UNIFEI

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ
Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração - CEPEAd

UNIFEI

RESOLUÇÃO CEPEAd Nº 4, DE 10 DE JUNHO DE 2026

Regulamenta a concessão de auxílio financeiro para discentes de Mestrado/Doutorado, pós-doutorandos vinculados, além de pesquisadores estrangeiros que desenvolvem ações de curto prazo junto aos Programas de Pós-graduação stricto sensu no âmbito da UNIFEI.

Art. 1º Esta Resolução estabelece, nos termos da Lei nº 10.973/2004 e das alterações promovidas pela Lei nº 13.243/2016, das Portarias CAPES nº 156/2014 e 132/2016, os procedimentos para a concessão de auxílio financeiro destinado a apoiar a participação em atividades acadêmicas ou científicas de curta duração, realizadas no país ou no exterior, vinculadas exclusivamente aos Programas de Pós-Graduação (PPG) stricto sensu da Universidade Federal de Itajubá (UNIFEI), aos seguintes beneficiários:

I – discentes regularmente matriculados nos PPG da UNIFEI, em nível de mestrado ou doutorado;

II – pós-doutorandos vinculados aos PPG da UNIFEI;

III – pesquisadores estrangeiros, externos à UNIFEI, desde que formalmente vinculados a atividades acadêmicas ou científicas desenvolvidas no âmbito dos PPG.

 

Capítulo I
Do objeto


Art. 2º O auxílio financeiro tem como objetivo apoiar financeiramente:

I – a participação de discentes e de pós-doutorandos vinculados aos PPG em eventos acadêmicos ou científicos, no país ou no exterior, que incluem a apresentação de trabalhos ou cursos de curta duração desde que, nestes casos, o conteúdo não seja coberto pela grade curricular do programa e que o conhecimento seja necessário para o desenvolvimento da dissertação ou tese;

II – a realização de pesquisa de campo para coleta de dados necessários ao desenvolvimento de dissertações, teses ou projetos de pesquisa por discentes de mestrado e doutorado vinculados aos PPG;

III – a realização de estágio acadêmico ou científico de curta duração no exterior por discentes regularmente matriculados nos PPG;

IV – o desenvolvimento de atividades acadêmicas extracurriculares por discentes dos PPG em apoio às coordenações dos programas, ao ensino de graduação e/ou a projetos de extensão;

V – a recepção de pesquisadores visitantes estrangeiros para o desenvolvimento de atividades acadêmicas e científicas junto aos PPG.

 

Capítulo II
Das definições e regras gerais

 

Art. 3º Para fins desta resolução, consideram-se:

I – auxílio financeiro: recurso de natureza indenizatória, concedido em caráter eventual, destinado a custear despesas diretamente relacionadas à atividade acadêmica ou científica autorizada, não se caracterizando como remuneração ou bolsa;

II – discente: aluno regularmente matriculado, com status ativo no SIGAA, em curso de mestrado ou doutorado de PPG stricto sensu da UNIFEI;

III – pós-doutorando: pesquisador com plano de trabalho aprovado vigente e vinculado a um PPG da UNIFEI;

IV – evento científico: atividade acadêmica organizada com o objetivo de promover a difusão e o intercâmbio de conhecimento científico ou tecnológico, congregando pesquisadores nacionais e/ou internacionais, incluindo conferências, congressos, simpósios, workshops, encontros científicos;

V – cursos de curta duração: cursos de formação complementar de, no máximo, 120 horas necessário para o desenvolvimento da dissertação ou tese e não contemplado pela estrutura curricular do PPG;

VI – pesquisa de campo: atividade de investigação realizada fora do ambiente institucional, destinada à coleta de dados ou informações por meio de observação, entrevistas, aplicação de questionários, medições, registros, amostragens ou outros procedimentos metodológicos previstos no projeto de pesquisa aprovado;

VII – estágio de curta duração no exterior: atividade acadêmica presencial vinculada a projeto de pesquisa ou formação discente realizada em instituição estrangeira, com vistas ao desenvolvimento de atividades científicas, cooperação internacional e fortalecimento da internacionalização dos PPG;

VIII – apoio acadêmico: realização de atividades previstas para apoio aos cursos de graduação, as coordenações dos PPG, como, por exemplo, para apoio no acompanhamento de egressos e na comunicação científica, e para a participação em projetos de extensão para a potencialização do impacto social dos PPG.

IX – pesquisador estrangeiro: profissional ou pesquisador com vínculo em instituição no exterior, sem vínculo empregatício com a UNIFEI ou com outra instituição brasileira e que participe formalmente de atividades acadêmicas ou científicas no âmbito dos PPG, tal como membro de banca examinadora, palestrante convidado, colaborador em projeto ou pesquisador visitante.

Art. 4º São financiáveis com recursos destinados à concessão de auxílio financeiro:

I – pagamento de taxa de inscrição em evento científico para discentes e pós-doutorandos;

II – auxílio estudante para custos com estadia e transporte vinculadas às atividades previstas no Art. 2º, incisos I e II;

III – estágio de curta duração no exterior, exclusivo para discentes regulares, em nível de mestrado e doutorado;

IV – auxílio para apoio acadêmico, exclusivo para discentes regulares, em nível de mestrado e doutorado;

V – auxílio para recepção de pesquisador vinculado à instituição estrangeira.

§1° O auxílio para transporte previsto no inciso II refere-se apenas ao custeio de passagens aéreas ou de transporte rodoviário de passageiros;

§2° Nos casos de transporte urbano, as eventuais despesas com uso de combustível e transporte deverão ser contempladas no valor concedido como auxílio para custos com a estadia;

§3° É vedada a concessão do auxílio ou qualquer forma de reembolso caso a atividade já tenha ocorrido;

§4° É vedada a concessão do auxílio no caso de participação em evento científico sem a apresentação de trabalho científico;

§5° É vedado o acúmulo com qualquer outro auxílio ou apoio financeiro concedido pela UNIFEI ou por outras agências de fomento para custear a mesma finalidade, para o mesmo período, no mesmo evento.

Art. 5º A concessão de auxílio financeiro para os estudantes está condicionada à observância dos seguintes critérios:

I – estar o beneficiário com o Cadastro de Pessoa Física (CPF) em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;

II – no caso de apresentação de trabalhos em eventos, o auxílio será limitado a apenas 01 (um) autor ou co-autor por trabalho aceito, cabendo à coordenação do respectivo PPG a responsabilidade por essa verificação;

III – os auxílios para estágio de curta duração no exterior e para apoio acadêmico são concedidos restritamente aos discentes previamente aprovados em edital específico de seleção da PRPG, PROEX e/ou PRG.

Art. 6º O auxílio financeiro será efetivado por meio de “bolsa-auxílio”, a ser depositada diretamente na conta corrente do solicitante, sendo vedada a utilização de conta poupança ou de terceiros.

Parágrafo único. Os valores máximos de concessão e pagamento dos auxílios financeiros previstos nesta resolução são estabelecidos em resolução específica da Câmara Superior de Pós-Graduação (CSPG), tomando como base valores equivalentes previstos pela União, pela CAPES e/ou outras agências de fomento.

Art. 7º Nos casos previstos pela Portaria CAPES nº 156, de 28 de novembro de 2014, que regulamenta o Programa de Apoio à Pós-Graduação (PROAP), os auxílios financeiros deverão ser, preferencialmente, custeados por esta fonte, exceto quando não houver saldo disponível ou a urgência da concessão indicar maior celeridade na utilização de recursos da União destinados para ações vinculadas aos PPG.

Parágrafo único. A utilização dos recursos destinados ao financiamento destes auxílios deve ser expressamente autorizada pela coordenação do PPG ao qual o beneficiário está vinculado.

 

Capítulo III
Dos procedimentos para à concessão do auxílio

Seção I
Auxílio para a participação em eventos, cursos e para a realização de trabalhos de campo

 

Art. 8º Poderão ser beneficiados:

I – discentes e pós-doutorandos com, no máximo, 01 (um) auxílio para participação em eventos científicos no exterior e até 02 (dois) auxílios para participação em eventos científicos e/ou realização de cursos de curta de duração no ano corrente;

II – no caso de realização de trabalho de campo para coleta de dados, o número máximo de auxílios para os discentes ficará à critério da coordenação do PPG;

III – no máximo, uma vez por nível de formação (mestrado ou doutorado) no caso de estágio de curta duração;

IV – discentes com, no máximo, um auxílio de apoio acadêmico por ano.

 

Seção II
Auxílio para a realização de estágio de curta duração no exterior e para atividades de apoio acadêmico

 

Art. 9° O auxílio financeiro tratado nesta Seção poderá ser concedido a discentes de mestrado ou doutorado regularmente matriculados, observando-se os seguintes períodos de duração:

I – de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, para a realização de estágio de curta duração no exterior;

II – de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, para o desenvolvimento de atividades de apoio acadêmico.

Art. 10 A composição do auxílio financeiro para as modalidades de que trata esta Seção dar-se-á exclusivamente da seguinte forma:

I – para estágio de curta duração no exterior: custeio de passagens aéreas internacionais e concessão de auxílio mensal para despesas de estadia;

II – para o desenvolvimento de atividades de apoio acadêmico: concessão de auxílio mensal.

§ 1º Os valores máximos referentes às concessões previstas nos incisos I e II serão fixados em resolução própria da CSPG;

§ 2º É vedada a utilização de eventual saldo de compras de passagens aéreas de ida e volta ao destino do estágio para despesas com os meios de transporte domésticos que o discente utilizar no país (como rodoviário, ônibus, metrô, táxis ou afins), que já são consideradas no repasse do auxílio estadia ao discente.

 

Seção III
Auxílio para a recepção de pesquisadores estrangeiros

 

Art. 11 O auxílio financeiro destinado à recepção de pesquisadores vinculados a instituições estrangeiras contempla exclusivamente o custeio de passagens áreas e o pagamento de auxílio estadia para despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

Art. 12 A liberação e o pagamento do auxílio financeiro ao pesquisador visitante serão efetivados exclusivamente quando da sua efetiva chegada presencial à UNIFEI e do início das atividades acadêmicas ou científicas programadas junto ao PPG.

Parágrafo único. A solicitação para a concessão deste auxílio deverá ser formalizada pela coordenação do respectivo PPG ou por docente responsável.

 

Capítulo IV
Da prestação de contas

 

Art. 13 A prestação de contas deverá ser realizada pelo beneficiário em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do término da atividade.

Parágrafo único. A relação detalhada de documentos complementares exigidos para cada modalidade de auxílio (eventos, pesquisa de campo, estágio no exterior, etc.) será definida em Instrução Normativa da CSPG.

Art. 14 Após o recebimento da documentação, a prestação de contas será analisada pela PRPG ou outra pró-reitoria ou Unidade Acadêmica (UA) concedente, podendo ser julgada como:

I – Deferida: quando os comprovantes apresentados estiverem em total conformidade com os recursos concedidos;

II – Deferida parcialmente: quando houver divergências em relação às finalidades autorizadas ou quando os recursos concedidos superarem os valores comprovados, sendo obrigatória a devolução do saldo não utilizado ou utilizado indevidamente;

III – Indeferida: quando a documentação não comprovar a utilização dos recursos para as finalidades autorizadas, sendo obrigatória a devolução do valor total concedido.

Art. 15 Em caso de cancelamento, desistência ou não comparecimento à atividade para a qual o auxílio foi concedido, o beneficiário deverá observar as seguintes regras:

I – Encaminhar, até o primeiro dia útil subsequente à data prevista para o término do evento, um Relatório de Prestação de Contas justificando a impossibilidade de participação;

II – Realizar a devolução integral dos recursos recebidos.

Parágrafo único. Na hipótese de não comparecimento ao evento, mas havendo a efetiva publicação do trabalho acadêmico nos anais, o beneficiário fica dispensado de devolver o valor referente à taxa de inscrição (taxa de publicação), mantendo-se a obrigatoriedade de devolução integral dos valores referentes a diárias e passagens, conforme o inciso II deste artigo.

Art. 16 As devoluções de recursos previstas neste Capítulo deverão ser realizadas exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), a ser gerada pela UNIFEI.

Parágrafo único. O não pagamento da GRU no prazo estabelecido acarretará a inadimplência do beneficiário junto à PRPG, implicando a suspensão de novas concessões de auxílio, o bloqueio de emissão de documentos acadêmicos e a inscrição do débito no Cadastro de Inadimplentes (CADIN) ou na Dívida Ativa da União, observada, em todos os casos, a instauração de processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Capítulo V
Das disposições finais

 

Art. 17 É vedada a concessão de auxílio a requerentes que possuam pendências de prestação de contas ou de qualquer outra natureza junto à Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG).

Art. 18 No caso de utilização de recursos do PROAP, a concessão submeter-se-á ao disposto nas Portarias da CAPES nº 156, de 28 de novembro de 2014 (Regulamento PROAP), e nº 132, de 18 de agosto de 2016, além das demais legislações federais vigentes aplicáveis.

Art. 19 A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Resolução não gera vínculo empregatício, funcional ou contratual com a UNIFEI, possuindo natureza exclusivamente indenizatória e de apoio institucional.

Art. 20 As Unidades Acadêmicas (UAs) poderão, nos moldes previstos por esta resolução, conceder auxílio financeiro para discentes de Mestrado/Doutorado, pós-doutorandos vinculados, além de pesquisadores estrangeiros que desenvolvem ações de curto prazo junto aos Programas de Pós-graduação stricto sensu.

Parágrafo único. No caso dos auxílios de estágio de curta duração no exterior ou apoio acadêmico, as UAs poderão, mediante anuência da PRG, PRPG ou PROEx, utilizar as listas de espera dos editais previstos no inciso III e IV do Art. 8º, ou, alternativamente, realizar editais próprios, desde que observados os mesmos critérios de seleção estabelecidos pelas respectivas Pró-Reitorias.

Art. 21 A Pró-reitoria ou UA concedente do auxílio manterá arquivo contendo a documentação comprobatória de solicitação e de prestação de contas para fins de controle e fiscalização, observados os prazos legais de guarda documental.

Art. 22 Os casos omissos serão analisados e deliberados pela CSPG.

Art. 23 Esta Resolução entra em vigor após a sua aprovação no Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração (CEPEAd) da UNIFEI e na data de sua publicação no Boletim Interno Semanal (BIS), revogando-se a Resolução nº 47 CEPEAd do dia 23 de abril de 2014 e a Resolução nº 19 CEPEAd de 15 de março de 2017, e demais disposições em contrário.

 

Prof. Marcel Fernando da Costa Parentoni

Reitor

 

Aprovada pela Resolução nº 4, de 10 de junho de 2026

Publicada no BIS nº 25, de 12/06/2026, pág. 814