Art. 1º Regulamentar, no âmbito da UNIFEI, os procedimentos de revalidação de diplomas de cursos de Graduação e reconhecimento de diplomas de Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu, expedidos por instituições estrangeiras de Ensino Superior.
Art. 2º Os diplomas de Cursos de Graduação poderão ser revalidados pela UNIFEI, desde que sejam equivalentes aos por ela conferidos.
§1º São susceptíveis de revalidação apenas os diplomas que correspondam, quanto ao currículo, aos cursos de graduação ministrados pela UNIFEI, entendida a equivalência em sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins.
§2º A revalidação é dispensável nos casos previstos em acordo cultural entre Brasil e o país de origem do diploma, hipótese em que poderá ser feito apenas o seu registro, na forma prevista na legislação brasileira.
Art.3º Os Diplomas de Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu poderão ser reconhecidos e registrados na UNIFEI, desde que correspondam aos cursos de pós-graduação ministrados pela mesma.
Parágrafo único. São susceptíveis de reconhecimento apenas os diplomas que correspondam aos cursos de pós-graduação ministrados pela UNIFEI, recomendados e avaliados pela CAPES, na mesma área de conhecimento ou afim e em nível equivalente ou superior.
Art.4º O processo de reavaliação de diplomas de graduação será instaurado mediante requerimento do interessado à Pró-Reitoria de Graduação da UNIFEI, acompanhado da seguinte documentação:
I – cópia do diploma;
II – cópia do histórico escolar, no qual devem constar as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão;
III – projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
IV – nominata e titulação do corpo docente responsável pela oferta das disciplinas no curso concluído no exterior, autenticada pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e
V – reportagens, artigos ou documentos indicativos de reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do requerente.
Parágrafo único. Os documentos que tratam os incisos I e II deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ Nº 228 de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.
Art. 6º A UNIFEI poderá solicitar informações e procedimentos complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar o processo de exame da documentação mencionada nos arts. 4º e 5º.
§1º A UNIFEI, quando julgar necessário, poderá solicitar ao requerente a tradução da documentação prevista nos arts. 4º e 5º desta Resolução.
§2º O disposto neste parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, são: o inglês, o francês e o espanhol.
Art. 7º A Pró-Reitoria responsável pelo recebimento do pedido de revalidação ou de reconhecimento, procederá exame preliminar do pedido e documentação e emitirá despacho saneador acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como da existência de curso de mesmo nível ou área equivalente.
§1º Constatada a adequação da documentação, a Pró-Reitoria emitirá as guias para pagamentos das taxas incidentes sobre o pedido.
§2º O não cumprimento de eventual diligência destinada à complementação da instrução, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento do pedido.
§3º A inexistência de curso de mesmo nível ou área equivalente inviabilizará a abertura do processo e deverá ser comunicada ao requerente.
§4º O pagamento de eventuais taxas é condição necessária para a abertura do processo e emissão do número de protocolo.
Art. 8º Depois de toda a documentação conferida, o processo será encaminhando à Coordenação do Curso de Graduação ou de Pós-Graduação correspondente à área de conhecimento a que se refere a solicitação.
Art. 9º A Coordenação do Curso competirá constituir comissão especialmente designada para análise e parecer sobre a equivalência de estudos, para efeito da reavaliação ou reconhecimento do diploma.
Art. 10. A comissão será consultada por pelo menos 03 (três) docentes da Instituição com titulação compatível com área de conhecimento:
I – de mestre ou doutor para revalidação de diplomas de cursos de graduação;
II – de doutor para reconhecimento de diplomas de mestrado ou doutorado.
Art. 11. A comissão de que trata o artigo sétimo deverá examinar, entre outros, os seguintes aspectos:
I – afinidade de área entre o curso realizado no exterior e os oferecidos pela UNIFEI;
II – qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha.
Art. 12. A comissão poderá solicitar informações ou documentações complementares que, a seu critério, forem consideradas necessárias para a apuração da equivalência entre os estudos realizados no exterior e os correspondentes oferecidos pela UNIFEI.
Art. 13. Persistindo a dúvida relevante sobre a real equivalência a comissão poderá determinar que o requerente se submeta a exames e provas, em língua portuguesa, versando sobre as matérias incluídas nos cursos correspondentes ministrados pela UNIFEI.
Art. 14. O parecer conclusivo sobre a equivalência de estudos emitidos pela comissão, será encaminhado para apreciação:
I – do Colegiado do Curso correspondente, no caso de revalidação de diploma de curso de Graduação;
II – da Assembleia do Programa correspondente, no caso de reconhecimento de diploma de Pós-Graduação.
Art. 15. Após a apreciação do parecer conclusivo, prevista no Art. 11, o mesmo será encaminhado ao CONSUNI para aprovação.
Art. 16. O prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão é de até 45 dias, a contar da data de sua designação, enquanto que o prazo para a conclusão final do processo de revalidação ou reconhecimento é de até 6 meses, a contar da data do requerimento.
Art. 17. Concluído o processo, o diploma revalidado ou reconhecido será apostilado em termo devidamente assinado pelo Reitor da UNIFEI, competindo à Pró-Reitoria correspondente adotar as providências necessárias ao apostilamento e registro.
Art. 18. Os valores das taxas para o processo de revalidação ou reconhecimento de diplomas serão definidos anualmente pelo CEPEAd.
Art. 19. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, demais resoluções do Conselho Nacional de Educação e Ministério da educação relativas ao reconhecimento e revalidação de diplomas.
Art. 20. Esta Norma entrará em após sua aprovação no Conselho Universitário (CONSUNI) da UNIFEI e na data de publicação no Boletim Interno Semanal (BIS), revogando as disposições contrárias.
Professor Dagoberto Alves de Almeida
Reitor
Aprovada pela Resolução CEPEAd nº 20, de 30/10/2017.
Publicado no BIS nº 50, de 18/12/2017, pág.1777