UNIFEI

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ
Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração - CEPEAd

UNIFEI

RESOLUÇÃO CEPEAd Nº 06/2024, DE 03 DE JULHO DE 2024

Estabelece critérios para capacitação de servidores docentes da UNIFEI, referentes à participação em programa de pós-graduação, pós-doutoramento ou estágio técnico.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução visa estabelecer critérios para capacitação de servidores docentes da UNIFEI, referentes à participação em programa de pós-graduação (mestrado e doutorado), pós doutoramento ou estágio técnico.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, são consideradas as seguintes definições:

I – Ação de desenvolvimento: toda e qualquer ação voltada para o desenvolvimento de competências, organizada de maneira formal, realizada de modo individual ou coletiva, presencial ou a distância, com supervisão, orientação ou tutoria;

II – Capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais;

III – pós-doutorado: estágio com foco na pesquisa e/ou desenvolvimento científico com resultados passíveis de publicações e/ou tecnologia de ponta;

IV – Estágio técnico: estágio com foco no aprendizado de equipamentos ou técnicas específicas ou experimentais laboratoriais e didáticas que sejam de interesse da unidade acadêmica, cursos de graduação e/ou pós-graduação, projetos de pesquisa e/ou extensão e

V – Disciplina isolada: é a matrícula em disciplinas integrantes dos currículos dos cursos de pós graduação, permitida a qualquer pessoa não pertencente ao corpo discente da universidade, para complementação ou atualização de conhecimento.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE CAPACITAÇÃO

Art. 2º A participação em programa de pós-graduação, pós-doutoramento ou estágio técnico dos docentes da UNIFEI poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

I – Ação de desenvolvimento em serviço;

II – Afastamento integral NO ou DO país e

III – licença para capacitação.

Parágrafo único. A licença para capacitação de que trata o inciso III deste artigo está regulamentada na Resolução CEPEAd nº173/2020, de 16 de dezembro de 2020.

Art. 3º As solicitações de capacitação na modalidade simultaneamente com o exercício de cargo deverão ter origem na unidade acadêmica, contendo o Formulário de Capacitação Simultaneamente com o Exercício do Cargo, conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 4º No interesse da administração, a participação de servidores em programas de pós graduação, pós-doutoramento ou estágio técnico poderá ser autorizada, entre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento:

I – Estiver prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoal (PDP) da UNIFEI ou

II – Estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:

a) à sua unidade de lotação ou à UNIFEI;

b) à sua carreira ou cargo efetivo ou

c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança.

§1º O projeto de pesquisa a ser desenvolvido no programa de pós-graduação deverá estar alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou à área de competência da sua unidade de exercício.

§2º A autorização prevista no caput deste artigo poderá ser concedida somente aos servidores que obtiverem resultado favorável na última avaliação de progressão ou promoção funcional docente.

Art. 5º Em virtude da participação de servidores em programas de pós-graduação independentemente da modalidade, a unidade acadêmica não poderá reduzir as atividades ofertadas inicialmente pelo referido servidor.

Art. 6º A capacitação poderá ocorrer em mais de uma modalidade, de acordo com o planejamento da unidade acadêmica.

Art. 7º O prazo máximo de autorização para capacitação, independentemente da modalidade, é de 24 (vinte e quatro) meses para mestrado, 48 (quarenta e oito) meses para doutorado, 12 (doze) meses para estágio pós-doutoral e 6 (seis) meses para estágio técnico.

Parágrafo único. O período de capacitação em disciplinas isoladas não poderá ultrapassar a 12 (doze) meses e não será considerado no cálculo do tempo de capacitação.

Seção I

Da modalidade “ação de desenvolvimento em serviço”

Art. 8º A capacitação mediante ação de desenvolvimento em serviço é a modalidade adequada quando a participação do servidor em programa de pós-graduação não justificar seu afastamento integral.

Art. 9º O período máximo para capacitação é de 24 (vinte e quatro) meses para mestrado, 48 (quarenta e oito) meses para doutorado, 12 (doze) meses para especialização, 12 (doze) meses para estágio pós- doutoral e 6 (seis) meses para estágio técnico.

Art. 10. Enquadra-se nesta modalidade a participação:

I – como aluno regular;

II – como aluno especial ou de atualização ou

III – em disciplina isolada, ao docente com titulação máxima de mestre.

§1º O servidor que se enquadre nos incisos I ou II deste artigo poderá ser liberado de sua jornada de trabalho em até 16 (dezesseis) horas para dedicação à capacitação.

§2º O servidor que se enquadre no inciso III deste artigo poderá ser liberado de sua jornada de trabalho em até 10 (dez) horas para dedicação à capacitação.

§3º As horas liberadas para participação nesta modalidade abrangem todo o período de aulas, pesquisas, coletas de dados, produção de dissertação ou tese e correções pós-defesa, além de seu deslocamento, desde que dentro do prazo previsto no art. 7º desta Resolução.

Art. 11. Nesta modalidade, poderão ser beneficiados docentes em estágio probatório.

Art. 12. Não poderão ser beneficiados os docentes em regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 13. A unidade acadêmica não poderá solicitar novos docentes para suprir demanda resultante de participação em ação de desenvolvimento em serviço.

Art. 14. A ação de desenvolvimento em serviço não fica condicionada à utilização do banco de professor-equivalente.

Seção II

Da modalidade “afastamento integral”

Art. 15. A capacitação com afastamento integral é a modalidade adequada quando a participação não puder ocorrer nas modalidades previstas nos incisos I e III do art. 2º.

Parágrafo único. No interesse da administração, o docente poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração para participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, ficando dispensado de todas as atribuições do cargo.

Art. 16. Apenas será concedido afastamento integral, quando demonstrado que o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabiliza o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.

Art. 17. Os docentes beneficiados por afastamento integral, após o seu retorno, terão que permanecer no exercício de suas funções na mesma unidade acadêmica de lotação por um período no mínimo igual ao do afastamento concedido, com regime de trabalho igual ou superior ao vigente quando do seu afastamento.

Art. 18. Caso o docente solicite exoneração do cargo ou aposentadoria antes de cumprir o período de permanência previsto no Art. 17, deverá ressarcir à UNIFEI, na forma do Art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os custos referentes à remuneração e demais vantagens percebidas durante o período de capacitação.

Subseção I

Do processo seletivo interno para afastamento integral

Art.19. Os afastamentos integrais para participação em programas de pós-graduação serão precedidos de processo seletivo interno.

§1º O processo seletivo interno de que trata o caput deste artigo será de responsabilidade de cada unidade acadêmica, que deverá definir critérios de seleção objetivos e isonômicos, aprovados pela Assembleia, constantes no edital de abertura do processo seletivo interno.

§2º Os processos seletivos deverão considerar, além dos critérios estabelecidos no § 1º deste artigo, a nota da avaliação de desempenho individual, apurada por meio do Relatório Individual Docente (RID).

Art. 20. O resultado do processo seletivo interno terá vigência de seis meses, a contar da data da publicação do resultado na página da Unidade Acadêmica e só poderão participar dele os docentes que desejam se afastar no período de validade daquele processo.

Art. 21. Para participar do processo seletivo interno, o docente deve ter a capacitação pretendida prevista no plano quinquenal de capacitação da sua unidade acadêmica de lotação.

§1º As unidades acadêmicas deverão manter os planos quinquenais de capacitação atualizados junto à Comissão Permanente de Pessoal Docente.

§2º Após a divulgação do resultado do processo seletivo interno, o docente que tenha se classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital do processo seletivo estará apto a instruir seu processo de solicitação de afastamento.

Art. 22. A participação e a classificação no processo seletivo interno não garantem o direito à concessão de afastamento integral.

Art. 23. Caso o docente elencado na lista de classificação tenha seu processo de afastamento indeferido, ou desista formalmente, a vaga será destinada ao docente subsequente na respectiva lista, e assim sucessivamente.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o docente poderá solicitar a reclassificação para o último lugar na lista de classificação, durante o período de validade do processo seletivo em que foi classificado.

Art. 24. O docente que não iniciar o afastamento, previsto durante o período de validade do processo seletivo em que foi classificado, deverá participar de novo processo seletivo caso queira pleitear novamente o afastamento no(s) ano(s) seguinte(s).

Subseção II

Dos requisitos para concessão do afastamento integral

Art. 25. Para deliberação do afastamento integral, o docente deverá ser classificado no processo seletivo interno.

Art. 26. Cada unidade acadêmica poderá liberar para capacitação, com afastamento integral, o percentual máximo de 20% (vinte por cento) do total de docentes por curso ou por área de atuação.

§1º Caberá às unidades acadêmicas informar mensalmente à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PRGP) os cursos ou as áreas de atuação a que pertencem os docentes.

§2º Caberá à PRGP manter atualizada em seu site a tabela de dimensionamento de ocupação de vagas docentes de cada unidade acadêmica, por curso ou por área de atuação, incluído o percentual de afastamento de que o trata o caput deste artigo, mediante a informação de que trata o § 1º deste artigo.

§3º Quando a quantidade de docentes por curso ou área de atuação for inferior a 5 (cinco), a unidade acadêmica poderá afastar integralmente apenas 1 (um) docente por vez, desde que o número de docentes afastados integralmente não extrapole 20% (vinte por cento) do total de docentes da unidade.

§4º Caso o percentual estabelecido no caput resulte em um quantitativo de docentes não inteiro, o número máximo de docentes será arredondado para o inteiro mais próximo, desde que o número de docentes afastados integralmente não extrapole 20% (vinte por cento) do total de docentes da unidade.

Art. 27.  Os docentes em estágio probatório não poderão usufruir da modalidade “afastamento integral” para capacitação.

Art. 28. Ao docente que esteja participando de atividades de extensão e/ou Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) não será concedida autorização para afastamento integral, a não ser nos casos em que tais atividades se enquadrem, comprovadamente, no cronograma de atividades previsto para a capacitação, com parecer da Câmara Superior de Extensão (CSE).

Parágrafo único. Caso o docente transfira a coordenação das atividades de extensão e/ou P&D a outro docente da UNIFEI, sem prejuízo da execução do plano de trabalho da extensão, o afastamento integral poderá ser concedido.

Art. 29. Não será concedido afastamento integral ao docente que for realizar capacitação no campus de localização da sua unidade acadêmica de lotação.

Art. 30. Não será concedido afastamento integral para capacitação no caso de instituições localizadas a menos de 80 Km do local de atuação do docente.

Art. 31. A aprovação do afastamento para estágio pós-doutoral ocorrerá:

I – Se o docente apresentar índice H, verificado por meio da base Scopus, igual ou superior a 2 (dois) ou ter publicado 2 (dois) artigos em periódicos com Qualis A1 a A4 nos últimos 5 anos da solicitação do afastamento;

II – Se o supervisor do estágio pós-doutoral tiver experiência:

a) científica, comprovada pelo índice H verificado na base Scopus igual ou superior a 10 (dez) e

b) na orientação de doutorado e na supervisão de pós-doutorado, comprovada pelo seu Curriculum Vitae;

III – se, em caso de instituições nacionais, estas tiverem programas de excelência (Conceito CAPES SEIS ou SETE) na área de atuação do docente.

Art. 32. A aprovação do afastamento para estágio pós-doutoral deverá conter uma avaliação de mérito da proposta de capacitação que poderá ser:

I – Para propostas que tiverem seu mérito reconhecido em análise feita por Agências de Fomento Nacionais ou outros órgãos internacionais, a própria recomendação é válida como avaliação de mérito, mesmo que não tenha prioridade para financiamento.

II – Para propostas sem financiamento externo, a unidade acadêmica deverá solicitar um parecer quanto ao mérito da proposta à Comissão Institucional de Pesquisa da PRPPG.

Art. 33. Na solicitação de afastamento para pós-doutorado, o docente deverá apresentar com clareza, para sua unidade acadêmica de lotação, quais os resultados esperados e como estes serão aplicados na UNIFEI quando do seu retorno.

Parágrafo único. O docente deverá executar o proposto no pós-doutorado, como contribuições, que podem incluir a publicação de artigos, estabelecimento de convênios ou projetos em conjunto, contribuições para modernização e internacionalização curricular de cursos de graduação e/ou pós-graduação, aprendizagem de novas técnicas para a utilização em aulas práticas e pesquisas e/ou oferta de disciplinas em outras línguas.

Art. 34. A aprovação do afastamento para programas de doutorado em instituições nacionais somente poderá ocorrer para instituições com programas de pós-graduação com conceito CINCO, SEIS ou SETE na CAPES, na área de atuação do docente.

Parágrafo único. Poderão ser aprovados para doutorado, em instituições nacionais com programas de Conceito CAPES QUATRO, na condição de que o orientador apresente:

I – Experiência científica, comprovada pelo índice H verificado na base Scopus igual ou superior a 8 (oito) e

II – Experiência na orientação de doutorado, comprovada pelo seu Curriculum Vitae.

CAPÍTULO IV

DOS PROCESSOS DE CAPACITAÇÃO

Art. 35. A participação do docente em programa de pós-graduação e estágio pós-doutoral ou técnico deverá ser formalizada em um único processo durante todo o período de capacitação, independentemente de a participação ocorrer em uma modalidade ou em modalidades combinadas.

§1º Os processos de capacitação, nas modalidades com afastamento, devem ser instruídos com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da capacitação.

§2º Qualquer alteração no processo, que não esteja no formulário de solicitação de capacitação docente (Anexo I), deverá obedecer ao mesmo prazo de que trata o § 1º deste artigo, mediante inclusão no processo:

a) do formulário de solicitação de atualização da capacitação (Anexo V);

b) da documentação exigida nesta Resolução para a modalidade pretendida, caso haja mudança de modalidade e

c) do termo de responsabilidade e compromisso atualizado.

§3º Para a capacitação envolvendo modalidades combinadas, não poderá haver interrupção ou sobreposição do período de cada modalidade, informados no formulário de solicitação de capacitação docente (Anexo I).

§4º Quando a capacitação planejada, proposta no formulário de solicitação (Anexo I), iniciar pela modalidade “ação de desenvolvimento em serviço” seguida da alteração para a modalidade “afastamento integral”, somente a primeira modalidade poderá ser aprovada inicialmente.

§5º Para análise da solicitação da segunda modalidade (afastamento integral) proposto no planejamento de capacitação de que trata o § 4º deste Artigo, o docente deverá ser aprovado no último processo seletivo interno, previsto no Art. 19 desta Resolução, e seguir o que dispõem os incisos III a V do Art. 45 e o Art. 46 desta Resolução, dando continuidade ao processo inicial.

§6º Quando a capacitação planejada, proposta no formulário de solicitação (Anexo I), iniciar pela modalidade “afastamento integral” seguida da alteração para a modalidade “ação de desenvolvimento em serviço”, as duas modalidades poderão ser aprovadas conjuntamente, antes do início do afastamento.

§7º A unidade acadêmica deverá solicitar o processo sempre que houver alteração ou atualização deste.

Seção I

Da instrução dos processos

Subseção I

Da instrução dos processos na modalidade “ação de desenvolvimento em serviço”

Art. 36. Na modalidade “ação de desenvolvimento em serviço”, o docente interessado em participar como aluno regular ou especial/atualização deverá encaminhar à unidade acadêmica de sua lotação os seguintes documentos:

I – Formulário de solicitação de capacitação docente (Anexo I);

II – Comprovante de aprovação em processo seletivo de programa de pós-graduação stricto sensu ou carta-convite ou documento de aceite do futuro orientador (pós-doutorado);

III – parecer favorável do(s) grupo(s) de pesquisa e, caso integre, dos(s) programa(s) de pós graduação e

IV – Termo de responsabilidade e compromisso (Anexo IV).

Art. 37. A unidade acadêmica deverá instruir o processo contendo, além dos documentos constantes nos incisos I a IV do Art. 36 desta Resolução, os seguintes:

I – Pareceres de nada consta da Comissão de Ética e da Coordenação de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares e

II – Parecer conclusivo da PRPPG, quanto ao mérito e impacto da capacitação solicitada (conceito e/ou excelência do programa), excelência do supervisor ou do orientador do docente solicitante e, caso o docente tenha tido afastamento anterior, parecer quanto aos resultados do afastamento.

Art. 38. O processo deverá ser encaminhado à CPPD para emissão de parecer conclusivo quanto à documentação relacionada nos parágrafos 1º e 2º do Art. 35, ao atendimento à esta Resolução e à previsão da capacitação no plano quinquenal da unidade acadêmica.

Art. 39. Após parecer da CPPD, o processo será encaminhado à assembleia da unidade acadêmica para análise e deliberação da solicitação.

Art. 40. O processo só poderá ser submetido à análise da assembleia, caso não haja impedimento relativo aos incisos I e II do Art. 37.

Art. 41. Após aprovação da assembleia da unidade acadêmica, o processo deverá ser encaminhado à PRGP para acompanhamento da capacitação.

§1º A resolução da assembleia da unidade não poderá ser aprovada ad referendum.

§2º Os pareceres terão validade de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 42. Na modalidade “ação de desenvolvimento em serviço”, o docente interessado em participar de disciplina isolada deverá encaminhar à unidade acadêmica de sua lotação os seguintes documentos:

I – Formulário de solicitação de participação em disciplina isolada (Anexo II);

II – Comprovante de matrícula em disciplina isolada, emitido pela instituição a que pertença o programa de pós-graduação.

§1º A unidade acadêmica deverá instruir o processo contendo os documentos recebidos do docente solicitante e encaminhar à assembleia da unidade acadêmica para aprovação.

§2º Após aprovação da assembleia da unidade acadêmica, o processo deverá ser encaminhado à CPPD que posteriormente encaminhará à PRGP para ciência.

Art. 43. A cada semestre, uma nova autorização de capacitação sob a forma de disciplina isolada só poderá ser analisada pela assembleia da unidade acadêmica, condicionada à inclusão no processo dos seguintes documentos apresentados pelo docente:

I – Comprovante de aprovação na disciplina cursada;

II – Novo formulário de solicitação de participação em disciplina isolada e

III – comprovante de matrícula na nova disciplina isolada.

Art. 44. O docente autorizado a participar de disciplina isolada que pretenda mudar de instituição e/ou programa de pós-graduação deverá, com as devidas justificativas, apresentar o comprovante de aprovação na disciplina cursada para finalizar o processo que está em andamento, e instruir novo processo, conforme Art. 42, desta Resolução.

Subseção II

Da instrução dos processos na modalidade “afastamento integral”

Art. 45. Na modalidade “afastamento integral”, o docente solicitante deverá encaminhar à unidade acadêmica de sua lotação os seguintes documentos:

I – Formulário de solicitação de capacitação docente (Anexo I);

II – Comprovante de aprovação em processo seletivo de programa de pós-graduação stricto sensu ou carta-convite ou documento de aceite do futuro orientador (pós-doutorado);

III – termo de compromisso e responsabilidade (Anexo III);

IV – Parecer favorável do(s) grupo(s) de pesquisa e, caso integre, do(s) programa(s) de pós -graduação e

V – Edital e comprovante de aprovação no processo seletivo interno, de que trata o Art. 18 desta Resolução.

§1º O processo de afastamento poderá ser instruído sem o comprovante de que trata o inciso II deste artigo, caso o processo seletivo do programa de pós-graduação stricto sensu ainda esteja em andamento.

§2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o docente deverá apresentar o referido comprovante, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início das aulas, para inclusão no processo e parecer final da PRGP.

Art. 46. A unidade acadêmica deverá instruir o processo contendo, além dos documentos constantes nos incisos I a IV do Art. 45 desta Resolução, os seguintes:

I – Pareceres de nada Consta da Comissão de Ética e da Coordenação de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares;

II – Parecer conclusivo da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG), quanto ao mérito e impacto da capacitação solicitada (conceito e/ou excelência do programa) excelência do supervisor ou do orientador do docente solicitante e, caos o docente tenha afastamento anterior, parecer quanto aos resultados do afastamento

III – parecer de nada consta Pró-Reitoria de Extensão (Proex), informando a não participação ematividades de extensão e/ou de P&D concomitantes com o período de afastamento integral, a não ser nos casos em que tais atividades se enquadrem, comprovadamente, no cronograma de atividades previsto para a capacitação, com parecer da Câmara Superior de Extensão e

IV – Caso o solicitante seja orientador em atividades de pesquisas, juntar ao processo de afastamento documento hábil indicando sua substituição por co-orientador que dará continuidade às respectivas atividades e

V – Parecer da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PRGP) quanto ao impedimento ou não para afastamento.

§1º O processo deverá ser encaminhado à CPPD para emissão de parecer conclusivo quanto à documentação constante dos itens I a V deste artigo, ao atendimento desta Resolução, à Política de Capacitação Docente e à previsão da capacitação no plano quinquenal da unidade acadêmica, sendo o processo encaminhado à unidade acadêmica.

§2º Após parecer da CPPD, o processo será encaminhado à assembleia da unidade acadêmica para análise e deliberação da solicitação.

§3º O processo só poderá ser submetido à análise da assembleia, caso não haja impedimento relativo aos incisos I a V deste artigo.

§4º A assembleia da unidade deverá emitir parecer sobre a viabilidade do afastamento, apresentando um plano de ação para a execução das funções de responsabilidade do docente requerente, indicando a necessidade de contratação de professor substituto ou não, mediante preenchimento do formulário de distribuição da carga didática e de atividades (Anexo VIII).

§5º A resolução da assembleia da unidade não poderá ser aprovada ad referendum.

§6º Após a aprovação da assembleia, a unidade acadêmica encaminhará o processo à PRGP.

§7º Os pareceres têm validade de 120 (cento e vinte) dias.

§8º Os docentes que solicitarem afastamento integral e tiverem cônjuges servidores da UNIFEI deverão informar o nome do cônjuge, sua lotação, se ele irá pleitear afastamento ou licença (Anexo I).

§9º A unidade acadêmica deverá informar, via memorando eletrônico, o órgão de lotação do cônjuge, de que houve instrução de processo de afastamento.

Art. 47. A PRGP é o órgão responsável pela aprovação do afastamento.

§1º No caso de reprovação, a Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal/PRGP devolverá o processo para a unidade acadêmica.

§2º Para a capacitação com afastamento para o exterior, a DDP/PRGP deverá providenciar a publicação no Diário Oficial da União (DOU).

§3º O docente deverá aguardar a aprovação da PRGP para o afastamento, sob pena de incorrer em abandono do cargo, não sendo permitida a liberação com data retroativa.

Art. 48. Após a aprovação do afastamento e das devidas publicações, o processo ficará sob a guarda da PRGP.

Seção II

Da prorrogação da participação em programa de pós-graduação

Art. 49. O docente poderá solicitar a prorrogação do prazo aprovado para sua capacitação, limitado aos prazos previstos no Art. 7º, com 60 (sessenta) dias de antecedência da data de término da sua ação de capacitação, por meio da inclusão dos seguintes documentos no processo:

I – Formulário de solicitação de prorrogação da capacitação (Anexo VI);

II – Documento emitido pela instituição onde o docente está realizando a capacitação, informando ser possível e necessária a prorrogação e

III – termo de responsabilidade e compromisso atualizado (Anexo III).

§1º A solicitação da prorrogação deverá ser submetida à análise da assembleia da unidade acadêmica que emitirá uma resolução quanto à aprovação ou não da solicitação.

§2º Em caso de aprovação, o processo seguirá para a CPPD para emissão de parecer quanto à documentação da prorrogação e atendimento a esta Resolução.

§3º Após parecer da CPPD, o processo será encaminhado à PRGP para análise quanto ao cumprimento dos requisitos definidos na legislação vigente e na presente Resolução, e, em caso de aprovação, oficializar a prorrogação.

Seção III

Das alterações na modalidade “afastamento integral” NO país para DO país e DO país para NO país

Art. 50. Ao docente é permitida a mudança dentro da modalidade “afastamento integral”, mediante a inclusão do formulário de solicitação de atualização da capacitação (Anexo V) no processo principal e autorização da assembleia da unidade, conforme incisos I e II:

I – No país para DO país ou

II – Do país para NO país.

Parágrafo único. A solicitação de mudança deve ser feita, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes da data pretendida.

Art. 51. No período de afastamento NO país, desde que comprovada a necessidade, o docente poderá solicitar seu afastamento DO país, nas seguintes condições:

I – Participação em congressos, seminários, estágios, visitas técnicas e demais atividades correlatas com a capacitação, com duração total não excedente a 90 (noventa) dias, devidamente justificada e comprovada pela chefia da unidade acadêmica de lotação ou

II – Participação em programas de pós-graduação em nível de doutorado na modalidade sanduíche, conforme regulamento pela CAPES.

§1º Para os afastamentos previstos no inciso I deste artigo, o docente deverá instruir processo conforme a Resolução para solicitação de afastamento do país com duração de até 90 dias da UNIFEI.

§2º Para os afastamentos previstos no inciso II deste artigo, o docente deverá apresentar à unidade acadêmica o Formulário de solicitação de atualização da capacitação (Anexo V) juntamente com a carta de encaminhamento do orientador no país, a carta de aceite da instituição de ensino e comprovante de financiamento do afastamento, caso haja.

§3º O processo atualizado, se aprovado pela unidade acadêmica, seguirá para a CPPD para emissão de parecer quanto à documentação da atualização e atendimento a esta Resolução.

§4º Após a emissão do parecer da CPPD, o processo deverá ser encaminhado à PRGP para análise quanto ao cumprimento dos requisitos definidos na legislação vigente e na presente Resolução e, em caso de aprovação, providenciar a publicação no DOU.

Art. 52. No período de afastamento integral DO país, desde que comprovada a necessidade, o docente poderá solicitar seu afastamento integral NO país, após aprovação de solicitação ao CEPEAd.

§1º O docente deverá apresentar à unidade acadêmica o Formulário de solicitação de atualização da capacitação (Anexo V) acompanhado de carta de encaminhamento do novo orientador de doutorado ou anuência do novo supervisor de estágio pós-doutoral no país, carta de aceite da instituição de ensino e comprovante de financiamento do afastamento, caso haja.

§2º O processo atualizado, se aprovado pela unidade acadêmica, seguirá para a CPPD para emissão de parecer quanto à documentação da atualização e atendimento a esta Resolução.

§3º Após a emissão do parecer da CPPD, o processo deverá ser encaminhado à PRGP para análise quanto ao cumprimento dos requisitos definidos na legislação vigente e na presente Resolução e, em caso de aprovação, providenciar a publicação no DOU.

Seção IV

Do Acompanhamento e Prestação de Contas

Art. 53. É de responsabilidade da unidade acadêmica manter os processos atualizados com os relatórios de atividades realizadas durante o período de capacitação (Anexo VII) até a sua conclusão.

§1º O docente deverá apresentar os relatórios semestrais e final à unidade acadêmica de lotação para aprovação da assembleia da unidade e inclusão no processo.

§2º A periodicidade dos relatórios deverá ser semestral para todas as modalidades de capacitação.

§3º Os relatórios devem ser entregues em até 30 dias após o término de cada semestre e após a finalização da capacitação e devem ser assinados pelo docente, pelo seu orientador, pelo coordenador do programa e pelo diretor da unidade acadêmica.

§4º O docente que não entregar o relatório no prazo estabelecido no § 3º estará sujeito ao cancelamento da aprovação da capacitação.

§5º No caso da ocorrência do disposto no § 4º deste artigo, a unidade acadêmica deverá, imediatamente, comunicar a PRGP para o cancelamento da aprovação da capacitação, aplicando o disposto no Art. 61 desta Resolução.

Art. 54. O docente deverá indicar em cada relatório o cumprimento dos compromissos assumidos no plano de trabalho.

Parágrafo único. O relatório deverá conter a ciência e a concordância do orientador ou supervisor.

Art. 55. Como resultado do estágio pós-doutoral é obrigatória a publicação de, no mínimo, um artigo em periódico classificado no estrato superior A1 a A4 da CAPES, em colaboração com o supervisor do estágio.

§1º O cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo deverá ocorrer em até 12 (doze) meses após o retorno do estágio pós- doutoral e caso não o faça o processo ficará pendente de encerramento.

§2º Não serão concedidos novos afastamentos para capacitação ao docente que não cumprir a obrigação prevista no caput deste artigo.

Art. 56. O docente deverá apresentar o comprovante de conclusão da capacitação em até 30 (trinta) dias após o encerramento do afastamento.

§1º No caso de Mestrado e Doutorado serão considerados como comprovantes de conclusão da capacitação:

I – O diploma; ou

II – Documento formal expedido pela instituição de ensino responsável, que declare expressamente a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação, juntamente com comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.

§2º Caso o comprovante de conclusão não seja o previsto no inciso I, o docente terá o prazo de 120 dias para apresentar a via original do diploma.

§3º No caso do estágio pós-doutoral, deverá ser considerado o previsto no Art. 55 desta Resolução.

§4º No caso do estágio técnico, deverá ser apresentado um relatório final circunstanciado, acompanhado de declaração do supervisor do estágio que ateste o adequado cumprimento do plano de trabalho, acompanhado de cópia dos trabalhos publicados, se houver.

§5º Caso o docente não obtenha o título ou grau que justifique sua capacitação no prazo autorizado, o diretor da unidade acadêmica deverá comunicar a PRGP para as devidas providências.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. A participação em programa de pós-graduação será suspensa no caso de solicitação de licenças consideradas compulsórias, pelo prazo de duração da licença, mediante inclusão no processo de capacitação de comprovante da instituição onde o docente está realizando a pós graduação, informando que houve trancamento da matrícula e atestando ser viável sua conclusão após o término da referida licença.

§1º Caso a suspensão seja deferida, o prazo da capacitação aprovada será interrompido enquanto vigorar a licença.

§2º O prazo da capacitação será retomado imediatamente após o término da licença, momento em que o servidor reiniciará as atividades de estudo, devendo concluí-las no prazo máximo autorizado para sua capacitação.

Art. 58. O servidor poderá responder administrativamente caso seja verificada a utilização indevida de horas liberadas em qualquer das modalidades.

Art. 59. Caso não obtenha o título ou grau ou aproveitamento satisfatório que justificou sua aprovação para capacitação no período previsto, excluído o período de licenças compulsórias, o docente deverá restituir à UNIFEI, conforme prazo estabelecido no art. 47 da Lei nº 8.112/1990, os custos referentes à remuneração e demais vantagens percebidas durante o período de capacitação:

I – Integralmente, na modalidade “afastamento integral” ou

II – Proporcionalmente às horas liberadas, na modalidade “ação de desenvolvimento em serviço”.

§1º O docente que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, no período de usufruto da capacitação, não conseguir concluir a ação deverá informar e apresentar, em até 05 (cinco) dias úteis do fato gerador, justificativa por escrito e os comprovantes da participação ou do aproveitamento na capacitação ao diretor da Unidade Acadêmica que os encaminhará à PRGP, solicitando interrupção, suspensão ou encerramento da capacitação.

§2º A interrupção do afastamento a pedido do docente motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.

§3º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento na capacitação na hipótese prevista no § 1º serão avaliadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade em que o docente estiver em exercício, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.

§4º O disposto neste artigo se aplica no caso de desistência do estágio pós-doutoral ou do estágio técnico por parte do docente.

Art. 60. O docente deverá comunicar sua chefia imediata e a PRGP por escrito, caso conclua sua capacitação antes do prazo aprovado, com antecedência mínima de trinta dias da conclusão.

Art. 61. Não findado o prazo autorizado no processo de capacitação, o término do afastamento se dará com a entrega do documento formal disposto no inciso II, § 1º do Art. 56 ou da declaração do supervisor, no caso de estágio pós-doutoral ou estágio técnico.

Art. 62. A unidade acadêmica ficará responsável pelo acompanhamento do cumprimento das atividades do docente durante o período de capacitação.

Art. 63. A liberação para participação nas ações de capacitação de que trata esta Resolução será considerada como efetivo exercício, não sendo necessária a compensação das horas.

Art. 64. Os processos de participação em programa de pós-graduação stricto sensu, estágio pós doutoral e estágio técnico em andamento deverão obedecer à legislação vigente.

Art. 65. A modalidade “capacitação com afastamento parcial” da Resolução anterior de Capacitação de Docentes na Unifei passa a ser considerada “ação de desenvolvimento em serviço”, na presente Resolução.

Art. 66. Caberá recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração quanto às decisões da unidade acadêmica e/ou da PRGP, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da ciência do interessado.

Art. 67. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos e deliberados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração.

Art. 68. Fica revogada a Norma para capacitação de servidores docentes da UNIFEI, referente à participação em programa de pós-graduação (mestrado e doutorado), pós-doutoramento ou estágio técnico, de 22 de maio de 2019, instituída pela Resolução nº 64 do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração.

Art. 69. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração, e respectiva publicação no Boletim Interno Semanal da UNIFEI.

Professor Edson da Costa Bortoni

Reitor

Aprovado pela Resolução CEPEAd nº 06, de 03/07/2024.

Publicado no BIS nº 28, de 08/07/2024, pág. 580.

Anexos:

Anexo I – Formulário de solicitação de capacitação docente

Anexo II – Formulário de solicitação de participação em disciplina isolada

Anexo III – Termo de responsabilidade e compromisso para afastamento integral

Anexo IV – Termo de responsabilidade e compromisso para ação de desenvolvimento em serviço

Anexo V – Formulário de solicitação de atualização da capacitação

Anexo VI – Formulário de solicitação de prorrogação da capacitação

Anexo VII – Relatório das atividades realizadas durante o período de capacitação

Anexo VIII – Formulário de distribuição da carga didática e de atividades