação das atividades de pesquisa e dos programas e cursos de pós-graduação, submetendo-as ao CEPEAd, para apreciação; (Renumerado pela Resolução 4 de 02/12/2024), (Redação dada e renumerado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
XI – Estabelecer, anualmente, o calendário didático de pós-graduação; (Renumerado pela Resolução 4 de 02/12/2024)
XI – Estabelecer, anualmente, o calendário didático de pós-graduação, encaminhando ao CEPEAd para aprovação final; (Redação dada e renumerado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
XII – Deliberar sobre a celebração de contratos e convênios referentes ao ensino de pós-graduação e pesquisa; (Renumerado pela Resolução 4 de 02/12/2024), (Redação dada e renumerado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
XIII – Deliberar ou delegar competência acerca de prorrogação e desligamento de discentes às assembleias dos programas de Pós- Graduação; (Redação dada pela Resolução 4 de 02/12/2024), (Renumerado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
XIV – Criar comissões ad hoc, para tratar de assuntos de sua competência, definindo composição, finalidade e prazo de funcionamento; (Renumerado pela Resolução 4 de 02/12/2024), (Renumerado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
XV – Propor modificações no Regimento do CEPEAd, encaminhando-as ao CEPEAd para apreciação; (Renumerado pela Resolução 4 de 02/12/2024), (Renumerado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
XVI – Aprovar procedimentos em sua área de atuação, observada a legislação vigente, bem como as normas e regimentos emanados do CONSUNI e CEPEAd; (Renumerado pela Resolução 4 de 02/12/2024), (Renumerado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
XVII – Deliberar sobre assuntos afetos à sua área de atuação, conforme definições em normas, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa. (Renumerado pela Resolução 4 de 02/12/2024), (Renumerado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
Art. 33-A. A Câmara Superior de Pesquisa e Inovação, de caráter deliberativo, será composta por: (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
I – Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação, como seu presidente; (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
II – Diretores da Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação; (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
III – Dois Pesquisadores representantes de cada unidade acadêmica, sendo um titular e um suplente. (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
IV – Representante da PRPG (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
Art. 33-B. Compete à Câmara Superior de Pesquisa e Inovação: (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
I – Propor normas relativas à pesquisa e à inovação, submetendo-as posteriormente ao CEPEAd para aprovação; (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
II – Deliberar e auxiliar as comissões no acompanhamento e avaliação dos Programas Institucionais de Pesquisa; (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
III – Deliberar e coordenar os mecanismos periódicos de avaliação comparativa de monitoramento da pesquisa na Unifei; (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
IV – Atuar como instância recursal na área de pesquisa e Inovação, conforme previsto em normas específicas; (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
V – Propor as normas de avaliação das atividades de pesquisa e de Inovação, submetendo-as ao CEPEAd, para apreciação; (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
VI – Criar comissões ad hoc, para tratar de assuntos de sua competência, definindo composição, finalidade e prazo de funcionamento; (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
VII – Deliberar sobre a celebração de contratos e convênios referentes à Pesquisa e Inovação; (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
VIII – Propor modificações no Regimento do CEPEAd, encaminhando-as ao CEPEAd para apreciação (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
IX – Deliberar sobre procedimentos em sua área de atuação, observada a legislação vigente, bem como as normas e regimentos emanados do CONSUNI e CEPEAd (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
X – Deliberar sobre assuntos afetos à sua área de atuação, conforme definição em normas, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
Art. 34. A Câmara Superior de Extensão, de caráter deliberativo, será composta por:
I – Pró-Reitor de Extensão, como seu presidente;
II – Diretores de Extensão dos Câmpus fora de sede ou seus equivalentes;
II – Diretores da Pró-Reitoria de Extensão; (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
III – Coordenadores de Extensão dos campi fora de sede; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019), (Redação dada e renumerado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
III – Representantes dos Diretores de Unidades Acadêmicas;
III – 4 (quatro) representantes dentre os Diretores de Unidades Acadêmicas; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
IV – Docentes representantes de cada Unidade Acadêmica; (Redação dada e renumerado pela Resolução 2, de 07/10/2025)
IV – Representantes dos discentes.
V – 1 (um) representante dos discentes. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019), (Renumerado pela Resolução 2, de 07/10/2025)
Art. 35. Compete à Câmara Superior de Extensão:
I – Propor normas relativas à extensão;
I – Propor normas relativas à extensão, submetendo-as posteriormente ao CEPEAd para aprovação; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
II – Atuar como instância recursal na área de extensão;
II – Atuar como instância recursal na área de extensão, conforme previsto em normas específicas. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
III – Estabelecer as políticas de avaliação das atividades de extensão;
III – Propor as normas políticas de avaliação das atividades de extensão, submetendo-as ao CEPEAd para apreciação; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019), (Redação dada pela Resolução 2, de 07/10/2025)
IV – Deliberar sobre a celebração de contratos e convênios referentes à extensão;
V – Deliberar sobre assuntos afetos à sua área de atuação.
V – Propor modificações no Regimento do CEPEAd, encaminhando-as ao CEPEAd para apreciação; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
VI – Propor modificações no Regimento do CEPEAd, encaminhando-as para apreciação; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
VI – Aprovar procedimentos em sua área de atuação, observada a legislação vigente, bem como as normas e regimentos emanados do CONSUNI e CEPEAd; (Redação dada pela Resolução 2 de 07/10/2025)
VII – Aprovar procedimentos em sua área de atuação, observada a legislação vigente, bem como as normas e regimentos emanados do CONSUNI e CEPEAd; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
VIII – Deliberar sobre assuntos afetos à sua área de atuação, conforme definições em normas, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 36. A Câmara Superior de Administração constitui instância normativa, deliberativa e de recursos em matérias relativas às atividades administrativas, e será composta por: (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Pró-Reitor de Administração, como seu presidente; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
II – Diretores Administrativos dos Câmpus fora de sede ou seus equivalentes; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
III – Representantes dos Diretores de Unidades Acadêmicas (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
IV – Um representante dos STAE de cada Câmpus; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
V – Representantes dos discentes. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. A Câmara Superior de Administração poderá se estruturar em Sub-Câmaras Setoriais, com composições e atribuições definidas nos Regimentos do CEPEAd e da própria Câmara. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 36. Além das Câmaras Superiores Setoriais, o CEPEAd será assessorado pelos seguintes órgãos permanentes: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Comitê de Compatibilização dos Regimentos e Normas – CCRN; (Revogado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
I – Comitê Gestor de Tecnologia da Informação – CGTI; (Renumerado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
II – Comitê Gestor de Recursos Laboratoriais – CGLab; (Renumerado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
III – Comitê Gestor de Infraestrutura – CGInfra; (Renumerado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
IV – Auditoria. (Renumerado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
Parágrafo Único. As constituições, atribuições e competências dos órgãos de assessoramento permanente serão estabelecidos pela legislação pertinente e no Regimento do CEPEAd.
Art. 37. Compete à Câmara Superior de Administração: (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Propor normas relativas à área administrativa; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
II – Atuar como instância recursal na área administrativa; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
III – Estabelecer as políticas de avaliação das atividades administrativas; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
IV – Deliberar sobre a celebração de contratos e convênios, no que se refere à formalização processual; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
V – Estabelecer, anualmente, o calendário administrativo; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
VI – Deliberar sobre assuntos afetos à sua área de atuação. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 37. O CEPEAd poderá constituir Comissões não permanentes para assessoramento em assuntos específicos, mediante encaminhamento do pedido pelo Reitor ou por um de seus conselheiros. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. A constituição, atribuições, competências e funcionamento das Comissões não permanentes, assim como as justificativas da sua criação, deverão ser estabelecidos no seu ato de criação. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 38. A Câmara Superior de Gestão de Pessoas constitui instância normativa, deliberativa e de recursos em matérias relativas à política e gestão de pessoas, e será composta por: (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Pró-Reitor de Gestão de Pessoas, como seu presidente; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
II – Diretores de Gestão de Pessoas dos Câmpus fora de sede ou seus equivalentes; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
III – Representantes dos Diretores de Unidades Acadêmicas; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
IV – Presidente da CPPD; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
V – Coordenador da CIS. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. A Câmara Superior de Gestão de Pessoas poderá se estruturar em Sub-Câmaras Setoriais, com composições e atribuições definidas nos Regimentos do CEPEAd e da própria Câmara. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 38. Das decisões do CEPEAd caberá recurso ao CONSUNI, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da publicação no Boletim Interno Semanal – BIS. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 39. Compete à Câmara Superior de Gestão de Pessoas: (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Propor normas relativas à área de gestão de pessoas; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
II – Atuar como instância recursal na área de gestão de pessoas; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
III – Deliberar sobre a contratação e exoneração de servidores docentes e técnico-administrativos em educação; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
IV – Deliberar sobre os planos de carreira dos servidores docentes e técnico-administrativos em educação; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
V – Estabelecer as políticas de avaliação e de capacitação dos recursos humanos; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
VI – Deliberar sobre o afastamento de pessoal docente e técnico-administrativo; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
VII – Deliberar sobre assuntos afetos à sua área de atuação. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 40. Além das Câmaras Superiores Setoriais, o CEPEAd terá as seguintes Comissões ou Comitês Permanentes de Assessoramento: (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Comitê de Compatibilização dos Regimentos e Normas; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
II – Comitê Gestor de Tecnologias da Informação – CGTI; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
III – Comitê Gestor de Recursos Laboratoriais – CGLab; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
IV – Comitê Gestor de Infraestrutura – CGInfra; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
V – Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
VI – Comissão Interna de Supervisão – CIS; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
VII – Comissão Própria de Avaliação – CPA. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. As constituições, atribuições e competências das Comissões e/ou Comitês Permanentes de assessoramento serão estabelecidas pela legislação pertinente, no Regimento do CEPEAd e nos Regimentos das Comissões e dos Comitês. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 41. O CEPEAd poderá constituir Comissões não permanentes para assessoramento em assuntos específicos, mediante encaminhamento do pedido pelo Reitor ou por um de seus conselheiros. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. A constituição, atribuições, competências e funcionamento das Comissões não permanentes, assim como as justificativas da sua criação, deverão ser estabelecidos no seu ato de criação. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 42. O CEPEAd poderá delegar algumas de suas competências a outros órgãos. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 43. Das decisões do CEPEAd caberá recurso ao CONSUNI, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da publicação no Boletim Interno Semanal – BIS. (Redação dada pela Resolução 32 de 10/12/2018) (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Seção IV
Do Conselho Curador
Art. 39. O Conselho Curador – CoC é o órgão de fiscalização econômico-financeira da UNIFEI e compõe-se de: (Renumerado dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Sete representantes dos servidores docentes;
II – Um representante dos servidores técnico-administrativos;
III – Um representante dos discentes;
IV – Um representante do Ministério da Educação.
§1o Os representantes previstos no inciso I serão divididos entre os campi que compõem a UNIFEI, respeitando a proporcionalidade entre os números de membros representados em cada campus.
§2º Os mandatos dos representantes eleitos serão de dois anos, excetuando o do representante do corpo discente, que será de um ano.
§2o Os representantes dos servidores docentes serão eleitos por seus pares, em eleição direta, binominal e secreta; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§3º Juntamente com os membros representantes, serão eleitos ou escolhidos suplentes, que substituirão os titulares em suas eventuais faltas.
§3o Os representantes dos servidores técnico-administrativos em educação (STAEs) serão eleitos por seus pares, em eleição direta, uninominal e secreta; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§4º A regras de eleição ou de escolha dos representantes previstos nos incisos I, II e III serão definidos no Regimento do CoC.
§4o O representante do Ministério da Educação será indicado pelo MEC, mediante solicitação do Reitor; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§5o Em caso do não preenchimento das vagas de representantes docentes e abertura do processo eleitoral por duas vezes, a proporcionalidade descrita no §1º será desconsiderada; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§6o Os mandatos dos representantes dos servidores docentes, dos representantes dos servidores técnico-administrativos em educação e do representante do Ministério da Educação, serão de dois anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§6o Os mandatos dos representantes dos servidores docentes, dos representantes dos servidores técnico-administrativos em educação e do representante do Ministério da Educação, serão de dois anos, permitidas reconduções. (Redação dada pela Resolução 16 de 14/12/2021)
§7o O representante do corpo discente será eleito pelos seus pares em processo eleitoral conduzido pelo Diretório Central dos Estudantes da UNIFEI – DCE UNIFEI, com mandato de um ano, sendo permitidas reconduções. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§8º Juntamente com os membros representantes, serão eleitos ou escolhidos suplentes, que substituirão os titulares em seus afastamentos e impedimentos legais. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§8o Juntamente com os membros representantes, serão eleitos ou escolhidos suplentes, que substituirão os efetivos em seus afastamentos e impedimentos legais. (Redação dada pela Resolução 35 de 11/11/2019)
§9o O Presidente do CoC será eleito pelos membros desse Conselho na primeira reunião desse órgão, convocada pelo Reitor, após eleição e indicação de todos os componentes, em conformidade com o estabelecido neste Regimento e no Regimento do CoC. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§10. O CoC reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 40. Ao CoC, compete: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Fiscalizar os atos inerentes à execução orçamentária e financeira, examinando ou mandando examinar, a qualquer tempo, a contabilidade e documentação respectiva;
II – Analisar a Proposta Orçamentária da UNIFEI, englobando o Plano de Diretrizes Orçamentárias e o Plano de Execução Orçamentária, emitindo parecer para encaminhamento ao CONSUNI;
III – Analisar o Relatório Anual de Atividades e a Prestação de Contas da UNIFEI, emitindo parecer conclusivo para encaminhamento ao CONSUNI;
III – Analisar a Prestação de Contas Anual da UNIFEI e emitir parecer conclusivo para encaminhamento ao Conselho Universitário; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
IV – Praticar os demais atos que forem de sua competência por força da lei, deste Regimento ou por delegação de órgãos superiores. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 41. O funcionamento do CoC será definido no seu Regimento. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
Art. 42. A Administração Central da UNIFEI é constituída por: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Reitoria;
II – Pró-Reitorias;
III – Órgãos de Apoio e Assessoramento;
IV – Assessorias especiais. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
V – Campus sede; (Revogado pela Resolução 35 de 11/11/2019)
VI – Campi fora de sede (Revogado pela Resolução 35 de 11/11/2019)
Parágrafo único. A constituição, as atribuições e as competências dos Órgãos de Apoio e Assessoramento serão definidas neste Regimento e nos Regimentos dos próprios órgãos.
Parágrafo único. A constituição, as atribuições e as competências dos Órgãos de Apoio e Assessoramento serão definidas neste Regimento e no Regimento da Administração Central. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Seção I
Da Reitoria
Art. 43. A Reitoria, órgão executivo central que administra todas as atividades universitárias, será exercida pelo Reitor, nomeado na forma da lei, auxiliado pelo Vice-Reitor, e assessorado pelo Chefe de Gabinete. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 44. Ao Reitor compete representar a UNIFEI, em juízo e fora dele, coordenar e superintender todas as atividades universitárias. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 45. São atribuições do Reitor, além daquelas estabelecidas em lei: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Convocar e presidir as reuniões do CONSUNI e do CEPEAd;
II – Delegar atribuições através de portaria, especialmente ao Vice-Reitor e aos Pró-Reitores;
III – Conferir graus, assinar diplomas, certificados acadêmicos e títulos honoríficos expedidos pela UNIFEI;
IV – Firmar acordos, convênios, ajustes e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V – Baixar atos de provimento e vacância de cargos do Quadro da UNIFEI, bem como todos os demais atos relativos ao pessoal docente e técnico-administrativo, na forma da lei e das normas pertinentes;
VI – Submeter ao CEPEAd a proposta orçamentária anual da UNIFEI;
VII – Submeter ao CONSUNI a proposta orçamentária anual da UNIFEI, acompanhada da resolução do CEPEAd;
VIII – Submeter ao CoC a prestação de contas anuais da UNIFEI;
IX – Submeter ao CONSUNI a prestação de contas anual da UNIFEI, acompanhada do parecer conclusivo do CoC;
X – Enviar o Relatório Anual da UNIFEI ao CONSUNI e a órgãos governamentais competentes;
XI – Autorizar a abertura dos processos de compras e de licitações, bem como homologar e adjudicar os seus resultados;
XII – Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei;
XIII – Nomear e exonerar ad nutum os Pró-Reitores;
XIV – Empossar os eleitos ou indicados para cargos na UNIFEI;
XV – Designar comissões para estudo de problemas específicos;
XVI – Administrar as finanças da UNIFEI e determinar a aplicação de suas rendas em conformidade com o orçamento aprovado;
XVII – Cumprir e fazer cumprir a legislação superior e as decisões emanadas do CONSUNI e do CEPEAd;
XVIII – Desempenhar as demais atribuições não especificadas, mas inerentes às funções de Reitor, de acordo com a legislação vigente e princípios gerais do regime universitário.
Art. 46. Em situações de urgência e no interesse da UNIFEI, o Reitor poderá tomar decisões “ad referendum” do CONSUNI e do CEPEAd. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. As decisões “ad referendum” deverão ser deliberadas pelos Conselhos Superiores na primeira reunião subsequente.
Art. 52. O Reitor será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Reitor, e este, em caráter transitório, pelo Pró-Reitor, docente, indicado pelo Reitor.
Art. 52. O Reitor será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Reitor, e este, em caráter transitório, pelo Pró-Reitor, docente, por ordem de antiguidade da Universidade. (Redação dada pela Resolução 9 de 23/05/2016)
Art. 47. O Reitor será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Reitor, e este, em caráter transitório, pelo Pró-Reitor, docente, por ordem de antiguidade na Universidade. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 48. Compete, ao Vice-Reitor, exercer as atribuições definidas nos Atos de delegação baixados pelo Reitor. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 49. O Reitor e o Vice-Reitor serão eleitos e nomeados em conformidade com o disposto na legislação pertinente, no Estatuto, neste Regimento e no Regimento do CONSUNI. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1º Haverá consulta prévia à comunidade universitária para subsidiar a escolha do Reitor, em conformidade com o disposto na legislação pertinente, no Estatuto, neste Regimento e no Regimento da Reitoria.
§1o Haverá consulta prévia à comunidade universitária para subsidiar a escolha do Reitor, em conformidade com o disposto na legislação pertinente, no Estatuto, neste Regimento e no Regimento do CONSUNI. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§2o As listas tríplices para escolha do Reitor e do Vice-Reitor serão organizadas pelo CONSUNI, em escrutínio secreto, com votação uninominal.
§3o Os mandatos do Reitor e do Vice-Reitor serão de quatro anos, sendo permitida uma única recondução ao mesmo cargo.
§4o O Reitor e o Vice-Reitor exercerão os seus mandatos na condição de docentes pertencentes ao quadro permanente do magistério superior, em regime de 40 horas e dedicação exclusiva.
Art. 50. Para coordenar as atividades do Gabinete da Reitoria, haverá um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Reitor, com as seguintes atribuições: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Assistir a Reitoria em suas representações políticas e sociais;
II – Revisar e encaminhar aos órgãos competentes os atos administrativos e normativos emanados pela Reitoria;
III – Relacionar-se com todos os níveis hierárquicos da Administração e com o público em geral;
IV – Supervisionar e controlar toda documentação e correspondências oficiais enviadas e recebidas pela Reitoria;
V – Organizar e controlar a agenda diária da Reitoria;
VI – Coordenar as atividades administrativas do Gabinete.
Seção II
Das Pró-reitorias
Art. 51. As Pró-Reitorias, que têm por finalidade a descentralização administrativa, a supervisão e a integração das diferentes áreas e atividades da UNIFEI, constituindo-se como instâncias estratégicas de apoio à Administração Central para garantir a consecução dos objetivos institucionais e a implantação das políticas definidas pelos Conselhos Superiores e pela própria Reitoria, terão sua constituição, competências e suas atribuições fixadas no Regimento da Administração Central e serão exercidas por Pró-Reitores. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1o Os Pró-Reitores serão nomeados pelo Reitor. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§2o Os Pró-Reitores poderão ser exonerados ad nutum pelo Reitor; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. Os Pró-Reitores serão nomeados pelo Reitor, com a homologação do CONSUNI. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 52. Compete às Pró-Reitorias exercer as seguintes funções no âmbito de suas áreas de atuação: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Superintender, coordenar e acompanhar a formulação e a implantação de políticas institucionais e a execução das atividades universitárias;
II – Assessorar a Reitoria e os Conselhos Superiores;
III – Coordenar os programas ou planos de ação institucionais que lhe forem atribuídos pelos Conselhos Superiores;
IV – Registrar e documentar os programas, as ações e seus resultados;
V – Propor aos Conselhos Superiores políticas de atuação e normas gerais;
VI – Coordenar o acompanhamento e a avaliação das atividades em suas áreas de competência, aplicando os critérios institucionais de excelência acadêmica;
VII – Internalizar e disseminar os critérios nacionais e internacionais de excelência acadêmica em suas áreas de atuação;
VIII – Outras funções previstas no Regimento da Administração Central.
Art. 53. As Pró-Reitorias são: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Pró-Reitoria de Graduação – PRG;
II – Pró-Reitoria de Apoio à Permanência Estudantil – PRAPE; (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
II – Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PRPPG;
III – Pró-Reitoria de Pós-Graduação – PRPG; (Redação dada e renumerado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
IV – Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação – PRPI; (Incluído pela Resolução 2 de 07/10/2025)
V – Pró-Reitoria de Extensão – PROEX; (Renumerado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
VI – Pró-Reitoria de Administração – PRAD; (Renumerado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
VII – Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – PRGP. (Renumerado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
Parágrafo único. As constituições, atribuições e competências das Pró-Reitorias serão definidas no Regimento da Administração Central e nos Regimentos das respectivas Pró-Reitorias.
Parágrafo único. As constituições, atribuições e competências das Pró-Reitorias serão definidas no Regimento da Administração Central. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Seção III
Dos Órgãos de Apoio e Assessoramento
Art. 54. Os Órgãos de Apoio da Administração Central são: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Secretaria de Relações Internacionais – SRI;
I – Secretaria de Desenvolvimento Institucional – SDI; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
II – Secretaria de Desenvolvimento Educacional; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
II – Centro de Educação – CEDUC; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
III – Diretoria de Relações Internacionais – DRI; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
IV – Diretoria de Tecnologia da Informação – DTI; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
V – Secretaria de Comunicação – SECOM. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
VI – Sistema de Bibliotecas da UNIFEI – SIBI.(Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019) (Revogado pela Resolução 35 de 11/11/2019)
Parágrafo Único. As constituições, atribuições e competências dos Órgãos de Apoio serão definidas no Regimento da Administração Central e nos Regimentos dos respectivos Órgãos.
Parágrafo Único. As constituições, atribuições e competências dos Órgãos de Apoio serão definidas no Regimento da Administração Central. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 55. Os Órgãos de Assessoramento da Administração Central são: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Procuradoria Federal;
I – Procuradoria Federal junto à UNIFEI – PFU; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
II – Auditoria Interna;
II – Ouvidoria – OUV; (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
III – Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
IV – Comissão Interna de Supervisão – CIS; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
V – Comissão Própria de Avaliação – CPA; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
VI – Comitê Gestor de Governança, Riscos e Controle – CGRC; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
VII – Comissão de Ética – COE; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
VIII – Comitê de Ética em Pesquisa – CEP; (Incluído pela Resolução 15 de 13/12/2021)
IX – Comitê Gestor da Privacidade e Proteção de Dados Pessoais – CGPPDP; (Incluído pela Resolução 14 de 13/12/2021)
X – Comissão Permanente de Avaliação de Documentos. (Incluído pela Resolução 1 de 10/04/2023)
Parágrafo Único. As constituições, atribuições e competências dos Órgãos de Assessoramento serão definidas no Regimento da Administração Central e nos Regimentos dos respectivos Órgãos.
Parágrafo Único. As constituições, atribuições e competências dos Órgãos de Assessoramento serão definidas no Regimento da Administração Central. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 61. A criação de Assessorias Especiais para atender demandas ou realizar projetos e/ou serviços de interesse da UNIFEI é prerrogativa do Reitor. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1º A regulamentação referente a cada demanda, projeto ou serviço, bem como as atividades de cada assessor, serão estabelecidas por portaria do Reitor no ato da designação. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1º A regulamentação referente a cada demanda, projeto ou serviço, bem como as atividades de cada assessor, serão estabelecidas por portaria do Reitor no ato da nomeação. (Redação dada pela Resolução 9 de 23/05/2016) (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§2º O CONSUNI definirá o número e níveis de Assessorias disponíveis. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
DOS CAMPI FORA DE SEDE
Art. 56. O campus fora de sede é uma estrutura organizacional de descentralização da administração geral, vinculado diretamente à Administração Central, localizado em município que não o da sede. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 57. O campus fora de sede tem, como órgão máximo deliberativo e de recurso, em matéria administrativa, o Conselho do Campus, constituído conforme estabelecido neste Regimento e no Regimento do Campus. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 64. A administração de cada câmpus fora de sede será exercida pelo Diretor Geral de Câmpus, escolhido pelo Reitor, a partir de lista tríplice elaborada em conformidade com o disposto na legislação pertinente, no Estatuto, neste Regimento e no Regimento do Câmpus.
Art. 58. A administração de cada campus fora de sede será exercida pelo Diretor de Campus, escolhido pelo Reitor, a partir de lista tríplice elaborada em conformidade com o disposto na legislação pertinente, no Estatuto, neste Regimento e no Regimento do Campus. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Seção I
Do Conselho do Câmpus fora de sede
Art. 59. O Conselho do Campus fora de sede terá, no mínimo, 70% (setenta por cento) de docentes em sua composição. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. São considerados membros docentes, para efeito do cálculo de 70% descrito no caput, pessoas com direito a voto e que sejam integrantes da carreira do Magistério Superior na UNIFEI, lotados no câmpus.
Parágrafo Único. São considerados membros docentes, para efeito do cálculo de 70% descrito no caput, pessoas com direito a voto e que sejam integrantes do quadro permanente de pessoal docente da UNIFEI, lotados no campus. (Redação dada pela Resolução 9 de 23/05/2016)
Art. 60. O Conselho do Campus será composto por: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Diretor de Campus;
II – Vice-Diretor de Campus;
III – Diretores de Unidades Acadêmicas do campus;
IV – Representantes dos servidores docentes lotados no campus;
IV – Representantes dos servidores docentes lotados nas Unidades Acadêmicas do campus; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
V – Representantes dos STAEs lotados no câmpus;
V – Representantes dos STAEs lotados nas Unidades Acadêmicas e Administrativas do campus; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
VI – Representantes dos discentes do campus;
VII – Representantes da comunidade local, sem vínculo funcional com a UNIFEI.
§1o O Conselho do Campus reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor de Campus ou por requerimento de um terço de seus membros.
§2o A presidência do Conselho do Campus será exercida pelo Diretor de Campus.
§3o Nas ausências e impedimentos do Diretor, o Vice-Diretor de Campus assumirá a presidência do Conselho do Campus.
§4o As proporções e os mandatos de membros representantes de cada categoria, assim como as formas de eleições ou escolhas, serão definidos no Regimento do Campus, em conformidade com a legislação pertinente.
§5º O número e as formas de indicação dos representantes da comunidade serão definidos por resolução do Conselho do Câmpus.
§5o O número e as formas de indicação dos representantes da comunidade serão definidos no Regimento do Campus.
§6º Juntamente com os membros representantes, serão eleitos ou escolhidos suplentes, que substituirão os titulares em suas eventuais faltas e impedimentos legais.
§6o Juntamente com os membros representantes, serão eleitos ou escolhidos suplentes, que substituirão os efetivos em suas eventuais faltas e impedimentos legais.
§7o O funcionamento do Conselho de Campus será definido no Regimento do Campus.
Art. 67. O Conselho do Câmpus é o organismo máximo de função normativa, deliberativa e de planejamento do Câmpus e tem por atribuições:
Art. 61. O Conselho do Campus tem por atribuições: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Deliberar sobre proposição e modificação do Regimento do Campus, por dois terços de votos favoráveis da totalidade de seus membros e submetê-lo à aprovação do CONSUNI;
II – Estabelecer as diretrizes acadêmicas, administrativas e financeiras do Câmpus e supervisionar a sua execução em consonância com o disposto no Estatuto, neste Regimento e nas decisões oriundas dos Conselhos Superiores da UNIFEI;
II – Estabelecer procedimentos administrativos e financeiros do Campus e supervisionar a sua execução em consonância com o disposto no Estatuto, neste Regimento e nas decisões oriundas dos Conselhos Superiores da UNIFEI; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
III – Deliberar sobre o orçamento do Campus, em consonância com o da UNIFEI;
IV – Atuar como instância máxima de recurso no âmbito do Câmpus, bem como avocar exame e deliberação sobre qualquer matéria de interesse do Campus;
IV – Atuar como instância de recurso em questões administrativas no âmbito do Campus, bem como avocar exame e deliberação sobre qualquer matéria de interesse administrativo do Campus; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
V – Elaborar a lista tríplice a ser enviada ao Reitor para escolha do Diretor e Vice-Diretor de Campus;
VI – Deliberar sobre propostas de criação ou desativação de cursos de graduação e programas de pós-graduação, emitindo parecer conclusivo para encaminhamento ao CEPEAd.
VI – Emitir parecer sobre a criação ou a extinção de Unidades Acadêmicas do Campus; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
VII – Propor diretrizes relativas ao planejamento, à organização e ao controle dos Órgãos Administrativos do Campus; (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
VIII – Deliberar sobre criação, agregação, desmembramento, incorporação ou fusão e extinção de órgãos ou unidades estabelecidas na estrutura organizacional do Campus, emitindo parecer conclusivo para encaminhamento do CONSUNI; (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
IX – Deliberar sobre aceitação de legados, doações ou heranças, emitindo parecer conclusivo para encaminhamento ao CONSUNI; (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
X – Deliberar sobre alienação de bens patrimoniais, emitindo parecer conclusivo para encaminhamento ao CONSUNI; (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XI – Apreciar recursos contra atos do Diretor e do Vice-Diretor de Campus; (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XII – Propor ao CONSUNI a outorga de distinções universitárias previstas no Estatuto. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. O Conselho do Campus poderá constituir comissões especiais para tratar de assuntos específicos, definidos e aprovados em suas reuniões.
Art. 62. Das decisões do Conselho do Campus caberá recurso ao CEPEAd no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação no BIS. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Seção II
Da Direção do Campus Fora de Sede
Art. 63. A Direção do Campus é o órgão executivo central que administra e fiscaliza todas as atividades desenvolvidas no Campus e será exercida pelo Diretor Geral do Campus, nomeado na forma da lei, auxiliado pelo Vice-Diretor e assessorado pelas Pró-Diretorias, Coordenações e dos demais órgãos definidos no organograma do Campus. (Renumerado dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 63. A Diretoria do Campus é o órgão executivo central que administra e fiscaliza as atividades administrativas desenvolvidas no Campus e será exercida pelo Diretor de Campus, nomeado na forma da lei, auxiliado pelo Vice-Diretor e assessorado pelas Pró-Diretorias, Coordenações e dos demais órgãos definidos no Regimento do Campus. (Redação dada pela Resolução 35 de 11/11/2019)
Art. 70. Ao Diretor Geral do Câmpus compete representar o Câmpus, em juízo e fora dele, coordenar e superintender todas as atividades universitárias do Câmpus.
Art. 64. São atribuições do Diretor de Campus: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Convocar e presidir as reuniões do Conselho do Campus;
II – Designar comissões para estudo de problemas específicos;
III – Administrar as finanças do Campus;
IV – Cumprir e fazer cumprir a legislação superior e as decisões emanadas do CONSUNI, do CEPEAd, da Administração Central e do Conselho do Campus;
V – Delegar, através de portarias, atribuições ao Vice-Diretor Geral e aos Pró-Diretores.
V – Delegar, por meio de portarias, atribuições ao Vice-Diretor e aos Pró-Diretores. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
VI – Estabelecer parcerias visando à integração da comunidade interna e externa e à obtenção de melhores resultados nas atividades de ensino, pesquisa, extensão e ação comunitária;
VII – Supervisionar a guarda, a preservação e o controle dos bens patrimoniais móveis e imóveis utilizados pela comunidade universitária;
VIII – Autorizar a abertura de processos de compras e de licitações, bem como homologar e adjudicar os seus resultados, no âmbito do Campus;
IX – Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei e das normas internas, no âmbito do Câmpus; (Revogado pela Resolução 07 de 09/04/2018)
IX – Desempenhar as demais atribuições não especificadas, mas inerentes às funções de Diretor de Campus, de acordo com a legislação vigente e princípios gerais do regime universitário. (Renumerado pela Resolução 07 de 09/04/2018)
X – Representar o Campus, em juízo e fora dele, por delegação do Reitor. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XI – Coordenar e superintender as atividades administrativas do Campus. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 72. O Diretor Geral do Câmpus será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Diretor Geral, e este, em caráter transitório, pelo Diretor de Unidade Acadêmica, indicado pelo Diretor Geral do Câmpus.
Art. 65. O Diretor de Campus será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Diretor, e este, em caráter transitório, pelo Diretor de Unidade Acadêmica, indicado pelo Diretor de Campus. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 66. Compete, ao Vice-Diretor, exercer as atribuições definidas nos Atos de delegação baixados pelo Diretor de Campus. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 74. O Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral de Câmpus serão eleitos e nomeados em conformidade com o disposto na legislação pertinente, no Estatuto, neste Regimento e no Regimento do Câmpus.
Art. 67. O Diretor e o Vice-Diretor de Campus serão eleitos e nomeados em conformidade com o Estatuto, neste Regimento e no Regimento do Campus. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1o Haverá consulta prévia à comunidade universitária do campus para subsidiar a escolha do Diretor de Campus, em conformidade com o disposto na legislação pertinente, no Estatuto, neste Regimento e no Regimento do Campus.
§2o As listas tríplices para escolha do Diretor e do Vice-Diretor de Campus serão organizadas pelo Conselho do Campus, em escrutínio secreto, com votação uninominal.
§3o Os mandatos do Diretor e do Vice-Diretor de Campus serão de quatro anos, sendo permitida uma única recondução ao mesmo cargo.
§4º O Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral de Câmpus exercerão os seus mandatos na condição de docentes pertencentes ao quadro permanente do magistério superior, em regime de 40 horas e dedicação exclusiva.
§4º O Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral de Câmpus exercerão os seus mandatos na condição de docentes pertencentes ao quadro permanente de pessoal da UNIFEI, em regime de 40 horas e dedicação exclusiva. (Redação dada pela Resolução 9 de 23/05/2016)
§4o O Diretor e o Vice-Diretor de Campus exercerão os seus mandatos na condição de docentes pertencentes ao quadro permanente de pessoal docente da UNIFEI, em regime de 40 horas e dedicação exclusiva. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
DAS UNIDADES ACADÊMICAS
Art. 68. As Unidades Acadêmicas, denominadas de acordo com suas especificidades, são os órgãos responsáveis pela administração das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, em uma ou mais áreas de conhecimento. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 69. São atribuições das Unidades Acadêmicas: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Implementar ações e formular políticas a partir das respectivas áreas de atuação;
II – Proporcionar condições para a consolidação e a busca da excelência acadêmica nas áreas específicas de atuação;
III – Planejar e administrar os recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais sob sua responsabilidade;
IV – Decidir sobre sua organização interna, respeitados o Estatuto e este Regimento Geral.
Art. 70. Para sua criação, exige-se que a Unidade Acadêmica seja responsável por: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Cursos de graduação e, quando solicitado, disciplinas ministradas em cursos e/ou programas de outras Unidades;
I – Cursos de graduação; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
II – Lotação de um conjunto de docentes;
III – Atividades acadêmicas de um conjunto de discentes.
§1o O quantitativo mínimo de cursos previstos no inciso I e o número mínimo de docentes do inciso II serão definidos através de Resolução do CONSUNI.
§2o As Unidades Acadêmicas terão os nomes de Faculdades, Escolas ou Institutos, todos de mesmo nível hierárquico, aprovados pelo CONSUNI.
§3o A relação das Unidades Acadêmicas, em cada campus da UNIFEI, será estabelecida em Resolução do CONSUNI.
Art. 78 – Atendidos os requisitos dispostos no Art. 77, cabe ao CONSUNI deliberar sobre a criação, desmembramento, absorção, fusão ou extinção de Unidades Acadêmicas, considerando:
Art. 71. Atendidos os requisitos dispostos no Art. 70, cabe ao CONSUNI deliberar sobre a criação, desmembramento, absorção, fusão ou extinção de Unidades Acadêmicas, considerando: (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Disponibilidade de recursos humanos, de infraestrutura, orçamentários e financeiros necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
II – Atendimento à política institucional de consolidação e expansão de atividades.
§1º No caso de desmembramento de parte de uma Unidade Acadêmica já existente, para a constituição de uma nova Unidade, deverá ser assegurado que a Unidade remanescente atenda as condições do Art. 77.
§1o No caso de desmembramento de parte de uma Unidade Acadêmica já existente, para a constituição de uma nova Unidade, deverá ser assegurado que a Unidade remanescente atenda as condições do Art. 70. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§2o Na resolução da aprovação de nova Unidade Acadêmica, o CONSUNI estabelecerá as condições de infraestrutura física, de pessoal e de instalações laboratoriais, que assegurem o seu correto funcionamento.
§3o As Unidades Acadêmicas deverão ser avaliadas periodicamente em suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, conforme critérios propostos pelo CEPEAd e aprovados pelo CONSUNI.
Art. 72. A estrutura e as competências das Unidades Acadêmicas serão estabelecidas neste Regimento e no Regimento de cada Unidade Acadêmica, aprovados pelo CONSUNI. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 73. As Unidades Acadêmicas têm, como órgão colegiado máximo, deliberativo e de recurso, em matéria acadêmica, administrativa e financeira, a Assembleia da Unidade, constituída conforme estabelecido neste Regimento. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 81. Das decisões da Assembleia da Unidade caberá recurso: (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Ao CEPEAd, no caso das Unidades Acadêmicas do Câmpus Sede, no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação no BIS;
II – Ao Conselho do Câmpus, no caso de Unidades Acadêmicas fora de sede, no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação no BIS.
Art. 82. As Unidades Acadêmicas deverão constituir um Conselho Diretor, com status de órgão colegiado acadêmico, para agilizar a tomada de decisões operacionais. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 74. Das decisões da Assembleia da Unidade caberá recurso ao CEPEAd no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação no BIS. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 75. As Unidades Acadêmicas deverão constituir um Conselho Diretor, com status de órgão colegiado acadêmico, para agilizar a tomada de decisões operacionais. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 76. As Unidades Acadêmicas poderão contemplar a formação de grupos de pesquisa ou de áreas de atuação. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1o A criação, a regulamentação e a dissolução dos grupos de áreas de atuação deverão ser aprovadas na Assembleia da Unidade.
§2o As atribuições dos grupos de áreas de atuação serão definidas no Regimento da Unidade.
Art. 77. A administração de cada Unidade Acadêmica será exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor de Unidade, escolhidos pelo Reitor a partir de lista tríplice, em conformidade com o disposto na legislação pertinente, no Estatuto, neste Regimento e no Regimento da Unidade. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Seção I
Da Assembleia da Unidade Acadêmica
Art. 78. A Assembleia da Unidade será constituída por: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Diretor da Unidade, que será seu Presidente;
II – Todos os docentes do quadro permanente lotados na Unidade;
III – Representantes do corpo discente dos cursos de graduação e programas de pós-graduação sob a responsabilidade da Unidade;
III – Representantes do corpo discente dos cursos de graduação sob a responsabilidade da Unidade; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
IV – Representantes dos servidores técnico-administrativos lotados na Unidade.
§ 1º Os representantes discentes, que trata o Inciso III, serão indicados pelo órgão de representação estudantil reconhecido pela UNIFEI.
§1o Os representantes discentes, que trata o Inciso III, serão eleitos pelos discentes matriculados nos cursos da unidade, em processo eleitoral conduzido pelos respectivos centros ou diretórios acadêmicos. (Redação dada pela Resolução 32 de 10/12/2018)
§2o Os representantes dos servidores técnico-administrativos, que trata o Inciso IV, serão eleitos por seus pares, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regimento da Unidade.
§3o Os quantitativos de representantes dos discentes e dos servidores técnico-administrativos serão definidos no Regimento da Unidade, observando-se o mínimo de dois para cada categoria.
Art. 79. São atribuições da Assembleia da Unidade Acadêmica: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Elaborar a lista tríplice, a ser enviada ao Reitor, para escolha do Diretor e do Vice-Diretor da Unidade;
II – Elaborar o Regimento da Unidade, submetendo-o ao CONSUNI;
III – Propor a alteração do Regimento da Unidade, submetendo-o ao CONSUNI;
IV – Apreciar em grau de recurso as decisões do Diretor da Unidade;
V – Propor, em sessão especialmente convocada para este fim a destituição do Diretor da Unidade e/ou Vice-Diretor na forma da lei e deste Regimento;
VI – Regulamentar, no âmbito da Unidade, as normas baixadas por instâncias superiores;
VII – Deliberar sobre todas as questões de ordem didática, científica e administrativa da Unidade, na forma de seu Regimento;
VIII – Deliberar sobre projetos de cursos de graduação e programas de pós-graduação, encaminhando para a Câmara Superior do CEPEAd pertinente para aprovação;
IX – Deliberar sobre a capacitação de seus servidores, de acordo com a política institucional;
X – Deliberar sobre a proposta orçamentária da Unidade;
XI – Deliberar sobre a prestação de contas da administração da Unidade;
XII – Deliberar a respeito da utilização de equipamentos laboratoriais e de instalações sob a responsabilidade da Unidade;
XIII – Aprovar os planos de trabalho e os relatórios de atividades dos docentes;
XIV – Aprovar a distribuição da carga horária dos docentes lotados na Unidade.
XV – Decidir sobre a proposta de criação e extinção de cursos de Graduação, de Pós-Graduação ou de qualquer outra modalidade, encaminhando para apreciação do CEPEAd e deliberação do CONSUNI;
XVI – Deliberar sobre projetos de cursos de graduação e programas de pós-graduação;
XVI – Deliberar sobre Projetos Pedagógicos de Cursos de graduação e encaminhar as deliberações à Câmera Superior de Graduação; (Redação dada pela Resolução 28 de 27/08/2018)
XVII – Deliberar sobre os conteúdos programáticos das disciplinas sob responsabilidade da Unidade;
XVII – Deliberar sobre os planos de ensino das disciplinas sob responsabilidade da Unidade; (Redação dada pela Resolução 9 de 23/05/2016)
XVII – Aprovar os planos de ensino das disciplinas sob responsabilidade da Unidade; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
XVIII – Definir atribuições e competências ao Conselho Diretor.
XIX – Opinar ou deliberar sobre outros assuntos de sua competência.
XX – Deliberar sobre a participação de docentes em programas de pós-graduação. (Incluído pela Resolução 28 de 27/08/2018)
XXI – Deliberar sobre licenças e afastamentos dos servidores Docentes e STAEs lotados na Unidade, observando a legislação pertinente e as normas aprovadas pelo CEPEAd. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1o A Assembleia da Unidade poderá contemplar subdivisões por áreas, para discussão de matérias específicas.
§2o A Assembleia da Unidade poderá delegar competências ao Conselho Diretor, através de Resoluções.
§3o A Assembleia da Unidade poderá aprovar a composição de Comissões para realização de estudos específicos.
Art. 80. A Assembleia da Unidade reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor da Unidade ou por, pelo menos, um terço de seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo em caso de urgência, mencionando-se os assuntos da pauta. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1o A Assembleia reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§2º Nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 86, se exigirá o quórum qualificado de pelo menos dois terços dos membros da Assembleia.
§2o Nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V do Art. 79, se exigirá o quórum qualificado de pelo menos dois terços dos membros da Assembleia. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§3º As deliberações da Assembleia deverão ser aprovadas por maioria simples de votos favoráveis dos presentes, exceto nos casos previstos nos incisos II, III e V do Art. 86, onde se exigirá os votos favoráveis de pelo menos dois terços do total dos membros da Assembleia.
§3o As deliberações da Assembleia deverão ser aprovadas por maioria simples de votos favoráveis dos presentes, exceto: (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – no caso previsto no inciso I do Art. 86 onde deverá ser elaborada a lista tríplice nos termos da legislação vigente. (Incluído pela Resolução 32 de 10/12/2018)
I – No caso previsto no inciso I do Art. 79, a lista tríplice deverá ser elaborada nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
II – nos casos previstos nos incisos II, III e V do Art. 86, onde se exigirá os votos favoráveis de pelo menos dois terços do total dos membros da Assembleia; (Incluído pela Resolução 32 de 10/12/2018)
II – Nos casos previstos nos incisos II, III e V do Art. 79, se exigirão os votos favoráveis de pelo menos dois terços do total dos membros da Assembleia. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§4o O prazo de convocação poderá ser reduzido, em caso de urgência, devendo a presidência justificar o procedimento.
§5o O procedimento de convocação deverá assegurar o acesso às informações pertinentes a todos os membros da Assembleia.
§6o Deverão ser disponibilizados, a todos os membros da Assembleia, a ata da reunião anterior e os documentos a serem apreciados na reunião da Assembleia.
§7o O Presidente da Assembleia terá somente o voto de qualidade.
Seção II
Do Conselho Diretor
Art. 81. O Conselho Diretor, órgão colegiado acadêmico de natureza consultiva e deliberativa, é constituído por: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Diretor da Unidade, que será seu Presidente;
II – Vice-Diretor da Unidade;
III – Coordenadores dos cursos de graduação sob responsabilidade da Unidade;
IV – Coordenadores dos programas de pós-graduação stricto sensu sob responsabilidade da Unidade. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. Outros membros do Conselho Diretor podem ser definidos no Regimento da Unidade Acadêmica.
Art. 82. Compete ao Conselho Diretor: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Aconselhar o Diretor da Unidade;
II – Supervisionar a atuação dos colegiados de cursos e das assembleias de programas de pós-graduação sob a responsabilidade da Unidade Acadêmica;
II – Supervisionar a atuação dos colegiados de cursos sob a responsabilidade da Unidade Acadêmica; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
III – Acompanhar e avaliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão;
IV – Exercer atribuições que forem definidas no Regimento da Unidade ou deliberadas pela Assembleia da Unidade;
V – Exercer atribuições que forem delegadas pela Assembleia da Unidade, através de resoluções.
Seção III
Da Direção
Art. 83. O Diretor e o Vice-Diretor da Unidade Acadêmica serão eleitos e nomeados em conformidade com o disposto na legislação pertinente, no Estatuto e neste Regimento. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1o O Colégio Eleitoral será a Assembleia da Unidade, especialmente convocada para esse fim.
§2o O mandato do Diretor e Vice-Diretor de Unidade será de quatro anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva para o mesmo cargo.
§3o No caso de vacância dos cargos de Diretor e Vice-Diretor de Unidade, o preenchimento do cargo vago observará a legislação pertinente, o Estatuto e este Regimento.
Art. 84. O Diretor de Unidade será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais, pelo Vice-Diretor de Unidade, e este, em caráter transitório, pelo membro do Conselho Diretor indicado pelo Diretor da Unidade. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 85. Compete ao Diretor de Unidade exercer as seguintes atribuições, além daquelas previstas no Regimento da Unidade: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Representar, superintender, coordenar e fiscalizar o funcionamento da Unidade;
II – Convocar e presidir as reuniões da Assembleia da Unidade e do Conselho Diretor;
III – Participar das reuniões do CONSUNI e do CEPEAd;
IV – Supervisionar e fiscalizar a execução das atividades e a assiduidade dos docentes e servidores técnico-administrativos lotados na Unidade;
V – Executar os atos necessários ao bom andamento das atividades didáticas científicas e administrativas, na sua esfera de ação.
VI – Cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto, deste Regimento, do Regimento da Unidade e, no que couber, dos demais Regimentos da UNIFEI;
VII – Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia da Unidade, bem como os atos e as decisões de órgãos e de autoridades a que se subordinam;
VIII – Coordenar a elaboração dos planos de ensino das disciplinas sob a responsabilidade da Unidade, encaminhando-os aos órgãos competentes para deliberação;
IX – Nomear os membros de colegiados de cursos de graduação e os membros de Núcleo Docente Estruturante; (Incluído pela Resolução 35 de 11/11/2019)
X – Nomear os coordenadores de cursos de graduação e programas de pós-graduação;
X – Nomear os coordenadores de cursos de graduação; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
X – Nomear os coordenadores de cursos de graduação e seus adjuntos; (Redação dada pela Resolução 35 de 11/11/2019)
XI – Nomear os coordenadores de Trabalhos Finais de Graduação, de estágios dos alunos de graduação e de mobilidade acadêmica dos cursos de graduação; (Incluído pela Resolução 35 de 11/11/2019)
XII – Encaminhar à Assembleia os planos de trabalho e relatórios de atividades dos docentes; (Renumerado pela Resolução 35 de 11/11/2019)
XIII – Definir os nomes dos docentes responsáveis pelas disciplinas oferecidas; (Renumerado pela Resolução 35 de 11/11/2019)
XIV – Elaborar o relatório anual de atividades da Unidade; (Renumerado pela Resolução 35 de 11/11/2019)
XV – Administrar o patrimônio da Unidade; (Renumerado pela Resolução 35 de 11/11/2019)
XVI – Exercer as demais atribuições inerentes às funções executivas de Diretor; (Renumerado pela Resolução 35 de 11/11/2019)
XV – Encaminhar a solicitação para participação de um docente em um Programa ou Curso de Pós-graduação para deliberação da respectiva Assembleia. (Incluído pela Resolução 28 de 27/08/2018)
XVII – Encaminhar a solicitação para participação de um docente em um Programa ou Curso de Pós-graduação para deliberação da respectiva Assembleia. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 86. Compete, ao Vice-Diretor, exercer as atribuições definidas no Regimento da Unidade e aquelas que forem delegadas pelo Diretor. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES
(Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 94. Os Órgãos Suplementares, vinculados à Administração Central, destinam-se a atender as atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração, atuando de forma a suprir necessidades específicas ou a complementar a atuação de órgãos acadêmicos e administrativos da UNIFEI, tendo como atribuições gerais: (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Prestar serviços às comunidades internas e externas à UNIFEI;
II – Apoiar as Unidades Acadêmicas e os demais órgãos administrativos;
III – Propor convênios, normas, procedimentos e ações;
IV – Exercer outras ações previstas em seu Regimento ou no Regimento da Administração Central.
Art. 95. A estrutura organizacional do Órgão Suplementar será estabelecida no seu Regimento. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1º A estrutura organizacional poderá contemplar um Conselho de Administração, em nível deliberativo, com representantes das Unidades Acadêmicas, de Órgãos da Administração Central e de entidades da comunidade que tenham envolvimento relevante com o Órgão, respeitando-se suas especificidades.
§2º O Dirigente do Órgão Suplementar será nomeado pelo Reitor, em conformidade com o disposto no Regimento do Órgão.
Art. 96. Os Órgãos Suplementares poderão ser criados, bem como desmembrados ou extintos, com aprovação pelo CONSUNI, a partir de proposta: (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Do Reitor;
II – De pelo menos um terço dos membros do CONSUNI;
III – De uma Unidade Acadêmica, com aprovação pela sua Assembleia.
Art. 97. Os Órgãos Suplementares, em função de suas especificidades, proporão, em seu Regimento, suas demais normas de organização e funcionamento. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
Art. 87. Serão realizadas eleições na UNIFEI para os cargos de: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Reitor e Vice-Reitor;
II – Diretor Geral e Vice-Diretor Geral de Câmpus Fora de Sede;
II – Diretor e Vice-Diretor de Campus Fora de Sede; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
III – Diretor e Vice-Diretor de Unidade Acadêmica;
IV – Representante e suplente de representante de Docentes e STAEs para composição de Colegiados;
IV – Representante e suplente de representante de Docentes, STAEs e Discentes para composição de Colegiados; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
V- Em qualquer outro caso previsto no Estatuto, neste Regimento e nos Regimentos dos órgãos da UNIFEI.
Parágrafo Único. Observado o disposto na legislação pertinente, no Estatuto e neste Regimento, as eleições dar-se-ão na forma em que dispuserem os regimentos de cada órgão e nas normas ou resoluções específicas.
DAS ELEIÇÕES EM GERAL
Art. 88. As eleições podem ser simples ou para organização de lista de nomes. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1o Nas eleições simples, o eleito adquire imediatamente o direito a assumir o cargo ou função;
§2o Nas eleições por lista, será elaborada a relação de nomes, que será encaminhada à autoridade competente para posterior escolha e nomeação.
§3o Em qualquer caso, o colégio eleitoral poderá ser formado por um colegiado, por parte ou pela totalidade da comunidade universitária.
§4o Nos casos em que o colégio eleitoral é um colegiado, será facultado realizar consulta prévia à comunidade, nos termos estabelecidos pelo Conselho Universitário.
§5o A consulta prévia à comunidade universitária se dará, preferencialmente, na seguinte ordem:
I – Voto eletrônico através de sistema de votação específico, com contratação de empresa especializada em auditoria para fiscalizar todo o processo eleitoral desde a captação até a finalização dos votos;
II – Voto eletrônico através de urnas eletrônicas e do sistema de votação cedidos com o respectivo suporte técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE/MG durante a realização das eleições;
III – Voto em cédula única, impressa em cores diferenciadas para cada segmento da comunidade universitária.
Art. 89. Em caso de empate, serão considerados, na ordem, os seguintes critérios de desempate: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Antiguidade no cargo, assim entendido: o servidor da classe mais elevada e no nível mais elevado e com mais tempo de serviço no nível;
II – Persistindo o empate, será eleito o candidato mais idoso.
Seção I
Da Convocação e Realização
Art. 90. Nas eleições em geral, excetuando as do Reitor e do Vice-Reitor, serão observadas as seguintes condições: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – As eleições serão convocadas com, pelo menos, sessenta dias de antecedência em relação ao vencimento do mandato do efetivo em exercício ou, nos casos de vacância, dentro dos quinze dias subsequentes à vaga;
II – As eleições serão realizadas com, pelo menos, quinze dias após a sua convocação;
III – Todas as eleições serão realizadas em escrutínio secreto;
IV – Só serão elegíveis os candidatos que manifestarem prévia e expressamente a aceitação de sua investidura, caso eleitos;
V – Não serão aceitos votos cumulativos e nem por procuração.
VI – Do ato que homologar os resultados das eleições, caberá recurso ao CONSUNI, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sem efeito suspensivo.
§1o Caberá ao Reitor convocar as eleições de âmbito universitário, ao Diretor de Campus as de âmbito do campus fora de sede e ao Diretor de Unidade as de âmbito da Unidade Acadêmica.
§2º O inciso I não se aplica às eleições para Conselheiros (CONSUNI, COC e Conselho do Campus), devendo a antecedência mínima para convocação das eleições ser aquela determinada em regimento específico do respectivo órgão.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO PARA REITOR
Art. 91. A organização da lista tríplice para escolha do Reitor será responsabilidade do Conselho Universitário da UNIFEI – CONSUNI, com apoio de uma Comissão “ad-hoc” e com consulta à comunidade universitária. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 92. Somente poderão compor a lista tríplice, Docentes pertencentes ao quadro permanente de Pessoal da UNIFEI, integrantes da Carreira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular ou de Professor Associado IV, ou que sejam portadores de título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Seção I
Da Convocação da Eleição
Art. 93. Na eleição para Reitor serão observadas as seguintes condições: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – A eleição será convocada com, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias de antecedência em relação ao vencimento do mandato do Reitor em exercício ou, nos casos de vacância, dentro dos quinze dias subsequentes à vaga;
II – A eleição será realizada com, pelo menos, 50 (cinquenta) dias após a sua convocação;
III – A lista de nomes será encaminhada à autoridade competente pelo menos sessenta dias antes do vencimento do mandato do Reitor em exercício ou, no caso de vacância, dentro dos trinta dias subsequentes à vaga;
Parágrafo Único. Caberá ao Reitor convocar a eleição.
Seção II
Da Comissão Eleitoral
Art. 94. Pelo menos 140 (cento e quarenta) dias antes da data do vencimento do mandato do Reitor, o CONSUNI instituirá a Comissão Eleitoral que coordenará todo o processo eleitoral, inclusive a consulta à comunidade. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 95. A Comissão Eleitoral será composta pelos seguintes membros: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Seis Docentes, distribuídos proporcionalmente entre os campi, indicados pelo CONSUNI;
II – Um representante dos STAEs de cada um dos campi, indicados pelo órgão de representação reconhecido pela UNIFEI;
III – Um representante dos discentes de cada um dos campi, indicados pelo órgão de representação reconhecido para UNIFEI;
§1o Os membros da Comissão Eleitoral serão nomeados através de Portaria.
§2o O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos entre os Conselheiros da Comissão Eleitoral quando da primeira reunião convocada pelo Presidente do CONSUNI.
§3o A Comissão Eleitoral contará com o suporte da Secretaria dos Conselhos Superiores para execução de seus trabalhos e com o apoio da Procuradoria Federal na UNIFEI e dos demais órgãos necessários para o bom desempenho de suas funções.
§4o Esta Comissão extingue-se após a organização e divulgação da lista tríplice e seu envio ao Ministério da Educação.
Art. 96. À Comissão Eleitoral compete: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Elaborar o calendário eleitoral, especialmente da consulta à comunidade, observando os parâmetros definidos pelo CONSUNI;
II – Fiscalizar a observância das presentes normas no processo de eleição e, se for o caso, oferecer denúncia ao CONSUNI;
III – Coordenar o processo de consulta à comunidade.
Art. 97. Na consulta à comunidade, caberá à Comissão Eleitoral: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Validar as candidaturas inscritas, divulgando a lista de nomes aprovados para consulta;
II – Acompanhar e fiscalizar as conduções das campanhas eleitorais pelos candidatos;
III – Nomear os integrantes das mesas receptoras de votos;
IV – Credenciar os fiscais dos candidatos inscritos;
V – Proceder ao sorteio da disposição dos candidatos na cédula eleitoral, sendo permitida a presença dos candidatos e/ou de seus representantes;
VI – Providenciar cédulas que identifiquem e diferenciem os segmentos que compõem a consulta;
VII – Instruir as mesas receptoras de votos e exercer a sua fiscalização;
VIII – Constituir juntas apuradoras, uma para cada campus, com cinco Conselheiros cada, sendo um dos quais, Conselheiro da Comissão Eleitoral, o qual será o Presidente da junta;
IX – Solicitar aos órgãos competentes as relações nominais por ordem alfabética, número de matrícula e respectiva lotação dos Docentes, STAEs e discentes, divulgando a lista das pessoas aptas a votar até dez dias antes da consulta à comunidade, lista que poderá ser consolidada até 48 (quarenta e oito) horas antes da consulta;
X – Elaborar um relatório acompanhado de toda a documentação pertinente ao processo de consulta à comunidade e encaminhá-lo ao CONSUNI em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento da votação;
XI – Decidir sobre impugnação de urna;
XII – Decidir em grau de recurso, sobre nulidade de voto.
Art. 98. A Comissão Eleitoral fará as divulgações necessárias através da Secretaria de Comunicação da UNIFEI. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 99. Dos atos da Comissão Eleitoral caberão recursos ao CONSUNI. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Seção III
Da Consulta à Comunidade
Art. 100. A consulta à comunidade será realizada em data a ser definida pela comissão, no período das 8h00min (oito horas) às 21h30min (vinte e uma horas e trinta minutos). (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. A divulgação da data da consulta deve se dar pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes da data do vencimento do mandato do Reitor.
Art. 101. A consulta prévia à comunidade universitária se dará, preferencialmente, na seguinte ordem: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Voto eletrônico através de sistema de votação específico, com contratação de empresa especializada em auditoria para fiscalizar todo o processo eleitoral desde a captação até a totalização dos votos;
II – Voto eletrônico através de urnas eletrônicas e do sistema de votação cedidos com o respectivo suporte técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE/MG durante a realização das eleições;
III – Voto em cédula única, impressa em cores diferenciadas para cada segmento da comunidade universitária.
Parágrafo Único. Em até 30 (trinta) dias antes da data de realização da consulta à comunidade, o CONSUNI definirá a forma de realização da consulta.
Art. 102. O candidato ao cargo de Reitor deverá inscrever-se previamente na Secretaria dos Conselhos Superiores da UNIFEI. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1o O prazo para inscrição das candidaturas começa 20 (vinte) dias depois de instalada a Comissão Eleitoral e encerra-se pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da consulta à comunidade.
§2o As inscrições deverão ser feitas em formulário próprio.
§3o O candidato deverá entregar, no ato da inscrição, o currículo e assinar termo declarando que aceita as regras definidas e o cargo, se eleito.
§4o Em até 30 (trinta) dias antes da consulta, cada candidato deverá entregar seu plano de trabalho circunstanciado.
Art. 103. Em caso de um mesmo eleitor possuir mais de um vínculo com a UNIFEI, o seu direito a voto será exercido apenas uma vez, observada a seguinte ordem: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – O Docente que for também discente, votará no segmento dos servidores docentes;
II – O STAE que também for discente, votará no segmento dos STAEs;
III – O discente matriculado em dois cursos votará de acordo com a matrícula mais antiga.
Art. 104. Para fins de apuração dos votos, serão considerados 3 (três) segmentos: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – O segmento dos Docentes será composto por todos os Docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior do quadro permanente da UNIFEI, em efetivo exercício, e corresponderá a 70% (setenta por cento) no total dos votos;
I – O segmento dos Docentes será composto por todos os Docentes integrantes do quadro permanente de pessoal docente da UNIFEI, em efetivo exercício, e corresponderá a 70% (setenta por cento) no total dos votos; (Redação dada pela Resolução 9 de 23/05/2016)
II – O segmento dos STAEs será composto por todos os STAEs integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação, do quadro permanente da UNIFEI, em efetivo exercício, e corresponderá a 15% (quinze por cento) no total dos votos;
III – O segmento dos discentes será composto por todos os discentes efetivamente matriculados em qualquer dos cursos regulares de graduação, presencial ou EAD, e pós-graduação stricto sensu da UNIFEI, e corresponderá a 15% (quinze por cento) no total dos votos.
Parágrafo Único. Os servidores em afastamentos definidos no Art. 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, são também considerados como efetivo exercício.
Art. 105. Em caso da consulta se dar através de urnas eletrônicas ou cédulas de papel, os números de mesas receptoras de votos e de urnas por segmento serão definidos pela Comissão Eleitoral, levando em conta o número previsto de votantes. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1o Cada mesa será composta por um Presidente e dois mesários, convocados pela Comissão Eleitoral entre docentes, STAEs e discentes da UNIFEI.
§2o A votação se dará em locais previamente determinados pela Comissão Eleitoral, nos campi da UNIFEI.
Art. 106. Cada candidato poderá inscrever até 3 (três) fiscais por local de votação, para acompanhar a consulta e a apuração. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. A relação dos fiscais deve ser encaminhada à Secretaria dos Conselhos Superiores, até as 17 (dezessete) horas do dia anterior à consulta.
Art. 107. Encerrado o processo de consulta, em caso de consulta através de urnas eletrônicas ou cédulas de papel, os mesários finalizarão as listas dos votantes e, junto com os respectivos Presidentes, lacrarão as urnas que serão entregues à Comissão Eleitoral, em locais por ela designados. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Seção IV
Da Campanha Eleitoral
Art. 108. Haverá campanha eleitoral para a consulta à comunidade, destinada a: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Discussão das plataformas políticas e propostas de administração dos candidatos;
II – Exposição das ideias e dos candidatos;
III – Mobilização de todos os segmentos da comunidade.
§1o A campanha deve-se pautar pelo respeito aos princípios éticos, ao meio ambiente e às pessoas.
§2o As divulgações das plataformas, propostas e outros comunicados se darão através da SECOM ou de outros meios, assegurando-se a igualdade de oportunidades aos candidatos e coibindo-se o abuso do poder econômico e político.
§3o Qualquer denúncia de desvio de conduta em campanha deve ser encaminhada à Comissão Eleitoral que, apoiada pela Comissão de Ética quando for o caso, tomará as medidas cabíveis.
Art. 109. Haverá pelo menos um debate entre os candidatos em cada um dos campi da UNIFEI, promovido pela Comissão Eleitoral, com transmissão ao vivo por vídeo conferência para todos os demais campi da UNIFEI. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. As datas e as formatações dos debates serão definidas pela Comissão Eleitoral, após reunião com todos os candidatos ou seus representantes legais.
Art. 110. As campanhas dos candidatos serão encerradas na véspera da consulta, sendo vedado todo e qualquer tipo de propaganda nos ambientes universitários, no dia da consulta à comunidade. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Seção V
Da Apuração dos Votos da Consulta
Art. 111. Pelo menos 5 (cinco) dias antes da data definida para realização da consulta à comunidade, o CONSUNI instituirá a Junta Apuradora. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1o Na votação eletrônica através de sistema de votação específico, com uso da internet, haverá uma única Junta Apuradora que ficará no Campus Sede de Itajubá.
§2o Nas votações através de urnas eletrônicas ou de cédulas de papel, haverá uma Junta Apuradora para cada campus da UNIFEI.
§3o A composição das Juntas Apuradoras será definida pelo CONSUNI, respeitada a participação de todos os segmentos da comunidade: docentes, STAEs e discentes.
§4o A indicação dos nomes dos Presidentes das Juntas Apuradoras será feita pelo CONSUNI.
Art. 112. A apuração dos votos da consulta à comunidade se dará imediatamente após encerradas as consultas em todos os campi da UNIFEI. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 113. Sob a direção do Presidente de cada Junta Apuradora, serão constituídas Mesas de Apuração, cada uma presidida por um Conselheiro da Junta Apuradora, mais três agentes apuradores indicados pelo próprio Presidente da Junta, que procederão à contagem dos votos. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 125. A apuração dos votos será feita separadamente, por segmento da comunidade, com a totalização final dos votos obedecendo à proporcionalidade entre os segmentos, conforme definido no Art. 76 deste Regimento.
Art. 125. A apuração dos votos será feita separadamente, por segmento da comunidade, com a totalização final dos votos obedecendo à proporcionalidade entre os segmentos, conforme definido no Art. 115 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução 9 de 23/05/2016)
Art. 114. A apuração dos votos será feita separadamente, por segmento da comunidade, com a totalização final dos votos obedecendo à proporcionalidade entre os segmentos, conforme definido no Art. 104 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. Em caso de não comparecimento de votantes em um determinado segmento, a parcela correspondente será zerada.
Art. 115. Terminada a apuração, o Presidente de cada Mesa de Apuração assinará um relatório parcial relativo ao processo de consulta contendo o número total de votantes, o total de votos por candidato, votos nulos e votos em branco, entregando-o ao Presidente da Junta Apuradora. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1o Cada Junta Apuradora deverá consolidar os resultados das Mesas de Apuração, lavrando ata contendo, por segmento da comunidade, o número total de votantes, o total de votos por candidato, votos nulos e votos em branco, que será entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral e para cada um dos candidatos ou seus delegados no prazo de 30 (trinta) minutos após a conclusão dos trabalhos de apuração dos votos.
§2o A Comissão Eleitoral deverá divulgar em transparência ativa, de acordo com a Lei de Acesso à Informação, o resultado da consulta, apresentando o Relatório Final de Apuração, contendo o mapa de totalização bruta dos votos nos respectivos candidatos por segmento.
§3o Caso a votação tenha sido por cédulas, os envelopes lacrados contendo os votos deverão ser entregues juntamente com o relatório parcial referido no caput deste artigo.
§4o As cédulas e demais documentos deverão ser preservados até a posse do novo Reitor da UNIFEI.
Seção VI
Da Organização da Lista Tríplice
Art. 116. A reunião do Conselho Universitário para organização da lista tríplice será realizada até 15 (quinze) dias antes do prazo para envio da lista ao MEC, sendo convocada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação à sua realização. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. Caso o Reitor ou o Vice-Reitor sejam candidatos, a Presidência do CONSUNI será exercida pelo Diretor de Unidade pertencente à classe mais elevada, há mais tempo nessa classe, e que não seja também candidato.
Art. 117. Caso o número de inscrições para votação do CONSUNI seja inferior a 03 (três), previamente à votação, um ou mais Docentes devem ser indicados, de modo a possibilitar a composição da lista tríplice. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 118. A lista tríplice será composta pelos 03 (três) primeiros nomes mais votados em escrutínio único, para cargo de Reitor. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 119. A votação será em escrutínio único e uninominal, onde cada eleitor vota em apenas um nome, não sendo aceito votos cumulativos e nem por procuração. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 120. O candidato não pode solicitar a exclusão de seu nome da lista após a votação. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 121. A lista tríplice, acompanhada deste Regimento, será encaminhada ao MEC em até 60 (sessenta) dias antes de findo o mandato do atual Reitor. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Seção VI
Da Documentação
Art. 122. Os documentos a serem encaminhados ao MEC são: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Atos normativos internos que disciplinaram o processo de eleição;
II – Resoluções do CONSUNI;
III – Previsões do Estatuto e deste Regimento sobre a eleição para Reitor;
IV – Regulamento da consulta à comunidade universitária;
V – Relatório da consulta à comunidade universitária;
VI – Ata da Reunião do CONSUNI, na qual tenha ocorrido a eleição para Reitor;
VII – Lista de Presença da referida reunião, com a identificação da categoria de cada um dos presentes;
VIII – Pedidos de inscrição dos candidatos;
IX – Declaração dos candidatos de que aceitam a nomeação para o cargo de Reitor;
X – Comprovações de que os candidatos preenchem os requisitos do Art. 1o, § 1o, do Decreto no 1.916/96, e suas alterações posteriores.
XI – Declaração do órgão competente da UNIFEI com menção às categorias funcionais dos candidatos, no plano de Carreira de Magistério Superior.
XI – Declaração do órgão competente da UNIFEI com menção às categorias funcionais dos candidatos, no Plano de Carreira e Cargo Isolado de Magistério Federal. (Redação dada pela Resolução 9 de 23/05/2016)
XII – Currículos Lattes dos candidatos eleitos.
DA ELEIÇÃO DO VICE-REITOR
Art. 123. A organização da lista tríplice para escolha do Vice-Reitor será responsabilidade do CONSUNI. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 124. Somente poderão compor a lista tríplice, Docentes pertencentes ao quadro permanente de Pessoal da UNIFEI, integrantes da Carreira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular ou de Professor Associado IV, ou que sejam portadores de título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 125. A reunião do CONSUNI para organização da lista tríplice para escolha do Vice-Reitor ocorrerá na mesma data da reunião que elaborará a lista tríplice para Reitor. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 126. O candidato ao cargo de Vice-Reitor deverá inscrever-se previamente na Secretaria dos Conselhos Superiores da UNIFEI. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1o O prazo para inscrição das candidaturas começa 10 (dez) dias depois de instalada a Comissão Eleitoral para Reitor e encerra-se em 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da consulta à comunidade.
§2o As inscrições deverão ser feitas em formulário próprio.
§3o O candidato deverá entregar, no ato da inscrição, o currículo e assinar termo declarando que aceita as regras definidas e o cargo, se eleito.
§4o Caso o número de inscrições para votação do CONSUNI seja inferior a 03 (três), previamente à votação, um ou mais Docentes devem ser indicados, de modo a possibilitar a composição da lista tríplice.
Art. 127. A lista tríplice será composta pelos 03 (três) primeiros nomes mais votados em escrutínio único, para cargo de Vice-Reitor. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 128. A votação será em escrutínio único e uninominal, onde cada eleitor vota em apenas um nome, não sendo aceito votos cumulativos e nem por procuração. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 129. O candidato não pode solicitar a exclusão de seu nome da lista após a votação. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 130. A lista tríplice será encaminhada ao Reitor para as providências cabíveis. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 142. No caso de vacância do cargo de Vice-Reitor da UNIFEI, será organizada uma lista tríplice no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga.
Art. 142. No caso de vacância do cargo de Vice-Reitor da UNIFEI, nos primeiros (¾) da gestão, será organizada uma lista tríplice no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga. (Redação dada pela Resolução 9 de 23/05/2016)
Art. 131. No caso de vacância do cargo de Vice-Reitor da UNIFEI, nos primeiros três quartos (3/4) da gestão, será organizada uma lista tríplice no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1º As eleições deverão ser convocadas, nos casos de vacância referida no caput deste artigo, dentro dos 10 (dez) dias subsequentes à vaga. (Incluído pela Resolução 9 de 23/05/2016)
§2º No caso da vacância ocorrer no último quarto do mandato da gestão, o Reitor nomeará o Pró-Reitor, docente, mais antigo na Universidade, como Vice-Reitor pro-tempore. (Incluído pela Resolução 9 de 23/05/2016)
TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
DO ENSINO
Art. 132. O ensino, atividade fundamental da UNIFEI, abrangerá os seguintes cursos e programas: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes;
II – Graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o Ensino Médio ou equivalente e que atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes;
III – Pós-graduação, compreendendo os níveis de doutorado, mestrado, especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências estabelecidas pelos órgãos competentes;
IV – Extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelos órgãos competentes;
V – Ensino profissionalizante, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelos órgãos competentes.
§1o A UNIFEI ofertará cursos presenciais, semipresenciais e a distância, de acordo com a legislação pertinente.
§2o As atividades de ensino são pertinentes a todos os setores da UNIFEI e a realização dessas atividades estará a cargo das Unidades Acadêmicas e da Pró-Reitoria competente, através dos docentes, dos discentes e de profissionais designados pela autoridade competente.
§3o A elaboração, a organização e as formas de execução das atividades de ensino serão definidas nos Regimentos e Normas das Unidades Acadêmicas e da Administração Central.
Art. 133. Os cursos de graduação têm como objetivo a formação de profissionais para o exercício de atividades que demandem estudos superiores. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 134. Os programas de pós-graduação têm como objetivo fomentar a produção científica e formar profissionais qualificados para o exercício de atividades de ensino, pesquisa e atuação em organizações públicas ou privadas. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 135. Os demais cursos terão os objetivos, a organização, a estrutura e as exigências definidos caso a caso. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo único. As disposições referentes a esses cursos deverão ser estabelecidas em documento próprio registrado na Pró-Reitoria competente.
Art. 136. A operacionalização e execução das atividades de ensino de graduação, profissionalizantes e de extensão são de responsabilidade das Unidades Acadêmicas. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 148 – A coordenação geral do ensino na UNIFEI cabe, no plano estratégico e deliberativo, às Câmaras Superiores correspondentes e, no plano executivo, às Pró-Reitorias competentes.
Art. 137. A coordenação e supervisão das atividades de ensino de pós-graduação é de responsabilidade da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019), (Redação dada pela Resolução 2 de 07/10/2025)
Art. 138. Cada curso de graduação terá um Colegiado de Curso e cada programa de pós-graduação terá uma Assembleia de Programa, responsáveis por seu gerenciamento acadêmico. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 150. A presidência do Colegiado de Curso ou da Assembleia de Programa será exercida por um coordenador de curso ou de programa, escolhido em conformidade com o estabelecido neste Regimento, nos Regimentos das Pró-Reitorias competentes e no Regimento da Unidade Acadêmica responsável pelo curso ou programa.
Art. 139. A presidência do Colegiado de Curso será exercida por um coordenador de curso, escolhido em conformidade com o estabelecido neste Regimento e no Regimento da Unidade Acadêmica responsável pelo curso. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 140. A presidência da Assembleia do Programa será exercida pelo coordenador de programa, escolhido em conformidade com o estabelecido no Regimento Geral e no Regimento da Administração Central. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 141. Cada curso de graduação terá um Núcleo Docente Estruturante – NDE, responsável pelo acompanhamento do curso e pelo processo de concepção, consolidação e contínua atualização do Projeto Pedagógico do Curso – PPC. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 152. As composições, as vinculações, as atribuições e o funcionamento do NDE, do Colegiado de Curso e da Assembleia de Programa serão estabelecidos neste Regimento, no Regimento da Pró-Reitoria correspondente e no Regimento de cada Unidade Acadêmica.
Art. 142. As composições, as vinculações, as atribuições e o funcionamento do Núcleo Docente Estruturante – NDE e do Colegiado de Curso serão estabelecidos neste Regimento e no Regimento de cada Unidade Acadêmica. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 143. A composição, a vinculação, as atribuições e o funcionamento da Assembleia de Programa serão estabelecidos no Regimento Geral e no Regimento da Administração Central. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 144. Cabe à UNIFEI assegurar o desenvolvimento do ensino, e consignar em seu orçamento recursos para esse fim. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Seção I
Dos Cursos Sequenciais
Art. 145.Os cursos sequenciais são cursos de nível superior sem caráter de graduação, com formação específica por campo de saber, e são constituídos por um conjunto de atividades sistemáticas de formação, alternativas ou complementares aos cursos de graduação, e serão regulamentados por norma específica, observado o disposto na legislação pertinente. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. Os cursos sequenciais por campo de saber estarão abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelo CEPEAd e sejam portadores de certificados de nível médio.
Seção II
Dos Cursos de Graduação
Art. 146. Cada curso de graduação será vinculado a uma Unidade responsável pela maior parte das disciplinas pertencentes ao seu conteúdo específico, conforme resolução do CONSUNI. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 147. Os cursos de graduação devem ser organizados de forma a atender: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – À difusão de todas as formas de conhecimento teórico e prático, em suas múltiplas áreas;
II – À formação de pessoas capacitadas ao exercício profissional e da investigação, nas áreas científicas, tecnológicas, políticas, sociais, culturais e desportivas, bem como à formação de profissionais para o magistério;
III – À diversificação de ocupações, ao mercado de trabalho e à procura de educação de nível superior;
IV – À formação de profissionais comprometidos com a sustentabilidade ambiental e social;
V – Às diretrizes curriculares fixadas pela legislação pertinente;
VI – Ao progresso do conhecimento, à demanda e às peculiaridades das profissões, mediante a complementação das diretrizes curriculares;
VII – Outras especificadas em norma aprovada pela Câmara Superior de Graduação.
Art. 148. Os cursos de graduação serão criados ou extintos por deliberação do CONSUNI, ouvidas a Unidade Acadêmica, a Pró-Reitoria de Graduação e a Câmara Superior de Graduação. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. O projeto de criação deverá conter obrigatoriamente a organização do Curso e a aprovação das Unidades Acadêmicas e demais órgãos envolvidos, quanto à utilização de seu pessoal, equipamentos, instalações e material.
Subseção II.1
Dos Colegiados de Curso
Art. 149. O planejamento, o acompanhamento e o controle de cada curso de graduação serão exercidos por um Colegiado de Curso. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 150. O Colegiado de Curso é o fórum onde são conciliados os interesses de ordem didática das Unidades Acadêmicas com os do Curso. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1º O funcionamento do Colegiado de Curso será estabelecido em norma específica, aprovada pela Câmara Superior de Graduação.
§1o O funcionamento do Colegiado de Curso será estabelecido no regimento da Unidade Acadêmica responsável pelo curso. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§2o O Colegiado se reunirá quando convocado pelo Coordenador ou por pelo menos um terço de seus membros.
Art. 151. O Colegiado de Curso terá no mínimo 5 (cinco) e no máximo 10 (dez) membros, observando-se a seguinte proporção: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos membros deverão ser docentes responsáveis por disciplinas das áreas que caracterizam a atuação profissional do graduado;
II – Até 30% (trinta por cento) dos membros serão docentes responsáveis pelas demais disciplinas;
III – Pelo menos um membro do corpo discente do curso.
§1o O mandato dos membros docentes do colegiado será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§2o O mandato dos membros discentes do colegiado será de 1 (um) anos, permitida a recondução.
§3º Os procedimentos para a eleição ou escolha dos membros do Colegiado, pelas Assembleias das Unidades, serão definidos em norma de funcionamento do Colegiado aprovada pela Câmara Superior de Graduação.
§3o Os procedimentos para a eleição ou escolha dos membros do Colegiado, pelas Assembleias das Unidades, serão definidos no regimento da Unidade Acadêmica responsável pelo curso. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 152. Compete ao Colegiado de Curso: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Eleger o Coordenador de Curso;
II – Propor nomes para comporem o NDE, encaminhando à Assembleia da Unidade para aprovação;
III – Deliberar sobre o PPC, encaminhando à Assembleia da Unidade Acadêmica;
IV – Promover a implementação do PPC;
V – Aprovar alterações nos planos de ensino das disciplinas propostos pelo NDE;
V – Aprovar alterações nos planos de ensino das disciplinas propostos pelo NDEs, remetendo-os às Unidades Acadêmicas para deliberação; (Redação dada pela Resolução 9 de 23/05/2016)
V – Deliberar sobre alterações nos planos de ensino das disciplinas propostos pelo NDE e encaminhar às assembleias das Unidades Acadêmicas; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
VI – Elaborar e acompanhar o processo de avaliação e renovação de reconhecimento do curso;
VII – Estabelecer mecanismos de orientação acadêmica ao corpo discente do curso;
VIII – Criar comissões para assuntos específicos;
IX – Designar coordenadores de Trabalho Final de Graduação – TFG, Estágio, Mobilidade Acadêmica e Atividades Complementares;
X – Analisar e emitir parecer sobre aproveitamento de estudos e adaptações, de acordo com norma específica aprovada pela Câmara Superior de Graduação;
XI – Julgar, em grau de recurso, as decisões do Coordenador do Curso;
XII – Decidir ou opinar sobre outras matérias pertinentes ao curso.
Subseção II.2
Do Coordenador de Curso
Art. 153. Cada curso de graduação terá um Coordenador. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§ 1º O Coordenador de Curso terá um mandato de 2 (dois) anos e será eleito pelo respectivo Colegiado do Curso, por maioria simples e em escrutínio único.
§1o O Coordenador de Curso terá um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, e será eleito pelo respectivo Colegiado do Curso, por maioria simples e em escrutínio único. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§2o Haverá um coordenador-adjunto ou um substituto indicado pelo Coordenador eleito, entre os membros do Colegiado do Curso, que terá como atribuição substituir o Coordenador em suas ausências ou impedimentos.
Art. 154. Ao Coordenador de Curso compete: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso, com direito, somente, ao voto de qualidade;
II – Representar o Colegiado de Curso;
III – Supervisionar o funcionamento do curso;
IV – Tomar medidas necessárias para a divulgação do curso;
V – Participar da elaboração do calendário didático da graduação;
VI – Promover reuniões de planejamento do curso;
VII – Orientar os alunos do Curso na matrícula e na organização e seleção de suas atividades curriculares;
VIII – Decidir sobre assuntos da rotina administrativa do curso;
IX – Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
X – Propor semestralmente os horários das disciplinas do curso aos diretores das Unidades Acadêmicas; (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. O Coordenador de Curso poderá delegar ao Coordenador Adjunto ou a outro membro do Colegiado, algumas de suas competências.
Subseção II.3
Dos Núcleos Docentes Estruturantes
Art. 155. O Núcleo Docente Estruturante – NDE – constitui um grupo de docentes de um curso com atribuição acadêmica de acompanhamento, atuante no processo de concepção, consolidação e contínua atualização do Projeto Pedagógico do Curso – PPC. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1o O NDE deve ser constituído por membros do corpo docente do curso, que exerçam liderança acadêmica no âmbito do mesmo, percebida na produção de conhecimentos na área, no desenvolvimento do ensino, e em outras dimensões entendidas como importantes pela Instituição, e que atuem no desenvolvimento do curso.
§2o O funcionamento do NDE será estabelecido no regimento da Unidade Acadêmica responsável pelo curso.
Art. 156. São atribuições dos NDEs: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Elaborar, acompanhar a execução e propor atualizações contínuas do PPC e/ou estrutura curricular e disponibiliza-las ao Colegiado do Curso para deliberação;
II – Contribuir para a consolidação do perfil profissional do egresso do curso;
III – Zelar pela integração curricular interdisciplinar entre as diferentes atividades de ensino constantes no PPC;
IV – Indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e extensão, oriundas de necessidades da graduação, de exigências do mercado de trabalho e afinadas com as políticas públicas relativas à área de conhecimento do curso;
V – Zelar pelo cumprimento das diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação e normas internas da UNIFEI;
VI – Propor ações a partir dos resultados obtidos nos processos de avaliação internos e externos.
Art. 157. O NDE será constituído por um mínimo de 5 (cinco) docentes pertencentes ao corpo docente do curso, preferencialmente garantindo-se a representatividade das áreas do curso. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1o O Presidente do NDE será eleito dentre seus pares.
§2o O Coordenador do Curso deve ser membro do NDE.
§3o Pelo menos 60% dos membros do NDE devem possuir titulação acadêmica obtida em programas de pós-graduação stricto sensu, preferencialmente com o título de doutor e com experiência docente.
§4o Todos os membros devem estar em regime de tempo integral.
§5o O mandato dos membros do NDE será de 3 (três) anos.
§6o O processo eleitoral, para renovação de no máximo 60% do NDE, se dará conforme regimento da Unidade Acadêmica responsável pelo curso.
Seção III
Dos Programas de Pós-graduação
Art. 158. Os programas de pós-graduação, constituídos por ciclos de atividades regulares que visam a aprofundar os conhecimentos adquiridos na graduação, desenvolver a capacidade criadora e qualificar pesquisadores nas respectivas áreas. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1o Os programas são constituídos por cursos lato sensu (aperfeiçoamento e especialização) e stricto sensu (mestrados acadêmico e profissional e doutorado).
§2o Os programas de pós-graduação serão vinculados à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação. (Redação dada pela Resolução 2 de 07/10/2025)
§3º Nos casos em que o programa se identifique com duas ou mais Unidades Acadêmicas, a Câmara Superior de Pesquisa e Pós-Graduação, em comum acordo com as Unidades envolvidas, deliberará a forma de vinculação do curso, encaminhando ao CONSUNI para decisão final. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 159. Os programas de pós-graduação obedecerão às seguintes prescrições básicas relativas à sua organização: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Oferta de elenco variado de disciplinas, possibilitando opções ao corpo discente;
II – Programas de trabalho flexíveis, permitindo liberdade de iniciativa ao discente, mediante orientação docente;
III – Designação por área definida do conhecimento ou, quando de natureza multidisciplinar, por denominação específica.
Art. 160. Os cursos de pós-graduação stricto sensu caracterizam-se pela integração plena de ensino, pesquisa, criação intelectual e flexibilidade na composição do programa de estudos do aluno. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1o O curso de mestrado objetiva formar profissionais de alto nível, para que possam atuar como pesquisadores e/ou profissionais especializados e como docentes em cursos de graduação.
§2o O curso de doutorado objetiva formar profissionais de alto nível, para que possam atuar como pesquisadores autônomos e como docentes em cursos de graduação e de pós-graduação.
Art. 161. Os cursos de pós-graduação lato sensu, orientados pelos princípios básicos da educação permanente, têm como objetivos:
I – Especializar, aperfeiçoar ou atualizar graduados em nível superior, para melhor exercício profissional;
II – Permitir o domínio científico ou técnico de uma área específica do saber.
Art. 162. Os programas de pós-graduação serão criados, bem como desmembrados, fundidos ou extintos, por deliberação do CONSUNI, ouvidas as Unidades Acadêmicas envolvidas, a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e a Câmara Superior de Pesquisa e Pós-Graduação. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019), (Redação dada pela Resolução 2 de 07/10/2025)
Parágrafo Único. O projeto de criação deverá atender a legislação dos organismos reguladores e conter, obrigatoriamente, a organização da Coordenação do Programa e a aprovação das Unidades Acadêmicas e demais órgãos envolvidos, quanto à utilização de seu pessoal, equipamentos, instalações e material.
Art. 163. Cada programa de pós-graduação, com pelo menos um curso de pós-graduação stricto sensu, terá um Coordenador de Programa. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Subseção III.1
Das Assembleias dos Programas de Pós-Graduação
Art. 164. O planejamento, o acompanhamento, o controle e a avaliação de cada programa de pós-graduação serão exercidos por uma Assembleia do Programa. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. Deverá existir um Colegiado do Programa, com composição e atribuições devidamente estabelecidas na Norma do Programa de Pós-Graduação.
Parágrafo Único. Deverá existir um Colegiado do Programa, com composição e atribuições devidamente estabelecidas no regulamento do Programa de Pós-Graduação. (Redação dada pela Resolução 2 de 07/10/2025)
Art. 165. A Assembleia do Programa é o fórum onde são conciliados os interesses de ordem didática das Unidades Acadêmicas com os do programa. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 166. A Assembleia do Programa de Pós-Graduação será composta pelos docentes permanentes do programa, que desenvolvem as atividades de ensino, orientação de dissertações ou teses e pesquisa e por um representante discente. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1o O funcionamento da Assembleia do Programa será definido no Regimento da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
§1º O funcionamento da Assembleia do Programa será definido no Regimento Administração Central. (Redação dada pela Resolução 2 de 07/10/2025)
§2o A Assembleia se reunirá quando convocada pelo Coordenador ou por pelo menos um terço de seus membros.
§3º O representante do corpo discente, aluno regularmente matriculado no programa, será indicado pelo órgão de representação estudantil reconhecido pela UNIFEI.
§3o O representante do corpo discente, aluno regularmente matriculado no programa, será eleito pelos discentes matriculados no programa, em processo eleitoral conduzido pelo Diretório Central dos Estudantes da UNIFEI – DCE UNIFEI. (Redação dada pela Resolução 32 de 10/12/2018)
§3º O representante do corpo discente, aluno regularmente matriculado no programa, será eleito pelos discentes matriculados no programa, em processo eleitoral conduzido pelo Associação de Pós-Graduandos da Unifei – APG/Unifei. (Redação dada pela Resolução 2 de 07/10/2025)
Art. 167. A Presidência da Assembleia do Programa será exercida pelo Coordenador do Programa, eleito pelos membros da Assembleia do Programa. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. A nomeação do coordenador do programa de pós-graduação caberá ao Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação. (Revogado pela Resolução 35 de 11/11/2019)
Art. 168. Compete à Assembleia do Programa: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – eleger o Coordenador de Programa;
II – estabelecer diretrizes e aprovar o projeto do programa, encaminhando para homologação pela Câmara Superior de Pesquisa e Pós-Graduação; (Redação dada pela Resolução 2 de 07/10/2025)
III – propor normas relativas ao funcionamento do programa para deliberação pela Câmara Superior de Pesquisa e Pós-Graduação; (Redação dada pela Resolução 2 de 07/10/2025)
IV – estabelecer diretrizes e aprovar um sistema de acompanhamento e avaliação do Programa, em consonância com os parâmetros gerais estabelecidos pela Câmara Superior de Pesquisa e Pós-Graduação; (Redação dada pela Resolução 2 de 07/10/2025)
V – deliberar sobre propostas de alterações no regulamento do programa, propostas de convênios e projetos e propostas de criação, alteração ou extinção de disciplinas ou áreas de concentração;
VI – deliberar sobre processos de revalidação de diplomas e de concessão de títulos;
VII – Aprovar os planos de ensino das disciplinas, encaminhando à Assembleia da Unidade;
VII – aprovar os planos de ensino das disciplinas; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
VIII – estabelecer mecanismos de orientação acadêmica ao corpo discente do programa;
IX – aprovar a criação de comissões para assuntos específicos;
X – julgar, em grau de recurso, as decisões do Coordenador de Programa;
XI – deliberar ou opinar sobre outras matérias pertinentes ao programa.
XII – propor os números de vagas para os cursos e programas de pós-graduação.(Incluído pela Resolução 4 de 04/12/2024)
Subseção III.2
Do Coordenador de Programa
Art. 169. Cada programa de pós-graduação terá um Coordenador, com mais de 2 (dois) anos no exercício do magistério na UNIFEI. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1o Em cada programa haverá um Coordenador Adjunto, eleito pelos membros da Assembleia do Programa, para substituir o Coordenador em suas faltas e impedimentos. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§2o O Coordenador do Programa e o Coordenador Adjunto serão nomeados pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação. (Redação dada pela Resolução 2 de 07/10/2025)
Art. 170. Ao Coordenador de Programa compete: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – convocar e presidir as reuniões da Assembleia de Programa, com direito, somente, ao voto de qualidade;
II – representar a Assembleia do Programa;
III – supervisionar o funcionamento do programa e zelar pela sua qualidade;
IV – coordenar os trabalhos referentes ao desenvolvimento do programa;
V – encaminhar para aprovação da Assembleia proposta de alterações no regulamento do programa, propostas de convênios e projetos e propostas de criação, alteração ou extinção de disciplinas ou áreas de concentração;
VI – tomar medidas necessárias para a divulgação do programa;
VII – verificar o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária das disciplinas do programa.
VIII – participar da elaboração do calendário didático do programa;
IX – propor os horários de aulas de cada período letivo e encaminhá-los para apreciação da assembléia do programa;
X – comunicar aos órgãos competentes qualquer irregularidade no funcionamento do programa e solicitar as correções necessárias;
XI – propor às Unidades Acadêmicas nomes de docentes que atuarão no programa;
XI – Comunicar às Unidades Acadêmicas nomes de docentes que atuarão no programa, solicitando a devida anuência; (Redação dada pela Resolução 2 de 07/10/2025)
XII – suscitar a apresentação de temas de dissertação, de tese ou de outras formas de atividades;
XIII – nomear os membros de Comissões Examinadoras de dissertações de mestrado, teses de doutorado e outras formas de atividades conclusivas;
XIV – nomear membros de Comissões para emitir pareceres sobre convalidação de estudos e adaptações de programas;
XV – nomear membros de Comissões para emitir parecer sobre revalidação de diplomas e concessão de títulos, encaminhando o parecer à Assembleia do Programa para deliberação;
XVI – administrar os recursos financeiros especificamente concedidos ao programa por agências de fomento, por empresas ou por outras fontes, conforme política institucional da UNIFEI, e elaborar as respectivas prestações de contas, submetendo-as à apreciação dos órgãos competentes da UNIFEI e encaminhando-as a quem de direito;
XVII – designar relator ou comissão para estudo de matéria a ser submetida à Assembleia;
XVIII – presidir a Comissão de Bolsas;
XIX – decidir sobre assuntos da rotina administrativa do programa;
XX – exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Seção IV
Dos Cursos de Extensão
Art. 171. Os cursos de extensão destinam-se ao público em geral, com os objetivos de criação e de difusão de conhecimento, de atualização, de aperfeiçoamento ou de especialização científica, tecnológica, cultural e profissional. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. Os cursos de extensão podem ser oferecidos em nível de graduação ou pós-graduação universitária ou de ensino fundamental ou médio, conforme seus objetivos e conteúdo.
Art. 172. Os cursos de extensão serão aprovados pela Câmara Superior de Extensão por proposta das Unidades Acadêmicas ou dos órgãos responsáveis pela sua implementação. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1o O projeto de criação do curso deverá conter, obrigatoriamente, os objetivos, as atribuições e as competências do responsável, a organização, a equipe e o funcionamento das atividades e a aprovação das Unidades Acadêmicas e demais órgãos envolvidos, quanto à utilização de seu pessoal, equipamentos, instalações e material.
§2o Cada curso de extensão será vinculado à Unidade Acadêmica ou ao órgão com que tenha maior afinidade.
§3o Nos casos em que o curso de extensão se identifique com duas ou mais Unidades Acadêmicas ou órgãos, a Câmara Superior de Extensão, em comum acordo com as Unidades e órgãos envolvidos, decidirá a forma como o curso ficará vinculado.
Art. 173. Cada curso de extensão terá um coordenador, que pode ser um docente ou servidor técnico-administrativo. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Seção V
Do Ensino Profissionalizante
Art. 174. A UNIFEI poderá oferecer formação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduzindo o discente ao permanente desenvolvimento de aptidões para o mercado de trabalho. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. O discente matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio ou superior, bem como o profissional em geral contará com a possibilidade de acesso ao ensino profissionalizante.
Art. 175. A formação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 176. Caberá ao CEPEAd estabelecer as normas gerais relativas a esta modalidade de ensino. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Seção VI
Da Admissão aos Cursos
Art. 177. Os cursos oferecidos pela UNIFEI serão abertos à admissão de estudantes, em conformidade com a legislação pertinente, com o disposto neste Regimento e nas resoluções do CONSUNI. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 178. A admissão aos cursos sequenciais será regida por norma específica aprovada pelo CEPEAd. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 179. Sem prejuízo de outras formas que possam ser estabelecidas, os cursos de graduação da UNIFEI estarão abertos à admissão de candidatos: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo de admissão, para preenchimento das vagas iniciais;
II – Transferidos de outros cursos da UNIFEI, mediante processo seletivo de admissão específico, condicionado, dentre outras exigências, à existência de vagas ociosas;
III – Transferidos de cursos afins de outras Instituições de Ensino Superior, mediante processo seletivo de admissão específico, condicionado, dentre outras exigências, à existência de vagas ociosas;
IV – Portadores de diploma de cursos afins, devidamente registrado, classificados em processo seletivo de admissão específico, condicionado, dentre outras exigências, à existência de vagas ociosas;
V – Transferidos ex officio;
VI – Por meio de convênio ou acordo cultural.
§1o Para efeito dos incisos III e IV, os cursos afins serão definidos pelos respectivos colegiados de curso e constarão no edital do processo seletivo para preenchimento das vagas ociosas. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§2o A transferência a que se refere o inciso II, somente será aceita para candidato que se encontre dentro do prazo mínimo de integralização curricular. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§3o A transferência a que se refere o inciso III, somente será aceita para candidato que se encontre dentro do prazo mínimo de integralização curricular e que deva integralizar, no mínimo, 20% da carga horária estabelecida para conclusão do curso na UNIFEI. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. Para efeito dos incisos III e IV, os cursos afins serão definidos pelos respectivos colegiados de curso e constarão no edital do processo seletivo para preenchimento das vagas ociosas. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 180. Entender-se-á por: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Vagas iniciais, todas aquelas destinadas ao primeiro período letivo dos cursos;
II – Vagas ociosas, todas aquelas que, obedecidos os critérios especificados nas normas da graduação, sejam consideradas como não preenchidas.
§1o O CEPEAd fixará a quantidade de vagas iniciais de cada curso de graduação, bem como suas alterações. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§2o A Câmara Superior de Graduação estabelecerá os critérios para preenchimento das vagas ociosas. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. A Câmara Superior de Graduação fixará a quantidade de vagas iniciais de cada curso de graduação, bem como suas alterações, e estabelecerá os critérios para preenchimento das vagas ociosas. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 181. A admissão aos cursos sequenciais e de graduação far-se-á mediante processo de seleção aprovado pela Câmara Superior de Graduação e coordenado pela Pró-Reitoria de Graduação. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 182. A admissão aos cursos de pós-graduação stricto sensu far-se-á mediante processo de seleção previamente definido pela Assembleia do Programa correspondente e aprovado pela Câmara Superior de Pesquisa e Pós-Graduação. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019), (Redação dada pela Resolução 2 de 07/10/2025)
Art. 183. A admissão aos cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e outros far-se-á de acordo com os planos e normas específicas, aprovadas pela Câmara Superior de Extensão. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Subseção VI.1
Da Transferência
Art. 184. A UNIFEI concederá transferência a alunos regularmente matriculados nos seus cursos de graduação, para outros estabelecimentos congêneres, mediante simples requerimento. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 194. A transferência a que se refere o inciso II do Art. 188, somente será aceita para candidato que se encontre dentro do prazo mínimo de integralização curricular e que tenha cursado, com aprovação, no mínimo 20% da carga horária do curso de origem.
Parágrafo Único. A transferência será permitida uma única vez e somente aos alunos que tenham ingressado na UNIFEI através de processo seletivo para preenchimento de vagas iniciais.
Art. 195. A transferência a que se refere o inciso III do Art. 188, somente será aceita para candidato que se encontre dentro do prazo mínimo de integralização curricular e que tenha cursado, com aprovação, no mínimo 20% da carga horária do curso de origem e que deva integralizar, no mínimo, 20% da carga horária estabelecida para conclusão do curso na UNIFEI.
Art. 185. A UNIFEI reserva-se o direito de não aceitar transferências de alunos que estejam cumprindo penas disciplinares na instituição de origem. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Seção VII
Da Matrícula
Art. 186. As matrículas nos cursos de graduação e pós-graduação serão feitas nos prazos fixados nos calendários didáticos de graduação e pós-graduação, observadas as disposições estabelecidas pelo CEPEAd. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 187. A recusa e o trancamento de matrícula, bem como o cancelamento de inscrição em disciplina, serão regulamentados pelo CEPEAd. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 188. A matrícula como aluno especial e em outros cursos, obedecerá às normas estabelecidas pelo CEPEAd. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Seção VIII
Da Verificação do Rendimento Escolar
Art. 189. A verificação do rendimento escolar será feita por componente curricular, abrangendo os aspectos de frequência e aproveitamento, ambos eliminatórios por si mesmos. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. A verificação do rendimento escolar será de responsabilidade do docente.
Art. 190. Entende-se por frequência, o comparecimento às atividades didáticas de cada componente, observado o disposto na legislação pertinente e nas normas específicas do curso ou programa. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1o Será considerado aprovado em frequência o discente que frequentar pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das atividades de cada componente curricular.
§2o A verificação dos limites de frequência será da responsabilidade dos docentes.
Art. 191. Entende-se por aproveitamento, o desempenho do discente frente aos objetivos propostos no plano de ensino da disciplina e nas normas específicas do curso ou programa. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. A todos os trabalhos escolares, provas ou outras formas de avaliação, o docente deverá atribuir uma nota de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), variando até a primeira casa decimal.
Art. 192. O conteúdo programático deverá ser disponibilizado para todos os interessados ou apresentado no primeiro dia de aula, devendo ser avaliado permanentemente por docentes e discentes, procurando o aprimoramento constante do processo ensino-aprendizagem. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 193. Ao final do período letivo, a Comissão Própria de Avaliação – CPA conduzirá o processo de autoavaliação do curso, envolvendo discentes e docentes, encaminhando o resultado da autoavaliação ao Colegiado do Curso ou à Assembleia do Programa. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 205. Às Câmaras Superiores de Graduação e de Pós-Graduação competem deliberar sobre as exigências mínimas para a aprovação e as normas sobre verificação do rendimento escolar.
Art. 194. Para efeito de classificação do discente durante o curso de graduação, poderão ser calculados, no fim de cada período, índices conforme Norma de Graduação. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. Para efeito de classificação do discente durante o curso de graduação, poderão ser calculados, no fim de cada período, índices conforme normas específicas aprovadas pela Câmara Superior de Graduação.
Seção IX
Do Calendário Acadêmico
Art. 195. O Calendário Acadêmico estabelecerá os prazos para efetivação de todas as atividades didáticas na UNIFEI. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. Anualmente, a Pró-Reitoria competente, ouvidos os Colegiados dos Cursos ou Assembleias de Programas, elaborará a proposta de Calendário Acadêmico, submetendo-a às Câmaras Superiores competentes para aprovação.
Parágrafo Único. Anualmente, as Pró-Reitorias competentes, ouvidos os Colegiados dos Cursos, Assembleias de Programas e as Câmaras Superiores, elaborarão a proposta de Calendário Acadêmico, submetendo-a ao CEPEAd para aprovação. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 196. O ano letivo, preferencialmente dentro de um mesmo ano civil, deverá observar a legislação pertinente quanto ao número de dias letivos. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 197. O Calendário Acadêmico poderá prever a subdivisão do ano letivo em dois ou mais períodos, conforme estabelecido nas normas específicas do curso ou programa e devidamente aprovado pelo CEPEAd. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 198. Ocorrendo interrupção das atividades didáticas, não prevista no Calendário Acadêmico, este será refeito de modo a garantir o cumprimento integral do ano letivo, bem como da carga horária prevista para cada disciplina. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
DA PESQUISA, DO DESENVOLVIMENTO E DA INOVAÇÃO
Art. 199. A pesquisa, o desenvolvimento e a inovação são atividades fundamentais da UNIFEI, estimulando-se a divulgação e a aplicação de seus resultados em processos de interação com a comunidade científica e tecnológica, com o setor empresarial e com a sociedade. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§ 1º A elaboração, a organização e as formas de execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação serão definidas neste Regimento e nos Regimentos das Unidades Acadêmicas e das Pró-Reitorias competentes.
§1o A elaboração, a organização e as formas de execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação serão definidas neste Regimento, nos Regimentos das Unidades Acadêmicas e no Regimento da Administração Central. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§2o As atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação são pertinentes a todos os setores da UNIFEI e a sua realização estará a cargo das Unidades Acadêmicas, das Pró-Reitorias competentes, dos docentes, dos discentes e de profissionais designados pela autoridade competente.
Art. 200. A pesquisa, o desenvolvimento e a inovação têm como objetivos produzir, criticar e difundir conhecimentos, produtos e processos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos, associando-se ao ensino e à extensão. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 201. A coordenação geral dos programas de pesquisa na UNIFEI cabe, no plano executivo, à Pró-Reitoria de Pesquisa e de Pós-Graduação e, no plano deliberativo, à Câmara Superior de Pesquisa e Pós-Graduação. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 201. A coordenação geral dos programas de pesquisa na UNIFEI cabe, no plano executivo, à Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação e, no plano deliberativo, à Câmara Superior de Pesquisa e Inovação. (Redação dada pela Resolução 2 de 07/10/2025)
Art. 202. A coordenação da execução das atividades de pesquisa estará a cargo das Unidades Acadêmicas, isoladamente ou em conjunto. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 203. A UNIFEI incentivará a pesquisa por todas as formas possíveis, consoante os recursos e meios de que dispuser e com os obtidos através de convênios, acordos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, obedecendo as seguintes diretrizes: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Maximização do aproveitamento dos recursos humanos e materiais;
II – Estabelecimento de programas de intercâmbio com pesquisadores e docentes de outras instituições;
III – Desenvolvimento de projetos individuais, de grupos, institucionais ou interinstitucionais;
IV – Divulgação dos resultados das pesquisas;
V – Promoção de congressos, simpósios e seminários, para estudos e debates de temas científicos, tecnológicos, culturais e artísticos;
VI – Ênfase na captação de recursos para aplicação na pesquisa;
VII – Incentivo à capacitação de profissionais, em cursos de pós-graduação, próprios ou de outras instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;
VIII – Incentivo às atividades de pesquisa, como um instrumento fundamental à formação complementar dos discentes da UNIFEI.
Art. 204. A pesquisa na UNIFFEI obedece a uma programação geral de grandes linhas prioritárias que, uma vez atendida, não impede outras iniciativas de unidades e de grupos, bem como de docentes, individualmente. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 205. Cabe à UNIFEI apoiar a realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, consignando em seu orçamento recursos específicos para este fim. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
DA EXTENSÃO
Art. 206. A extensão, atividade fundamental da UNIFEI, visa ao atendimento das necessidades de cidadãos, grupos especiais, profissionais, empresas e órgãos públicos vinculados às comunidades em que atua, abrangendo atividades de ensino e pesquisa, estágios e serviços, que serão realizados no cumprimento de programas específicos. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1o A extensão será realizada com vistas à integração com a sociedade, em todos os setores de atividade da UNIFEI, e estará a cargo das Unidades Acadêmicas, da Pró-Reitoria competente, dos docentes, dos servidores técnico-administrativos, dos discentes e de profissionais designados pela autoridade competente.
§2o A organização e as formas de execução das atividades de extensão serão definidas nos Regimentos das Unidades Acadêmicas e no Regimento da Administração Central.
Art. 207. A UNIFEI dará ênfase aos projetos que visem a promover o desenvolvimento regional, o valor compartilhado, a melhoria da qualidade de vida e ambiental, a inclusão social e o resgate da cidadania, dentro dos programas considerados prioritários no âmbito da responsabilidade social, aos assuntos comunitários e projetos institucionais de extensão ligados à cultura, esportes e lazer. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 208. A coordenação geral dos programas de extensão na UNIFEI cabe, no plano executivo, à Pró-Reitoria de Extensão e, no plano deliberativo, à Câmara Superior de Extensão. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 209. A extensão, articulada com o ensino e a pesquisa de forma indissociável, tem como objetivo intensificar as relações transformadoras entre a UNIFEI e a sociedade, por meio de atividades educativas, culturais, esportivas, científicas, tecnológicas e de inovação, que serão realizadas conforme planos e normas específicas. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 210. A extensão na UNIFEI obedece a uma programação geral de linhas prioritárias e a outras iniciativas das Unidades Acadêmicas, bem como de docentes, individualmente. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 211. Cabe, ao CONSUNI, aprovar a política global de extensão na UNIFEI. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 212. Cabe à UNIFEI apoiar o desenvolvimento dos programas e projetos de extensão, consignando em seu orçamento recursos específicos para esse fim. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. No caso de programas e projetos afetos às atividades remuneradas, deve-se assegurar à UNIFEI o registro de forma transparente e os ressarcimentos e retribuições compatíveis com o uso e a aplicação de seus recursos e conhecimentos.
TÍTULO V
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 213. A comunidade universitária é constituída por docentes, discentes e servidores técnico-administrativos, diversificados em suas atribuições e funções e unificados nas finalidades e objetivos da UNIFEI. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 214. Os papéis sociais, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigidos dos membros da comunidade universitária, bem como seus direitos e deveres, são pautados na legislação vigente, no Estatuto, neste Regimento e no Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
DO CORPO DOCENTE
Art. 215. O corpo docente da UNIFEI é constituído de: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Integrantes da Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior;
I – Integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
II – Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior;
II – Professores Substitutos e Professores Visitantes; (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
III – Professores Voluntários. (Incluído pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§ 1º Só poderão exercer funções de representação docente, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da UNIFEI, os docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior e do Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, nos termos da legislação vigente, do Estatuto e deste Regimento.
§1o Só poderão exercer funções de representação docente, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da UNIFEI, os docentes integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, nos termos da legislação vigente, do Estatuto e deste Regimento. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§2o A contratação temporária de Professores Substitutos e de Professores Visitantes será feita de acordo com os termos da Lei no 8.745, de 1993.
§3o Cada docente será lotado em uma Unidade Acadêmica.
Art. 227. O ingresso, o provimento do cargo, a posse, o regime de trabalho, a vacância do cargo, a cessão, a redistribuição e remoção do docente são regidos pelo Estatuto, por este Regimento, pelas Normas e Regulamentos dos órgãos e pela legislação pertinente.
Art. 227. O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de trabalho, a promoção, o acesso, a aposentadoria, a exoneração, a redistribuição, a remoção, a reversão, e a dispensa do docente são regidos por este Estatuto, pelo Regimento Geral, pelas Normas e Regulamentos dos órgãos e pela legislação pertinente. (Redação dada pela Resolução 9 de 23/05/2016)
Art. 216. O provimento, a vacância, a remoção, a redistribuição, a substituição, o regime de trabalho, os afastamentos e as licenças dos docentes são regidos pelo Estatuto, por este Regimento Geral, pelos Regimentos e Normas Internas dos órgãos Competentes e pela legislação pertinente. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019), (Redação dada pela Resolução 2 de 07/10/2025)
Art. 217. As atividades de magistério superior compreendem: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – As pertinentes ao ensino de graduação ou de pós-graduação, que visem a produção, ampliação e transmissão do saber, como também a pesquisa e a extensão;
II – As que estendam à comunidade, sob a forma de cursos e serviços especiais, as atividades de ensino e os resultados da pesquisa;
III – As inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria UNIFEI, além de outras previstas na legislação pertinente.
Art. 218. No exercício de suas atribuições os docentes incumbir-se-ão de cumprir o plano de trabalho aprovado pela Assembleia de sua Unidade. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 219. Além de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, terão os docentes a responsabilidade de orientação geral dos discentes, visando a integração destes à vida universitária, o seu melhor rendimento escolar e sua adaptação ao futuro exercício da cidadania profissional. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 231. O desenvolvimento na Carreira de Magistério far-se-á de acordo com a legislação pertinente. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 231. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior far-se-á de acordo com a legislação pertinente. (Redação dada pela Resolução 9 de 23/05/2016) (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Seção I
Dos Concursos
Art. 232. O concurso público para ingresso na Carreira de Magistério Superior será regido por legislação pertinente e por norma própria aprovada pelo CONSUNI.
Art. 232. O concurso público para ingresso no Plano de Carreira e Cargo Isolado de Magistério Federal será regido por legislação pertinente e por norma própria aprovada pelo CONSUNI. (Redação dada pela Resolução 9 de 23/05/2016)
Art. 220. O concurso público para ingresso no Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal será regido por legislação pertinente e por norma própria aprovada pelo CEPEAd. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 221. Do resultado do concurso caberá recurso ao CEPEAd, no prazo de até 2 (dois) dias após a divulgação oficial do resultado. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 222. A nomeação de candidato aprovado será feita pelo Reitor, observada a ordem de classificação e o número de vagas. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Seção II
Do Provimento
Art. 235. O provimento dos cargos de magistério será da competência do Reitor, observando os seguintes critérios:
Art. 223. O provimento dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal será da competência do Reitor, observando os seguintes critérios: (Redação dada pela Resolução 9 de 23/05/2016)(Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Aprovação em concurso público;
II – Observância da legislação pertinente e das normas específicas aprovadas pelo CEPEAd.
Art. 224. A UNIFEI poderá contratar Professor Visitante e Professor Substituto, de acordo com a legislação pertinente. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 225. A UNIFEI poderá contar com serviço voluntário, de acordo com a legislação pertinente. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. Caberá à UNIFEI fixar em norma as condições para a realização desses serviços voluntários.
Parágrafo Único. Caberá ao CEPEAd fixar em norma as condições para a realização desses serviços voluntários. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Seção III
Da Comissão Permanente de Pessoal Docente
Art. 238. Haverá uma Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD – com atribuições e constituição previstas em lei e no seu Regimento, destinada a assessorar os órgãos da Administração Central na formulação e execução da política referente ao pessoal docente.
Art. 238. Haverá uma Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD – com atribuições e constituição previstas em lei e no seu Regimento, destinada a assessorar o CEPEAd e o Reitor na formulação e execução da política referente ao pessoal docente. (Redação dada pela Resolução 9 de 23/05/2016)
Art. 226. A Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD, com atribuições e constituição previstas em lei e no Regimento da Administração Central, é destinada a assessorar o CEPEAd e o Reitor na formulação e execução da política referente ao pessoal docente. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 239. Caberá à CPPD assessorar a Câmara Superior de Gestão de Pessoas nos seguintes assuntos:
Art. 227. Caberá à CPPD assessorar a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas nos seguintes assuntos: (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Dimensionamento da alocação de vagas docentes nas unidades acadêmicas;
II – Contratação e admissão de professores efetivos e substitutos;
III – Alteração do regime de trabalho docente;
IV – Avaliação do desempenho para fins de progressão e promoção funcional;
V – Análise e acompanhamento de afastamentos de docentes para capacitação;
VI – Liberação de professores para participarem de programas de cooperação com outras instituições, universitárias ou não.
DO CORPO DISCENTE
Art. 228. O corpo discente é constituído por alunos regulares e especiais, admitidos na forma deste Regimento. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1o Aluno regular é aquele matriculado em curso de graduação ou de pós-graduação.
§2o Aluno especial é aquele inscrito em cursos de extensão, disciplinas isoladas ou atividades congêneres.
Art. 229. A UNIFEI empenhar-se-á em proporcionar aos membros de seu corpo discente, além do ensino formal, e por meio de atividades de pesquisa e de extensão, bem como de projetos e ações voltados a esses fins: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Apoio à sua integração ao curso e à UNIFEI;
II – Ações que propiciem aos estudantes a formação profissional de excelência e o pleno exercício da cidadania;
III – Oportunidade de participação em programas de melhoria das condições de vida da comunidade e no processo de desenvolvimento local, regional e nacional;
IV – Meios, orientação adequada e instalações especiais para a realização de programas culturais, artísticos, esportivos e recreativos;
V – Programas de bolsas.
Art. 230. A UNIFEI prestará assistência ao corpo discente, sem prejuízo de suas responsabilidades com os demais membros da comunidade, segundo política institucional estabelecida pelo CONSUNI que contemple os seguintes aspectos: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I -Programas de auxílio à permanência;
II – Programas de bolsas de extensão, monitoria, iniciação científica e estágio;
III – Programas de acessibilidade para portadores de necessidades especiais;
III – Programas de acessibilidade para discentes com necessidades especiais; (Redação dada pela Resolução 2 de 07/10/2025)
IV – Programas de orientação psicopedagógica e profissional.
Parágrafo Único. Observada a legislação pertinente, o CONSUNI deverá assegurar a implantação e manutenção da política institucional de que trata o caput deste artigo, consignando recursos no orçamento da UNIFEI para esta finalidade.
Art. 231. O corpo discente tem representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da UNIFEI, bem como nas comissões instituídas para tratar de matéria de seu interesse, nos termos da legislação vigente, do Estatuto e deste Regimento. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§1o Só poderão exercer funções de representação estudantil, os discentes regularmente matriculados em curso de graduação ou de pós-graduação.
§ 2º Perderá a representação para a qual foi indicado o discente que estiver sofrendo sanções disciplinares.
§2o Perderá a representação para a qual foi indicado o discente que sofrer qualquer uma das sanções disciplinares. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 244. A indicação dos representantes caberá ao Diretório Central dos Estudantes da UNIFEI – DCE UNIFEI, órgão máximo de representação estudantil, oficialmente reconhecido pela UNIFEI.
Art. 232. A eleição ou indicação, quando couber, dos representantes ficará a cargo do Diretório Central dos Estudantes da UNIFEI – DCE UNIFEI ou dos centros e diretórios acadêmicos, oficialmente reconhecidos pela UNIFEI, nos casos da graduação, e da Associação de Pós-Graduandos da Unifei no caso da Pós-Graduação. (Redação dada pela Resolução 32 de 10/12/2018) (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019), (Redação dada pela Resolução 2 de 07/10/2025)
Parágrafo Único. O Diretório Central dos Estudantes da UNIFEI – DCE UNIFEI é o órgão máximo de representação estudantil dos cursos de Graduação, e a Associação dos Pós-Graduandos da Unifei (APG- Unifei) no caso dos cursos de Pós-Graduação. (Redação dada pela Resolução 32 de 10/12/2018), (Redação dada pela Resolução 2 de 07/10/2025)
Art. 233. Os direitos e deveres dos alunos especiais serão estabelecidos nas normas dos cursos e atividades em que estiverem inscritos. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 234. O corpo técnico-administrativo da UNIFEI é constituído por servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE, nomeados na forma da legislação pertinente. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 235. São consideradas atividades do pessoal técnico-administrativo: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – As relacionadas com a permanente manutenção e adequação do apoio técnico, administrativo e operacional, necessário ao cumprimento dos objetivos institucionais;
II – As inerentes ao exercício de direção, de chefia, coordenação, assessoramento e assistência na própria instituição.
Art. 236. É assegurada ao corpo técnico-administrativo a representação com direito a voz e voto nos colegiados deliberativos, bem como nas comissões instituídas para tratar de matéria de seu interesse, com exceção dos colegiados que tenham exclusivamente atribuições didáticas. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Seção I
Do Provimento
Art. 237. O provimento dos cargos integrantes do PCCTAE será feito pelo Reitor, conforme legislação pertinente. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. A distribuição desses cargos será feita pelo Reitor, ouvido o CEPEAd.
Art. 250. A vacância do cargo, a cessão, a redistribuição e remoção do servidor técnico-administrativo em educação são regidos pelo Estatuto, por este Regimento, pelas Normas e Regulamentos dos órgãos e pela legislação pertinente.
Art. 250. O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de trabalho, a promoção, o acesso, a aposentadoria, a exoneração, a cessão, a redistribuição, a reversão e a dispensa do servidor técnico-administrativo são regidos pelo Estatuto, por este Regimento, pelas Normas e Regulamentos dos órgãos e pela legislação pertinente. (Redação dada pela Resolução 9 de 23/05/2016)
Art. 238. O provimento, a vacância, a remoção, a redistribuição, a substituição, o regime de trabalho, os afastamentos e licenças dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação – STAEs são regidos pelo Estatuto, por este Regimento Geral, pelos Regimentos e Normas dos órgãos e pela legislação pertinente. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019),
Seção II
Da Comissão Interna de Supervisão
Art. 251. A Comissão Interna de Supervisão (CIS) do Plano de Carreira dos Servidores Técnico Administrativos em Educação (PCCTAE) tem atribuições e constituição previstas em lei e no seu Regimento.
Art. 251. A Comissão Interna de Supervisão (CIS) do Plano de Carreira dos Cargos Servidores Técnico Administrativos em Educação (PCCTAE) tem atribuições e constituição previstas em lei e no seu Regimento. (Redação dada pela Resolução 9 de 23/05/2016)
Art. 239. A Comissão Interna de Supervisão (CIS) do Plano de Carreira dos Cargos dos Servidores Técnico Administrativos em Educação (PCCTAE) tem atribuições e constituição previstas em lei e no Regimento da Administração Central. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 252. Caberá à CIS assessorar a Câmara Superior de Gestão de Pessoas nos seguintes assuntos:
Art. 240. Caberá à CIS assessorar a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas nos seguintes assuntos: (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Orientar a área de pessoal, bem como os servidores, quanto ao plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em educação;
II – Fiscalizar e avaliar a implementação do plano de carreira no âmbito da UNIFEI;
III – Propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para o aprimoramento do plano;
IV – Apresentar propostas e fiscalizar a elaboração e a execução do plano de desenvolvimento de pessoal da UNIFEI e seus programas de capacitação, de avaliação e de dimensionamento das necessidades de pessoal e modelo de alocação de vagas;
V – Avaliar, anualmente, as propostas de lotação da UNIFEI, conforme o inciso I do Art. 24 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
VI – Acompanhar o processo de identificação dos ambientes organizacionais da UNIFEI proposto pela área de pessoal, bem como os cargos que os integram;
VII – Examinar os casos omissos referentes ao plano de carreira e encaminhá-los à Comissão Nacional de Supervisão.
CAPÍTULO IV
DA ÉTICA
Art. 241. A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear a conduta dos membros da comunidade da UNIFEI, seja no exercício de suas atividades, ou fora delas, sendo a conduta ética regida pelo Estatuto, por este Regimento, pelas Normas e Regimentos dos órgãos e pela legislação pertinente. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 254. Será constituída uma Comissão de Ética, conforme legislação pertinente, cuja composição e atribuições serão definidas em Regimento próprio.
Art. 254. A Comissão de Ética da Unifei, órgão vinculado à Administração Central e à Reitoria, cuja composição, atribuições, competências e funcionamento dentro do âmbito da Universidade estão definidos em Regimento próprio. (Redação dada pela Resolução 9 de 23/05/2016)
Art. 242. A Comissão de Ética da UNIFEI, órgão vinculado à Administração Central e à Reitoria, cuja composição, atribuições, competências e funcionamento dentro do âmbito da Universidade estão definidos no Regimento da Administração Central. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
CAPÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 243. O regime disciplinar visa assegurar, manter e preservar a boa ordem, o respeito, os bons costumes e os princípios éticos, de forma a garantir harmônica convivência entre o pessoal docente, discente e técnico-administrativo e a disciplina indispensável às atividades universitárias. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 244. Ao tomar conhecimento da prática de atos definidos como infração pelas normas vigentes na UNIFEI, qualquer que seja a modalidade, constitui dever de todo membro da comunidade universitária comunicar imediatamente o fato à autoridade competente, na forma do disposto neste Regimento e em normas específicas. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. A omissão do dever de que trata o caput constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 245. Sem prejuízo das disposições legais e daquelas que possam ser estabelecidas pela UNIFEI em Regimentos e Normas específicas, constituem infrações à disciplina, para todos os que estiverem sujeitos às autoridades universitárias: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Praticar atos definidos como infração pelas leis penais, tais como calúnia, injúria, difamação, rixa, vias de fato, lesão corporal, dano, desacato, jogos de azar;
II – Praticar atos definidos como infração pelas normas vigentes na UNIFEI, qualquer que seja a modalidade;
III – Causar dano ao patrimônio;
IV – Cometer ato de ofensa, desrespeito, desobediência, desacato ou que de qualquer forma, implique em indisciplina;
V – Proceder de maneira considerada atentatória ao decoro;
VI – Recorrer a meios fraudulentos, com o propósito de lograr aprovação ou promoção.
Art. 258. A aplicação das penalidades se dará com base na legislação pertinente, neste Regimento e nas Normas específicas elaboradas pelo CEPEAd, levando em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público em geral e para a UNIFEI em particular, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo Único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 246. A penalidade será agravada em cada reincidência, o que não impede a aplicação, desde logo, de qualquer das penas, segundo a natureza e a gravidade da falta praticada. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 247. Quando a infração estiver capitulada na lei penal ou havendo suspeita de prática de crime, o fato será comunicado à autoridade policial para as providências cabíveis e será remetida cópia dos autos à autoridade competente. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 248. Comprovada a existência de dano patrimonial, o infrator ficará obrigado a ressarci-lo, independentemente das sanções disciplinares e criminais que, no caso, couberem. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 249. Fica assegurado ao acusado o direito de apresentar a sua defesa na forma do disposto na legislação pertinente, neste Regimento e nas Normas específicas. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 250. A punibilidade por ato sujeito a sanção penal não exclui a pena disciplinar e nem a sanção de natureza civil quando cabível. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Seção I
Dos Corpos Docente e Técnico-Administrativo
Art. 251. São deveres dos membros docentes e técnicos-administrativos, no que lhe couber: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função na Instituição;
II – Ser leal à Instituição;
III – Observar as normas legais e regulamentares;
IV – Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – Atender com presteza ao público em geral;
VI – Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência;
VII – Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII – Guardar sigilo sobre assuntos da Instituição;
IX – Manter conduta compatível com a moralidade pública;
X – Ser assíduo e pontual;
XI – Tratar com urbanidade os demais membros da comunidade universitária e o público em geral;
XII – Representar-se contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII deste artigo será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se a ampla defesa ao representado, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 252. As penalidades disciplinares aplicáveis aos docentes e servidores técnico-administrativos da UNIFEI são: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Demissão;
IV – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – Destituição de cargo em comissão;
VI – Destituição de função comissionada.
Art. 266. Observado o disposto na legislação vigente, no Plano de Carreira, no Estatuto e neste Regimento, o CONSUNI estabelecerá o Regime Disciplinar dos Servidores da UNIFEI. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
SEÇÃO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 253. As penalidades disciplinares aplicáveis aos discentes da UNIFEI são: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Advertência;
II – Medidas sócio-educativas de caráter alternativo; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
II – Suspensão; (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
III – Desligamento. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. Medidas socioeducativas poderão ser aplicadas como alternativas às penalidades previstas nos incisos I e II. (Incluído pela Resolução 7 de 09/04/2018)
Art. 268. A apuração e as penalidades aos discentes serão aplicadas:
I – Pelos Coordenadores de Cursos de Graduação e de Programas de Pós-Graduação, as penalidades de advertência;
II – Pelos respectivos Colegiados de Curso de Graduação ou Assembleias de Programas de Pós-Graduação, as penalidades de suspensão de até 8 (oito) dias;
III – Pelo CEPEAd, quando se tratar de suspensão acima de 8 (oito) dias e de até 30 (trinta) dias;
IV – Pelo CONSUNI, quando se tratar de pena de suspensão acima de 30 (trinta) dias e da pena de desligamento.
Art. 254. A instauração do Processo Disciplinar Discente e a aplicação das penalidades cabem ao Reitor, permitida a delegação de poderes aos Pró-Reitores de Graduação ou de Pesquisa e Pós-Graduação ou aos Diretores de Unidades Acadêmicas, a depender do curso do discente. (Redação dada pela Resolução 07 de 09/04/2018) (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019) (Redação dada pela Resolução 2 de 07/10/2025)
Parágrafo Único. Da penalidade caberá recurso ao CEPEAd.
Art. 269. Observado o disposto na legislação vigente, no Estatuto e neste Regimento, o CONSUNI estabelecerá o Regime Disciplinar do Corpo Discente da UNIFEI.
Art. 269. A apuração e a aplicação das penalidades aos discentes seguirão os procedimentos estabelecidos no Regime Disciplinar do Corpo Discente da UNIFEI. (Redação dada pela Resolução 9 de 23/05/2016)
Art. 255. A apuração e a aplicação das penalidades aos discentes seguirão os procedimentos estabelecidos na Norma Disciplinar do Corpo Discente da UNIFEI. (Redação dada pela Resolução 07 de 09/04/2018) (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
CAPÍTULO VIDOS AFASTAMENTOS E LICENÇAS
(Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 270. Além dos casos previstos em lei, o ocupante de cargo das carreiras de magistério superior e de técnico-administrativo em educação, poderá afastar-se de suas funções nos seguintes casos: (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Para aperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeiras; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
II – Para prestar colaboração temporária a outra instituição pública; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
III – Para participar de órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados com as funções acadêmicas; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
IV – Para comparecer a congressos e outros eventos, no interesse da UNIFEI. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§ 1º A duração dos afastamentos não poderá exceder os estabelecidos na legislação pertinente. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e III, o afastamento dependerá de autorização do Reitor, após pronunciamento favorável da Assembleia da Unidade, do Conselho de Campus Fora de Sede e do CEPEAd. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§ 3º No caso do inciso IV, o afastamento dependerá de autorização do Diretor de Unidade e do Diretor de Campus. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§ 4º Nos casos de afastamentos do país será observada a legislação pertinente. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§ 5º Nos casos dos incisos I e II, o docente ou o servidor técnico-administrativo, somente poderá obter autorização para novo afastamento, depois de exercer suas atividades na UNIFEI, por período, pelo menos igual ao do afastamento anterior. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
§ 6º Em qualquer caso, a concessão de afastamento implicará no compromisso do docente ou do servidor técnico-administrativo de, no seu retorno, permanecer na UNIFEI, por tempo igual ou superior ao do afastamento, incluídas as prorrogações. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 271. As licenças serão concedidas: (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Ao Reitor, pelo CEPEAd; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
II – Aos docentes e servidores técnico-administrativos, até 90 (noventa) dias, pelo Reitor; (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
III – Aos docentes e servidores técnico-administrativos, por prazo superior a 90 (noventa) dias, pelo CEPEAd. (Revogado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
TÍTULO VI
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS, TÍTULOS E HONRARIAS
Art. 256. Ao aluno que concluir curso de graduação ou pós-graduação stricto sensu com observância das exigências contidas na legislação pertinente, no Estatuto e neste Regimento, a UNIFEI conferirá grau e expedirá o correspondente diploma. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 257. Ao aluno que concluir curso de aperfeiçoamento, especialização ou atividades de outra natureza, a UNIFEI expedirá o correspondente certificado. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 258. A UNIFEI pode atribuir títulos de: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Mérito Universitário, a quem se tenha distinguido por relevantes serviços prestados à UNIFEI;
II – Professor Emérito, ao docente aposentado na UNIFEI, que tenha alcançado uma posição eminente em atividades universitárias;
III – Professor Honoris Causa, ao professor ou cientista ilustre, não pertencente à UNIFEI, que a esta tenha prestado relevantes serviços;
IV – Doutor Honoris Causa, à personalidade que se tenha distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia, das letras ou do melhor entendimento entre os povos.
TÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO
Art. 259. O Patrimônio da UNIFEI, administrado pelo Reitor, com observância dos preceitos legais e regulamentares, é constituído: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Pelos bens e direitos que integravam o patrimônio da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, os quais foram automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UNIFEI, nos termos da Lei nº 10.435, de 24 de abril de 2002;
II – Pelos bens e direitos que a UNIFEI vier a adquirir;
III – Pelas doações, heranças ou legados que receber;
IV – Por incorporações.
Art. 260. Os recursos financeiros da UNIFEI serão provenientes de: (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
I – Dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;
II – Dotações, auxílios, doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados e Municípios, por quaisquer entidades, públicas ou privadas, e por pessoas físicas;
III – Remuneração por serviços prestados a pessoas físicas ou a entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e acordos específicos;
IV – Taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais e outros, com observância à legislação pertinente;
V – Receitas provenientes de rendimentos sobre direitos de propriedade, direitos autorais, propriedade industrial, cessão de uso e outros;
VI – Resultado de operações de crédito e juros bancários;
VII – Saldo de exercícios anteriores.
Art. 261. Os bens e direitos da UNIFEI serão utilizados ou aplicados exclusivamente na realização de seus objetivos. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 262. A movimentação de recursos financeiros e a sua contabilização ficarão a cargo da Reitoria. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. O Reitor poderá delegar competência para movimentação de recursos financeiros, dentro dos limites e normas estabelecidos.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 279. As atividades relativas a ensino, pesquisa, extensão, administração e outras decorrentes de eleição, designação, indicação, exercício de função ou de atribuições, constituem deveres do corpo docente, técnico-administrativo e discente.
Art. 279. Os mandatos previstos nos incisos III e IV, do Art. 21, deste Regimento Geral, serão de dois anos e sete meses, exclusivamente, para a renovação do CONSUNI, cujos mandatos se encerram dia 20/09/2016, sendo que os mandatos subsequentes observarão o disposto no §9º do mesmo Art. 21. (Redação dada pela Resolução 9 de 23/05/2016)
Art. 263. As atividades relativas a ensino, pesquisa, extensão, administração e outras decorrentes de eleição, designação, indicação, exercício de função ou de atribuições, constituem deveres do corpo docente, técnico-administrativo e discente. (Redação dada pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. O não cumprimento das obrigações decorrentes de atividades de que trata este artigo torna o servidor, docente ou técnico-administrativo, e/ou discente sujeitos às penalidades cabíveis.
Art. 264. O presente Regimento poderá ser modificado pelo CONSUNI, mediante proposta aprovada por, no mínimo, dois terços de seus membros. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. As alterações decorrentes de lei, cuja aplicação não dependa de regulamentação, ou que não contenham formas opcionais que tornem necessária a manifestação da UNIFEI, entrarão em vigor na data da vigência da lei.
Art. 265. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo CONSUNI. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Art. 266. Enquanto não existir nova regulamentação, continuará em vigor toda legislação pertinente na UNIFEI que não conflitar com este Regimento. (Renumerado pela Resolução 5 de 18/03/2019)
Parágrafo Único. A admissibilidade de conflito de que trata o caput e o encaminhamento de solução serão prerrogativas do Conselho Universitário. (Incluído pela Resolução 9 de 23/05/2016)
Art. 267. O presente Regimento, cumpridas as formalidades legais, entrará em vigor na data de sua publicação no BIS., (Renumerado pela Resolução 2 de 07/10/2025)
Professor Marcel Fernando da Costa Parentoni
Reitor
Professor Dagoberto Alves de Almeida
Reitor
Aprovada pela Resolução CONSUNI nº 1, de 07/03/2016.
Publicado no BIS nº 12, de 18/03/2016, pág. 356
Alterada pela Resolução CONSUNI nº 4, de 18/04/2016.
Publicado no BIS nº 17, de 22/04/2016, pág. 590
Alterada pela Resolução CONSUNI nº 9, de 23/05/2016.
Publicado no BIS nº E7, de 25/05/2016, pág. 10
Alterada pela Resolução CONSUNI nº 7, de 09/04/2018.
Publicado no BIS nº 16, de 16/04/2018, pág. 412
Alterada pela Resolução CONSUNI nº 28, de 03/09/2018.
Publicado no BIS nº E12, de 28/12/2018, pág. 16
Alterada pela Resolução CONSUNI nº 30, de 01/10/2018.
Publicado no BIS nº E12, de 28/12/2018, pág. 17
Alterada pela Resolução CONSUNI nº 32, de 10/12/2018.
Publicado no BIS nº E12, de 28/12/2018, pág. 17
Alterada pela Resolução CONSUNI nº 5, de 18/03/2019.
Publicado no BIS nº 13, de 25/03/2019, pág. 273
Alterada pela Resolução CONSUNI nº 35, de 11/11/2019.
Publicado no BIS nº 47, de 18/11/2019, pág. 1398
Alterada pela Resolução CONSUNI nº 14, de 13/12/2021.
Publicado no BIS nº 64, de 20/12/2021, pág. 1433
Alterada pela Resolução CONSUNI nº 15, de 13/12/2021.
Publicado no BIS nº 64, de 20/12/2021, pág. 1437
Alterada pela Resolução CONSUNI nº 1, de 10/04/2023.
Publicado no BIS nº 24, de 17/04/2023, pág. 394
Alterada pela Resolução CONSUNI nº 4, de 02/12/2024.
Publicado no BIS nº 53, de 09/12/2024, pág. 1152
Alterada pela Resolução CONSUNI nº 2, de 07/10/2025.
Publicada no BIS nº 45, 07/10/2025, pág. 1251