TÍTULO I
DO CAMPUS DE ITABIRA
DO REGIMENTO
Art. 1º Este Regimento complementa o Estatuto, o Regimento Geral da Universidade Federal de Itajubá (UNIFEI) e o Regimento da Administração Central bem como regulamenta os aspectos de organização e de funcionamento do Campus de Itabira e suas instâncias deliberativas.
Parágrafo Único. As atividades específicas serão regulamentadas por resoluções e normas complementares, aprovadas pela instância competente.
DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADES
Art. 2º O Campus de Itabira é uma estrutura organizacional de descentralização da administração geral, vinculado diretamente à Administração Central, localizado no município de Itabira (MG).
Art. 3º O Campus de Itabira tem por finalidade contribuir para a missão da UNIFEI em gerar, sistematizar, aplicar e difundir conhecimentos específicos nas áreas de conhecimento em que atua, ampliando e aprofundando a formação de cidadãos e profissionais qualificados, e contribuir para o desenvolvimento sustentável do país, visando à melhoria da qualidade de vida das comunidades onde atua.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 4º O Campus de Itabira estruturar-se-á da seguinte forma:
I – Conselho do Campus;
II – Diretoria do Campus;
III – Pró-Diretorias ou Coordenações Equivalentes;
IV – Unidades Acadêmicas;
V – Órgãos de Apoio e Assessoramento;
Parágrafo Único. A criação, extinção ou modificação de qualquer órgão deverá ser fundamentada em prévia avaliação institucional em conformidade com o disposto no Estatuto, no Regimento Geral da UNIFEI e no Regimento da Administração Central.
DO CONSELHO DO CAMPUS
Art. 5º O Conselho do Campus de Itabira é o órgão máximo deliberativo e recursal do Campus, em matéria administrativa.
Seção I
Da composição
Art. 6º O Conselho do Campus de Itabira terá, no mínimo, 70% (setenta por cento) de docentes em sua composição.
Parágrafo Único. São considerados membros docentes, para efeito do cálculo de 70% descrito no caput, pessoas com direito a voto e que sejam integrantes da carreira do Magistério Superior na UNIFEI, lotados no Campus.
Art. 7º O Conselho do Campus será composto por:
I – Diretor do Campus;
II – Vice-Diretor do Campus;
III – Diretores de Unidades Acadêmicas do Campus;
IV – Representantes dos servidores docentes, lotados nas Unidades Acadêmicas do Campus;
V – Representantes dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação (STAEs) lotados no Campus, em quantidade idêntica ao número de representantes dos discentes;
VI – 1 (um) representante dos discentes de cada Unidade Acadêmica do Campus;
VII – 1 (um) representante da comunidade local, sem vínculo funcional com a UNIFEI.
Art. 8º O Conselho do Campus reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor do Campus ou por requerimento de um terço de seus membros.
Art. 9º A presidência do Conselho do Campus será exercida pelo Diretor do Campus.
§1º Nas ausências e impedimentos do Diretor, o Vice-Diretor do Campus assumirá a presidência do Conselho do Campus e, na ausência de ambos, assumirá o Diretor de Unidade Acadêmica pertencente à classe mais elevada, há mais tempo nessa classe, considerando, como critério final, ser o mais idoso.
§2º O Presidente do Conselho do Campus terá apenas o voto de qualidade nas votações simbólicas e nominais, porém, nas votações secretas, terá direito a seu voto.
Art. 10. Os representantes docentes serão eleitos dentre os servidores docentes, integrantes da Carreira de Magistério Superior, lotados no Campus de Itabira, que manifestarem prévia e expressamente a aceitação de sua investidura.
§1º Os representantes docentes serão eleitos, respeitando a proporcionalidade dos docentes em cada Unidade Acadêmica, de modo a garantir o número inteiro tal qual a quantidade de docentes seja a mais próxima possível de 70% da totalidade dos membros do Conselho, respeitadas as outras disposições deste Regimento.
§2º A quantidade de docentes de cada unidade terá seu valor arredondado para a unidade imediatamente superior.
§3º São eleitores todos os integrantes da Carreira do Magistério Superior, que exercerão os seus votos sem discriminação de classe.
Art. 11. Os representantes dos STAEs serão eleitos dentre os servidores, integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), lotados no Campus de Itabira, que manifestarem prévia e expressamente a aceitação de sua investidura.
Parágrafo Único. São eleitores todos os integrantes do PCCTAE.
Art. 12. Os representantes discentes serão eleitos para um mandato de 1 (um) ano, em processo eleitoral conduzido pelo Diretório Central dos Estudantes da UNIFEI – DCE UNIFEI.
§1º Caso não haja o preenchimento de todas as vagas de representantes discentes após a abertura do processo eleitoral por duas vezes o órgão de representação estudantil poderá indicar representantes para compor as vagas ociosas.
§2º São eleitores todos os alunos matriculados nos cursos do Campus de Itabira.
Art. 13. Os membros representantes da comunidade externa, serão indicados pela Prefeitura Municipal de Itabira.
Art. 14. Juntamente com os membros representantes, serão eleitos os suplentes, que substituirão os titulares em suas eventuais faltas e impedimentos legais.
Parágrafo Único. O mandato dos representantes previstos nos incisos IV e V será de 2 (dois) anos e o dos representantes previstos nos incisos VI e VII será de um ano.
Art. 15. Os candidatos a representantes das categorias de servidores docentes, STAEs e discentes apenas poderão ser votados pelos seus pares, após inscrição formal até 3 (três) dias úteis anteriores à realização da votação.
§1º O edital de convocação da eleição, com todas as informações pertinentes ao processo, será divulgado pela Secretaria do Conselho do Campus até 15 (quinze) dias antes da realização da votação.
§2º A inscrição deverá ser formalizada pessoalmente ou por documento escrito e devidamente assinado pelo interessado.
§3º A Secretaria do Conselho do Campus será exercida pela secretaria da Diretoria do Campus.
Art. 16. A votação para escolha dos representantes no Conselho do Campus será em escrutínio único.
§1º As votações poderão ser realizadas eletronicamente ou por meio de cédulas de papel.
§2º O direito de voto é personalíssimo, não se admitindo votos por procuração ou cumulativos.
Art. 17. Em caso de empate, serão considerados, na ordem, os seguintes critérios de desempate:
I – antiguidade no cargo, assim entendido: o servidor da classe mais elevada e no nível mais elevado e com mais tempo de serviço no nível;
II – persistindo o empate, será eleito o candidato mais idoso.
Art. 18. O processo eleitoral será conduzido pela Secretaria do Conselho do Campus, em data e período definidos no edital de convocação da eleição.
Parágrafo Único. A relação dos candidatos inscritos será divulgada até 2 (dois) dias úteis antes da data da votação.
Art. 19. A apuração dos resultados da eleição será feita por uma Comissão formada por docentes, discentes e STAEs, imediatamente após o término da eleição, em local amplamente divulgado, podendo ser acompanhada por quem o desejar.
Parágrafo Único. Caso haja votação eletrônica, ela será conduzida pela DTI por meio do Sistema para Controle de Processos Eleitorais da Unifei.
Art. 20. Caso as vagas regimentais não sejam preenchidas, a Secretaria do Conselho do Campus deverá proceder nova eleição para o preenchimento das vagas remanescentes, adotando os mesmos procedimentos estabelecidos no Art. 11 do Regimento Geral da UNIFEI.
Art. 21. O comparecimento dos Conselheiros às respectivas sessões plenárias, salvo motivo justificado, é obrigatório e tem precedência em relação a qualquer outra atividade universitária no âmbito do Campus de Itabira.
§1º Entende-se por justo motivo:
I – participação em comissões especiais ou fiscalizadoras e em bancas examinadoras;
II – viagens a serviço da Universidade;
III – afastamentos e licenças mencionados na Lei nº 8.112/1990;
IV – convocação para reuniões dos Conselhos Superiores da UNIFEI;
V – outros a juízo do Conselho do Campus.
§2º Os Conselheiros têm o dever de incluir, em sua jornada de trabalho, o horário recomendado para realização das reuniões do Conselho do Campus.
§3º O Conselheiro que se ausentar deverá comunicar à Secretaria do Conselho do Campus, por e-mail, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da reunião, o justo motivo que tiver para deixar de comparecer às sessões, a não ser em casos de emergência.
§4º Não havendo encaminhamento de justificativa, a falta será tida como não justificada.
§5º Os Conselheiros discentes que, em razão de suas participações nas reuniões do Conselho do Campus, perderem alguma atividade acadêmica terão direito à reposição desta.
Art. 22. Perderá o mandato o Conselheiro representante que, sem causa aceita como justa pelo Conselho do Campus, faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) sessões alternadas, ao longo do mandato.
§1º Quando o Conselheiro perder o mandato conforme o caput deste artigo, ele será comunicado oficialmente e o seu suplente será imediatamente convocado para assumir a titularidade da representação.
§2º O Conselheiro que perder o mandato por excesso de faltas ficará inelegível na eleição subsequente para representantes do Conselho do Campus.
Art. 23. São deveres dos membros do Conselho do Campus:
I – comparecer às sessões, no dia, hora e local designados, conforme a convocação;
II – não se eximir de suas obrigações, salvo por motivo justo que será submetido à consideração do Conselho do Campus;
III – participar de Comissões e juntas, quando assim designados;
IV – apresentar, nos prazos estabelecidos, as informações e pareceres de que forem incumbidos;
V – tratar com a devida consideração e acatamento a Mesa e os demais Conselheiros do Conselho do Campus.
Seção II
Das atribuições
Art. 24. O Conselho do Campus tem por atribuições:
I – deliberar sobre modificação do Regimento do Campus, por dois terços de votos favoráveis da totalidade de seus membros e submetê-lo à aprovação do Conselho Universitário;
II – estabelecer procedimentos administrativos e financeiros do Campus e supervisionar a sua execução em consonância com o disposto no Estatuto, no Regimento Geral, no Regimento da Administração Central, neste Regimento e nas decisões oriundas dos Conselhos Superiores da UNIFEI;
III – deliberar sobre o orçamento do Campus, em consonância com o da UNIFEI;
IV – atuar como instância de recurso em questões administrativas, no âmbito do Campus, bem como avocar exame e deliberação sobre qualquer matéria de interesse administrativo do Campus;
V – elaborar as listas tríplices a serem enviadas ao Reitor para escolha do Diretor e Vice-Diretor do Campus;
V – elaborar a lista tríplice a ser enviada ao Reitor para escolha do Diretor e Vice-Diretor do Campus; (Redação dada pela Resolução 40 de 11/11/2019)
VI – emitir parecer conclusivo sobre a criação ou a extinção de Unidades Acadêmicas do Campus e encaminhar ao Conselho Universitário;
VII – propor diretrizes relativas ao planejamento, à organização e ao controle dos Órgãos Administrativos do Campus;
VIII – deliberar sobre criação, agregação, desmembramento, incorporação ou fusão e extinção de órgãos ou unidades estabelecidas na estrutura organizacional do Campus, emitindo parecer conclusivo para encaminhamento ao CONSUNI;
IX – deliberar sobre aceitação de legados, doações ou heranças, emitindo parecer conclusivo para encaminhamento ao CONSUNI;
X – deliberar sobre alienação de bens patrimoniais, emitindo parecer conclusivo para encaminhamento ao CONSUNI;
XI – apreciar recursos contra atos do Diretor e do Vice-Diretor do Campus;
XII – propor ao CONSUNI a outorga de distinções universitárias previstas no Estatuto;
XIII – Deliberar sobre o uso de equipamentos, espaços e construções novas no Campus.
Parágrafo Único. O Conselho do Campus poderá constituir comissões especiais para tratar de assuntos específicos, definidos e aprovados em suas reuniões.
Art. 25. Das decisões do Conselho do Campus caberá recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração (CEPEAd) ou ao Conselho Universitário (CONSUNI), no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação no Boletim Interno Semanal (BIS).
Seção III
Do funcionamento
Art. 26. O Conselho do Campus reunir-se-á com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros do Conselho e passa a deliberar por maioria simples, salvo os assuntos que exigem o voto da maioria absoluta ou qualificada dos Conselheiros com direito a voto.
§1º Não havendo sessão, por falta de quorum, será convocada nova reunião pelo mesmo processo, havendo, entre a data desta e a anterior, o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
§2º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I – como maioria simples, a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes;
II – como maioria absoluta, a maioria de todos os Conselheiros com direito a voto no Conselho;
III- como maioria qualificada, a maioria de 2/3 (dois terços) de todos os Conselheiros com direito a voto no Conselho.
Art. 27. As reuniões do Conselho do Campus serão convocadas por seu presidente ou por, pelo menos, um terço de seus membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, salvo em caso de urgência, mencionando-se os assuntos da pauta.
§1º O procedimento de convocação deverá assegurar o acesso às informações pertinentes a todos os membros do Conselho.
§2º Deverão ser disponibilizados, a todos os membros do Conselho, a ata da reunião anterior e os pareceres, projetos ou propostas a serem apreciados na reunião do Conselho.
§3º O prazo de convocação poderá ser reduzido, em caso de urgência, devendo a presidência justificar o procedimento.
§4º As reuniões do Conselho do Campus ocorrerão, prioritariamente, às sextas feiras, a partir das 13 horas e 30 minutos.
Art. 28. Verificado o quórum mínimo exigido para a sessão ordinária ou extraordinária, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I – Pequeno Expediente;
II – Grande Expediente;
III – Terceiro Expediente.
Art. 29. O Presidente iniciará a reunião com o Pequeno Expediente, que constará dos seguintes procedimentos:
I – apresentação pela Mesa, ou por qualquer dos Conselheiros, de notícias e declarações gerais;
II – comunicados e leitura de ofícios e de outros assuntos de interesse geral do Conselho.
Parágrafo Único. A apresentação dos assuntos estabelecidos nos incisos I e II deverá ser feita de maneira sucinta, sem apartes ou discussões.
Art. 30. Encerrado o Pequeno Expediente, o Presidente iniciará o Grande Expediente que constará dos seguintes procedimentos:
I – leitura da pauta da reunião;
II – análise e aprovação da ata da reunião anterior;
III – apresentação, discussão, encaminhamento de propostas e votação dos assuntos da pauta da reunião;
IV – apresentação de assuntos propostos no Pequeno Expediente e, caso aprovado pelo Conselho, inclusão na pauta do dia ou definição de discussão em posterior reunião.
§1º As atas, elaboradas pela Secretaria do Conselho, serão disponibilizadas em até 10 (dez) dias úteis após a realização das reuniões.
§2º A aprovação das atas dar-se-á na forma de apresentação de destaques por escrito, por parte dos conselheiros presentes à reunião correspondente, enviadas, até dois dias úteis anteriores à próxima reunião, à Secretaria do Conselho.
§3º Após sua aprovação, a ata será assinada pelos Conselheiros presentes à reunião correspondente e disponibilizada no Portal da UNIFEI.
Art. 31. O Grande Expediente não deverá exceder a 2 (duas) horas.
Parágrafo Único. Mediante solicitação da Mesa ou de um dos Conselheiros, o tempo poderá ser prorrogado por prazo determinado, se aprovado pelo Conselho.
Art. 32. Serão consideradas aprovadas as propostas que obtiverem maioria simples de votos favoráveis dos presentes, salvo disposição expressa do Estatuto, do Regimento Geral da UNIFEI ou deste Regimento.
§1º A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida, nem esteja expressamente prevista.
§2º Nas votações simbólicas ou nominais, o Presidente do Conselho terá somente o voto de qualidade.
Art. 33. De cada reunião do Conselho será lavrada ata, assinada pelo Secretário, que será discutida e submetida à votação na reunião seguinte e, em caso de aprovação, assinada pelo Presidente e demais membros presentes.
Art. 34.O representante que deixar de pertencer à categoria ou classe representada, perderá automaticamente o mandato.
Art. 35.A critério do Presidente do Conselho, poderão ser convidadas pessoas e entidades a participar de reuniões do Conselho do Campus, com o objetivo de relatoria ou apresentação de tema pertinente à reunião.
Art. 36. Por sugestão de Conselheiros do Conselho e após aprovação do Conselho, poderão ser convidadas pessoas e entidades a participar de reuniões do Conselho do Campus.
Art. 37. A Secretaria do Conselho do Campus providenciará as cópias das decisões, resoluções, atas e outros atos do Conselho, para que sejam remetidas, em até 10 (dez) dias úteis, para publicação obrigatória no BIS, e na página oficial da Universidade.
DA DIRETORIA DO CAMPUS DE ITABIRA
Art. 38. A Direção do Campus é o órgão executivo central que administra e fiscaliza as atividades administrativas desenvolvidas no Campus de Itabira e será exercida pelo Diretor do Campus, nomeado na forma da lei, auxiliado pelo Vice-Diretor e assessorado pelas Pró-Diretorias, Coordenações e demais órgãos definidos neste Regimento.
Art. 38. A Diretoria do Campus é o órgão executivo central que administra e fiscaliza as atividades administrativas desenvolvidas no Campus de Itabira e será exercida pelo Diretor do Campus, nomeado na forma da lei, auxiliado pelo Vice-Diretor e assessorado pelas Pró-Diretorias, Coordenações e demais órgãos definidos neste Regimento. (Redação dada pela Resolução 40 de 11/11/2019)
Art. 39. São atribuições do Diretor do Campus:
I – Convocar e presidir as reuniões do Conselho do Campus;
II – Designar comissões para estudo de problemas específicos;
III – Administrar as finanças do Campus;
IV – Cumprir e fazer cumprir a legislação superior e as decisões emanadas do CONSUNI, do CEPEAd, da Administração Central e do Conselho do Campus;
V – Executar a gestão de riscos no âmbito da Diretoria do Campus de Itabira, em consonância com a política de gestão de riscos da UNIFEI, garantindo que as ações periódicas, passíveis de rotinização, constem no calendário administrativo da Universidade; (Incluído pela Resolução 40 de 11/11/2019)
VI – Definir diretrizes e critérios para segregação de funções; (Incluído dada pela Resolução 40 de 11/11/2019)
VII – Delegar, por meio de portarias, atribuições ao Vice-Diretor e aos Pró-Diretores; (Renumerado pela Resolução 40 de 11/11/2019)
VIII – Estabelecer parcerias, visando à integração das comunidades interna e externa e à obtenção de melhores resultados nas atividades administrativas, de ensino, pesquisa, extensão e ação comunitária; (Renumerado pela Resolução 40 de 11/11/2019)
IX – Supervisionar a guarda, a preservação e o controle dos bens patrimoniais móveis e imóveis utilizados pela comunidade universitária; (Renumerado pela Resolução 40 de 11/11/2019)
X – Autorizar a abertura de processos de compras e de licitações, bem como homologar e adjudicar os seus resultados, no âmbito do Campus;(Renumerado pela Resolução 40 de 11/11/2019)
XI – Desempenhar as demais atribuições não especificadas, mas inerentes às funções de Diretor do Campus, de acordo com a legislação vigente e princípios gerais do regime universitário;(Renumerado pela Resolução 40 de 11/11/2019)
XII – Submeter ao Conselho do Campus a proposta orçamentária anual do Campus de Itabira; (Renumerado pela Resolução 40 de 11/11/2019)
XIII – Representar o Campus, em juízo e fora dele, por delegação do Reitor; (Renumerado pela Resolução 40 de 11/11/2019)
XIV – Coordenar e superintender as atividades administrativas do Campus.(Renumerado pela Resolução 40 de 11/11/2019)
Art. 40. Em situações de urgência e no interesse da UNIFEI e do Campus de Itabira, o Diretor do Campus poderá tomar decisões ad referenda do Conselho do Campus.
Parágrafo Único. As decisões ad referenda deverão ser deliberadas pelo Conselho do Campus na primeira reunião subsequente àquelas.
Art. 41. O Diretor do Campus será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Diretor, e este, em caráter transitório, pelo Diretor de Unidade Acadêmica indicado pelo Diretor do Campus.
Art. 42. Compete ao Vice-Diretor exercer as atribuições definidas nos Atos de delegação baixados pelo Diretor do Campus.
Art. 43. O Diretor e o Vice-Diretor do Campus serão eleitos e nomeados em conformidade com a legislação vigente, o Estatuto, o Regimento Geral, este Regimento e a legislação vigente.
§1º Haverá consulta prévia à comunidade universitária do Campus para subsidiar a escolha do Diretor do Campus, em conformidade com o disposto na legislação pertinente, no Estatuto, no Regimento Geral da UNIFEI e neste Regimento.
§2º As listas tríplices para escolha do Diretor e do Vice-Diretor do Campus serão organizadas pelo Conselho do Campus, em escrutínio fechado, com votação uninominal.
§3º Os mandatos do Diretor e do Vice-Diretor do Campus serão de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma única recondução ao mesmo cargo.
§4º O Diretor e o Vice-Diretor do Campus exercerão os seus mandatos na condição de docentes pertencentes ao Quadro Permanente do Magistério Superior, em regime de 40 (quarenta) horas e dedicação exclusiva.
DAS PRÓ-DIRETORIAS E COORDENAÇÕES
Art. 44. As Pró-Diretorias e Coordenações têm por finalidade a descentralização administrativa, a supervisão e a integração das diferentes áreas e atividades da UNIFEI, constituindo-se como instâncias de apoio à Direção do Campus e à Administração Central para garantir a consecução dos objetivos institucionais e a implantação das políticas definidas pelos Conselhos Superiores, pela Reitoria, pelas Pró-Reitorias e pela Diretoria do Campus.
Art. 44. As Pró-Diretorias e Coordenações têm por finalidade a descentralização administrativa, a supervisão e a integração das diferentes áreas e atividades da UNIFEI, constituindo-se como instâncias de apoio à Diretoria do Campus e à Administração Central para garantir a consecução dos objetivos institucionais e a implantação das políticas definidas pelos Conselhos Superiores, pela Reitoria, pelas Pró-Reitorias e pela Diretoria do Campus. (Redação dada pela Resolução 40 de 11/11/2019)
§1º Os Pró-Diretores ou Coordenadores serão indicados pelo Diretor do Campus e pelo Pró-Reitor correspondente, em comum acordo, e nomeados pelo Reitor.
§2º Cada Pró-Diretoria ou Coordenação terá um Pró-Diretor Adjunto ou Coordenador Adjunto, indicados pelo Pró-Diretor ou Coordenador correspondente e nomeados pelo Reitor.
§2º Cada Pró-Diretoria ou Coordenação terá um Pró-Diretor Adjunto ou Coordenador Substituto, designados pelo respectivo Pró-Diretor ou Coordenador correspondente. (Redação dada pela Resolução 40 de 11/11/2019)
Seção I
Da Pró-Diretoria de Administração
Art. 45. A Pró-Diretoria de Administração (PDA), vinculada à Direção do Campus, possui atribuições destinadas à descentralização de atividades da Pró-Reitoria de Administração (PRAD), de acordo com a legislação vigente, o Estatuto, Regimento Geral, Regimento da Administração Central e este Regimento.
Art. 45. A Pró-Diretoria de Administração (PDA), vinculada à Diretoria do Campus, possui atribuições destinadas à descentralização de atividades da Pró-Reitoria de Administração (PRAD), de acordo com a legislação vigente, o Estatuto, Regimento Geral, Regimento da Administração Central e este Regimento. (Redação dada pela Resolução 40 de 11/11/2019)
Art. 46. A Pró-Diretoria de Administração é um órgão vinculado à Direção do Campus que tem a finalidade de assessorar a Direção do Campus na formulação, proposição e implementação das políticas administrativas, financeiras e orçamentárias do Campus.
Art. 46. A Pró-Diretoria de Administração é um órgão vinculado à Diretoria do Campus que tem a finalidade de assessorar a Diretoria do Campus na formulação, proposição e implementação das políticas administrativas, financeiras e orçamentárias do Campus. (Redação dada pela Resolução 40 de 11/11/2019)
Art. 47. A Pró-Diretoria de Administração é constituída por:
I – Pró-Diretor de Administração;
II – Coordenação de Compras e Contratos;
III – Coordenação de Finanças, Contabilidade e Orçamento;
IV – Coordenação de Gestão de Contratos;
V – Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado.
Art. 48. À Pró-Diretoria de Administração compete:
I – cumprir as resoluções dos Conselhos Superiores – CONSUNI, CEPEAd e Conselho do Campus;
II – planejar e conduzir, juntamente com a Direção do Campus, a gestão orçamentária no âmbito do Campus de Itabira;
II – planejar e conduzir, juntamente com a Diretoria do Campus, a gestão orçamentária no âmbito do Campus de Itabira; (Redação dada pela Resolução 40 de 11/11/2019)
III – atuar, em conjunto com a Diretoria do Campus, na execução orçamentária e na administração das finanças do Campus de Itabira;
IV – assessorar a elaboração da proposta orçamentária da UNIFEI;
V – atuar, em conjunto com a Direção do Campus, a PRAD e a Diretoria de Planejamento e Orçamento (DPO), na elaboração e acompanhamento do Planejamento Estratégico Institucional (PEI), do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e do Plano Tático e Operacional (PTO).
V – atuar, em conjunto com a Diretoria do Campus, a PRAD e a Diretoria de Planejamento e Orçamento (DPO), na elaboração e acompanhamento do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e do Plano Tático e Operacional (PTO); (Redação dada pela Resolução 40 de 11/11/2019)
VI – executar as compras de bens e serviços, observando as normas vigentes;
VII – elaborar minutas de editais de licitação e contratos;
VIII – prestar informações e orientações sobre assuntos relacionados a compras, inclusive dispensa e inexigibilidade de licitação;
IX – cadastrar e atualizar cadastro de empresas no Sistema Unificado de Fornecedores (SICAF);
X – tomar providências legais necessárias para a execução contratual, após abertura do devido processo administrativo;
XI – executar a Gestão dos Contratos do Campus de Itabira;
XII – informar e orientar os fiscais de contratos sobre procedimentos e tomada de providências quanto à fiscalização e acompanhamento de execução contratual, promovendo, inclusive, treinamento;
XIII – acompanhar a execução orçamentária no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);
XIV – receber os processos de compras/serviços além de verificar a alocação de recursos e a autorização de empenho pelo Ordenador de Despesas;
XV – emitir empenhos, bem como seus reforços e anulações;
XVI – receber e conferir notas fiscais, faturas e outros documentos referentes a pagamentos;
XVII – lançar despesas nos sistemas do governo federal, apropriando-as de acordo com a documentação recebida;
XVIII- efetuar, após conferência dos lançamentos, a liberação dos pagamentos aos credores;
XIX – acompanhar e verificar a conformidade da gestão efetuada pela Unidade Gestora;
XX – manter arquivados e em ordem os processos e documentos que deram origem aos pagamentos das despesas;
XXI – registrar mensalmente a conformidade contábil;
XXII – planejar, executar e fiscalizar as atividades de controle, guarda e distribuição dos materiais permanentes;
XXIII – coordenar as atividades de recepção, registro, controle, utilização, guarda, conservação e desfazimento dos bens permanentes do Campus de Itabira;
XXIV – executar as ações de tombamento e carga dos bens patrimoniais;
XXV – planejar, executar e fiscalizar as atividades de controle, guarda e distribuição dos materiais de consumo do almoxarifado do Campus de Itabira;
XXVI – receber, armazenar, distribuir e controlar os estoques dos materiais de consumo;
XXVII – assegurar o correto armazenamento dos itens no almoxarifado;
XXVIII – realizar inventários físicos dos materiais de consumo e permanentes do Campus de Itabira;
XXIX – indicar os coordenadores e chefias componentes da Pró-Diretoria;
XXX – executar outras atividades que sejam atribuídas pela PRAD e pela Diretoria do Campus de Itabira.
Seção II
Da Pró-Diretoria de Infraestrutura
Art. 49. A Pró-Diretoria de Infraestrutura, vinculada à Diretoria do Campus, possui atribuições destinadas à descentralização de atividades da Pró-Reitoria de Administração (PRAD), de acordo com a legislação vigente, o Estatuto, Regimento Geral, Regimento da Administração Central e este Regimento.
Art. 49. A Pró-Diretoria de Infraestrutura (PDInfra), vinculada à Diretoria do Campus, possui atribuições destinadas à descentralização de atividades da Pró-Reitoria de Administração (PRAD), de acordo com a legislação vigente, o Estatuto, Regimento Geral, Regimento da Administração Central e este Regimento. (Redação dada pela Resolução 40 de 11/11/2019)
Art. 50. A Pró-Diretoria de Infraestrutura é constituída por:
I – Pró-Diretor de Infraestrutura;
II – Coordenação de Engenharia, Obras e Manutenção;
III – Coordenação de Serviços Gerais e de Transportes.
Art. 51. À Pró-Diretoria de Infraestrutura compete:
I – cumprir as resoluções dos Conselhos Superiores – CONSUNI, CEPEAd e Conselho do Campus;
II – planejar e contratar os serviços terceirizados: gerais (conservação e limpeza, vigilância e segurança, refeitório e lanchonete), de transportes e comuns de engenharia e obras;
III – planejar, coordenar e executar os serviços de aquisição de bens de consumo e de permanente.
IV – executar as especificações técnicas e termos de referência e/ou projeto básico para contratação de serviços e compra de materiais;
V – fiscalizar os contratos dos serviços terceirizados, em seu âmbito de atuação;
VI – levantar as demandas, projetar, especificar, fiscalizar reformas e obras de melhorias nas instalações e áreas físicas do Campus de Itabira;
VII – realizar atividades de supervisão, coordenação e orientação técnica em áreas relacionadas à engenharia, no âmbito de sua competência técnica;
VIII – assegurar o correto armazenamento dos itens no almoxarifado.
IX – dar anuência técnica às intervenções realizadas por terceiros na infraestrutura do campus, desde que atendam aos requisitos necessários às intervenções de gestão da infraestrutura. (Incluído pela Resolução 40 de 11/11/2019)
§1º É expressamente proibida toda e qualquer intervenção de terceiros na infraestrutura do campus sem a anuência técnica da Pró-Diretoria de Infraestrutura da UNIFEI. (Incluído pela Resolução 40 de 11/11/2019)
§2º Todas as unidades acadêmicas, órgãos de apoio, órgãos de assessoramento e assessorias especiais devem solicitar formalmente à PDInfra autorização técnica para a realização de qualquer intervenção na infraestrutura do campus e aguardar sua emissão para iniciá-la. (Incluído pela Resolução 40 de 11/11/2019)
Seção III
Da Coordenação de Ensino de Graduação
Art. 52. A Coordenação de Ensino de Graduação (CEG), vinculada administrativamente à Direção do Campus e tecnicamente à Pró-Reitoria de Graduação (PRG), possui atribuições destinadas à descentralização de atividades da PRG, de acordo com a legislação vigente, o Estatuto, Regimento Geral, Regimento da Administração Central e este Regimento.
Art. 52. A Coordenação de Ensino de Graduação (CEG), vinculada administrativamente à Diretoria do Campus e tecnicamente à Pró-Reitoria de Graduação (PRG), possui atribuições destinadas à descentralização de atividades da PRG, de acordo com a legislação vigente, o Estatuto, Regimento Geral, Regimento da Administração Central e este Regimento. (Redação dada pela Resolução 40 de 11/11/2019)
Art. 53. A CEG executará as tarefas relativas ao registro acadêmico, ao estágio, à monitoria, ao apoio pedagógico, à assistência estudantil, à matrícula e às demais atividades relativas ao ensino de graduação, em apoio às Unidades Acadêmicas do Campus de Itabira.
Art. 54. À CEG compete:
I – cumprir as resoluções dos Conselhos Superiores – CONSUNI e CEPEAd, da Câmara de Graduação e do Conselho do Campus – no que se refere à graduação;
II – apoiar as Unidades Acadêmicas na elaboração do horário de aulas dos cursos de graduação do Campus de Itabira alocando as salas de aulas, de acordo com as sugestões das Unidades Acadêmicas;
III – apoiar as Unidades Acadêmicas nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação do Campus de Itabira;
IV – apoiar as atividades de capacitação pedagógica para docentes, em conjunto com as Unidades Acadêmicas do Campus de Itabira e com a PRG;
V – apoiar e implementar estratégias pedagógicas para a promoção do sucesso acadêmico, e na redução das taxas de retenção e evasão;
VI – planejar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com a assistência social e estudantil;
VII – assessorar as coordenações de curso;
VIII – contribuir para a revisão das estruturas curriculares dos cursos de graduação do Campus de Itabira e atualização dos Projetos Pedagógicos de Curso;
IX – auxiliar na elaboração e padronização de normas e procedimentos relacionados à graduação;
X – zelar pelo cumprimento da Norma de Graduação nos cursos de graduação e demais legislações pertinentes;
XI – coordenar as atividades de estágio dos alunos dos cursos de graduação do Campus de Itabira, buscar alternativas internas e externas de convênios e acordos visando ampliar as oportunidades de estágios;
XII – manter sob sua guarda contratos e demais documentos firmados para fins de estágio;
XIII – aplicar as políticas e regulamentos de monitoria dos alunos de graduação do Campus de Itabira, conforme definidos pela PRG;
XIV – atuar em conjunto com a PRG e Diretores das Unidades Acadêmicas na elaboração da proposta de calendário acadêmico dos cursos de graduação;
XV – apoiar as atividades relacionadas ao processo de renovação e ajuste de matrícula em disciplinas;
XVI – receber os pedidos de aproveitamento de estudos, de mobilidade acadêmica e dar seguimento;
XVII – participar junto à PRG da elaboração dos editais dos processos seletivos;
XVIII – coordenar e operacionalizar os processos seletivos para admissão inicial aos cursos de graduação e/ou para transferência interna, externa e obtenção de novo título no Campus de Itabira;
XIX – coordenar e operacionalizar a matrícula dos ingressantes no Campus de Itabira;
XX – operacionalizar as atividades ligadas aos registros acadêmicos do aluno de graduação, do ingresso até a conclusão ou abandono do curso.
XXI – manter sob sua guarda toda a documentação referente aos registros acadêmicos dos alunos da graduação do Campus de Itabira, na forma exigida em lei e em normas internas da UNIFEI;
XXII – operacionalizar processo administrativo disciplinar de desligamento, conforme a Norma de Graduação;
XXIII – operacionalizar todo o processo administrativo/ documental de conclusão de curso e colações de grau;
XXIV – propor no calendário acadêmico, as datas de formatura no Campus de Itabira;
XXV – organizar e operacionalizar as cerimônias de colação de grau (extraordinárias e oficiais), junto à Coordenação de Comunicação do Campus de Itabira;
XXVI – secretariar as solenidades de colação de grau;
XXVII – operacionalizar os processos para expedição dos diplomas de cursos superiores aos graduados pelo Campus de Itabira;
XXVIII – expedir documentação acadêmica quando solicitado pelos discentes ou ex-discentes;
XXIX – emitir carteirinhas de identificação estudantil;
XXX – registrar, no histórico escolar do discente, a dispensa do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade);
XXXI – processar as transferências de discentes, o cancelamento de programa ou trancamento do semestre no sistema acadêmico;
XXXII – implementar as solicitações deferidas pela Câmara Superior de Graduação, pelo Pró-Reitor de Graduação ou por ações judiciais;
XXXIII – realizar estudos e levantamentos relativos às atividades de graduação do Campus de Itabira;
XXXIV – executar outras atividades inerentes ao ensino de graduação ou aquelas delegadas pela PRG ou autoridade competente.
Seção IV
Da Coordenação de Pesquisa e Pós-Graduação
Art. 55. A Coordenação de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG), vinculada administrativamente à Direção do Campus e tecnicamente à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG) possui atribuições destinadas à descentralização de atividades da PRPPG, de acordo com a legislação vigente, o Estatuto, Regimento Geral, Regimento da Administração Central e este Regimento.
Art. 55. A Coordenação de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG), vinculada administrativamente à Diretoria do Campus e tecnicamente à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG) possui atribuições destinadas à descentralização de atividades da PRPPG, de acordo com a legislação vigente, o Estatuto, Regimento Geral, Regimento da Administração Central e este Regimento. (Redação dada pela Resolução 40 de 11/11/2019)
Art. 56. A CPPG executará as tarefas relativas ao registro das atividades de pesquisa e pós-graduação no Campus de Itabira, apoio aos grupos de pesquisa e aos servidores docentes e técnico-administrativos e aos discentes nessas atividades, e as demais atividades relativas à pesquisa e à pós-graduação, em apoio às Unidades Acadêmicas do Campus de Itabira.
Art. 57. À CPPG compete:
I – cumprir e fazer cumprir normas, procedimentos, regulamentos, regimentos e as políticas institucionais relacionadas à pesquisa e pós-graduação, no Campus de Itabira;
II – administrar os recursos orçamentários descentralizados pela Direção do Campus e/ou pela PRPPG à CPPG para as ações da pesquisa e pós-graduação do Campus de Itabira;
II – administrar os recursos orçamentários descentralizados pela Diretoria do Campus e/ou pela PRPPG à CPPG para as ações da pesquisa e pós-graduação do Campus de Itabira; (Redação dada pela Resolução 40 de 11/11/2019)
III – analisar e registrar propostas de ações de pesquisa;
V – auxiliar na elaboração de normas e procedimentos relacionados à pesquisa e pós-graduação;
VI – realizar os trâmites internos para registro dos grupos de pesquisa;
VII – apoiar a elaboração de editais e procedimentos relativos à pesquisa e pós-graduação, definidos pela PRPPG;
VIII – coordenar ou apoiar a realização de palestras e eventos que promovam a pesquisa e pós-graduação;
IX – participar da elaboração dos editais para registro de pesquisa e iniciação científica e acompanhar o desenvolvimento dos projetos e planos de trabalho aprovados no Campus de Itabira;
X – apoiar processos de divulgações interna e externa da pesquisa e pós-graduação no Campus;
XI – manter banco de dados atualizado sobre as atividades e resultados da pesquisa e da pós-graduação no Campus de Itabira;
XII – acompanhar os editais de seleção discente aos programas de pós-graduação que tenham participação de docentes do Campus;
XIII – participar do registro e operacionalização da vida acadêmica do pós-graduando do Campus de Itabira;
XIV – apoiar o planejamento e desenvolvimento de programas novos de pós-graduação, com participação de docentes do Campus;
XV – apoiar ações que promovam a participação de docentes, do Campus de Itabira, em programas de pós-graduação já existentes, internos ou externos à UNIFEI;
XVI – emitir comprovantes relacionados às atividades de pesquisa e pós-graduação no Campus de Itabira;
XVII – sistematizar e divulgar resultados das ações de pesquisa e pós-graduação;
XVIII – apoiar atividades da CRII;
XIX – executar outras atividades inerentes à CPPG ou aquelas delegadas pela PRPPG ou autoridade competente.
Seção V
Da Coordenação de Extensão
Art. 58. A Coordenação de Extensão (COEX), vinculada administrativamente à Direção do Campus e tecnicamente à Pró-Reitoria de Extensão (PROEX) possui atribuições destinadas à descentralização de atividades da PROEX, de acordo com a legislação vigente, o Estatuto, Regimento Geral, Regimento da Administração Central e este Regimento.
Art. 58. A Coordenação de Extensão (COEX), vinculada administrativamente à Diretoria do Campus e tecnicamente à Pró-Reitoria de Extensão (PROEX) possui atribuições destinadas à descentralização de atividades da PROEX, de acordo com a legislação vigente, o Estatuto, Regimento Geral, Regimento da Administração Central e este Regimento. (Redação dada pela Resolução 40 de 11/11/2019)
Art. 59. A COEX executará as tarefas relativas ao registro das atividades de extensão no Campus de Itabira, apoio aos servidores docentes e técnico-administrativos e aos discentes nessas atividades, e as demais atividades relativas à extensão, em apoio às Unidades Acadêmicas do Campus de Itabira.
Art. 60. À COEX compete:
I – cumprir e fazer cumprir normas, procedimentos, regulamentos, regimentos e as resoluções relacionadas à extensão, no Campus de Itabira;
II – administrar os recursos orçamentários descentralizados pela Direção do Campus e/ou pela PROEX à COEX para as ações da extensão do Campus de Itabira;
II – administrar os recursos orçamentários descentralizados pela Diretoria do Campus e/ou pela PROEX à COEX para as ações da extensão do Campus de Itabira; (Redação dada pela Resolução 40 de 11/11/2019)
III – registrar, acompanhar e arquivar projetos extensionistas, financiados ou não, aprovados pelos órgãos colegiados das Unidades Acadêmicas e pela PROEX;
IV – dar suporte aos docentes coordenadores dos projetos acadêmicos de competição tecnológica, culturais, esportivos e comunitários;
V – intermediar a comunicação entre PROEX e servidores que queiram desenvolver projetos de extensão, seja cultural, social ou empresarial;
VI – relacionar-se com as fundações de apoio, dando suporte necessário aos coordenadores para a execução de projetos;
VII – apoiar a implantação de projetos de caráter tradicional ou inovador, relacionados à cultura, esporte, lazer e comunitários;
VIII – sistematizar e divulgar resultados das ações de extensão;
IX – executar outras atividades inerentes à COEX ou aquelas delegadas pela PROEX ou autoridade competente.
Seção VI
Da Coordenação de Gestão de Pessoas
Art. 61. A Coordenação de Gestão de Pessoas (CGP), vinculada administrativamente à Direção do Campus e tecnicamente à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PRGP), possui atribuições destinadas à descentralização de atividades da PRGP, de acordo com a legislação vigente, o Estatuto, Regimento Geral, Regimento da Administração Central e este Regimento.
Art. 61. A Coordenação de Gestão de Pessoas (CGP), vinculada administrativamente à Diretoria do Campus e tecnicamente à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PRGP), possui atribuições destinadas à descentralização de atividades da PRGP, de acordo com a legislação vigente, o Estatuto, Regimento Geral, Regimento da Administração Central e este Regimento. (Redação dada pela Resolução 40 de 11/11/2019)
Art. 62. São competências da CGP propor, coordenar, acompanhar e avaliar as políticas e diretrizes relativas à administração de pessoal, ao recrutamento e seleção, ao desenvolvimento na carreira, à capacitação, à avaliação de desempenho, à saúde e à qualidade de vida da comunidade universitária, em apoio ao Campus e às Unidades Acadêmicas do Campus de Itabira.
Art. 63. À CGP compete:
I – assessorar o Pró-Reitor de Gestão de Pessoas nos assuntos relacionados à gestão e administração de pessoal;
II – atender requisições de auditorias;
III – empreender esforços e providências para o bom funcionamento da CGP, observadas as normas, e encaminhar os assuntos que excederem os limites de sua competência às instâncias superiores;
IV – fazer atendimento a toda comunidade universitária do Campus de Itabira;
V – planejar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com a implementação da política de gestão de pessoas relacionadas com segurança, saúde e qualidade de vida, gestão por competências, dimensionamento, esportes, psicologia, mediação de conflitos e clima organizacional;
VI – participar do desenvolvimento de políticas de gestão de pessoas que proporcionem qualificação, eficiência e satisfação pessoal dos servidores com o objetivo de dar cumprimento à missão institucional;
VII – orientar a aplicação da legislação e normas de pessoal no âmbito de suas competências;
VIII – exarar pareceres e despachos em processos relacionados à gestão de pessoas do Campus de Itabira;
IX – orientar atividades relativas à nomeação de servidores, contratação de professores substitutos, lotação, cessão, requisição, redistribuição, remoção e progressão funcional;
X – orientar procedimentos relativos à avaliação de desempenho e estágios probatórios;
XI – promover ações de capacitação e desenvolvimento de pessoal;
XII – fazer a gestão de contratos de convênios na área de gestão de pessoas;
XIII – acompanhar o controle do quadro das carreiras do Magistério Federal e do Plano de Carreira dos Cargos de STAEs;
XIV – orientar o processo seletivo para remoção interna;
XV – acompanhar os afastamentos, ajuda de custo, aposentadorias, pensão civil, concessão de licenças e afastamentos, auxílio transporte e outros conforme disposição na Lei nº 8.112/1990;
XVI – acompanhar a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), nos procedimentos relativos às progressões funcionais dos docentes, bem como a afastamentos para pós-graduação;
XVII – acompanhar a Comissão Interna de Supervisão (CIS) dos STAEs nos procedimentos de concessão de Progressão por Capacitação Profissional e concessão de Incentivo à Qualificação;
XVIII – manter atualizadas as informações relacionadas à Coordenação na respectiva página eletrônica;
XIX – participar no planejamento e implantação dos novos processos iniciados pela PRGP;
XX – aplicar indicadores para melhoria do clima organizacional, com pesquisas e apresentação de relatórios;
XXI – orientar no planejamento e execução das atividades esportivas e recreativas;
XXII – desempenhar outras atividades correlatas e/ou afins.
Seção VII
Da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 64. A Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação (CTI) vinculada administrativamente à Diretoria do Campus e tecnicamente à Direção de Tecnologia da Informação (DTI) possui atribuições destinadas à descentralização de atividades da DTI, de acordo com a legislação vigente, o Estatuto, Regimento Geral, Regimento da Administração Central e este Regimento.
Art. 64. A Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação (CTI) vinculada administrativamente à Diretoria do Campus e tecnicamente à Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) possui atribuições destinadas à descentralização de atividades da DTI, de acordo com a legislação vigente, o Estatuto, Regimento Geral, Regimento da Administração Central e este Regimento. (Redação dada pela Resolução 40 de 11/11/2019)
Art. 65. São competências da CTI desenvolver as tarefas operacionais e implementar ações táticas nas áreas de tecnologia da informação e comunicação, em apoio ao Campus e às Unidades Acadêmicas do Campus de Itabira.
Art. 66. À CTI compete:
I – planejar e manter atualizada a infraestrutura de tecnologia da informação e de comunicação do Campus de Itabira;
II – suprir os meios necessários para manter a qualidade dos sistemas de informação, assim como os serviços de comunicação de dados, voz e vídeo;
III – manter a consistência, segurança e confiabilidade das bases de dados;
IV – gerir e fiscalizar contratos de serviços de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC);
V – responsabilizar-se pelo processo de compras de equipamentos e materiais de consumo de TIC;
VI – apoiar a DTI e a Diretoria do Campus no desenvolvimento de sistemas operacionais;
VII – projetar, recomendar e supervisionar a construção da infraestrutura necessária para as redes locais;
VIII – implementar e gerenciar os serviços de rede e servidores, provendo acesso a esses recursos pela comunidade e usuários;
IX – executar ações de suporte técnico, relativos à instalação, manutenção e atualização de aplicativos e configurações de equipamentos de informática;
X – orientar e fornecer informações aos usuários em suas necessidades que envolvam o uso de serviços de TI e comunicação;
XI – realizar manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática do Campus.
ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO
Seção I
Dos órgãos de apoio
Art. 67. São órgãos de apoio da Reitoria, com extensão ao Campus de Itabira, que têm o objetivo de auxiliar a Direção do Campus:
Art. 67. São órgãos de apoio da Reitoria, com extensão ao Campus de Itabira, que têm o objetivo de auxiliar a Diretoria do Campus: (Redação dada pela Resolução 40 de 11/11/2019)
I – Coordenação de Relações Internacionais do Campus de Itabira (CRII);
II – Coordenação de Comunicação do Campus de Itabira;
III – Coordenação da Biblioteca do Campus de Itabira.
Parágrafo Único. As constituições, atribuições e competências dos Órgãos de Apoio serão definidas no Regimento da Administração Central, nos Regimentos dos respectivos órgãos e neste Regimento.
Art. 68. A Coordenação de Relações Internacionais do Campus de Itabira (CRII), vinculada administrativamente à Direção do Campus e tecnicamente à Diretoria de Relações Internacionais (DRI), tem a responsabilidade de desenvolver as tarefas operacionais, implementar ações táticas no âmbito de sua coordenação, estimular o desenvolvimento de ações de relações internacionais estendendo seus benefícios à comunidade e informar a comunidade interna quanto às oportunidades de ações de relações internacionais.
Art. 68. A Coordenação de Relações Internacionais do Campus de Itabira (CRII), vinculada administrativamente à Diretoria do Campus e tecnicamente à Diretoria de Relações Internacionais (DRI), tem a responsabilidade de desenvolver as tarefas operacionais, implementar ações táticas no âmbito de sua coordenação, estimular o desenvolvimento de ações de relações internacionais estendendo seus benefícios à comunidade e informar a comunidade interna quanto às oportunidades de ações de relações internacionais. (Redação dada pela Resolução 40 de 11/11/2019)
Art. 69. À CRII compete:
I – divulgar os convênios vigentes e as oportunidades de mobilidade internacional para estudantes, servidores docentes e técnico-administrativos em educação da UNIFEI;
II – orientar estudantes, servidores docentes e técnico-administrativos em educação na preparação dos documentos para a mobilidade internacional;
III – manter cadastro atualizado dos convênios internacionais e da UNIFEI;
IV – executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Diretor da DRI.
Art. 70. A Coordenação de Comunicação do Campus de Itabira, vinculada administrativamente à Direção do Campus e tecnicamente à Secretaria de Comunicação (SECOM), tem a responsabilidade de coordenar as atividades relacionadas à comunicação institucional do Campus.
Art. 70. A Coordenação de Comunicação do Campus de Itabira, vinculada administrativamente à Diretoria do Campus e tecnicamente à Secretaria de Comunicação (SECOM), tem a responsabilidade de coordenar as atividades relacionadas à comunicação institucional do Campus. (Redação dada pela Resolução 40 de 11/11/2019)
Art. 71. À Coordenação de Comunicação do Campus de Itabira compete:
I – planejar, implantar e avaliar atividades de comunicação institucional no Campus, em consonância com a política e/ou plano de comunicação da UNIFEI;
II – promover a imagem da universidade junto aos públicos interno e externo, por meio de ações de comunicação;
III – conduzir a Assessoria de Imprensa, mediando o contato entre os veículos de comunicação e as fontes da instituição (gestores, servidores e discentes);
IV – apurar e elaborar pautas, produzindo conteúdo para a redação de notícias e, assim, levar ao conhecimento das comunidades interna e externa as ações da universidade nas áreas de ensino, pesquisa, extensão;
V – produzir peças gráficas (manuais, cartilhas, materiais de divulgação) para dar suporte às atividades administrativas, de ensino, pesquisa e extensão;
VI – produzir conteúdo para envio à SECOM para publicação no portal da UNIFEI;
VII – promover e produzir conteúdo para os canais de comunicação institucionais;
VIII – planejar, organizar e executar eventos oficiais, tais como cerimônias de Colação de Grau, inaugurações, lançamentos, entre outros;
IX – planejar e executar o cerimonial de eventos oficiais e prestar apoio a eventos institucionais;
X – desenvolver identidade visual para setores e comissões administrativas, unidades acadêmicas e projetos institucionais, por meio de planejamento e criação de peças gráficas;
XI – desenvolver comunicação visual para ambientes do Campus de Itabira, bem como para estandes da UNIFEI em eventos externos;
XII – planejar e executar a contratação de materiais e serviços necessários ao desenvolvimento das ações e atividades de comunicação do Campus;
XIII – acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução dos serviços contratados;
XIV – gerenciar as listas oficiais de e-mail do Campus;
XV – planejar e desenvolver campanhas de conscientização e mobilização sobre temas relevantes ao contexto universitário, especialmente ao Campus, e que visem a contribuir para a melhoria da qualidade de vida e trabalho da comunidade acadêmica, bem como a eficiência da instituição;
XVI – registrar eventos e outras atividades acadêmicas e administrativas, por meio de fotografias e vídeos;
XVII – gerenciar o empréstimo de equipamentos de fotografia e filmagem à comunidade acadêmica, dando suporte ao desenvolvimento de atividades institucionais.
Art. 72. A Coordenação da Biblioteca do Campus de Itabira, vinculada administrativamente à Direção do Campus e tecnicamente à Biblioteca Central, tem por objetivo atender às necessidades de informação da comunidade acadêmica, devendo assegurar a difusão de informações culturais e científicas e o desenvolvimento das políticas do Sistema de Bibliotecas da UNIFEI (SIBI).
Art. 72. A Coordenação da Biblioteca do Campus de Itabira, vinculada administrativamente à Diretoria do Campus e tecnicamente à Biblioteca Central, tem por objetivo atender às necessidades de informação da comunidade acadêmica, devendo assegurar a difusão de informações culturais e científicas e o desenvolvimento das políticas do Sistema de Bibliotecas da UNIFEI (SIBI). (Redação dada pela Resolução 40 de 11/11/2019)
Art. 73. À Coordenação da Biblioteca do Campus de Itabira compete:
I – promover o desenvolvimento da coleção de acordo com as necessidades específicas de cada área;
II – integrar-se aos padrões, normas de serviços e atividades do SIBI;
III – identificar os perfis de seus usuários e assegurar o atendimento de suas necessidades de informação;
IV – propor projetos de interesse a serem desenvolvidos pelo SIBI;
V – promover a disseminação da informação e a divulgação de seu acervo;
VI – realizar a incorporação de todos os materiais bibliográficos adquiridos para o SIBI, inclusive por meio de convênios, e torná-los acessíveis.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento
Art. 74. São Órgãos de Assessoramento do CEPEAd e da Administração Central, com extensão ao Campus de Itabira, que têm o objetivo de auxiliar a Direção do Campus:
Art. 74. São Órgãos de Assessoramento do CEPEAd e da Administração Central, com extensão ao Campus de Itabira, que têm o objetivo de auxiliar a Diretoria do Campus: (Redação dada pela Resolução 40 de 11/11/2019)
I – Auditoria Interna;
II – Ouvidoria.
Parágrafo Único. As constituições, atribuições e competências dos Órgãos de Assessoramento serão definidas no Regimento da Administração Central e nos Regimentos dos respectivos Órgãos.
DAS UNIDADES ACADÊMICAS
Art. 75. As Unidades Acadêmicas, denominadas de acordo com suas especificidades, são os órgãos responsáveis pela administração das atividades de ensino, pesquisa e extensão, em uma ou mais áreas de conhecimento.
Art. 76. As Unidades Acadêmicas do Campus de Itabira integram a estrutura organizacional do Campus e deverão desenvolver suas atividades em consonância com o Estatuto, o Regimento Geral da UNIFEI, o Regimento da Administração Central, este Regimento e os Regimentos próprios das Unidades Acadêmicas
Parágrafo Único. As Unidades Acadêmicas do Campus de Itabira deverão possuir Regimentos próprios, aprovados pela Assembleia das Unidades e pelo CONSUNI e estão subordinadas diretamente à Reitoria, tendo como instância de recurso o CEPEAd.
Art. 77. As Unidades Acadêmicas do Campus de Itabira são denominadas de acordo com o Regimento próprio.
Art. 78. As especificidades das Unidades Acadêmicas do Campus de Itabira serão definidas pelos seus respectivos Regimentos Internos.
TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
Art. 79. Os candidatos a Diretor do Campus de Vice-Diretor do Campus devem compor chapas.
DA ELEIÇÃO PARA DIRETOR DO CAMPUS
Art. 80. A organização da lista tríplice para escolha do Diretor e Vice-Diretor do Campus de Itabira será responsabilidade do Conselho do Campus de Itabira, com apoio de uma Comissão criada no Conselho do Campus, após consulta à comunidade universitária.
Art. 81. Somente poderão compor a lista tríplice os docentes pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do Campus de Itabira da UNIFEI, integrantes da Carreira de Magistério Superior, portadores de título de doutor, independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado.
Art. 82. Na eleição para Diretor do Campus de Itabira, serão observadas as seguintes condições:
I – a eleição será convocada com, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias de antecedência em relação ao vencimento do mandato do Diretor em exercício ou, nos casos de vacância, dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes à vaga;
II – a eleição será realizada 50 (cinquenta) dias após a sua convocação;
III – a lista de nomes será encaminhada ao Reitor, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do vencimento do mandato do Diretor e do Vice-Diretor em exercício ou, no caso de vacância, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à vaga.
Parágrafo Único. Caberá ao Diretor do Campus convocar a eleição.
Art. 83. Pelo menos 140 (cento e quarenta) dias antes da data do vencimento do mandato do Diretor e do Vice-Diretor do Campus, o Conselho do Campus de Itabira instituirá a Comissão Eleitoral que coordenará todo o processo eleitoral, inclusive a consulta à comunidade.
Art. 84. A Comissão Eleitoral será composta pelos seguintes membros:
I – pelo menos 3 (três) docentes, dos quais no mínimo 1 (um) de cada Unidade Acadêmica do Campus de Itabira, indicados pelo Conselho do Campus de Itabira;
II – 1 (um) representante dos STAEs do Campus de Itabira, indicado pelo Conselho do Campus de Itabira;
III – 1 (um) representante dos discentes do Campus de Itabira, indicado pelo órgão de representação reconhecido pela UNIFEI.
§1º Os membros da Comissão Eleitoral serão nomeados por meio de Portaria.
§2º O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos entre os Conselheiros da Comissão Eleitoral quando da sua primeira reunião.
§3º A Comissão Eleitoral contará com o suporte da Secretaria do Conselho do Campus e da Secretaria de Comunicação para execução de seus trabalhos e com o apoio da Procuradoria Federal na UNIFEI e dos demais órgãos necessários para o bom desempenho de suas funções.
§4º Esta Comissão será extinta após a organização e divulgação da lista tríplice e seu envio à Reitoria.
Art. 85. À Comissão Eleitoral compete:
I – elaborar o calendário eleitoral, especialmente da consulta à comunidade, observando os parâmetros definidos pelo Conselho do Campus de Itabira;
II – fiscalizar a observância da presente norma no processo de eleição e, se for o caso, oferecer denúncia ao Conselho do Campus de Itabira;
III – coordenar o processo de consulta à comunidade.
Art. 86. Na consulta à comunidade, caberá à Comissão Eleitoral:
I – validar as candidaturas inscritas, divulgando a lista de nomes aprovados para consulta;
II – acompanhar e fiscalizar as conduções das campanhas eleitorais pelos candidatos;
III – nomear os integrantes das mesas receptoras de votos;
IV – credenciar os fiscais dos candidatos inscritos;
V – proceder ao sorteio da disposição dos candidatos na cédula eleitoral virtual ou impressa, sendo permitida a presença dos candidatos e/ou de seus representantes;
VI – providenciar cédulas que identifiquem e diferenciem os segmentos que compõem a consulta;
VII – instruir as mesas receptoras de votos e exercer a sua fiscalização;
VIII – constituir junta apuradora com cinco membros, presidida por um dos membros da Comissão Eleitoral;
IX – solicitar aos órgãos competentes as relações nominais dos docentes, STAEs e discentes, por ordem alfabética, número de matrícula e respectiva lotação, divulgando a lista das pessoas aptas a votar, até 10 (dez) dias antes da consulta à comunidade, lista que poderá ser consolidada em até 48 (quarenta e oito) horas antes da consulta;
X – elaborar um relatório acompanhado de toda a documentação pertinente ao processo de consulta à comunidade e encaminhá-lo ao CONSUNI em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento da votação;
XI – decidir sobre impugnação de urna;
XII – decidir, em grau de recurso, sobre nulidade de voto.
Art. 87. A Comissão Eleitoral fará as divulgações necessárias por meio da Coordenação de Comunicação do Campus de Itabira.
Art. 88. Dos atos da Comissão Eleitoral caberão recursos ao Conselho do Campus de Itabira.
DA CONSULTA À COMUNIDADE
Art. 89. A consulta à comunidade será realizada em data a ser definida pela Comissão, no período das 8 (oito) horas às 17 (dezessete) horas.
Parágrafo Único. A divulgação da data da consulta deve ocorrer pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes da data do vencimento do mandato do Diretor do Campus.
Art. 90. A consulta prévia à comunidade universitária se dará, preferencialmente, em uma das opções na seguinte ordem:
I – voto eletrônico pelo sistema de votação específico;
II – voto eletrônico por meio de urnas eletrônicas e do sistema de votação cedidos com o respectivo suporte técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Minas Gerais durante a realização das eleições;
III – voto em cédula única, impressa em cores diferenciadas para cada segmento da comunidade universitária.
Parágrafo Único. Em até 30 (trinta) dias antes da data de realização da consulta à comunidade, a Comissão Eleitoral definirá a forma de realização da consulta.
Art. 91. O candidato ao cargo de Diretor ou Vice-Diretor do Campus deverá inscrever-se previamente na Secretaria do Conselho do Campus de Itabira.
§1º O prazo para inscrição das candidaturas começa 10 (dez) dias depois de instalada a Comissão Eleitoral e encerra-se pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da consulta à comunidade.
§2º As inscrições deverão ser feitas em formulário próprio.
§3º O candidato deverá entregar o currículo, no ato da inscrição, e assinar termo declarando que aceita as regras definidas e o cargo, se nomeado.
§4º Em até 30 (trinta) dias antes da consulta, cada candidato deverá entregar seu plano de trabalho circunstanciado.
Art. 92. Em caso de um mesmo eleitor possuir mais de um vínculo com a UNIFEI, o seu direito a voto será exercido apenas uma vez, observada a seguinte ordem:
I – o docente que for também discente votará no segmento dos servidores docentes;
II – o STAE que também for discente votará no segmento dos STAEs;
III – o discente matriculado em dois cursos votará de acordo com a matrícula mais antiga.
Art. 93. Para fins de apuração dos votos, serão considerados 3 (três) segmentos:
I – o segmento dos docentes será composto por todos os docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior do quadro permanente do Campus de Itabira da UNIFEI, em efetivo exercício, e corresponderá a 70% (setenta por cento) no total dos votos;
II – o segmento dos STAEs será composto por todos os STAEs integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, do Quadro Permanente do Campus de Itabira da UNIFEI, em efetivo exercício, e corresponderá a 15% (quinze por cento) no total dos votos;
III – o segmento dos discentes será composto por todos os discentes efetivamente matriculados em qualquer dos cursos regulares de graduação, presencial ou Educação a Distância (EAD), e pós-graduação stricto sensu do Campus de Itabira da UNIFEI, e corresponderá a 15% (quinze por cento) no total dos votos.
Parágrafo Único. Os servidores em afastamentos definidos no Art. 102 da Lei nº 8.112/1990 são também considerados como em efetivo exercício.
Art. 94. Em caso de a consulta ocorrer por meio de urnas eletrônicas ou cédulas de papel, os números de mesas receptoras de votos e de urnas por segmento serão definidos pela Comissão Eleitoral, levando em conta o número previsto de votantes.
§1º Cada mesa será composta por um presidente e dois mesários, convocados pela Comissão Eleitoral entre docentes, STAEs e discentes do Campus de Itabira.
§2º A votação se dará em locais previamente determinados pela Comissão Eleitoral, no Campus de Itabira.
Art. 95. Cada candidato poderá inscrever até 3 (três) fiscais por local de votação, para acompanhar a consulta e a apuração.
Parágrafo Único. A relação dos fiscais deve ser encaminhada à Secretaria do Conselho do Campus de Itabira, até as 17 (dezessete) horas do dia anterior à consulta.
Art. 96. Encerrado o processo de consulta, caso esta seja por meio de urnas eletrônicas ou cédulas de papel, os mesários finalizarão as listas dos votantes e, junto com os respectivos presidentes, lacrarão as urnas que serão entregues à Comissão Eleitoral, em locais por ela designados.
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 97. Haverá campanha eleitoral para a consulta à comunidade, destinada a:
I – discussão das plataformas políticas e propostas de administração dos candidatos;
II – exposição das ideias e dos candidatos;
III – mobilização de todos os segmentos da comunidade.
§1º A campanha deve-se pautar pelo respeito aos princípios éticos, ao meio ambiente e às pessoas.
§2º As divulgações das plataformas, propostas e outros comunicados se darão por meio da Coordenação de Comunicação do Campus de Itabira ou de outros meios, assegurando-se a igualdade de oportunidades aos candidatos e coibindo-se o abuso do poder econômico e político.
§3º Qualquer denúncia de desvio de conduta em campanha deve ser encaminhada à Comissão Eleitoral que, apoiada pela Comissão de Ética quando for o caso, tomará as medidas cabíveis.
Art. 98. Haverá pelo menos um debate entre os candidatos, promovido pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único. As datas e as formatações dos debates serão definidas pela Comissão Eleitoral, após reunião com todos os candidatos ou seus representantes legais.
Art. 99. As campanhas dos candidatos serão encerradas na véspera da consulta, sendo vedado todo e qualquer tipo de propaganda nos ambientes universitários, no dia da consulta à comunidade.
DA APURAÇÃO DOS VOTOS DA CONSULTA
Art. 100. Pelo menos 5 (cinco) dias antes da data definida para realização da consulta à comunidade, o Conselho do Campus de Itabira instituirá a Junta Apuradora.
Art. 101. A apuração dos votos da consulta à comunidade se dará imediatamente após encerrada a consulta.
Art. 102. Sob a direção do Presidente da Junta Apuradora, será constituída Mesa de Apuração, presidida por um membro da Junta Apuradora mais 3 (três) agentes apuradores indicados pelo próprio Presidente da Junta, que procederão à contagem dos votos.
Art. 103. A apuração dos votos será feita separadamente, por segmento da comunidade, com a totalização final dos votos obedecendo à proporcionalidade entre os segmentos, conforme definido neste Regimento.
Parágrafo Único. Em caso de não comparecimento de votantes em um determinado segmento, a parcela correspondente será zerada.
Art. 104. Terminada a apuração, o Presidente da Mesa de Apuração assinará um relatório parcial relativo ao processo de consulta contendo o número total de votantes, o total de votos por candidato, votos nulos e votos em branco, entregando-o ao Presidente da Junta Apuradora.
§1º A Junta Apuradora deverá consolidar os resultados das Mesas de Apuração, lavrando ata contendo, por segmento da comunidade, o número total de votantes, o total de votos por candidato, votos nulos e votos em branco, que será entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral e para cada um dos candidatos ou seus delegados no prazo de 30 (trinta) minutos após a conclusão dos trabalhos de apuração dos votos.
§2º A Comissão Eleitoral deverá divulgar em transparência ativa, de acordo com a Lei de Acesso à Informação, o resultado da consulta, apresentando o Relatório Final de Apuração, contendo o mapa de totalização bruta dos votos nos respectivos candidatos por segmento.
§3º Caso a votação tenha sido por cédulas, os envelopes lacrados contendo os votos deverão ser entregues juntamente com o relatório parcial referido no caput deste artigo.
§4º As cédulas e demais documentos deverão ser preservados até a posse do novo Diretor do Campus de Itabira.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE
Art. 105. A reunião do Conselho do Campus de Itabira, para organização da lista tríplice, será realizada até 15 (quinze) dias antes do prazo para envio da lista à Reitoria, sendo convocada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação à sua realização.
Parágrafo Único. Caso o Diretor ou o Vice-Diretor do Campus sejam candidatos, a Presidência do Conselho do Campus de Itabira será exercida pelo Diretor de Unidade Acadêmica pertencente à classe mais elevada, há mais tempo nessa classe, e que não seja também candidato, considerando, como critério final, ser o mais idoso.
Art. 106. Caso o número de candidatos inscritos ao Cargo de Diretor do Campus seja inferior a 3 (três), previamente à votação, um ou mais docentes devem ser indicados, pelo Conselho do Campus, de modo a possibilitar a composição da lista tríplice.
Art. 107. A lista tríplice será composta pelos 3 (três) primeiros nomes mais votados em escrutínio único, para cargo de Diretor do Campus.
Art. 108. A votação será em escrutínio único, secreto e uninominal, em que cada eleitor vota em apenas um nome, não sendo aceitos votos cumulativos nem por procuração.
Art. 109. O candidato não pode solicitar a exclusão de seu nome da lista após a votação.
Art. 110. A lista tríplice será encaminhada à Reitoria em até 60 (sessenta) dias antes de findo o mandato do atual Diretor.
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 111. Os documentos a serem encaminhados à Reitoria são:
I – Atos normativos internos que disciplinaram o processo de eleição;
II – Resoluções do Conselho do Campus de Itabira;
III – Regulamento da consulta à comunidade universitária;
IV – Relatório da consulta à comunidade universitária;
V – Ata da Reunião do Conselho do Campus de Itabira, que ocorreu a eleição para Diretor do Campus;
VI – Lista de Presença da referida reunião, com a identificação da categoria de cada um dos presentes;
VII – Pedidos de inscrição dos candidatos;
VIII – Declaração dos candidatos de que aceitam a nomeação para o cargo de Diretor do Campus de Itabira;
IX – Comprovações de que os candidatos preenchem os requisitos do Art. 1º, §1º, do Decreto nº 1.916/1996, e suas alterações posteriores;
X – Declaração do órgão competente da UNIFEI com menção às categorias funcionais dos candidatos, no plano de Carreira de Magistério Superior;
XI – Currículo Lattes dos candidatos que compõem a lista tríplice;
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 112. Em caso de incompatibilidade entre os termos desse Regimento com os Regimentos da Administração Central, Regimento Geral e Estatuto, prevalecerão os desses últimos.
Art. 113. Os casos omissos deste Regimento serão deliberados pelo CONSUNI.
Art. 114. Este Regimento, cumpridas as formalidades legais, entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno Semanal (BIS), após aprovação do CONSUNI.
Professor Dagoberto Alves de Almeida
Reitor
Aprovado pela Resolução CONSUNI nº 10, de 25/03/2019.
Publicado no BIS nº 15, de 08/04/2019, pág.374
Alterado pela Resolução CONSUNI nº 40, de 11/11/2019.
Publicado no BIS nº 49, de 02/12/2019, pág.1444