TÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 1º O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração – CEPEAd, órgão superior de deliberação coletiva, com atribuições deliberativas, normativas e consultivas sobre atividades didáticas, científicas, administrativas, culturais, artísticas, esportivas, sociais e de interação com a sociedade, estrutura-se em duas instâncias de deliberação: Plenário e Câmaras Superiores Setoriais, os quais serão assessorados por Comissões ou Comitês Permanentes.
Art. 1º O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração – CEPEAd, órgão superior de deliberação coletiva, com atribuições deliberativas, normativas e consultivas sobre atividades didáticas, científicas, administrativas, culturais, artísticas, esportivas, sociais e de interação com a sociedade. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Parágrafo Único. Para melhor consecução dos seus objetivos, o CEPEAd conta com Câmaras Superiores Setoriais, Comitês Permanentes e Auditoria Interna. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 2º As Câmaras Superiores Setoriais são:
I – Câmara Superior de Graduação – CSG;
II – Câmara Superior de Pesquisa e Pós-Graduação – CSPPG;
III – Câmara Superior de Extensão – CSE.
IV – Câmara Superior de Administração – CSA;(Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
V – Câmara Superior de Gestão de Pessoas – CSGP.(Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 3º Além das Câmaras Superiores Setoriais, o CEPEAd é assessorado pelos seguintes órgãos permanentes:
I – Comitê de Compatibilização dos Regimentos e Normas – CCRN;
II – Comitê Gestor de Tecnologia da Informação – CGTI;
III – Comitê Gestor de Recursos Laboratoriais – CGLab;
IV – Comitê Gestor de Infraestrutura – CGInfra;
V – Auditoria Interna – AI.
VI – Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
VII – Comissão Interna de Supervisão – CIS; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
VIII – Comissão Própria de Avaliação – CPA. (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 4º O CEPEAd poderá constituir comissões não permanentes para assessoramento em assuntos específicos, aprovadas em sessões do Plenário.
Art. 4º O CEPEAd poderá constituir comissões não permanentes para assessoramento em assuntos específicos. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Parágrafo Único. A constituição, atribuições, competências e funcionamento das Comissões não permanentes, assim como as justificativas da sua criação, deverão ser estabelecidas no seu ato de criação.
TÍTULO II
DO PLENÁRIO
DO CEPEAd
(Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 5º O Plenário é a instância superior de deliberação do CEPEAd sobre questões referentes às atividades didáticas, científicas, administrativas, culturais, artísticas, esportivas, sociais e de interação com a sociedade, sendo composto por:
Art. 5º O CEPEAd é órgão superior de deliberação coletiva sobre questões referentes às atividades didáticas, científicas, administrativas, culturais, artísticas, esportivas, sociais e de interação com a sociedade, sendo composto por: (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
I – Reitor, como presidente;
II – Pró-Reitores;
III – Diretores dos campi fora de sede, um por campus;
IV – Diretores das Unidades Acadêmicas de todos os campi;
V – Representantes dos servidores técnico-administrativos em educação, um por campus;
VI – Representantes dos discentes, um por campus.
Parágrafo Único. O Plenário do CEPEAd reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada três meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor ou por requerimento da maioria de seus conselheiros.
Parágrafo Único. O CEPEAd reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada três meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor ou por requerimento da maioria de seus conselheiros. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º Compete ao CEPEAd:
I – Estabelecer as diretrizes dos órgãos de ensino, pesquisa, extensão e administração, impedindo a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;
II – Deliberar sobre matéria orçamentária e financeira, em conformidade com a proposta orçamentária aprovada pelo CONSUNI;
III – Deliberar sobre desenvolvimento de pessoal, em conformidade com as Políticas de Desenvolvimento de Pessoal propostas pela Câmara Superior de Gestão de Pessoas;
III – Deliberar sobre desenvolvimento de pessoal, em conformidade com as Políticas de Desenvolvimento de Pessoal; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
IV – Apreciar a criação, agregação, desmembramento, incorporação ou fusão e extinção de órgãos ou unidades e encaminhar parecer ao CONSUNI para deliberação;
V – Aprovar a distribuição e o provimento de cargos de magistério;
VI – Deliberar sobre a concessão de licenças aos servidores docentes e técnico-administrativos em educação, exceto nos casos compulsórios previstos em lei;
VI – Deliberar sobre seu Regimento e respectivas modificações, por dois terços da totalidade de seus membros e submetê-lo ao CONSUNI; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
VII – Deliberar sobre seu Regimento e respectivas modificações, por pelo menos dois terços da totalidade de seus conselheiros, e submetê-lo ao CONSUNI para aprovação;
VII – Atuar como instância de recurso nos processos disciplinares discentes; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
VIII – Deliberar sobre as decisões ad referendum do Presidente do CEPEAd;
IX – Deliberar sobre as penalidades disciplinares nos campos do ensino, da pesquisa, da extensão e da administração;
IX – Apreciar recursos contra atos dos Pró-Reitores, dos Diretores de Unidades Acadêmicas e de Órgãos Administrativos, dos Conselhos dos Campi fora de sede e das Assembleias de Unidades Acadêmicas; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
X – Deliberar sobre a reclassificação periódica dos docentes dos programas de pós-graduação;
X – Deliberar, originalmente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria de sua esfera de competência, prevista ou não neste Regimento e no Regimento Geral. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XI – Deliberar sobre as decisões ad referendum do Presidente do CEPEAd;
XI – Deliberar sobre normas nos campos do ensino, da pesquisa, da extensão e da administração; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XII – Deliberar sobre as propostas oriundas das Câmaras Superiores Setoriais, bem como dos Órgãos de Apoio e Assessoramento; (Renumerado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XIII – Apreciar recursos contra decisões das Câmaras Superiores Setoriais; (Renumerado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XIV – Deliberar sobre a criação, a organização e a extinção de cursos de graduação, nos limites da legislação pertinente, encaminhando ao CONSUNI para aprovação;
XV – Deliberar, originalmente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria de sua esfera de competência, prevista ou não neste Regimento e no Regimento Geral.
XV – Deliberar sobre a criação, a organização e a extinção de programas de pós-graduação, nos limites da legislação pertinente, encaminhando ao CONSUNI para aprovação; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XVI – Aprovar a celebração de contratos e convênios referentes ao ensino, à pesquisa e à extensão; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XVII – Fixar o número de vagas para cada curso; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XVIII – Estabelecer as normas de avaliação de cursos de graduação, das atividades pesquisa, dos programas de pós-graduação e das atividades de extensão; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XIX – Estabelecer as normas de avaliação das atividades administrativas e de Desenvolvimento de Pessoal; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XX – Julgar os pedidos de recurso dos resultados dos concursos públicos para servidores docentes ou técnico-administrativos em educação; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XXI – Aprovar o Plano Tático Operacional – PTO; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XXII – Aprovar os projetos pedagógicos dos cursos de graduação e programas de pós-graduação; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XXIII – Avaliar o desempenho da função de Auditoria Interna com base em indicadores e metas de satisfação da instância de governança, de qualidade dos trabalhos realizados, de acompanhamento de recomendações pela Auditoria Interna e de implementação de recomendações pelas áreas de negócio; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XXIV – Dar posse a Pró-Reitores e Diretores de Unidades Acadêmicas e demais setores administrativos da Universidade. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 7º O Plenário do CEPEAd poderá delegar algumas de suas competências às Câmaras Superiores Setoriais ou a outros órgãos da UNIFEI.
Art. 7º O CEPEAd poderá delegar algumas de suas competências às Câmaras Superiores Setoriais ou a outros órgãos da UNIFEI. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 8º Das decisões do Plenário do CEPEAd caberá recurso ao CONSUNI, no prazo de até 20 (vinte) dias contados a partir da publicação da decisão no Boletim Interno Semanal – BIS.
Art. 8º Das decisões do CEPEAd caberá recurso ao CONSUNI, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da publicação da decisão no Boletim Interno Semanal – BIS. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 9º A Presidência do CEPEAd será exercida pelo Reitor, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais, pelo Vice-Reitor, e na ausência de ambos, pelo Pró-Reitor docente mais antigo na UNIFEI.
Art. 10. Ao Presidente do CEPEAd compete:
I – Abrir, presidir e encerrar as sessões, dirigir os trabalhos e manter a ordem, observando e fazendo observar o Estatuto, o Regimento Geral da Universidade e o presente Regimento;
II – Conceder a palavra aos Conselheiros do Plenário do CEPEAd, zelando pelo tratamento objetivo do assunto em discussão;
II – Conceder a palavra aos Conselheiros do CEPEAd, zelando pelo tratamento objetivo do assunto em discussão; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
III – Estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deve recair a votação, dividindo as questões que forem complexas;
IV – Anunciar os resultados das votações, que, salvo em caso de retificação, não poderão ser retomadas para discussão;
V – Advertir o orador, quando esse faltar com a devida consideração devida ao CEPEAd ou com qualquer de seus Conselheiros;
VI – Alertar o orador quanto ao tempo de uso da palavra;
VII – Suspender, pelo tempo que for necessário, ou encerrar a sessão quando as circunstâncias o exigirem;
VIII – Decidir sobre os casos de urgência ad referendum do Plenário do CEPEAd, que deverão proceder à apreciação em sessão especialmente convocada ou naquela imediatamente posterior à decisão;
VIII – Decidir sobre os casos de urgência ad referendum do CEPEAd, que deverão proceder à apreciação em sessão especialmente convocada ou naquela imediatamente posterior à decisão; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
IX – Nomear, com aprovação do Plenário do CEPEAd, comissões especiais para fins de representação ou estudo de matéria de natureza relevante;
IX – Nomear, com aprovação do CEPEAd, comissões especiais para fins de representação ou estudo de matéria de natureza relevante; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
X – Nomear e convocar relator designado para processo de competência do Plenário do CEPEAd, com exclusão do próprio presidente.
X – Nomear e convocar relator designado para processo de competência do CEPEAd, com exclusão do próprio presidente. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA
Art. 11. O Secretário do Plenário do CEPEAd será o Secretário dos Conselhos Superiores da UNIFEI, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais, por um servidor técnico-administrativo em educação designado pelo presidente do Plenário.
Art. 11. O Secretário do CEPEAd será o Secretário dos Conselhos Superiores da UNIFEI, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais, por um servidor técnico-administrativo em educação designado pelo presidente do CEPEAd. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 12. Compete à Secretaria:
I – Organizar o calendário de sessões do Plenário do CEPEAd;
I – Organizar o calendário de sessões do CEPEAd; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
II – Providenciar a convocação dos conselheiros do Plenário do CEPEAd;
II – Providenciar a convocação dos conselheiros do CEPEAd; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
III – Receber as propostas para a pauta das sessões do Plenário;
III – Receber as propostas para a pauta das sessões do CEPEAd; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
IV – Receber, registrar, distribuir, controlar e arquivar documentos e processos do Plenário;
IV – Receber, registrar, distribuir, controlar e arquivar documentos e processos do CEPEAd; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
V – Manter sob sua guarda toda a documentação relacionada ao Plenário e manter atualizados os arquivos de registro, inclusive os de caráter sigiloso, conforme situações previstas neste Regimento;
V – Manter sob sua guarda toda a documentação relacionada ao CEPEAd e manter atualizados os arquivos de registro, inclusive os de caráter sigiloso, conforme situações previstas em lei; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
VI – Praticar os demais atos que lhe forem delegados.
Art. 13. São atribuições do Secretário durante as sessões:
I – Secretariar as sessões do Plenário;
I – Secretariar as sessões do CEPEAd; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
II – Redigir a ata e colher as assinaturas dos Conselheiros presentes nas respectivas sessões;
III – Redigir atos e demais documentos que traduzam as decisões tomadas pelo Conselho;
IV – Verificar a existência de quórum mínimo para início da sessão, registrando em ata os conselheiros do CEPEAd presentes e ausentes;
V – Contar os votos nas deliberações do CEPEAd e fazer a lista das votações nominais, registrando as declarações de voto.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS DO PLENÁRIO
DOS CONSELHEIROS
(Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 14. São deveres dos conselheiros do Plenário do CEPEAd:
Art. 14. São deveres dos conselheiros do CEPEAd: (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
I – Ser assíduo, atentando para o dia, horário e local designado das sessões;
II – Informar a secretaria quando se encontrar impossibilitado de comparecer às sessões do Plenário, para que seu suplente legal seja convocado, com a devida antecedência;
II – Informar a secretaria quando se encontrar impossibilitado de comparecer às sessões do CEPEAd, por escrito em até seis horas antes do início da reunião, para que seu suplente legal seja convocado, com a devida antecedência; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
III – Encaminhar, para apreciação do Plenário, até ao início da sessão, a justificativa de ausência, quando da impossibilidade do seu comparecimento e do suplente legal;
III – Encaminhar, para apreciação do CEPEAd, até ao início da sessão, a justificativa de ausência, quando da impossibilidade do seu comparecimento e do suplente legal; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
IV – Preparar-se para as sessões do Plenário, por meio da análise da documentação pertinente aos assuntos em pauta ou da solicitação e busca de informações relevantes, sobretudo na condição de relator;
IV – Preparar-se para as sessões do CEPEAd, por meio da análise da documentação pertinente aos assuntos em pauta ou da solicitação e busca de informações relevantes, sobretudo na condição de relator; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
V – Aceitar e cumprir com zelo o cargo ou os trabalhos que lhe forem designados, salvo quando houver motivo impeditivo, o qual será submetido à apreciação do CEPEAd;
VI – Agir com decoro;
VII – Apreciar a ata da sessão anterior e apresentar, quando cabível, os destaques que julgar pertinentes;
VIII – Denunciar qualquer irregularidade, quando constatada;
IX – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Geral e este Regimento.
Seção I
Dos Mandatos e Eleições dos Conselheiros
Art. 15. Perderá o mandato o Conselheiro representante que, sem causa aceita como justa pelo CEPEAd, faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, ao longo de um mesmo mandato.
§1º Quando o Conselheiro perder o mandato, conforme o caput deste artigo, será comunicado oficialmente e seu suplente será imediatamente convocado pelo Presidente do CEPEAd para assumir a titularidade da representação.
§1º O conselheiro representante que perder o mandato, conforme o caput deste artigo, será comunicado oficialmente e seu suplente será imediatamente convocado pelo Presidente do CEPEAd para assumir a titularidade da representação. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
§2º O Conselheiro que perder o mandato por excesso de faltas ficará inelegível na eleição subsequente para representante do CEPEAd.
§3º A vaga gerada será ocupada pelo suplente melhor classificado, até que seja realizada nova eleição para renovação das representações.
§4º Se não houver suplentes, deverá ser realizada eleição imediata até que sejam realizadas novas eleições gerais para renovação das representações.
Art. 16. Os representantes dos servidores técnico-administrativos em educação, previstos no art. 5º deste Regimento, serão eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.
§1º São eleitores dos representantes dos servidores técnico-administrativos em educação junto ao Plenário do CEPEAd todos os integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação – PCCTAE pertencentes ao quadro permanente de Pessoal da UNIFEI em efetivo exercício, nos termos da legislação em vigor.
§1º São eleitores dos representantes dos servidores técnico-administrativos em educação no CEPEAd todos os integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE pertencentes ao quadro permanente de Pessoal da UNIFEI em efetivo exercício, nos termos da legislação em vigor. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
§2º Para efeito de representações de servidores técnico-administrativos em educação junto ao Plenário do CEPEAd, são elegíveis todos os integrantes do PCCTAE pertencentes ao quadro permanente de Pessoal da UNIFEI em efetivo exercício, exceto os Conselheiros natos, nos termos da legislação em vigor.
§2º Para efeito de representações de servidores técnico-administrativos em educação no CEPEAd, são elegíveis todos os integrantes do PCCTAE pertencentes ao quadro permanente de Pessoal da UNIFEI em efetivo exercício, exceto os Conselheiros natos, nos termos da legislação em vigor. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 17. Os candidatos a representantes dos servidores técnico-administrativos em educação de cada campus poderão ser votados exclusivamente pelos seus pares lotados nos respectivos campus, após inscrição formal na Secretaria dos Conselhos Superiores até 3 (três) dias úteis anteriores à realização da votação.
§1º O edital de convocação da eleição, com todas as informações pertinentes ao processo, será divulgado pela Secretaria dos Conselhos Superiores até 15 (quinze) dias antes da realização da votação.
§2º A inscrição deverá ser formalizada pessoalmente ou por meio de documento escrito devidamente assinado pelo interessado e enviado por meio eletrônico.
Art. 18. A votação será conduzida pela Secretaria dos Conselhos Superiores, durante o horário estabelecido no edital da eleição.
§1º A relação dos candidatos inscritos será divulgada até 2 (dois) dias úteis antes da data da votação.
§2º A votação será em escrutínio único e uninominal.
§3º As votações poderão ser realizadas eletronicamente ou por meio de cédulas de papel.
§4º O direito de voto é personalíssimo, não se admitindo votos por procuração ou cumulativos.
Art. 19. A apuração dos resultados da eleição será feita por uma Comissão formada por servidores técnico-administrativos em educação nomeados pelo CEPEAd e pela Secretária dos Conselhos Superiores, imediatamente após o término da eleição, em local amplamente divulgado, podendo ser acompanhada por quem o desejar.
Art. 20. O candidato mais votado, em cada um dos campi, será eleito como representante dos servidores técnico-administrativos em educação.
§1º Serão eleitos como suplentes dois candidatos em cada campus, de acordo com a classificação do resultado da eleição.
§2º Em caso de empate, serão considerados, na ordem, os seguintes critérios de desempate:
I – Antiguidade na Universidade;
II – Persistindo o empate, será eleito o candidato mais idoso.
Art. 21. Os representantes discentes, previstos no art. 5º deste Regimento, serão indicados pelo Diretório Central dos Estudantes da UNIFEI – DCE, para mandato de 1 (um) ano.
Art. 21. Os representantes discentes, previstos nas composições do CEPEAd, suas Câmaras e Comitês, serão eleitos, em processo eleitoral conduzido pelo Diretório Central dos Estudantes da UNIFEI – DCE UNIFEI, para mandato de 1 (um) ano. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Parágrafo Único. Caso não haja o preenchimento de todas as vagas de representantes discentes após a abertura do processo eleitoral por duas vezes o órgão de representação estudantil poderá indicar representantes para compor as vagas ociosas.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das Sessões do CEPEAd
Art. 22. O Plenário do CEPEAd reunir-se-á para realizar sessões:
Art. 22 . O CEPEAd reunir-se-á para realizar sessões: (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
I – Ordinárias;
II – Extraordinária.
§1º O Plenário, pelo seu Presidente ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos Conselheiros, poderá, em casos especiais, convocar todo e qualquer integrante da comunidade interna e convidar membros da comunidade externa à UNIFEI para esclarecimento de assuntos de interesse da instituição perante o Plenário.
§1º O CEPEAd, pelo seu Presidente ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos Conselheiros, poderá, em casos especiais, convocar todo e qualquer integrante da comunidade interna e convidar membros da comunidade externa à UNIFEI para esclarecimento de assuntos de interesse da instituição perante ao CEPEAd. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
§2º O comparecimento de membro da comunidade interna à sessão do CEPEAd, quando convocado para esclarecer assuntos de interesse da instituição, é obrigatório e tem precedência em relação a qualquer outra atividade universitária.
Art. 23. As sessões do CEPEAd serão realizadas, preferencialmente, às quartas-feiras, com início previsto para as 14 (quatorze) horas.
Subseção I.1
Das Sessões Ordinárias
Art. 24. O Plenário do CEPEAd se reunirá em sessões ordinárias 1 (uma) vez a cada trimestre.
Art. 24. O CEPEAd se reunirá em sessões ordinárias 1 (uma) vez a cada trimestre. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
§1º A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§1º A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.(Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
§2º A convocação deverá conter a pauta e todos os documentos necessários para deliberação.
Subseção I.2
Das Sessões Extraordinárias
Art. 25. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou por pelo menos 1/3 (um terço) de seus Conselheiros, sempre que houver matéria de relevante interesse.
§1º A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, salvo situações de emergência, quando não for possível a deliberação ad referendum pelo Presidente.
§2º A convocação deverá conter a pauta e todos os documentos necessários para deliberação.
Seção II
Da Instalação das Sessões
Art. 26. A sessão será aberta pelo Presidente na hora determinada, após verificada a existência de quórum mínimo de Conselheiros, passando-se imediatamente aos expedientes da sessão.
§1º O quórum requerido é a presença da maioria absoluta dos Conselheiros do Plenário.
§1º O quórum requerido é a presença da maioria absoluta dos Conselheiros do CEPEAd. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
§2º Se até 30 (trinta) minutos após a hora designada para abertura da sessão não houver o quórum, proceder-se-á à leitura da pauta da sessão e, se após a leitura ainda não houver o quórum mínimo exigido, o Presidente encerrará o registro de presença e declarará expressamente a inexistência de sessão por falta de quórum.
Art. 27. Na ata do dia em que não houver sessão, far-se-á referência aos fatos que se verificarem, declarando-se os nomes dos Conselheiros presentes e ausentes.
Art. 28. Somente serão permitidas as participações nas sessões dos conselheiros efetivos ou de seus suplentes legais, sendo vedada a representação por indicação.
Seção III
Da Convocação
Art. 29. A convocação ao Plenário do CEPEAd, para sessões com pauta nova, deverá ser feita por meio da Secretaria dos Conselhos Superiores, em conformidade com os prazos definidos nos artigos 23 a 25.
Art. 29. A convocação do CEPEAd, para sessões com pauta nova, deverá ser feita por meio da Secretaria dos Conselhos Superiores, em conformidade com os prazos definidos nos artigos 23 a 25. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
§1º Os prazos poderão ser reduzidos quando da convocação de sessão para continuação de pauta.
§2º No ato de convocação do CEPEAd, os Conselheiros suplentes também deverão ser notificados.
§3º O prazo de convocação poderá ser reduzido, em caso de urgência, devendo a presidência justificar o procedimento.
§4º Deverá ser assegurado o acesso às informações dos assuntos pautados, à ata da sessão anterior e aos processos a serem apreciados na respectiva sessão do Plenário.
§4º Deverá ser assegurado o acesso às informações dos assuntos pautados, à ata da sessão anterior e aos processos a serem apreciados na respectiva sessão do CEPEAd. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Seção IV
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 30. Verificado o quórum mínimo exigido para a sessão ordinária ou extraordinária, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I – Pequeno Expediente;
II – Grande Expediente;
III – Terceiro Expediente.
Art. 31. O Presidente abrirá a sessão com o Pequeno Expediente, que consistirá no seguinte:
I – Apresentação de assuntos a serem submetidos à apreciação do Plenário do CEPEAd;
I – Apresentação de assuntos a serem submetidos à apreciação do CEPEAd; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
II – Resumo de notícias de interesse geral do CEPEAd;
III – Análise das justificativas de ausência do efetivo e do suplente legal.
§1º A apresentação dos assuntos dos itens anteriores deverá ser feita de maneira sucinta, sem apartes ou discussões.
§2º O Pequeno Expediente terá duração máxima de 1 (uma) hora.
Art. 32. Encerrado o Pequeno Expediente, o Presidente abrirá o Grande Expediente que consistirá no seguinte:
I – Apresentação, discussão, encaminhamento de propostas e votação para os assuntos da pauta da sessão;
II – Apresentação de assuntos propostos no Pequeno Expediente e, caso aprovado pelo CEPEAd, enumerá-los na sequência da pauta.
§1º As atas, elaboradas pela Secretaria dos Conselhos Superiores, serão distribuídas em até 3 (três) dias úteis após a realização das sessões.
§1º As atas, elaboradas pela Secretaria dos Conselhos Superiores, serão distribuídas em até 7 (sete) dias úteis após a realização das sessões. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
§2º A aprovação das atas dar-se-á na forma de apresentação de destaques, encaminhados por escrito ou por meio eletrônico, que serão defendidos pelo Conselheiro responsável presente à sessão correspondente.
§2º A aprovação das atas dar-se-á na forma de apresentação de destaques, encaminhados por escrito ou por meio eletrônico até o dia anterior ao da realização da reunião, que serão defendidos pelo Conselheiro responsável presente à sessão correspondente. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
§3º Após sua aprovação, a ata será assinada pelos Conselheiros presentes na sessão correspondente e disponibilizada no Portal da UNIFEI.
§4º Todas as sessões serão gravadas, sendo o conteúdo ou parte dele acessível a quem solicitar por meios oficiais pertinentes, observada à Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.(Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 33. O Grande Expediente terá duração prevista de 3 (três) horas podendo ser prorrogado, por prazo determinado, mediante solicitação do Presidente ou de um dos Conselheiros e com aprovação do Plenário.
Art. 33. O Grande Expediente terá duração prevista de 3 (três) horas podendo ser prorrogado, por prazo determinado, mediante solicitação do Presidente ou de um dos Conselheiros e com aprovação do CEPEAd. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 34. O Terceiro Expediente será destinado para votos de louvor, pesar e homenagens, que poderão ser propostos por qualquer Conselheiro.
Seção V
Dos Debates e Deliberações
Art. 35. A apresentação da matéria será feita pelo Presidente ou por um relator previamente designado.
§1º Durante a apresentação da matéria, não serão permitidos apartes e nem discussões e os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra solicitarão inscrição ao Presidente, levantando o braço.
§2º Terminada a apresentação da matéria, o Presidente dará início à discussão, concedendo a palavra aos Conselheiros de acordo com a ordem de sua inscrição.
§3º Durante a discussão poderão ser permitidos apartes.
Art. 36. Encerrada a discussão o Presidente passará ao regime de encaminhamentos de propostas favoráveis e contrárias à matéria apresentada.
Parágrafo Único. Após o encaminhamento das propostas, o Presidente dará início à votação.
Seção VI
Das Votações
Art. 37. A votação será simbólica ou nominal, adotando-se a primeira forma sempre que a outra não seja requerida por qualquer Conselheiro e aprovada pelo CEPEAd e nem esteja expressamente prevista.
§1º O regime de votação só será iniciado havendo quórum de maioria absoluta dos Conselheiros do Plenário do CEPEAd.
§1º O regime de votação só será iniciado havendo quórum de maioria absoluta dos Conselheiros do CEPEAd. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
§2º Será considerada aprovada a proposta que obtiver a maioria simples dos votos dos Conselheiros, assim entendido como o maior resultado da votação dentre os presentes.
§3º Cada conselheiro terá direito a somente um voto.
§3º Nas votações secretas, o presidente do Conselho terá direito ao seu voto, além do de qualidade. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
§4º Nas votações simbólicas ou nominais, o Presidente do Plenário terá somente o voto de qualidade.
§4º Nas votações simbólicas ou nominais, o Presidente do CEPEAd terá somente o voto de qualidade. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 38. Após a matéria entrar em regime de votação, não será mais concedida a palavra a nenhum Conselheiro, salvo para levantar questão de ordem.
Art. 39. O Conselheiro está impedido de votar nas deliberações sobre recursos sobre seus atos e que digam respeito diretamente aos seus interesses particulares, de seu cônjuge, descendentes, ascendentes, colaterais, ou por afinidade, até o terceiro grau de parentesco.
§1º O Conselheiro que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato ao Presidente, abstendo-se de votar.
§2º Será declarado impedido, pelo CEPEAd, se tal iniciativa não for tomada pelo próprio Conselheiro.
§3º O Conselheiro impedido de votar, conforme o caput deste artigo, será computado no cálculo do quórum da votação em questão.
Art. 40. Qualquer Conselheiro poderá inserir sua declaração de voto nas atas.
Seção VII
Da Publicidade dos Atos do Plenário
Da Publicidade dos Atos do CEPEAd
(Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 41. As atas aprovadas das sessões do Plenário do CEPEAd serão disponibilizadas no prazo de até 15 (quinze) dias no Portal da UNIFEI.
Art. 41. As atas aprovadas das sessões do CEPEAd serão disponibilizadas no prazo de até 15 (quinze) dias no Portal da UNIFEI. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 42. A Secretaria dos Conselhos Superiores providenciará as cópias das decisões, resoluções e outros atos do CEPEAd para que sejam remetidas, em até 2 (dois) dias úteis, para publicação obrigatória no Boletim Interno Semanal – BIS e na página oficial da Universidade.
TÍTULO III
DAS CÂMARAS SUPERIORES SETORIAIS
Art. 43. As Câmaras Superiores Setoriais do CEPEAd constituem instâncias deliberativas especializadas em áreas específicas de atuação da Universidade.
Art. 44. A Presidência da Câmara Superior Setorial será exercida pelo Pró-Reitor da respectiva área, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais, pelo Pró-Reitor Adjunto e, na ausência de ambos, pelo membro da Câmara designado pelo Pró-Reitor.
Art. 45. O Secretário da Câmara Superior Setorial será o Secretário da Pró-Reitoria correspondente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais, por um servidor técnico-administrativo em educação designado pelo presidente da Câmara Superior Setorial.
Art. 46. As sessões da Câmara Superior Setorial serão realizadas segundo as mesmas regras do CEPEAd, discriminadas no Capítulo V do Título II deste Regimento.
§1º O dia previsto para sessão da Câmara Superior Setorial não pode coincidir com os dias previstos para as sessões do CONSUNI e do CEPEAd. (Renumerado pela Resolução 37 de 11/11/2019)
§2º As sessões das Câmaras Superiores Setoriais de Graduação (CSG) e de Extensão (CSE) ocorrerão preferencialmente às sextas-feiras, das 8h às 10h. (Incluído pela Resolução 37 de 11/11/2019)
Art. 47. As Câmaras Superiores Setoriais reunir-se-ão, pelo menos, quatro sessões ordinárias por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Art. 48. Das decisões da Câmara Superior Setorial caberá recurso ao Plenário do CEPEAd, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da publicação da decisão no Boletim Interno Semanal – BIS.
Art. 48. Das decisões da Câmara Superior Setorial caberá recurso ao CEPEAd, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da publicação da decisão no Boletim Interno Semanal – BIS. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 49. As Câmaras Superiores Setoriais poderão constituir Comissões não permanentes para assessoramento em assuntos específicos, mediante encaminhamento do pedido pelo Presidente da Câmara ou por um de seus conselheiros, e aprovado nas sessões da Câmara.
§1º As Comissões não permanentes serão instituídas por meio de resoluções da Câmara Superior Setorial.
§2º As constituições, atribuições, competências e funcionamentos das Comissões não permanentes, assim como as justificativas das suas criações, deverão ser estabelecidas nos seus atos de criação.
CAPÍTULO I
DA CÂMARA SUPERIOR DE GRADUAÇÃO
Art. 50. A Câmara Superior de Graduação constitui-se em instância deliberativa e de recursos em matérias relativas às atividades de graduação, e será composta por:
Art. 50. A Câmara Superior de Graduação, de caráter deliberativo, será composta por: (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
I – Pró-Reitor de Graduação, como seu presidente;
II – Coordenador Pedagógico da Instituição;
II – Diretores da Pró-Reitoria de Graduação; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
III – Diretores de Graduação dos campi fora de sede ou seus equivalentes;
III – Coordenador de Graduação dos campi fora de sede ou seus equivalentes; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
IV – Coordenadores dos Cursos de Graduação;
V – 3 (três) representantes discentes de graduação, considerada a proporcionalidade entre os campi.
Parágrafo Único. Os representantes discentes serão indicados pelo Diretório Central dos Estudantes da UNIFEI – DCE, para mandatos de 1 (um) ano. (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 51. Compete à Câmara Superior de Graduação:
I – Propor normas relativas ao ensino de graduação, encaminhando-as ao CCRN para apreciação e emissão de parecer, submetendo-as posteriormente ao CEPEAd para aprovação;
II – Apreciar a criação, a organização e a extinção de cursos, nos limites da legislação pertinente, encaminhando o parecer ao CONSUNI para sua deliberação;
II – Apreciar a criação, a organização e a extinção de cursos de graduação, nos limites da legislação pertinente, encaminhando o parecer ao CEPEAd para deliberação; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
III – Deliberar sobre Projetos Pedagógicos dos cursos de graduação;
III – Deliberar sobre Projetos Pedagógicos dos cursos de graduação, encaminhando o parecer ao CEPEAd para deliberação; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
IV – Fixar, anualmente, a quantidade de vagas de todos os cursos de graduação, bem como suas alterações, e estabelecer os critérios para preenchimento das vagas ociosas;
IV- Propor a quantidade de vagas para cursos de graduação, encaminhando ao CEPEAd para aprovação; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
V – Estabelecer, anualmente, o calendário didático de graduação;
VI – Aprovar modelos para os diplomas e certificados;
VII – Aprovar critérios que assegurem orientação acadêmica sistemática aos alunos regulares;
VIII – Atuar como instância recursal na área de graduação;
VIII – Atuar como instância recursal na área de graduação, conforme previsto em normas específicas; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
IX – Estabelecer as políticas de avaliação dos cursos de graduação;
IX – Propor as normas de avaliação dos cursos de graduação, submetendo-as ao CEPEAd para aprovação; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
X – Deliberar sobre a celebração de contratos e convênios referentes ao ensino de graduação;
XI – Propor modificações no Regimento do CEPEAd, encaminhando-as ao Plenário para apreciação;
XI – Propor modificações no Regimento do CEPEAd, encaminhando-as ao CEPEAd para apreciação; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XII – Aprovar procedimentos em sua área de atuação, observada a legislação vigente, bem como as normas e regimentos emanados do CONSUNI e CEPEAd;
XIII – Deliberar sobre assuntos afetos à sua área de atuação, em especial aqueles já normatizados, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
XIII – Deliberar sobre assuntos afetos a sua área de atuação, conforme definição em normas, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XIV – Deliberar acerca de desligamento de discentes nos termos da Norma da Graduação. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
CAPÍTULO II
DA CÂMARA SUPERIOR DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 52. A Câmara Superior de Pesquisa e Pós-Graduação constitui-se em instância deliberativa e de recursos em matérias relativas às atividades de pesquisa e de pós-graduação, e será composta por:
Art. 52. A Câmara Superior de Pesquisa e Pós-Graduação, de caráter deliberativo, será composta por: (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
I – Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, como seu presidente;
II – Diretores de Pesquisa e Pós-Graduação dos Campi fora de sede ou seus equivalentes;
III – Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação;
IV – 1 (um) representante discente de pós-graduação.
Parágrafo Único. O representante discente será indicado pelo Diretório Central dos Estudantes da UNIFEI – DCE, para mandato de 1 (um) ano. (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 53. Compete à Câmara Superior de Pesquisa e Pós-Graduação:
I – Propor normas relativas à pesquisa e à pós-graduação, encaminhando-as ao CCRN para apreciação e emissão de parecer, submetendo-as posteriormente ao CEPEAd para aprovação;
II – Apreciar a criação, a organização e a extinção de cursos, nos limites da legislação pertinente, encaminhando o parecer ao CONSUNI para deliberação;
II – Apreciar a criação, a organização (inclusive o desdobramento e a fusão) e a extinção de cursos de pós-graduação stricto sensu, nos limites da legislação pertinente, encaminhando o parecer ao CEPEAd para deliberação; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
III – Deliberar sobre os projetos dos programas de pós-graduação, incluindo a criação, desdobramento, fusão e a descontinuidade de áreas e linhas de pesquisa;
III – Apreciar a criação, a organização (inclusive o desdobramento e a fusão) e a extinção de cursos de pós-graduação lato sensu, nos limites da legislação pertinente, encaminhando o parecer ao CONSUNI para deliberação; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
IV – Deliberar sobre os projetos dos programas de pós-graduação, incluindo a criação, desdobramento, fusão e a descontinuidade de áreas e linhas de pesquisa, encaminhando ao CEPEAd para aprovação; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
V – Aprovar e auxiliar o Comitê de Pesquisa no acompanhamento e avaliação dos Programas Institucionais de Pesquisa, dentre eles a Iniciação Científica; (Renumerado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
V – Fixar o número de vagas para os cursos e programas de pós-graduação;
VI – Propor os números de vagas para os cursos e programas de pós-graduação, encaminhando ao CEPEAd para aprovação; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
VII – Propor as normas específicas dos programas de Pós-graduação, submetendo-as ao CEPEAd, para aprovação; (Renumerado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
VIII – Aprovar modelos para os diplomas e certificados da Pós-graduação; (Renumerado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
IX – Deliberar e coordenar os mecanismos periódicos de avaliação comparativa de desempenho e monitoração dos cursos e programas de pós-graduação, visando à melhoria e manutenção da qualidade e rigor técnico-científico; (Renumerado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
IX – Propor a reclassificação periódica dos docentes dos Programas de Pós-graduação, nos limites das regulamentações pertinentes, submetendo-a ao Plenário do CEPEAd, para aprovação;
X – Propor parâmetros para a reclassificação periódica dos docentes dos Programas de Pós-graduação, nos limites das regulamentações pertinentes, submetendo-a ao CEPEAd, para aprovação; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XI – Deliberar e coordenar ações de divulgação e transparência dos cursos e programas de pós-graduação e dos grupos de pesquisas; (Renumerado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XI – Atuar como instância recursal na área de pesquisa e pós-graduação;
XII – Atuar como instância recursal na área de pesquisa e pós-graduação, conforme previsto em normas específicas; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XIII – Propor as normas de avaliação das atividades de pesquisa e dos programas e cursos de pós-graduação, submetendo-as ao CEPEAd, para aprovação;
XIV – Estabelecer, anualmente, o calendário didático de pós-graduação; (Renumerado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XV – Deliberar sobre contratos, convênios e planos de trabalho, referentes ao ensino de pós-graduação e/ou pesquisa; (Renumerado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XVI – Deliberar acerca de prorrogação e desligamento de discentes; (Renumerado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XVII – Criar comissões ad hoc, para tratar de assuntos de sua competência, definindo composição, finalidade e prazo de funcionamento; (Renumerado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XVII – Propor modificações no Regimento do CEPEAd, encaminhando-as ao Plenário para apreciação;
XVIII – Propor modificações no Regimento do CEPEAd, encaminhando-as ao CEPEAd para apreciação; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XIX – Aprovar procedimentos em sua área de atuação, observada a legislação vigente, bem como as normas e regimentos emanados do CONSUNI e CEPEAd; (Renumerado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XIX – Deliberar sobre assuntos afetos à sua área de atuação, em especial aqueles já normatizados, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
XX- Deliberar sobre assuntos afetos a sua área de atuação, conforme definições em normas, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
CAPÍTULO III
DA CÂMARA SUPERIOR DE EXTENSÃO
Art. 54. A Câmara Superior de Extensão constitui-se em instância deliberativa e de recursos em matérias relativas às atividades de extensão, e será composta por:
Art. 54. A Câmara Superior de Extensão, de caráter deliberativo, será composta por: (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
I – Pró-Reitor de Extensão, como seu presidente;
II – Diretores de Extensão dos Campi fora de sede ou seus equivalentes;
II – Coordenador de Extensão dos Campi fora de sede ou seus equivalentes; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
III – 3 (três) representantes dos Diretores de Unidades Acadêmicas;
III – Quatro representantes dentre os Diretores de Unidades Acadêmicas. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
IV – Um representante discente.
§1º O representante discente será indicado pelo Diretório Central dos Estudantes da UNIFEI – DCE, para mandato de 1 (um) ano.
§2º Os representantes dos Diretores de Unidades Acadêmicas serão indicados pelo Plenário do CEPEAd, para mandatos de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único. Os representantes escolhidos dentre os Diretores de Unidades Acadêmicas serão indicados pelo CEPEAd, para mandatos de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 55. Compete à Câmara Superior de Extensão:
I – Propor normas relativas à extensão, encaminhando-as ao CCRN para apreciação e emissão de parecer, submetendo-as posteriormente ao Plenário do CEPEAd para aprovação;
I – Propor normas relativas à extensão, encaminhando-as ao CCRN para apreciação e emissão de parecer, submetendo-as posteriormente ao CEPEAd para aprovação; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
II – Atuar como instância recursal na área de extensão;
II – Atuar como instância recursal na área de extensão, conforme previsto em normas específicas; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
III – Estabelecer as políticas de avaliação das atividades de extensão;
III – Propor as normas de avaliação das atividades de extensão, submetendo-as ao CEPEAd para aprovação; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
IV – Deliberar sobre a celebração de contratos e convênios referentes à extensão;
V – Propor modificações no Regimento do CEPEAd, encaminhando-as ao Plenário para apreciação;
V – Propor modificações no Regimento do CEPEAd, encaminhando-as ao CEPEAd para apreciação; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
VI – Aprovar procedimentos em sua área de atuação, observada a legislação vigente, bem como as normas e regimentos emanados do CONSUNI e CEPEAd;
VII – Deliberar sobre assuntos afetos a sua área de atuação, conforme definições em normas, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DA C MARA SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
(Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 56. A Câmara Superior de Administração constitui-se em instância deliberativa e de recursos em matérias relativas às atividades administrativas, e será composta por: (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
I – Pró-Reitor de Administração, como seu presidente; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
II – Diretores Administrativos dos Campi fora de sede ou seus equivalentes; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
III – 3 (três) representantes dos Diretores de Unidades Acadêmicas; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
IV – 2 (dois) representantes dos servidores técnico-administrativos em educação, um por campus; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
V – 1 (um) representante discente. (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
§1º Os representantes dos servidores técnico-administrativos em educação de cada campus serão eleitos com os votos de seus pares lotados no respectivo campus, para mandato de 2 (dois) anos, seguindo as mesmas regras estabelecidas para eleição dos representantes do Plenário do CEPEAd. (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
§2º O representante discente será indicado pelo Diretório Central dos Estudantes da UNIFEI – DCE, para mandato de 1 (um) ano. (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
§3º Os representantes dos Diretores de Unidades Acadêmicas serão indicados pelo Plenário do CEPEAd, para mandatos de 2 (dois) anos. (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 57. Compete à Câmara Superior de Administração: (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
I – Propor normas relativas à área administrativa, encaminhando-as ao CCRN para apreciação e emissão de parecer, submetendo-as posteriormente ao Plenário do CEPEAd para aprovação; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
II – Atuar como instância recursal na área administrativa; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
III – Estabelecer as políticas de avaliação das atividades administrativas; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
IV – Deliberar sobre a celebração de contratos e convênios, no que se refere à formalização processual; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
V – Aprovar a criação e definir os valores de taxas, contribuições e emolumentos; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
VI – Estabelecer, anualmente, o calendário administrativo; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
VII – Propor modificações no Regimento do CEPEAd, encaminhando-as ao Plenário para apreciação; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
VIII – Aprovar procedimentos em sua área de atuação, observada a legislação vigente, bem como as normas e regimentos emanados do CONSUNI e CEPEAd; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
IX – Deliberar sobre assuntos afetos à sua área de atuação, em especial aqueles já normatizados, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa. (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
CAPÍTULO V
DA CÂMARA SUPERIOR DE GESTÃO DE PESSOAS
(Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 58. A Câmara Superior de Gestão de Pessoas constitui-se em instância deliberativa e de recursos em matérias relativas à política e gestão de pessoas, e será composta por: (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
I – Pró-Reitor de Gestão de Pessoas, como seu presidente; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
II – Diretores de Gestão de Pessoas dos Campi fora de sede ou seus equivalentes; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
III – 3 (três) representantes dos Diretores de Unidades Acadêmicas; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
IV – Presidente da CPPD; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
V – Coordenador da CIS. (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Parágrafo Único. Os representantes dos Diretores de Unidades Acadêmicas serão indicados pelo Plenário do CEPEAd, para mandatos de 2 (dois) anos. (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 59. Compete à Câmara Superior de Gestão de Pessoas: (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
I – Propor normas relativas à área de gestão de pessoas, encaminhando-as ao CCRN para apreciação e emissão de parecer, submetendo-as posteriormente ao Plenário do CEPEAd para aprovação; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
II – Atuar como instância recursal na área de gestão de pessoas; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
III – Deliberar sobre a contratação e exoneração de servidores docentes e técnico administrativos em educação, emitindo parecer conclusivo e submetendo-o ao Plenário do CEPEAd, para aprovação; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
IV – Deliberar sobre os planos de carreira dos servidores docentes e técnico-administrativos em educação; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
V – Estabelecer as políticas de avaliação e de capacitação dos recursos humanos; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
VI – Deliberar, observando normas e procedimentos vigentes, sobre o afastamento de pessoal docente e técnico-administrativo em educação; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
VII – Rever, anualmente ou quando for necessário, e propor, para deliberação do Plenário do CEPEAd, a quantidade mínima necessária de cargos de docentes e técnico administrativos, obedecendo critérios e indicadores que considerem, explicitamente, a quantidade e intensidade das atividades desenvolvidas pela Universidade; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
VIII – Propor normas específicas para o processo de provimento dos cargos de magistério e de técnico-administrativos em educação a serem aprovadas pelo Plenário do CEPEAd; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
IX – Propor, para deliberação do Plenário, a definição do quadro de servidores docentes e de servidores técnico-administrativos em educação de cada unidade organizacional da universidade; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
X – Propor, para deliberação do Plenário, a distribuição e provimento de vagas para concursos de servidores docentes e técnico-administrativos em educação, até os limites definidos nos termos do inciso IX; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XI – Deliberar, observando normas ou procedimentos vigentes, sobre a remoção e redistribuição de servidores docentes e técnico-administrativos em educação; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XII – Homologar ou julgar em grau de recurso os resultados dos concursos públicos para servidores docentes ou técnico-administrativos em educação; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XIII – Propor normas para contratação de professores voluntários, visitantes e substitutos, submetendo-as ao Plenário do CEPEAd, para aprovação; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XIV – Propor modificações no Regimento do CEPEAd, encaminhando-as ao Plenário para apreciação; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XV – Aprovar procedimentos em sua área de atuação, observada a legislação vigente, bem como as normas e regimentos emanados do CONSUNI e CEPEAd; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XVI – Deliberar sobre assuntos afetos à sua área de atuação, em especial aqueles já normatizados, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa. (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES E COMITÊS PERMANENTES DE ASSESSORAMENTO
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO PERMANENTE
(Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 60. As Comissões e Comitês Permanentes de Assessoramento constituem instâncias de
assessoramento ao Plenário e às Câmaras Superiores do CEPEAd.
Art. 56. As Comissões e Comitês de Assessoramento Permanente constituem instâncias de assessoramento ao CEPEAd e suas Câmaras Superiores. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Parágrafo Único. As constituições, atribuições, competências e funcionamento das Comissões e Comitês Permanentes de assessoramento serão estabelecidas neste Regimento do CEPEAd e nos Regimentos das Comissões e dos Comitês, devendo observar os princípios da gestão democrática, da representatividade e da transparência de seus atos, em conformidade com os preceitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
CAPÍTULO I
DO COMITÊ DE COMPATIBILIZAÇÃO DOS REGIMENTOS E NORMAS
Art. 57. O Comitê de Compatibilização dos Regimentos e Normas – CCRN – constitui-se em instância de assessoramento aos Conselhos Superiores, com atribuições de analisar e emitir pareceres sobre Regimentos e Normas, tanto sobre propostas novas quanto sobre alterações, buscando sanar as eventuais incompatibilidades entre os documentos. (Renumerado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 62 – O CCRN será constituído pelos seguintes membros:
Art. 58. O CCRN será constituído por 5 (cinco) servidores, docentes ou técnico-administrativos, da UNIFEI: (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
I – 3 (três) representantes dos docentes do Campus Sede de Itajubá e 1 (um) de cada Campus fora de sede; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
II – 1 (um) representante dos docentes, com formação específica em língua portuguesa; (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
III – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos em educação do Campus Sede de Itajubá e 1 (um) de cada Campus fora de sede. (Revogado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
§1º Os membros do Comitê serão indicados pelo CEPEAd, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§2º O presidente do CCRN será escolhido, dentre os seus membros, no ato da indicação dos membros do Comitê pelo Plenário do CEPEAd.
§2º O presidente do CCRN será escolhido, dentre os seus membros, no ato da indicação dos membros do Comitê pelo CEPEAd. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
§3º Dentre os membros do CCRN, deverá existir ao menos um com formação em língua portuguesa. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 59. Compete ao CCRN: (Renumerado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
I – Analisar as propostas de documentos novos e de alterações em atos normativos já existentes, observando os seguintes aspectos:
a) Formatação adequada dos documentos, conforme legislação pertinente e manual de redação da presidência da república;
b) Compatibilização com os outros Regimentos e Normas da Instituição da Instituição, assim como o cumprimento da legislação pertinente;
c) Correção ortográfica;
d) Orientar os órgãos responsáveis pela formulação dos documentos quanto ao trâmite processual, em especial a indicação da instância para aprovação do mesmo. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
II – Realizar estudo sistemático de Regimentos e Normas, verificando a sua adequação à evolução da legislação pertinente.
III – Recomendar ao CEPEAd atualizações dos Regimentos e Normas, atentando especialmente ao Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 60. O Comitê Gestor de Tecnologia da Informação – CGTI – constitui-se em instância de assessoramento aos Conselhos Superiores, com atribuições de propor normas e diretrizes para a área de Segurança e Tecnologia da Informação – TI.
Art. 61. O CGTI será constituído pelos seguintes membros:
I – Diretor de Suporte à Informática – DSI (Presidente);
I – Diretor de Tecnologia da Informação, como Presidente; (Redação dada pela Resolução 37 de 11/11/2019)
II – Pró-Reitor de Administração;
III – Pró-Reitor de Graduação;
IV – Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação;
V – Pró-Reitor de Extensão;
VI – Pró-Reitor de Gestão de Pessoas; (Incluído pela Resolução 37 de 11/11/2019)
VII – Diretor de Planejamento e Orçamento – DPO/PRAD; (Renumerado pela Resolução 37 de 11/11/2019)
VIII – Coordenador do Núcleo de Ensino à Distância; (Incluído pela Resolução 37 de 11/11/2019)
VII – 1 (um) representante de cada Campus fora de sede, designado pelo Diretor Geral do respectivo Campus, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
IX – Diretores dos Campi fora de sede; (Redação dada pela Resolução 37 de 11/11/2019)
VIII – 2 (dois) representantes de Unidades Acadêmicas do Campus Sede de Itajubá, indicados pelo Plenário do CEPEAd, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
X – Diretores das Unidades Acadêmicas; (Redação dada pela Resolução 37 de 11/11/2019)
XI – Diretor de Centro de Educação. (Incluído pela Resolução 37 de 11/11/2019)
Parágrafo Único. Os suplentes dos membros do CGTI serão os substitutos ou adjuntos oficialmente designados via Portaria da Reitoria ou Resolução do CEPEAd, no caso de seus representantes.
§1º Os suplentes dos membros do Comitê serão os substitutos ou adjuntos oficialmente designados. (Redação dada pela Resolução 37 de 11/11/2019)
§2º A secretaria do CGTI será exercida pela secretaria da DTI. (Incluído pela Resolução 37 de 11/11/2019)
Art. 62. Compete ao CGTI:
I – Propor a Política de Tecnologia da Informação da Universidade Federal de Itajubá por meio de um plano integrado de ações, considerando o PEI e as políticas e orientações do Governo Federal;
I – Propor a Política de TI por meio de um plano integrado de ações, considerando o PEI e as políticas e orientações do Governo Federal; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
II – Formular, monitorar e avaliar a gestão da Política de Tecnologia da Informação da UNIFEI;
II – Formular, monitorar e avaliar a gestão da Política de TI; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
III – Elaborar e revisar as normas e diretrizes para o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) da Universidade;
IV – Definir prioridades na formulação e execução de planos e projetos relacionados à Tecnologia da Informação para a Universidade;
IV – Recomendar prioridades na formulação e execução de planos e projetos relacionados à TI; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
V – Propor plano de investimento para a área de TI, inclusive quanto às aquisições de hardware e software; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
V – Assessorar a aplicação dos recursos para a área de tecnologia da informação previstos na proposta orçamentária aprovada pelo CONSUNI;
VI – Monitorar a aplicação dos recursos previstos na execução orçamentária para o plano de investimento aprovado pelo CONSUNI; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
VII – Avaliar os sistemas de informação da Universidade e propor suas atualizações, revisões e desativações; (Renumerado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
VIII – Recomendar padrões, procedimentos técnicos e operacionais no uso da Internet e Intranet; (Renumerado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
VIII – Formular, implementar e monitorar o processo de gestão de contratos de TI;
IX – Monitorar o processo de gestão de contratos de TI; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
IX – Supervisionar a implementação do gerenciamento do processo de contratações de bens e serviços de TI, com seus respectivos acordos de nível de serviço, conforme à Instrução Normativa 04/2010, da SLTI;
X – Supervisionar a implementação do gerenciamento do processo de contratações de bens e serviços de TI, com seus respectivos acordos de nível de serviço; (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XI – Dar publicidade de seus atos, por meio de atas e do cronograma de atividades do Comitê para o exercício. (Renumerado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XII – Recomendar procedimentos relativos à Governança Digital no âmbito da UNIFEI. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XIII – Assessorar na implementação das ações de Segurança da Informação e Comunicação; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XIV – Constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre Segurança da Informação e Comunicação; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XV – Propor a Política de Segurança da Informação e Comunicação (POSIC) e suas alterações; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XVI – Propor normas relativas à Segurança da Informação e Comunicação e (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
XVII – Acolher e analisar as demandas quanto à Segurança da Informação e Comunicação. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 63. Compete ao Presidente do CGTI: (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
I – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
II – Aprovar a pauta das reuniões; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
III – Resolver as questões de ordem; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
IV – Exercer o voto de desempate; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
V – Baixar atos necessários à organização interna; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
VI – Criar grupos ou comissões para aprofundarem os debates e as discussões sobre assuntos técnicos ou operacionais afetos às ações do CGTI e indicar os coordenadores dentre os membros do Comitê. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 64. Compete aos membros do Comitê: (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
I – Participar das reuniões, contribuindo no estudo, nas discussões e na busca de soluções; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
II – Exercer o direito de voto nas tomadas de decisões; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
III – Relatar, mediante emissão de parecer a ser submetido à aprovação do Comitê, as matérias que lhe tenham sido encaminhadas pelo Presidente; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
IV – Participar das Comissões Especiais designadas pelo Presidente; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
V – Propor inclusão de assuntos nas pautas das reuniões. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 65. Compete à Secretaria do CGTI: (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
I – Fazer as convocações determinadas pelo presidente; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
II – Distribuir previamente a pauta das reuniões, com cópias dos respectivos temas a serem tratados; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
III – Secretariar as reuniões; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
IV – Redigir, providenciar as devidas assinaturas e divulgar as atas das reuniões; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
V – Organizar os processos e seus trâmites; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
VI – Assistir os membros do Comitê no exercício da sua função; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
VII – Manter atualizada a correspondência e documentação do Comitê. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 66. O CGTI reunir-se-á, pelo menos, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou pela subscrição de 2/3 (dois terços) dos seus membros. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
§1º As reuniões ordinárias realizar-se-ão em horários e dias fixados pelo Presidente; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
§2º As reuniões serão realizadas em local a ser indicado no aviso de convocação às reuniões; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
§3º Poderão fazer parte das reuniões, sem poder de voto, convidados técnicos colaboradores ou representantes dos campi e/ou reitoria, que possam subsidiar no esclarecimento dos assuntos constantes na pauta para o bom desenvolvimento das atividades do Comitê. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 67. As sessões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Parágrafo Único. As sessões funcionarão com 2/3 (dois terços) dos seus membros. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 68. As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 69. Os atos do Comitê serão registrados em Atas e formalizados em Resoluções.
Parágrafo Único. As matérias aprovadas ad referendum deverão ser homologadas na reunião seguinte do Comitê. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR DE RECURSOS LABORATORIAIS
Art. 70. O Comitê Gestor de Recursos Laboratoriais – CGLab – constitui-se em instância de assessoramento aos Conselhos Superiores, com atribuições de propor políticas e diretrizes para a tomada de decisões quanto à alocação de recursos orçamentários, internos e externos, relacionados à infraestrutura, aquisição e manutenção de equipamentos e acessórios laboratoriais, bem como definição de editais de concursos para servidores técnicos de laboratório. (Renumerado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 71. O CGLab será constituído pelos seguintes membros: (Renumerado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
I – Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação;
I – Diretor de Pesquisa ou representante; (Redação dada pela Resolução 03 de 01/07/2024)
II – Diretor de Pesquisa;
II – Administrador da RELAM (Indicado pela PRPPG); (Redação dada pela Resolução 03 de 01/07/2024)
III – Coordenador de Pesquisa e Pós-graduação dos Campi fora de sede;
III – Um representante docente de cada Unidade Acadêmica de ambos os campi; (Redação dada pela Resolução 03 de 01/07/2024)
IV – Pró-Diretor de Infraestrutura dos Campi fora de sede;
IV – Um representante de STAES (laboratório) de cada um dos campi (indicados pelas UAs por meio de rodízio); (Redação dada pela Resolução 03 de 01/07/2024)
V – Representante indicado pelo Pró-Reitor de Administração;
V – Diretor de Planejamento e Orçamento – DPO/PRAD; (Redação dada pela Resolução 03 de 01/07/2024)
VI – Representante indicado pelo Pró-Reitor de Graduação;
VI – Representante dos discentes de cada campus; (Redação dada pela Resolução 03 de 01/07/2024)
VII – Representante indicado pelo Pró-Reitor de Extensão;
VII – Representante da PRG; (Redação dada pela Resolução 03 de 01/07/2024)
IX – Diretor de Obras e Infraestrutura – DOBI/PRAd; (Revogado pela Resolução 03 de 01/07/2024)
X – Diretor de Planejamento e Orçamento – DPO/PRAD; (Revogado pela Resolução 03 de 01/07/2024)
XI – Diretor de Serviços Gerais – DSG/PRAd; (Revogado pela Resolução 03 de 01/07/2024)
XII – Três representantes de Unidades Acadêmicas, sendo 2 (dois) do Campus Sede de Itajubá e 1(um) de cada campus fora de sede, indicados pelo CEPEAd, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução. (Revogado pela Resolução 03 de 01/07/2024)
XIII – 1 (um) representante dos discentes. (Revogado pela Resolução 03 de 01/07/2024)
§1º Os suplentes dos membros do Comitê serão )os substitutos ou adjuntos oficialmente designados via Portaria da Reitoria ou Resolução do CEPEAd, no caso de seus representantes;
§1º Os suplentes dos membros do Comitê serão os substitutos ou adjuntos oficialmente designados; (Redação dada pela Resolução 37 de 11/11/2019)
§2º 3 (três) ausências sem justificativa em um período semestral ou ausências justificadas, não aprovadas pelo CGLab no mesmo período, implicarão em substituição dos representantes;
§3º A substituição dos representantes das Unidades Acadêmicas será deliberada pelo CGLab, consultado o Diretor da Unidade Acadêmica, sendo levado em consideração o rodízio definido pela lista ordenada das Unidades Acadêmicas considerando seu número de laboratórios;
§4º O representante discente será indicado pelo Diretório dos Estudantes da UNIFEI – DCE, para mandato de 1 (um) ano.
§4º A Presidência será exercida pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação; (Redação dada pela Resolução 37 de 11/11/2019)
§5º A Presidência poderá ser delegada pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação a um dos diretores da PRPPG, mediante portaria específica; (Incluído pela Resolução 37 de 11/11/2019)
§6º Os suplentes dos membros do Comitê serão seus substitutos ou adjuntos oficialmente designados. (Incluído pela Resolução 37 de 11/11/2019)
Art. 72. Compete ao CGLab: (Renumerado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
I – Propor a política relativa aos recursos laboratoriais por meio de um plano integrado de ações, considerando o PEI e as políticas e orientações do Governo Federal;
II – Monitorar e avaliar a gestão da política laboratorial da instituição;
III – Elaborar e revisar as normas e diretrizes afetas à aquisição, manutenção e operação de recursos laboratoriais da Universidade;
IV – Definir prioridades na formulação e execução de planos e projetos relacionados aos laboratórios da instituição;
V – Assessorar a aplicação dos recursos laboratoriais previstos na proposta orçamentária aprovada pelo CONSUNI;
VI – Assessorar a gestão de contratos de projetos afetos ao uso dos laboratórios da instituição;
VII – Supervisionar a implementação do gerenciamento do processo de contratações de bens e serviços afins;
VIII – Dar publicidade de seus atos, por meio de atas e do cronograma de atividades do Comitê para o exercício;
IX – Manter atualizado e disponível no site da UNIFEI o mapa digital e as informações cadastrais dos laboratórios.
Art. 73 – Compete ao Presidente do CGLab: (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
I – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
II – Aprovar a pauta das reuniões; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
III – Resolver as questões de ordem; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
IV – Exercer o voto de desempate; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
V – Baixar atos necessários à organização interna; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
VI – Criar grupos ou comissões para aprofundar debates e discussões sobre assuntos técnicos ou operacionais afetos às ações do CGTI e indicar os coordenadores dentre os membros do Comitê. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 74. Compete aos membros do Comitê: (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
I – Participar das reuniões, contribuindo no estudo, nas discussões e na busca de soluções; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
II – Exercer o direito de voto nas tomadas de decisões; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
III – Relatar, mediante emissão de parecer a ser submetido à aprovação do Comitê, as matérias que lhe tenham sido encaminhadas pelo Presidente; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
IV – Participar das Comissões Especiais designadas pelo Presidente; V. propor inclusão de assuntos nas pautas das reuniões. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 75. Compete à Secretaria do CGLab: (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
I – Fazer as convocações determinadas pelo presidente; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
II – Distribuir previamente a pauta das reuniões, com cópias dos respectivos temas a serem tratados; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019
III – Secretariar as reuniões; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
IV – Redigir, providenciar as devidas assinaturas e divulgar as atas das reuniões; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
V – Organizar os processos e seus trâmites; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
VI – Assistir aos membros do Comitê no exercício da sua função; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
VII – Manter atualizada a correspondência e documentação do Comitê. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 76. O CGLab reunir-se-á, pelo menos, uma vez a cada bimestre, ordinariamente, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou pela subscrição de 2/3 (dois terços) dos seus membros. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
§1º As reuniões ordinárias realizar-se-ão em horários e dias fixados pelo Presidente; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
§2º As reuniões serão realizadas em local a ser indicado no aviso de convocação às reuniões; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
§3º Poderão fazer parte das reuniões, sem poder de voto, convidados técnicos, colaboradores ou representantes dos campi e/ou reitoria, que possam subsidiar no esclarecimento dos assuntos constantes na pauta para o bom desenvolvimento das atividades do Comitê. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 77. As sessões serão convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Parágrafo Único. As sessões funcionarão com 2/3 (dois terços) dos seus membros. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 78. As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 79. Os atos do Comitê serão registrados em Atas e formalizados em Resoluções. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Parágrafo Único. As matérias aprovadas ad referendum deverão ser homologadas na reunião seguinte do Comitê. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ GESTOR DE INFRAESTRUTURA
Art. 80. O Comitê Gestor de Infraestrutura – CGInfra – constitui-se em instância de assessoramento aos Conselhos Superiores, com atribuições de estabelecer normas e diretrizes para a construção e reforma de edificações e demais facilidades de infraestrutura da instituição, promovendo o alinhamento dessas iniciativas com o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI. (Renumerado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 81. O CGInfra será constituído pelos seguintes membros: (Renumerado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
I – Reitor;
II – Diretor de Obras e Infraestrutura – DOBI/PRAd;
III – Chefe de Gabinete;
IV – Pró-Reitor de Administração;
V – Pró-Reitor de Graduação;
VI – Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação;
VII – Pró-Reitor de Extensão; (Incluído pela Resolução 37 de 11/11/2019)
VIII – Pró-Reitor de Gestão de Pessoas; (Incluído pela Resolução 37 de 11/11/2019)
IX – Diretor de Serviços Gerais – DSG/PRAd; (Renumerado pela Resolução 37 de 11/11/2019)
X – Diretores Gerais dos Campi fora de sede; (Renumerado pela Resolução 37 de 11/11/2019)
XI – Diretores de Infraestrutura dos Campi fora de sede; (Renumerado pela Resolução 37 de 11/11/2019)
XII – Diretores das Unidades Acadêmicas. (Renumerado pela Resolução 37 de 11/11/2019)
XIII – 1 (um) representante dos discentes. (Renumerado pela Resolução 37 de 11/11/2019)
XIII – 1 (um) representante dos discentes, por campus. (Redação dada pela Resolução 4 de 06/06/2023)
XIV – Diretor de Planejamento e Orçamento – DPO/PRAd. (Incluído pela Resolução 4 de 06/06/2023)
XIV – 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Institucional – SDI (Incluído pela Resolução 4 de 06/06/2023)
§1º A Presidência será exercida pelo Reitor e, em seus impedimentos ou afastamentos legais, pelo Vice-Reitor. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
§2º Os suplentes dos membros do Comitê serão seus substitutos ou adjuntos oficialmente designados. (Renumerado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
§3º A secretaria do CGInfra será exercida pela secretaria da Reitoria. (Incluído pela Resolução 37 de 11/11/2019)
Art. 82. Compete ao CGInfra: (Renumerado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
I – Propor intervenções, seja construção ou reforma, na infraestrutura dos campi da Instituição, considerando o PEI e orientações do Governo Federal;
II – Monitorar e avaliar o andamento das obras e reformas;
III – Elaborar e revisar normas e diretrizes afetas a confecção dos editais das obras e reformas e suas fiscalizações;
IV – Definir prioridades na formulação e execução de planos e projetos das obras e reformas, considerando as finalidades de uso e sua relevância;
V – Assessorar a aplicação dos recursos para infraestrutura e obras previstos na proposta orçamentária aprovada pelo CONSUNI;
VI – Assessorar a gestão de contratos de projetos afetos ao uso dos espaços da instituição;
VII – Atuar conjuntamente com os setores da administração no que se refere ao relacionamento com empresas envolvidas na elaboração de projetos e execução de obras e reformas, bem como no acompanhamento de assuntos referentes à fiscalização e suas consequências judiciais;
VIII – Dar publicidade de seus atos, por meio de atas e do cronograma de atividades do Comitê para o exercício.
Art. 83. Compete ao Presidente do CGInfra: (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
I – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
II – Propor demandas para análise e deliberação; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
III – Aprovar a pauta das reuniões; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
IV – Resolver as questões de ordem; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
V – Exercer o voto de desempate; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
VI – Baixar atos necessários à organização interna; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
VII – Criar grupos ou comissões para aprofundar debates e discussões sobre assuntos técnicos ou operacionais afetas às ações do CGInfra e indicar os coordenadores dentre os membros do Comitê. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 84. Compete aos membros do Comitê: (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
I – Participar das reuniões, contribuindo no estudo, nas discussões e na busca de soluções; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
II – Exercer o direito de voto nas tomadas de decisões; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
III – Relatar mediante emissão de parecer a ser submetido à aprovação do Comitê, as matérias que lhe tenham sido encaminhadas pelo Presidente; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
IV – Participar das Comissões Especiais designadas pelo Presidente; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
V – Propor inclusão de assuntos nas pautas das reuniões. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 85. Compete à Secretaria do CGlnfra: (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
I – Fazer as convocações determinadas pelo presidente; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
II – Distribuir previamente a pauta das reuniões, com cópias dos respectivos temas a serem tratados; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
III – Secretariar as reuniões; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
IV – Redigir, providenciar as devidas assinaturas e divulgar as atas das reuniões; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
V – Organizar os processos e seus trâmites; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
VI – Assistir aos membros do Comitê no exercício da sua função; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
VII – Manter atualizada a correspondência e documentação do Comitê. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 86. O CGlnfra reunir-se-á, pelo menos, uma vez a cada bimestre ordinariamente e, extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou pela subscrição de 2/ 3 (dois terços) dos seus membros. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
§1° As reuniões ordinárias realizar-se-ão em horários e dias fixados pelo Presidente; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
§2° As reuniões extraordinárias serão realizadas em local a ser indicado no aviso de convocação às reuniões; (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
§3° Poderão fazer parte das reuniões, sem poder de voto, convidados técnicos, colaboradores ou representantes dos campi e/ ou reitoria, que possam subsidiar no esclarecimento dos assuntos constantes na pauta para o bom desenvolvimento das atividades do Comitê. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 87. As sessões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Parágrafo Único. As sessões funcionarão com 2/3 (dois terços) dos seus membros. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 88. As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 89. Os atos do Comitê serão registrados em Atas e formalizados em Resoluções. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
CAPÍTULO V
DA AUDITORIA INTERNA
Seção I
Disposições preliminares
(Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Da definição, do propósito e da missão
(Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
Art. 73. A Auditoria Interna da UNIFEI é um órgão técnico de assessoramento da gestão, vinculada ao CEPEAd, em conformidade com o disposto no artigo 15, § 3º do Decreto nº. 3.591/2000.
Art. 90. A Auditoria Interna da Universidade Federal de Itajubá (UNIFEI) é um órgão técnico de assessoramento da gestão, vinculada ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração (CEPEAd), em conformidade com o disposto no Artigo 15, § 3º do Decreto nº. 3.591, de 06 de setembro de 2000. (Redação dada pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Art. 90-A. A Auditoria Interna (Audin) tem como missão aumentar e proteger o valor organizacional da UNIFEI, por meio de serviços de avaliação e consultoria nos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos. (Incluído pela Resolução 1 de 03/06/2024)
§1º Os serviços de avaliação consistem na obtenção e análise de evidências com o objetivo de fornecer opiniões ou conclusões independentes sobre um objeto de auditoria. (Incluído pela Resolução 1 de 03/06/2024)
§2º Os serviços de consultoria compreendem atividades de assessoramento, de aconselhamento, treinamento e de facilitação, cuja natureza e escopo são pactuados com a alta administração. (Incluído pela Resolução 1 de 03/06/2024)
Art. 91. No tocante à orientação normativa e supervisão técnica, a Auditoria Interna vincula-se ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, atualmente representado pela Controladoria-Geral da União (CGU), nos termos da legislação vigente. (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Art. 92. A Auditoria Interna da UNIFEI presta serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade, e tem como destinatários dos seus serviços o Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração (CEPEAd), Reitoria e demais gestores. (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019) (Revogado pela Resolução 1 de 03/06/2024)
Art. 93. O desempenho das atividades da Auditoria Interna pressupõe acesso tempestivo e irrestrito a todos processos, documentos ou informações produzidas, armazenadas ou recepcionadas pela UNIFEI, bem como a todas as suas dependências, equipamentos, produtos e instalações. (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Art. 93. O desempenho das atividades da Auditoria Interna pressupõe acesso tempestivo e irrestrito a todos processos, documentos ou informações produzidas, armazenadas ou recepcionadas pela UNIFEI, bem como a todas as suas dependências, equipamentos, produtos, instalações, bancos de dados e sistemas. (Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
Art. 93-A. O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração (CEPEAd) e a Alta Administração da UNIFEI proverão à Audin os recursos humanos e materiais necessários para garantir a autonomia funcional e cumprimento de sua missão. (Incluído pela Resolução 1 de 03/06/2024)
Parágrafo Único – Aos servidores da Audin será garantida a capacitação contínua e necessária ao pleno cumprimento de suas atribuições. (Incluído pela Resolução 1 de 03/06/2024)
Seção II
Dos objetivos
(Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Dos objetivos
Da Independência e da Objetividade
(Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
Art. 93-B. A auditoria interna possuirá autonomia técnica no desenvolvimento de seus trabalhos, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e na comunicação dos resultados. (Incluído pela Resolução 1 de 03/06/2024)
Art. 93-C. As evidências levantadas devem ser avaliadas objetivamente pelos integrantes da Auditoria Interna, com vistas a fornecer opiniões ou conclusões isentas na execução de suas atividades. (Incluído pela Resolução 1 de 03/06/2024)
Parágrafo Único. É de responsabilidade do Auditor-chefe e dos demais membros da Auditoria Interna informar sobre eventuais situações de conflito de interesses, ou quaisquer outras que afetem sua objetividade, de fato ou na aparência, ou comprometam o seu julgamento profissional, devendo-se abster-se de realizar as atividades nessas situações. (Incluído pela Resolução 1 de 03/06/2024)
Art. 94. A Auditoria Interna da UNIFEI tem por finalidade assessorar, orientar, acompanhar e avaliar os atos de gestão com o objetivo de: (Renumerado pela Resolução 7 de 11/03/2019) (Revogado pela Resolução 1 de 03/06/2024)
I – a regularidade da administração orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e de pessoal da UNIFEI; (Revogado pela Resolução 1 de 03/06/2024)
I – Assessorar a Universidade na consecução dos seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controles internos e governança; (Redação dada pela Resolução 7 de 11/03/2019) (Revogado pela Resolução 1 de 03/06/2024)
II – a adequação e a regularidade das contas, bem como a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos disponíveis, observados os princípios de legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, impessoalidade e publicidade; (Revogado pela Resolução 1 de 03/06/2024)
II – Apoiar a estruturação e o efetivo funcionamento da política de gestão de riscos da Universidade, por meio da prestação de serviços de consultoria e avaliação dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos; (Redação dada pela Resolução 7 de 11/03/2019) (Revogado pela Resolução 1 de 03/06/2024)
III – a racionalização e a execução das receitas e despesas, de forma a garantir a aplicação regular e a utilização racional dos recursos e bens disponíveis; (Revogado pela Resolução 1 de 03/06/2024)
III – Avaliar os controles relativos a mitigação dos riscos de fraude e corrupção, bem como a gestão da ética e integridade na Universidade; (Redação dada pela Resolução 7 de 11/03/2019) (Revogado pela Resolução 1 de 03/06/2024)
IV – os subsídios necessários aos órgãos responsáveis pelas ações de administração, planejamento, orçamento e programação financeira da UNIFEI, de forma a possibilitar-lhes o progressivo aperfeiçoamento das atividades; (Revogado pela Resolução 1 de 03/06/2024)
IV – Verificar a regularidade da administração orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e de pessoal da Universidade; (Redação dada pela Resolução 7 de 11/03/2019) (Revogado pela Resolução 1 de 03/06/2024)
V – o cumprimento das leis, normas e regulamentos, bem como a eficiência e a qualidade técnica dos controles contábeis, financeiros e patrimoniais da UNIFEI; (Revogado pela Resolução 1 de 03/06/2024)
V – Verificar a adequação e a regularidade das contas, bem como a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos disponíveis, observados os princípios de legalidade, economicidade, moralidade, impessoalidade e publicidade; (Redação dada pela Resolução 7 de 11/03/2019) (Revogado pela Resolução 1 de 03/06/2024)
VI – a racionalização progressiva dos procedimentos administrativos, contábeis, financeiros e patrimoniais da Universidade; (Revogado pela Resolução 1 de 03/06/2024)
VI – Verificar a racionalização e a execução das receitas e despesas, de forma a garantir a aplicação regular e a utilização racional dos recursos e bens disponíveis; (Redação dada pela Resolução 7 de 11/03/2019) (Revogado pela Resolução 1 de 03/06/2024)
VII – a interpretação de normas, instruções de procedimentos e de qualquer outro assunto no âmbito de sua competência ou atribuição; e (Revogado pela Resolução 1 de 03/06/2024)
VII – Verificar a o cumprimento das leis, normas e regulamentos, bem como a eficiência e a qualidade dos controles internos, financeiros e patrimoniais da UNIFEI; (Redação dada pela Resolução 7 de 11/03/2019) (Revogado pela Resolução 1 de 03/06/2024)
VIII – o assessoramento ao CEPEAd e a Reitoria e seus órgãos de apoio e suplementares, nas matérias de sua competência. (Revogado pela Resolução 1 de 03/06/2024)
VIII – Assessorar o Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração (CEPEAd), a Reitoria e seus órgãos de apoio e suplementares, nas matérias de sua competência. (Redação dada pela Resolução 7 de 11/03/2019) (Revogado pela Resolução 1 de 03/06/2024)
Seção III
Da organização
(Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Da organização e da estrutura de reporte
(Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
Art. 95. A Auditoria Interna é constituída da seguinte estrutura: (Renumerado pela Resolução 7 de 11/03/2019)
I – Auditor Chefe;
I – Chefe da Auditoria; (Redação dada pela Resolução 7 de 11/03/2019)
I – Auditor-chefe; (Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
II – Auditor Adjunto;
II – Chefe-Adjunto; (Redação dada pela Resolução 7 de 11/03/2019)
II – Auditor-chefe adjunto; (Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
III – Corpo Técnico de Auditores ou Equipe de Apoio;
III – Coordenador de Auditoria em Campus Fora de Sede; (Redação dada pela Resolução 7 de 11/03/2019)
IV – Secretaria Administrativa.
IV – Equipe Técnica de Auditoria. (Redação dada pela Resolução 7 de 11/03/2019)
§1º A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor Chefe será submetida, pelo dirigente máximo da Instituição, à aprovação do CEPEAd e, após, à aprovação da CGU, conforme determina o § 5º do artigo 15 do Decreto nº. 3.591/2000.
§1º A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Chefe da Auditoria será submetida, pelo Reitor da Universidade, à aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração (CEPEAd) e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União (CGU), conforme determina o § 5º, do Artigo 15, do Decreto nº. 3.591/2000. (Redação dada pela Resolução 7 de 11/03/2019)
§1º A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor-chefe será submetida pelo Reitor à aprovação do CEPEAd, observados os perfis profissionais e procedimentos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União (CGU). (Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
§2º A escolha do Auditor Chefe recairá entre os servidores técnico-administrativos estáveis, pertencentes ao quadro da carreira de auditor e, caso não haja servidores concursados para o cargo, que a indicação recaia sobre profissionais de nível superior, estáveis, qualificados e legalmente habilitados pertencentes ao quadro de pessoal da Instituição.
§2º A escolha do Chefe da Auditoria recairá entre os servidores técnicos-administrativos da Universidade, preferencialmente do quadro de Auditores, ou outro cargo técnico-administrativo, desde que estável, com experiência mínima de dois anos nas atividades de auditoria governamental, com curso de capacitação de no mínimo 40 (quarenta) horas em auditoria interna ou governamental e que atenda os demais requisitos exigidos na Portaria nº. 2.737/2017, da Controladoria-Geral da União. (Redação dada pela Resolução 7 de 11/03/2019)
§2º A escolha do Auditor-chefe recairá entre os servidores técnico-administrativos da Universidade, preferencialmente do quadro de Auditores, ou outro cargo da carreira dos técnicos-administrativos em educação, desde que cumpridas as exigências legais e condições estabelecidas pelo órgão de supervisão técnica, a CGU. (Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
§3º O Auditor Adjunto será indicado pelo Auditor Chefe e designado pelo Reitor dentre os servidores que compõe o corpo técnico da Auditoria Interna.
§3º O Chefe-Adjunto e o Coordenador de Auditoria em Campus Fora de Sede serão indicados pelo Chefe da Auditoria Interna e designados pelo Reitor dentre os servidores que compõe o corpo técnico da Auditoria Interna, preferencialmente dentre os servidores efetivos ocupantes do cargo de Auditor. (Redação dada pela Resolução 7 de 11/03/2019)
§3º O Auditor-chefe adjunto e o Coordenador de Auditoria em Campus Fora de Sede serão indicados pelo Auditor-chefe e designados pelo Reitor dentre os servidores que compõem o corpo técnico da Auditoria Interna, preferencialmente dentre os servidores efetivos ocupantes do cargo de Auditor. (Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
§4º O Corpo Técnico de Auditores será provido através de concurso público, específico para o cargo de auditor, nos termos da Lei nº. 11.091/2005 e suas posteriores alterações. Verificada, entretanto, a indisponibilidade de pessoal na carreira de auditor, as atividades de auditoria serão desenvolvidas por uma Equipe de Apoio formada por servidores técnico-administrativos da UNIFEI, exclusivamente com escolaridade de nível superior.
§4º O Coordenador de Auditoria Interna em Campus Fora de Sede será vinculado tecnicamente ao Chefe da Auditoria Interna e administrativamente ao Diretor Geral do seu respectivo campus. (Redação dada pela Resolução 7 de 11/03/2019)
§4º O Coordenador de Auditoria Interna em Campus Fora de Sede será vinculado, tecnicamente, ao Auditor-chefe e, administrativamente, ao Diretor Geral do seu respectivo campus. (Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
§5º A função de Chefe-Adjunto poderá ser exercida cumulativamente à função de Coordenador de Auditoria Interna em Campus Fora de Sede. (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
§5º A função de Auditor-chefe adjunto poderá ser exercida cumulativamente à função de Coordenador de Auditoria Interna em Campus Fora de Sede. (Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
§6º O servidor ocupante da função de Coordenador de Auditoria Interna em Campus Fora de Sede poderá ser removido temporariamente para o campus de Itajubá, por ato do Reitor. (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
§7º A Equipe Técnica de Auditoria será composta por servidores técnicos-administrativos ingressados por meio de concurso público, nos termos da Lei nº. 11.091/2005 e suas posteriores alterações, e que preferencialmente tenham escolaridade de nível superior. (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Art. 95-B. Para o cumprimento adequado das funções do Auditor-chefe, deverá ser garantido o duplo reporte, funcional e administrativo, ao CEPEAd e ao Reitor, respectivamente, sendo vedada a delegação”. (Incluído pela Resolução 1 de 03/06/2024)
Seção IV
Das competências
Subseção I.1
Das Competências da Auditoria Interna
(Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Art. 96. Compete à Auditoria Interna da UNIFEI: (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
I – Prestar serviços de consultoria, a partir de solicitação específica da alta administração, que envolvam atividades de assessoramento e aconselhamento, abordando assuntos estratégicos da gestão, como os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos, condizentes com os valores, estratégias e objetivos da Universidade, se eximindo de qualquer responsabilidade que seja da Administração; (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
II – Avaliar os processos de gestão de riscos e controles da Universidade, em especial, os seguintes aspectos: adequação e suficiência dos mecanismos de gestão de riscos e de controles estabelecidos; eficácia da gestão dos principais riscos; e conformidade das atividades executadas em relação à política de gestão de riscos da Universidade, inclusive com os relacionados ao risco de fraude e corrupção; (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
III – Contribuir para a melhoria dos processos de gestão de riscos, e de controles, inclusive os relacionados ao risco de fraude e corrupção; (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
IV – Acompanhar as auditorias realizadas pelos órgãos de controle interno (CGU) e externo (TCU) e a implementação das respectivas recomendações e determinações expedidas; (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
V – Monitorar as recomendações emanadas da própria Auditoria Interna; (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
VI – Realizar auditagem, obedecendo aos planos de auditoria previamente elaborados; (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
VII – Elaborar relatórios de auditoria assinalando as eventuais falhas encontradas para fornecer aos dirigentes subsídios necessários à tomada de decisões; (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
VII – elaborar relatórios de auditoria, evidenciando adequada e objetivamente as recomendações e conclusões, com vistas a fornecer informações gerenciais e subsidiar a tomada de decisões; (Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
VIII – Elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT) do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Atividade da Auditoria Interna (RAINT), do exercício anterior e encaminha-los aos órgãos ou à unidade de controle interno a que estiver jurisdicionado; (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
IX – identificar potenciais riscos de fraude e realizar o adequado e tempestivo encaminhamento das informações às instâncias competentes, quando houver indícios suficientes de fraudes ou de ilegalidades; (Incluído pela Resolução 1 de 03/06/2024)
Subseção I.2
Das Competências do Chefe da Auditoria Interna
(Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Das Competências do Auditor-chefe
(Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
Art. 97. Compete ao Chefe da Auditoria Interna: (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Art. 97. Compete ao Auditor-chefe: (Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
I – Coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Auditoria Interna no âmbito da Universidade; (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
II – Elaborar e apresentar para deliberação e aprovação o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT) e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna (RAINT), ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração (CEPEAd), nos prazos estabelecidos pela legislação pertinente; (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
II – coordenar a elaboração e apresentar para deliberação e aprovação o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT) e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna (RAINT), ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao CEPEAd, nos prazos estabelecidos pela legislação pertinente; (Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
III – Participar ativamente nas auditagens de forma colaborativa com a Equipe Técnica de Auditoria, emitir os relatórios e os respectivos planos de providências; (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
III – participar ativamente nas auditagens de forma colaborativa com a Equipe Técnica de Auditoria, emitir os relatórios, coordenar as ações de monitoramento das recomendações e contabilização dos benefícios de auditoria; (Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
IV – Analisar e aprovar os relatórios de auditoria elaborados no âmbito da Coordenação de Auditoria em Campus Fora de Sede. (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
V – Elaborar parecer relativo à prestação de contas anuais da Universidade, quando solicitado pelos órgãos de controle (CGU/TCU); (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
V – elaborar parecer relativo à prestação de contas anuais da Universidade, conforme orientações estabelecidas pelo órgão de supervisão técnica (CGU) e de controle externo (TCU); (Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
VI – Representar a Auditoria Interna perante os Conselhos Superiores e demais Órgãos da Universidade; (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
VII – Identificar as necessidades de treinamento do pessoal lotado na Auditoria Interna; (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
VIII – Subsidiar os Conselhos Superiores e o Reitor, fornecendo informações que visem auxiliar nas tomadas de decisões; (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
IX – Acompanhar, na condição de interlocutor, as equipes de auditoria dos órgãos de controle interno (CGU) e externo (TCU); (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
X – Assessorar a Administração da UNIFEI, no atendimento às diligências do Órgão de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
XI – Tratar de outros assuntos de interesse da Auditoria Interna da UNIFEI. (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Subseção I.3
Das Competências do Chefe-Adjunto
(Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Das Competências do Auditor-chefe Adjunto
(Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
Art. 98. Compete ao Chefe-Adjunto: (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Art. 98. Compete ao Auditor-chefe Adjunto: (Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
I – Substituir o Chefe da Auditoria Interna em suas faltas, afastamentos ou impedimentos legais, assumindo assim todas as atividades que competem à chefia; (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
I – substituir o Auditor-chefe em suas faltas, afastamentos ou impedimentos legais, assumindo assim todas as atividades que competem à chefia; (Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
II – Executar as atividades inerentes à Equipe Técnica de Auditoria e auxiliar, de forma colaborativa, o Chefe da Auditoria Interna em suas atribuições. (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
II – coordenar e executar as atividades inerentes à Equipe Técnica de Auditoria e auxiliar, de forma colaborativa, o Auditor-chefe em suas atribuições. (Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
Subseção I.4
Das Competências do Coordenador de Auditoria em Campus Fora de Sede
(Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Art. 99. Compete ao Coordenador de Auditoria em Campus Fora de Sede: (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
I – Coordenar, orientar, supervisionar e atuar nas atividades da Auditoria Interna no âmbito do campus fora de sede; (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
II – Auxiliar o Chefe da Auditoria Interna na elaboração do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT) e do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT); (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
II – auxiliar o Auditor-chefe na elaboração do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT) e do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT); (Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
III – Subsidiar o Conselho e o Diretor Geral do campus fora de sede, fornecendo informações que visem auxiliar nas tomadas de decisões; (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
IV – Elaborar e encaminhar os relatórios de auditoria produzidos para apreciação e aprovação do Chefe da Auditoria Interna; (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
IV – elaborar e encaminhar os relatórios de auditoria produzidos para apreciação e aprovação do Auditor-chefe; (Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
V – Tratar de outros assuntos de interesse da Auditoria Interna da UNIFEI no âmbito do campus fora de sede. (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Subseção I.5
Das Competências da Equipe Técnica de Auditoria
(Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Art. 100. Compete à Equipe Técnica de Auditoria: (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
I – Realizar auditagem obedecendo ao plano de auditoria previamente elaborado; (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019) (Revogado pela Resolução 1 de 03/06/2024)
II – Efetuar exames preliminares das áreas, operações, programas e recursos dos setores a serem auditados, considerando-se a legislação aplicável, normas e instrumentos vigentes, bem como o resultado das últimas auditorias; (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
II – participar do planejamento das ações de avaliação, consultoria e apuração, por meio de exames preliminares das áreas, operações, programas, recursos e sistemas dos setores a serem avaliados, considerando-se a legislação aplicável, normas e instrumentos vigentes. (Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
III – Identificar os problemas existentes no cumprimento das normas de controle interno relativas à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, propondo melhorias sempre que possível; (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
IV – Realizar análise crítica de atos, fatos, papéis, registros, procedimentos, ocorrências e situações, com a finalidade de atestar sua legitimidade, exatidão, conveniência, oportunidade e conformidade para com as normas expressas ou padrões recomendáveis, nas áreas econômica, financeira, acadêmica e administrativa; (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
V – Avaliar a legalidade, a eficiência, eficácia, efetividade e economicidade dos atos da gestão; (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
VI – Solicitar materiais quando necessário, zelar e controlar a carga patrimonial dos bens sob a responsabilidade da Auditoria Interna; (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
VII – Exercer outras atribuições determinadas pela Chefia da Auditoria Interna. (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
VII – auxiliar o Auditor-chefe e o Auditor-chefe adjunto na elaboração de normas, documentos, relatórios e atividades administrativas; (Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
VIII – participar das atividades de gestão da qualidade, monitoramento das recomendações e contabilização dos benefícios de auditoria; e (Incluído pela Resolução 1 de 03/06/2024)
IX – exercer outras atribuições administrativas determinadas pelo Auditor-chefe e Auditor-chefe adjunto. (Incluído pela Resolução 1 de 03/06/2024)
Seção V
Dos trabalhos de auditoria
(Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Art. 101. Os trabalhos de auditoria serão executados conforme cronograma anual estabelecido no Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT) e previamente aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração (CEPEAd) e pela Controladoria Geral da União (CGU). (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
§1º O cronograma anual de trabalho da Auditoria Interna poderá ser alterado, suprimido em parte ou ampliado em função de fatores externos ou internos que venham a prejudicar ou influenciar sua execução. (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
§2º A Auditoria Interna poderá realizar trabalhos não previstos no PAINT, de caráter extraordinário e observadas suas competências estatutárias, desde que requerido formalmente pelo Reitor ou pelo CEPEAd. (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
§2º A Auditoria Interna poderá realizar trabalhos não previstos no PAINT, de caráter extraordinário e observadas suas competências estatutárias, desde que requeridos formalmente pela Alta Administração e aprovados pelo CEPEAd. (Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
Art. 102. A Auditoria Interna exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o devido sigilo, quando os trabalhos assim o exigirem. (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Art. 103. Os trabalhos serão executados de acordo com as normas de auditoria aplicáveis à Administração Pública Federal, bem como com os procedimentos previstos pelos organismos internacionais de auditoria tais como IIA, COSO, INTOSAI, dentre outros. (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Art. 104. As atividades de auditoria devem contemplar as etapas de planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento, seguindo as práticas estabelecidas por normas vigentes. (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Art. 105. Quando houver necessidade de especialistas fora da área de atuação da Equipe Técnica da Auditoria no decorrer dos trabalhos, poderá ser requisitado pelo Chefe da Auditoria Interna, profissional habilitado para acompanhar os trabalhos a serem executados. (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Art. 105. Quando houver necessidade de especialistas fora da área de atuação da Equipe Técnica da Auditoria no decorrer dos trabalhos, poderá ser requisitado pelo Auditor-chefe, profissional habilitado para acompanhar os trabalhos a serem executados. (Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
Seção VI
Outras disposições
(Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade
(Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
Art. 105-A. Será mantido de forma permanente pela Audin o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade (PGMQ). (Incluído pela Resolução 1 de 03/06/2024)
§1º O PGMQ prevê atividades de monitoramento contínuo, avaliação interna periódica e avaliação externa, orientadas para a avaliação da qualidade e a identificação de oportunidades de melhoria. (Incluído pela Resolução 1 de 03/06/2024)
§2º A metodologia do PGMQ será adotada em consonância com as orientações do órgão de supervisão técnica (CGU). (Incluído pela Resolução 1 de 03/06/2024)
Art. 106. Os servidores lotados na Auditoria Interna estão habilitados a proceder levantamentos e colher informações indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições. (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Parágrafo Único. Os dirigentes de entidades ligadas direta ou indiretamente a Universidade Federal de Itajubá (UNIFEI) deverão proporcionar ao corpo técnico amplas condições para o exercício de suas funções, permitindo o livre acesso a informações, dependências e instalações, bens, títulos e demais documentos que se fizerem necessários à atividade de auditoria. (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Seção VII
(Incluído pela Resolução 1 de 03/06/2024)
Outras disposições
(Incluído pela Resolução 1 de 03/06/2024)
Art. 107. As demandas de informações e providências emanadas da Auditoria Interna terão prioridade administrativa na Universidade e sua recusa ou atraso importará em representação para os órgãos superiores. (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Parágrafo Único. Todos os setores da Universidade devem apresentar de forma tempestiva e completa as informações solicitadas pela Auditoria Interna. (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Parágrafo Único. Todos os setores da Universidade deverão apresentar de forma tempestiva e completa as informações solicitadas pela Auditoria Interna. (Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
Art. 108. Aos servidores lotados e aos que venham a ser lotados na Auditoria Interna, é vedada a participação em atividades características da gestão, de forma a garantir o não comprometimento e/ou prejuízo da independência dos trabalhos de auditoria. (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Art. 109. A conduta dos servidores da Auditoria Interna pautar-se-á pelas regras estabelecidas neste Regimento, no Código de Ética da UNIFEI e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº. 1.171/1994. (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Parágrafo Único. Os servidores da Auditoria Interna, no desempenho de suas atividades, deverão manter um comportamento ético, sigilo profissional, ter cautela, zelo profissional, cortesia, imparcialidade, objetividade, além de manter atualizado seus conhecimentos técnicos. (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Art. 110. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Chefe da Auditoria Interna, ressalvada matéria de competência dos órgãos superiores da Universidade. (Incluído pela Resolução 7 de 11/03/2019)
Art. 110. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Auditor-chefe, ressalvada matéria de competência dos órgãos superiores da Universidade. (Redação dada pela Resolução 1 de 03/06/2024)
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 111. Em caso de incompatibilidade entre os termos deste Regimento e os do Regimento Geral e os do Estatuto da Universidade, prevalecerão os desses últimos. (Renumerado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 79. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Plenário do CONSUNI por maioria absoluta de seus Conselheiros.
Art. 112. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo CONSUNI por maioria absoluta de seus Conselheiros. (Redação dada pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 113. Revogam-se as disposições em contrário e as normas do CGTI, CGLAB e CGInfra. (Incluído pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Art. 114. O presente Regimento, depois de aprovado pelo CONSUNI, entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno Semanal (BIS), revogando-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Resolução 12 de 08/04/2019)
Professor Dagoberto Alves de Almeida
Reitor
Aprovada pela Resolução CONSUNI nº 15, de 18/09/2017.
Publicado no BIS Extra nº 13, de 07/12/2017, pág.21
Alterada pela Resolução CONSUNI nº 8, de 09/04/2018.
Publicado no BIS nº 16, de 16/04/2018, pág. 415
Alterada pela Resolução CONSUNI nº 7, de 11/03/2019.
Publicado no BIS nº 13, de 25/03/2019, pág. 271
Alterada pela Resolução CONSUNI nº 12, de 08/04/2019.
Publicado no BIS nº 16, de 15/04/2019, pág. 404
Alterada pela Resolução CONSUNI nº 37, de 11/11/2019.
Publicado no BIS nº 49, de 02/12/2019, pág. 49
Alterada pela Resolução CONSUNI nº 04, de 06/06/2023.
Publicado no BIS nº 34, de 12/06/2023, pág. 619
Alterada pela Resolução CONSUNI nº 01, de 03/06/2024.
Publicado no BIS nº 24, de 10/06/2024, pág. 491
Alterada pela Resolução CONSUNI nº 03, de 01/07/2024.
Publicado no BIS nº 28, de 08/07/2024, pág. 578