UNIFEI

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ
Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração - CEPEAd

UNIFEI

RESOLUÇÃO Nº 02/2022 DE 18 DE MAIO DE 2022

Estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho, na modalidade de teletrabalho, no âmbito da Universidade Federal de Itajubá.

O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração da UNIFEI, no uso de suas atribuições previstas nos incisos I e III do art. 6º do Regimento do CEPEAd, com base no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Fazenda e na Portaria nº 267, de 30 de abril de 2021, do Ministério da Educação, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Estabelece os procedimentos gerais do programa de gestão e desempenho, na modalidade de teletrabalho, no âmbito da Universidade Federal de Itajubá, destinado aos servidores técnico-administrativos em educação, servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a critério do Reitor, e empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. O Programa de Gestão e Desempenho não se aplica aos Docentes do Magistério Superior.

Art 2º Entende-se por:

I – programa de gestão: é a ferramenta de gestão autorizada em ato normativo de Ministro de Estado e regulamentada por esta Resolução, que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada pelos participantes;

II – teletrabalho: é a modalidade do programa de gestão e desempenho, em que o cumprimento da jornada regular pelo participante possa ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência; e

III – entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão.

Parágrafo único. O trabalho externo se caracteriza pela execução de atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do órgão ou entidade e cujo local de realização é definido em função do seu objeto.

Art. 3º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos poderão ser realizadas nos regimes de execução de teletrabalho parcial ou integral.

§ 1° O regime de execução parcial ocorre quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente.

§ 2º O regime de execução integral ocorre quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensando do controle de frequência.

§ 3º Não serão admitidos turnos alternados no regime de execução parcial.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos do programa de gestão e desempenho:

I – promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;

II – contribuir com a redução de custos no poder público;

III – atrair e manter novos talentos;

IV – contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da instituição;

V – estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;

VI – melhorar a qualidade de vida dos participantes;

VII – gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos;

VIII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

IX – eficiência no planejamento da força de trabalho;

X – oferecer aos servidores que atendam aos critérios técnicos necessários para a adesão ao programa de gestão e desempenho, a flexibilização na realização de suas atribuições do cargo, visando o aumento do desempenho e retenção de talentos;

XI – motivar os servidores a alcançar resultados e aproveitamento de seu potencial, de forma alinhada às estratégias e valores da universidade, promovendo qualidade de vida e atendimento à Política de Gestão de Pessoas; e

XII – promover a cultura orientada a resultados, com foco na melhoria contínua dos processos de trabalho e no fortalecimento da efetividade dos serviços prestados pela UNIFEI.

 

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES

Art. 5º O programa de gestão e desempenho abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades administrativas e acadêmicas e do desempenho do participante em suas entregas.

Parágrafo único. Enquadram-se nas disposições do caput, mas não se limitando a elas, as atividades com os seguintes atributos:

I – cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos;

II – cuja natureza de complexidade exige elevado grau de concentração; ou

III – cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de previsibilidade e/ou padronização nas entregas.

 

CAPÍTULO IV

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 6º A implementação do programa de gestão e desempenho ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito do participante.

Art. 7º A implementação do programa de gestão e desempenho observará as seguintes fases:

I – autorização pelo Ministro do Estado;

II – definição dos procedimentos gerais;

III – execução do programa de gestão e desempenho; e

IV – acompanhamento do programa de gestão e desempenho.

Parágrafo único – A implementação do Programa de Gestão e Desempenho pelas Unidades do Ministério da Educação – MEC e suas entidades vinculadas foi autorizada pela Portaria nº 267, de 30 de abril de 2021.

 

Seção I

Da Definição dos Procedimentos Gerais

Art. 8º O teletrabalho na UNIFEI será executado nos regimes total ou parcial em dias alternados, conforme a necessidade de cada unidade e será vinculado aos objetivos do Programa de Gestão e Desempenho e aos objetivos institucionais.

Art. 9º As unidades administrativas e acadêmicas que desejarem aderir ao programa de gestão e desempenho, deverão preencher a Tabela de Atividades (Anexo I) e encaminhar à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.

§ 1º A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas submeterá a tabela mencionada acima ao Comitê de Análise e Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho para verificação de conformidade à legislação vigente e a esta Resolução.

§ 2º A composição e as atribuições do Comitê de Análise e Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho serão definidas no art. 27 e art. 28.

§ 3º Caberá ao Reitor, a aprovação final da tabela de atividades a serem executadas em teletrabalho na Universidade.

Art. 10. A tabela de atividades de teletrabalho a ser registrada em sistema informatizado será composta pelas seguintes informações:

I – atividades;

II – faixa de complexidade da atividade: A-baixa, B-média ou C-alta, conforme Anexo II;

III – parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade;

IV – tempo de execução da atividade em regime presencial;

V – tempo de execução da atividade em teletrabalho;

VI – ganho percentual de produtividade estabelecido; e

VII – entregas esperadas,

Art. 11. O estabelecimento de metas para as atividades em teletrabalho é expresso em horas e compatível com a jornada de trabalho regular dos participantes.

Art. 12. Na tabela de atividades de que trata o art. 10 é vedada a inclusão de atividades cujos resultados não possam ser efetivamente mensurados.

Art. 13. Os participantes do teletrabalho e suas chefias imediatas deverão firmar Termo de Ciência e Responsabilidade de Adesão ao Teletrabalho, conforme Anexo III.

Art. 14. O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do participante à unidade administrativa ou acadêmica, quando houver interesse da administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, será definido pela chefia imediata do servidor, observada a razoabilidade e as características das atividades desempenhadas.

Parágrafo único. A definição do prazo será estabelecida no sistema informatizado e no Termo de Ciência e Responsabilidade de adesão ao programa de gestão e desempenho, modalidade teletrabalho.

Art. 15. O teletrabalho não poderá:

I – abranger as atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade administrativa ou acadêmica ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e

II – reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendem ao público interno e externo.

 

Seção II

Dos Resultados e Benefícios Esperados

Art. 16. Com a implementação do programa de gestão e desempenho, espera-se alcançar os objetivos elencados no art. 4º desta Resolução e também aos seguintes resultados institucionais:

I – modernização da gestão da universidade, acompanhando as mudanças e inovações;

II – efetividade na prestação dos serviços oferecidos pela instituição;

III – racionalização dos recursos disponíveis na universidade; e

IV – foco em resultados e entregas.

 

Seção III

Da Execução do Programa de Gestão e Desempenho

Subseção I

Da Seleção dos Participantes

Art. 17. A seleção dos servidores participantes do teletrabalho será mediante processo seletivo, no sistema informatizado adotado, no qual constará:

I – as atividades passíveis de execução e mensuração de resultados, adequadas à modalidade de teletrabalho e essencialmente em conformidade com o disposto na legislação vigente;

II – os regimes parcial ou total de execução das atividades;

III – o conhecimento técnico requerido para execução das atividades;

IV – as metas de produtividade expressas em horas;

V – as entregas esperadas para cada atividade;

VI – o tempo mínimo de experiência nas atividades da unidade administrativa ou acadêmica;

VII – total de vagas;

VIII – vedações à participação; e

IX – infraestrutura mínima necessária ao interessado na participação.

Parágrafo único. Os processos seletivos serão publicados anualmente ou conforme oportunidade e conveniência da Administração.

Art. 18. A seleção final dos participantes pela Chefia imediata será realizada a partir da avaliação da compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas, conhecimento técnico e perfil dos interessados.

Art. 19. O programa de gestão e desempenho poderá ser uma alternativa aos servidores que atendam aos requisitos para remoção nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso III do caput do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, e para concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a Administração.

 

Subseção II

Do Plano de Trabalho

Art. 20. O candidato selecionado para participar do programa de gestão e desempenho deverá assinar o plano de trabalho que será registrado em sistema informatizado que conterá:

I – as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas expressas em horas equivalentes;

II – o regime de execução em que participará do programa de gestão e desempenho, indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o caso;

III – o termo de ciência e responsabilidade de adesão ao programa de gestão e desempenho na modalidade de teletrabalho Anexo III.

Parágrafo único. O plano de trabalho deverá ser preenchido observando a tabela de atividades de teletrabalho e a tabela de parâmetros adotados para definir a faixa de complexidade.

Art. 21. O plano de trabalho será registrado em sistema informatizado específico para execução do teletrabalho.

Art. 22. A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.

Art. 23. As metas serão calculadas em horas para cada atividade em cada faixa de complexidade e apresentadas na tabela de atividades.

Art. 24. As metas semanais não poderão superar o quantitativo de horas da jornada semanal de trabalho do participante do programa de gestão e desempenho.

Art. 25. A aferição das entregas realizadas pelos participantes do teletrabalho, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas, deverão ocorrer em até 40 (quarenta) dias, mediante análise fundamentada da chefia imediata.

§ 1º A aferição que trata o caput deste artigo deve ser registrada em um valor que varia de 0 (zero) a 10 (dez), onde 0 (zero) é a menor nota e 10 (dez) a maior nota.

§ 2º Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 5 (cinco).

§ 3º Caberá à chefia imediata supervisionar as atividades do participante que lhe é subordinado, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais, podendo redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.

 

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO

Art. 26. Decorridos 6 (seis) meses da publicação desta Resolução, as chefias imediatas das unidades administrativas e acadêmicas participantes do programa de gestão e desempenho deverão elaborar e encaminhar ao Comitê de Análise e Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho, relatório contendo:

I – o grau de comprometimento dos participantes;

II – a efetividade no alcance de metas e resultados;

III – os benefícios e prejuízos para a unidade administrativa ou acadêmica;

IV – as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do sistema informatizado; e

V – a conveniência e a oportunidade na manutenção do programa de gestão e desempenho, fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração.

Art. 27. O Comitê de Análise e Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho será constituído por:

I – quatro servidores da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas;

II – um servidor da Coordenação de Gestão de Pessoas;

III – um servidor da Secretaria de Desenvolvimento Institucional;

IV – um representante de Diretoria de Unidade Acadêmica;

V – um servidor técnico-administrativo de Unidade Acadêmica;

VIum representante de Pró-Reitoria ou de Pró-Diretoria;

VII – um servidor técnico-administrativo de Unidade Administrativa;

VIII – um servidor da Diretoria de Tecnologia da Informação.

Art. 28. O Comitê de Análise e Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho deverá:

I – Verificar a compatibilidade das atividades propostas pelas unidades acadêmicas e administrativas à modalidade teletrabalho do Programa de Gestão e Desempenho e solicitar os ajustes, se necessário;

II – Apresentar manifestação técnica do relatório elaborado pelas unidades participantes do programa de gestão e desempenho e o relatório gerencial após seis meses e encaminhá-los ao Reitor.

Parágrafo único. O Reitor encaminhará o relatório gerencial ao órgão Central do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC), anualmente, até 30 de novembro.

Art. 29. O relatório gerencial a ser validado pelo Reitor deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – de natureza quantitativa, para análise estatística dos resultados alcançados:

a) total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal;

b) variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais;

c) variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e percentuais;

d) variação de agentes públicos por unidade administrativa ou acadêmica após adesão ao programa de gestão e desempenho;

f) variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais; e

g) variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e percentuais.

II – de natureza qualitativa, para análise gerencial dos resultados alcançados:

a) melhoria na qualidade dos produtos entregues;

b) dificuldades enfrentadas;

c) boas práticas implementadas; e

d) sugestões de aperfeiçoamento, quando houver.

Art. 30. Ao término do prazo de 6 (seis) meses, período considerado como ambientação, a UNIFEI deverá:

I – revisar a parametrização do sistema, se necessário;

II – enviar os dados ao SIPEC mediante relatório gerencial;

III – realizar eventuais ajustes nesta Resolução, caso necessário; e

IV – revisar o mapeamento da tabela de atividades.

Art. 31. A UNIFEI deverá utilizar sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas, qualidade das entregas e alcance de resultados, que atenda aos requisitos estabelecidos na legislação vigente.

Art. 32. A UNIFEI disponibilizará interface de programação de aplicativos para o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC) com o objetivo de fornecer informações atualizadas, no mínimo semanalmente, registradas no sistema informatizado.

§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser divulgadas pelas unidades administrativas e acadêmicas no sítio eletrônico com, pelo menos, mas não se restringindo, as seguintes informações:

I – plano de trabalho;

II – relação dos participantes do programa de gestão e desempenho, discriminados por unidade administrativa ou acadêmica;

III – entregas acordadas; e

IV – acompanhamento das entregas de cada unidade administrativa ou acadêmica.

§ 2º Apenas serão divulgadas informações não sigilosas, com base nas regras de transparência de informações e dados previstas em legislação.

Art. 33. A Diretoria de Tecnologia da Informação deverá coordenar as ações de garantia de segurança das informações e de acesso remoto aos sistemas utilizados pelos servidores da universidade.

 

CAPÍTULO VII

DAS VEDAÇÕES E DESLIGAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO

Art. 34. A chefia imediata deverá desligar o participante do programa de gestão e desempenho:

I – por solicitação do participante, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias;

II – no interesse da administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima de 10 (dez) dias;

III – pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho e do termo de ciência e responsabilidade;

IV – em virtude de remoção, com alteração da unidade administrativa ou acadêmica de exercício;

V – em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo programa de gestão e desempenho, ou seja, não se enquadra na modalidade teletrabalho, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando comprovada a compatibilidade de horários;

VI – pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução, quando houver; ou

VII – pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art. 22 da Instrução Normativa nº 65, de 2020.

Parágrafo único. O servidor que tiver sido desligado do programa no caso do inciso III do caput, nos últimos 18 (dezoito) meses anteriores à abertura de uma nova seleção, não poderá concorrer às vagas para teletrabalho.

Art. 35. O participante continuará em regular exercício das atividades no programa de gestão e desempenho até que seja notificado do ato de desligamento, suspensão ou revogação desta Resolução e do Programa de Gestão e Desempenho.

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste artigo definirá o prazo, que não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, para que o participante do programa de gestão e desempenho volte a se submeter ao controle de frequência e ao regime presencial.

Art. 35-A. É vedada a participação no Programa de Gestão e Desempenho do servidor que se enquadrar nas seguintes situações: (Incluído pela Resolução 6 de 05/10/2022)

I – estiver em estágio probatório; (Incluído pela Resolução 6 de 05/10/2022)

II – tiver sido redistribuído a menos de seis meses de outra IFES para a UNIFEI. (Incluído pela Resolução 6 de 05/10/2022)

 

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 36. Constituem atribuições e responsabilidades do participante de programa de gestão e desempenho:

I – assinar o termo de ciência e responsabilidade de adesão ao programa de gestão e desempenho (teletrabalho);

II – cumprir o estabelecido no plano de trabalho;

III – atender às convocações para comparecimento à unidade administrativa ou acadêmica sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração, mediante convocação com antecedência mínima prevista no termo de ciência e responsabilidade.

IV – manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;

V – consultar, diariamente e na frequência necessária para o adequado desenvolvimento das atividades, a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, o Sistema Integrado de Gestão e os Sistemas Estruturantes do Governo Federal, conforme o caso, bem como as demais ferramentas de comunicação utilizadas pela Universidade;

VI – permanecer em disponibilidade para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a chefia imediata dentro do previsto no Plano de Trabalho, não podendo extrapolar o horário de funcionamento de sua unidade administrativa ou acadêmica de lotação;

VII – manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagens de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VIII – comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

IX – zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância aos procedimentos, orientações técnicas e normas internas e externas de segurança da informação adotadas pela Universidade;

X – retirar processos e demais documentos das dependências da unidade administrativa ou acadêmica, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade; e

XI – providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização das atividades do programa de gestão e desempenho em teletrabalho, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.

Art. 37 . Antes do início da participação no programa de gestão e desempenho, o servidor deverá usufruir as horas computadas como excedentes ou compensar as que se encontram em débito em seu banco de horas, caso existentes.

Art. 38. Compete ao Reitor:

I – dar ampla divulgação das regras para participação no programa de gestão e desempenho;

II – divulgar nominalmente os participantes do programa de gestão e desempenho, mantendo a relação atualizada no portal eletrônico da Universidade;

III – controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para a Universidade;

IV – analisar os resultados do programa de gestão e desempenho na Universidade;

V – supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados;

VI – colaborar com a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de Desenvolvimento Institucional no acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do programa de gestão e desempenho;

VII – manter contato permanente com a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de Desenvolvimento Institucional, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do programa de gestão e desempenho;

Art. 39. Compete à chefia imediata:

I – acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do programa de gestão e desempenho;

II – manter contato permanente com os participantes do programa de gestão e desempenho para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;

III – aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas;

IV – dar ciência ao Reitor sobre a evolução do programa de gestão e desempenho, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios; e

V – registrar a evolução das atividades do programa de gestão e desempenho nos relatórios periodicamente.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UNIFEI deverá incluir no sistema de registro de frequência, as ocorrências: “Teletrabalho – Integral” e “Teletrabalho – Parcial”.

Art. 41. Fica vedada a concessão e o pagamento de serviço extraordinário, auxílio-transporte, adicional noturno e adicionais ocupacionais para os servidores que executarem suas atividades na modalidade de teletrabalho.

Parágrafo único. O cumprimento pelo participante, de metas superiores às metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários.

Art. 42. Será cancelado o regime de teletrabalho para os servidores que descumprirem o disposto nesta Resolução.

Art. 43. Os casos omissos serão analisados pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.

Art. 44. Esta Resolução entrará em vigor em sete dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Professor Edson da Costa Bortoni

Reitor

 

Aprovada pela Resolução CEPEAd nº 02, de 20/05/2022.

Publicado no BIS nº 27, de 23/05/2022, pág. 708

Alterada pela Resolução CEPEAd nº 06, de 05/10/2022.

Publicado no BIS nº 54, de 10/10/2022, pág. 1364

 

Anexos:

Anexo I – Tabela de Atividades do Teletrabalho

Anexo II – Tabela de Parâmetros adotados para definir a faixa de complexidade

Anexo III – Termo de Ciência e Responsabilidade