UNIFEI

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ
Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração - CEPEAd

UNIFEI

RESOLUÇÃO CEPEAd nº 17, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a nova Norma de Graduação da UNIFEI.

CAPÍTULO I
DOS PROGRAMAS DE FORMAÇÃO EM GRADUAÇÃO

Art. 1º. Os Programas de Formação em Graduação da Universidade Federal de Itajubá – UNIFEI, doravante denominados cursos de graduação, têm como objetivo a formação de profissionais para cargos de nível superior.

Art. 2º. Cada curso de graduação deverá contemplar um projeto pedagógico.

Art. 3°. Os cursos de graduação da UNIFEI poderão ser ofertados nos seguintes formatos, respeitada a legislação vigente:

I – presencial;
II – semipresencial; e
III – a distância.

Art. 4°. Os cursos presenciais deverão ter maior carga horária em atividades presenciais e poderão ofertar atividades a distância síncronas e assíncronas, obrigatoriamente previstas nos projetos pedagógicos dos cursos, atendendo às Diretrizes Curriculares Nacionais e outras legislações vigentes.

Art. 5°. Os cursos semipresenciais deverão ofertar atividades presenciais e atividades a distância síncronas mediadas e assíncronas, atendendo às Diretrizes Curriculares Nacionais e outras legislações vigentes.

Art. 6°. Os cursos a distância deverão ter maior carga horária em atividades a distância assíncronas e ofertar atividades presenciais e síncronas mediadas, atendendo às Diretrizes Curriculares Nacionais e outras legislações vigentes.

CAPÍTULO II
DO PROJETO PEDAGÓGICO DE CURSO

Art. 7º. Projeto Pedagógico de Curso (PPC) é o documento que explicita os princípios teórico-metodológicos, a estrutura e as condições de oferta do curso de graduação, bem como o conjunto de ações sociopolíticas e técnico-pedagógicas necessárias à sua execução.

Parágrafo único. O PPC é construção coletiva da comunidade acadêmica envolvida e deverá seguir o estabelecido em instrução normativa.

Art. 8º. Os fundamentos teórico-metodológicos devem coadunar-se com a concepção educacional expressa no Projeto Pedagógico Institucional – PPI.

Art. 9º. O PPC deve conter, pelo menos, os seguintes itens:

I – Introdução;

II – Justificativa;

III – Perfil do curso;

IV – Objetivos;

V – Formas de acesso e perfil do ingressante;

VI – Perfil do egresso;

VII – Fundamentos didático-pedagógicos e metodológicos;

VIII – Sistema de avaliação do projeto pedagógico, do discente e do docente;

IX – Perfil do corpo docente;

X – Colegiado de curso e Núcleo Docente Estruturante (NDE);

XI – Infraestrutura;

XII – Organização curricular, estrutura curricular e conteúdos curriculares;

XIII – Estágio supervisionado;

XIV – Atividades complementares;

XV – Trabalho de conclusão de curso;

XVI – Atividades de extensão curricularizada;

XVII – Políticas de apoio ao discente;

XVIII – Políticas institucionais no âmbito do curso;

XIX – Outras informações de destaque que revelam a singularidade das políticas existentes no curso.

CAPÍTULO III
DOS COMPONENTES CURRICULARES

Seção I
Dos Componentes Curriculares

Art. 10 Os componentes curriculares são as unidades de estruturação didático-pedagógica que compõem as estruturas curriculares podendo ser dos seguintes tipos:

I – Disciplinas;

II – Módulos;

III – Blocos;

IV – Atividades acadêmicas.

Seção II
Das Disciplinas

Art. 11 Disciplinas são unidades de ensino, um conjunto sistematizado de conhecimentos afins a serem ministrados ao longo de um período, nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância, podendo contemplar conteúdos teóricos, práticos ou ambos.

§1º Uma disciplina deverá contemplar carga horária que seja múltiplo de 8 (oito) horas.

§2º As disciplinas classificar-se-ão em:

I – Obrigatórias: são aquelas que fazem parte da estrutura curricular e deverão ser cursadas.

II – Optativas: são aquelas de livre escolha do aluno, dentro de um conjunto pré estabelecido de disciplinas apresentadas na estrutura curricular do curso, que complementam a formação profissional, numa determinada área de conhecimento e

III – Eletivas: são aquelas oferecidas pela Universidade, que se destina à formação complementar; uma disciplina é considerada eletiva para um discente quando ela não pertence à estrutura curricular a qual o discente está vinculado.

Art. 12 A criação de uma disciplina, solicitada pelo Núcleo Docente Estruturante (NDE), aprovada pelo Colegiado de Curso e pela Unidade Acadêmica, será atendida pela Pró-Reitoria de Graduação (PRG).

§1º Unidade Acadêmica, docaputdeste artigo, é aquela responsável pela criação da disciplina.

§2º É facultada à Unidade Acadêmica a proposição de criação de disciplina, independente de solicitação de qualquer colegiado de curso, sendo que, nesse caso, a sua incorporação ou retirada da estrutura curricular depende da aprovação do respectivo Colegiado de Curso e homologação na respectiva assembleia da unidade, desde que exista parecer favorável da PRG.

§3º A disciplina fica vinculada à Unidade Acadêmica que aprovou a sua criação.

§4º A PRG atenderá a solicitação de criação de disciplina mediante a apresentação de nome, carga horária e ementa.

§5º É de responsabilidade da Unidade Acadêmica efetuar o cadastro do programa da disciplina (objeto, conteúdo programático e bibliografia) no Sistema Acadêmico.

Seção III
Dos Módulos

Art. 13 Módulo é o componente curricular que possui caracterização análoga à de disciplina, com as seguintes ressalvas:

I – A carga horária poderá ou não ser múltiplo de 8 (oito) horas;

II – Não há necessidade de carga horária semanal determinada;

III – Sua duração poderá ou não coincidir integralmente com o período letivo vigente, desde que não ultrapasse a data de término do período prevista no Calendário Didático da Graduação.

Seção IV
Dos Blocos

Art. 14 O bloco é composto de subunidades articuladas que funcionam, no que couber, com características de disciplinas ou módulos, sendo designado como os demais componentes curriculares, com alguns elementos adicionais.

§1ºAs subunidades se caracterizam por nome, carga horária e ementa, de livre definição, por um código derivado do bloco e pelas demais características que serão idênticas às definidas para o bloco.

§2ºA carga horária do bloco é a soma das cargas horárias das subunidades e sua descrição engloba as ementas das subunidades.

§3ºO bloco deverá contemplar carga horária que seja múltiplo de 8 (oito) horas.

Art. 15 Aplicam-se às subunidades dos blocos, no que couber, todas as disposições desta Norma relativas a disciplinas ou módulos.

§1ºPara aprovação em um bloco o discente deve satisfazer os requisitos de aprovação tanto na avaliação quanto na assiduidade em cada uma de suas subunidades.

§2ºA média final do bloco será a média ponderada das médias finais das subunidades, considerando como pesos suas respectivas cargas horárias.

§3ºA não aprovação em uma subunidade implica na reprovação no bloco, necessitando a repetição de todas as subunidades em outro período letivo.

Seção V
Das Atividades Acadêmicas

Art. 16 As atividades acadêmicas são aquelas que, em articulação com os demais componentes curriculares, integram a formação do discente, conforme previsto no projeto pedagógico de seu curso.

Parágrafo único. As atividades acadêmicas diferem das disciplinas, módulos e blocos por não serem utilizadas aulas como o instrumento principal de ensino-aprendizagem.

Art. 17 Quanto à função que desempenham na estrutura curricular, as atividades acadêmicas poderão ser nas seguintes naturezas:

I – Trabalho de conclusão de curso;

II – Estágio supervisionado;

III – Atividade complementar;

IV – Atividade de extensão curricularizada.

Subseção I

Do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 18 O Trabalho Conclusão de Curso (TCC) constitui atividade acadêmica de sistematização de conhecimentos e deverá ser elaborado pelo discente, sob orientação e avaliação docente, de acordo com o PPC.

Parágrafo Único. O regulamento do TCC deverá seguir o estabelecido em instrução normativa.

Art. 19 Constarão no PPC informações relativas à elaboração do TCC, observando a vinculação direta a temas pertinentes à área de formação e ao perfil do profissional que se pretende formar, sendo que essas informações incluirão obrigatoriamente:

I – Carga horária;

II – Objetivos específicos;

III – Modalidades (exemplos: projeto, monografia ou artigo);

IV – Estratégias de supervisão e acompanhamento das atividades;

V – Normas específicas para a elaboração do projeto, a execução, a redação e a apresentação do trabalho;

VI – Critérios de avaliação.

Art. 20 Cada curso de graduação terá um coordenador de TCC.


Subseção II
Do Estágio Supervisionado

Art. 21 O Estágio Supervisionado é o componente curricular que compreende as atividades de aprendizagem profissional, cultural e social proporcionadas ao discente pela participação em situações reais, na comunidade nacional ou internacional, junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado ou pessoas físicas (profissionais liberais), sob responsabilidade e avaliação da Coordenação de Estágios do curso.

Parágrafo Único. O regulamento do Estágio Supervisionado deverá seguir o estabelecido em instrução normativa.

Art. 22 A carga horária, bem como a modalidade de Estágio Supervisionado, será definida no PPC de cada curso, observando-se a especificidade do curso e a legislação pertinente.

Art. 23 O Estágio Supervisionado terá acompanhamento efetivo por professor da UNIFEI e por supervisor da parte concedente.

Parágrafo Único. As informações constantes nas avaliações dos estagiários deverão ser apreciadas pelos Núcleos Docentes Estruturantes dos cursos na atualização dos respectivos PPC.

Art. 24 Os cursos de bacharelado terão um coordenador de estágio, caso a Diretriz Curricular Nacional do curso exija, e, nos cursos de licenciatura, o estágio ficará sob responsabilidade dos docentes responsáveis pelas disciplinas específicas para este fim.

Subseção III
Das Atividades Complementares

Art. 25 Denominam-se Atividades Complementares aquelas que possibilitam o desenvolvimento de habilidades e competências do discente, inclusive adquiridas fora do ambiente universitário e que estimulam a prática de estudos independentes e opcionais.

Art. 26 Cada curso de graduação deverá, em seu PPC, estabelecer as Atividades Complementares que o NDE do curso considerar pertinentes, assim como a carga horária mínima prevista para cada uma delas e a carga horária total a ser cumprida pelo discente.

Art. 27 O registro das Atividades Complementares, no Sistema Acadêmico, ficará sob responsabilidade da Coordenação do Curso.

Parágrafo único. A documentação e o prazo para solicitar a validação dessas atividades e seu posterior registro serão estabelecidos no PPC.

Subseção IV
Da Extensão Curricularizada

Art. 28 Denomina-se Extensão Curricularizada a atividade que integra à estrutura curricular, constituindo-se em processo interdisciplinar, político-educacional, cultural, científico, tecnológico, que promove a interação transformadora entre as instituições de Ensino Superior e outros setores da sociedade, por meio da produção e aplicação do conhecimento, em articulação permanente com o ensino e a pesquisa.

Art. 29 Cada curso de graduação deverá, em seu PPC, estabelecer as atividades de Extensão Curricularizada que o NDE do curso considerar pertinentes, assim como a carga horária mínima prevista para cada uma delas e a carga horária total a ser cumprida pelo discente, que não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da carga horária do curso.

Art. 30 As atividades de Extensão Curricularizada poderão estar no PPC de cada curso de duas formas:

I – Disciplinas;

II – Modalidades previstas no Art. 5º da Norma para a Curricularização da Extensão nos Cursos de Graduação da UNIFEI.

Art. 31 O registro das Atividades de Extensão Curricularizada que se enquadrem no inciso I do Art. 30, no Sistema Acadêmico, deverá seguir o estabelecido em instrução normativa.

Art. 32 O registro das Atividades de Extensão Curricularizada que se enquadrem no inciso II do Art. 30, no Sistema Acadêmico, ficará sob responsabilidade da Coordenação do Curso.

Parágrafo único. A documentação e o prazo para solicitar a validação dessas atividades e seu posterior registro serão estabelecidos no PPC de cada curso.

CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO AOS CURSOS

Art. 33 Os cursos de graduação oferecidos pela UNIFEI serão abertos à admissão de discentes, em conformidade com a lei, com o disposto no Regimento Geral da UNIFEI, resoluções do Conselho Universitário (CONSUNI) e Norma de Processos Seletivos da Graduação.

Art. 34 Os cursos de graduação estarão abertos à admissão de candidatos:

I – Que tenham concluído o Ensino Médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo de admissão, para preenchimento das vagas iniciais;

II – Transferidos de cursos da UNIFEI, definidos pelos colegiados de cursos, mediante processo seletivo de admissão específico, doravante denominado Transferência Interna, condicionado à existência de vagas ociosas;

III – Transferidos de cursos afins, definidos pelos colegiados de cursos, de outras Instituições de Ensino Superior, mediante processo seletivo de admissão específico, doravante denominado Transferência Externa, condicionado à existência de vagas ociosas;

IV – Portadores de diploma de cursos afins, definidos pelos colegiados de cursos, classificados em processo seletivo de admissão específico, condicionado à existência de vagas ociosas;

V – Transferidos ex officio, na forma da lei;

VI – De outros países, por meio de convênio ou acordo de cooperação.

§1º A transferência interna será permitida uma única vez e somente ao discente que tenha ingressado na Universidade através de processo seletivo para preenchimento de vagas iniciais, que se encontre dentro do prazo mínimo de integralização curricular.

§2º A transferência externa será aceita para candidato que se encontre dentro do prazo máximo de integralização curricular, e que deva integralizar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da carga horária estabelecida para conclusão do curso na UNIFEI.

Art. 35 A UNIFEI reserva-se o direito de não aceitar transferências de discentes que estejam cumprindo penas disciplinares.

CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA

Seção I
Da Matrícula Inicial

Art. 36 A matrícula inicial nos cursos de graduação será feita pela Coordenação de Registro Acadêmico (CRA), nos prazos fixados no Calendário Didático da Graduação.

§1° A matrícula inicial dos discentes nos cursos de graduação da UNIFEI pauta-se nos procedimentos estabelecidos nos editais públicos dos processos seletivos de admissão para preenchimento de vagas iniciais, transferência interna, transferência externa e de portadores de diploma de curso superior.

§2° A matrícula inicial dos discentes oriundos de outros países obedece às normas estabelecidas no convênio, acordo de cooperação internacional ou no Programa Estudante-Convênio (PEC-G) dos Ministérios da Educação e das Relações Exteriores.

§3° A matrícula dos discentes ingressantes por meio de transferênciaex officiodar-se-á na forma da legislação vigente.

Art. 37 Para a matrícula inicial, os ingressantes deverão apresentar os documentos especificados nos editais.

§1° Os ingressantes admitidos nas vagas iniciais serão inscritos no conjunto de componentes curriculares do primeiro período de seu curso.

§2° Os ingressantes admitidos nos processos seletivos de vagas ociosas deverão se inscrever nos componentes curriculares, em conformidade com a Seção II deste Capítulo.

Art. 38 O perfil inicial de um discente ingressante na UNIFEI será sempre igual a 0 (zero).

§1º Para discente a quem é atribuído um perfil inicial diferente de 0 (zero), o número de níveis adicionais é descontado do número de período máximo para conclusão do curso.

§2º A pedido do discente, o perfil inicial pode ser aumentado, de forma irreversível, não podendo ser reduzido.

Art. 39 O discente ingressante que solicitar o cancelamento de sua matrícula durante o período de preenchimento das vagas iniciais do respectivo processo seletivo, deverá ter seu status alterado para EXCLUÍDO.

Seção II
Da Matrícula em Componentes Curriculares

Art. 40 Para a matrícula em componentes curriculares os discentes deverão, obrigatoriamente, nas datas estabelecidas no Calendário Didático da Graduação, inscrever-se no Sistema Acadêmico, de acordo com a estrutura curricular de seu curso de graduação, observando cuidadosamente os critérios estabelecidos para cada um desses componentes.

§1º A matrícula em Estágio Supervisionado e TCC deverá ser solicitada pelo discente ao coordenador específico desses componentes curriculares, do seu curso.

§2º Não existirá matrícula em atividades complementares e atividades de extensão curricularizada.

Art. 41 Durante a matrícula é verificado se o componente curricular exige pré-requisitos e co-requisitos.

§1° Os requisitos podem ser:

I – Pré-requisito total: componente curricular no qual o discente deve obter aprovação para matrícula em outro componente;

II – Pré-requisito parcial: componente curricular no qual o discente deve obter frequência mínima legal exigida para aprovação e média final igual ou maior a 3,0 (três), para matricular-se em outro componente;

III – Co-requisito: componente curricular no qual o discente deve matricular-se simultaneamente a outro, a não ser que já tenha obtido a aprovação no co-requisito em momento anterior.

§2° O número de requisitos estabelecidos por disciplina não deverá ser superior a três.

Art. 42 Admite-se a matrícula em componente curricular sem a aprovação prévia em pré-requisito (flexibilização de pré-requisito) quando satisfeitas todas as seguintes condições:

I – O discente está matriculado no(s) pré-requisito(s) faltante(s) no mesmo período letivo, sendo vedado o seu trancamento ou exclusão;

II – Em algum semestre letivo anterior, o discente cursou o(s) pré-requisito(s) sem obter êxito, mas satisfazendo os critérios de assiduidade e obtendo nota final igual ou superior a 3,0 (três);

III – O(s) componente(s) curricular(es) é(são) obrigatório(s) ou optativo(s) na estrutura curricular.

§1º A exigência do inciso I docaputdeste Art. é dispensada se o(s) pré-requisito(s) não está(ão) em oferta no mesmo período letivo.

§2º A exigência do inciso II docaputdeste Art. é dispensada caso o(s) componente(s) curricular(es) para o(s) qual(is) se pleiteia a matrícula for(em) o(s) único(s) que falta(m) para a conclusão de todas as disciplinas do curso dentro de dois semestres letivos.

Art. 43 O máximo de carga horária que o discente pode se matricular em um semestre letivo regular é de, no máximo, 544 (quinhentas e quarenta e quatro) horas/aula ou 34 (trinta e quatro) aulas semanais.

§1º O discente deverá matricular-se, no mínimo, em um componente curricular.

§2º No primeiro período letivo após o ingresso, o discente pode se matricular na quantidade máxima de aulas semanais exigidas no PPC do seu curso, em componentes curriculares obrigatórios.

§3º É facultado ao discente matricular-se em até 320 horas/aula em disciplinas eletivas durante todo o curso.

Art. 44 O preenchimento das vagas nas turmas oferecidas nos períodos letivos regulares durante a matrícula é efetuado considerando, inicialmente, apenas as vagas reservadas aos discentes do curso/ estrutura curricular objeto da reserva, e, em seguida, todas as vagas e discentes restantes, obedecendo em cada um desses dois momentos a seguinte ordem de prioridade:

I – Discente nivelado: corresponde aquele cujo componente curricular objeto da matrícula é, na estrutura curricular à qual está vinculado, do nível correspondente ao número de períodos letivos do discente e também é incluído neste grupo de prioridades o discente que está no período letivo regular imediatamente seguinte ao seu retorno de mobilidade;

II – Discente concluinte: corresponde aquele não nivelado, mas cuja matrícula no conjunto de componentes curriculares solicitados o torna apto a concluir o curso no período letivo da matrícula;

III – Discente em recuperação: corresponde ao discente não concluinte cujo componente curricular objeto da matrícula é, na estrutura curricular à qual está vinculado, de um nível anterior ao número de períodos letivos do discente e também é incluído neste grupo de prioridades o discente que está solicitando matrícula em um componente curricular que pertence à sua estrutura curricular, mas sem ser vinculado a um nível específico, tais como disciplinas optativas;

IV – Discente adiantando: corresponde ao discente não concluinte cujo componente curricular objeto da matrícula é, na estrutura curricular à qual está vinculado, de um nível posterior ao número de períodos letivos do discente;

V – Discente cursando componente curricular eletivo: corresponde ao discente não concluinte cujo componente curricular objeto da matrícula não pertence à estrutura curricular à qual está vinculado, mesmo quando o componente é equivalente a outro presente em sua estrutura curricular.

§1º O número de períodos letivos do discente a que fazem referência os Incisos I, III e IV docaputdeste Art., é a soma do perfil inicial com o número de períodos letivos regulares cursados na UNIFEI relativos ao programa atual e excluindo-se os períodos letivos em que o programa foi suspenso e aqueles durante os quais o discente esteve em mobilidade em outra instituição.

§2º É garantida a prioridade aos discentes ingressantes sobre os demais discentes para os componentes curriculares do primeiro nível da estrutura curricular a qual estão vinculados.

§3º Em cada nível da ordem de prioridades, têm preferência os discentes que nunca trancaram ou foram reprovados por falta no componente curricular; em seguida, o Índice de Eficiência Acadêmica (IEA) é o critério de desempate.

Seção III
Da Alteração de Matrícula em Componentes Curriculares

Art. 45 O discente que tenha efetuado sua matrícula em componentes curriculares poderá realizar trancamento, acréscimo de componentes curriculares ou mudança de turmas nos períodos estabelecidos pelo Calendário Didático da Graduação.

§1º O trancamento de matrícula em componentes curriculares será efetuado no Sistema Acadêmico pelo próprio discente.

§2º Os componentes curriculares, cujas matrículas foram trancadas, constarão no cálculo de parte dos índices numéricos para avaliação do rendimento acadêmico acumulado do discente, conformeAnexo B.

§3º Ao fazer o trancamento de matrícula, o discente deverá permanecer matriculado, no mínimo, em um componente curricular.

§4º Cabe ao discente decidir sobre a conveniência da rematrícula, levando em conta que são registradas faltas nas aulas ocorridas até o dia da efetivação da matrícula e que não se prevê a reposição do conteúdo e das avaliações já ministradas.

Art. 46 O acréscimo de componentes curriculares ou mudança de turma será efetuado pelo discente no Sistema Acadêmico nos períodos de matrícula e rematrícula e, quando necessário, poderá ocorrer no período de ajuste de matrícula, mas será avaliado pela Coordenação de Curso e executado no Sistema Acadêmico pela PRG.


Seção IV

Da Matrícula em Disciplinas Isoladas

Art. 47 A UNIFEI poderá receber a matrícula de candidatos interessados em cursar disciplinas isoladas nos cursos de graduação.

§1º Será considerado especial o discente que cursar disciplinas na UNIFEI com matrícula simultânea em outra instituição ou ser portador de diploma de graduação.

§2º Ao candidato interessado em disciplinas isoladas será atribuído ostatusde discente especial.

§3º O discente regular com vínculo ativo no curso de graduação da UNIFEI não poderá se candidatar à condição de discente especial.

§4º O discente especial poderá ser oriundo de qualquer instituição de ensino superior no Brasil ou estar em programa de mobilidade acadêmica na UNIFEI.

§5º O discente especial não será contabilizado como discente regular em nenhum curso.

Art. 48 O discente especial nos cursos de graduação está impedido de solicitar suspensão de curso ou de receber bolsas, auxílios financeiros ou outras formas de assistência estudantil;

Art. 49 O discente especial tem direito ao histórico escolar expedido via Sistema Acadêmico.

Art. 50 O interessado em ingressar como discente especial deverá formalizar a solicitação à PRG em até 60 dias antes do final do semestre letivo anterior ao seu ingresso na UNIFEI.

Parágrafo único. A matrícula inicial só poderá ser realizada após o deferimento do pedido.

Art. 51 Para a confirmação da matrícula inicial o interessado deverá apresentar os documentos similares aos exigidos ao ingressante na graduação na quota de ampla concorrência, acrescido do atestado de matrícula emitido pela instituição de origem do interessado.

Art. 52 A matrícula em disciplinas fica condicionada à aprovação de vaga pela Unidade Acadêmica responsável pela oferta do componente curricular pleiteada.

Art. 53 O discente especial poderá cursar componentes curriculares por até 2 (dois) semestres letivos consecutivos, limitados a 4 (quatro) disciplinas por período.

Art. 54 O discente especial deverá solicitar à PRG a matrícula em disciplinas no período de matrícula estabelecidos no Calendário Didático da Graduação.

Parágrafo único. Para o discente especial não será verificado pré-requisito ou co-requisito no ato da confirmação de matrícula em disciplinas.

Art. 55 O discente de um campus da UNIFEI poderá solicitar matrícula em disciplina de outro campus, mantendo o seu vínculo com o campus de origem de seu curso.

§1º A permissão para cursar disciplinas em outro campus fica restrita a dois semestres letivos, consecutivos ou não.

§2º Antes de solicitar a matrícula em outro campus, o discente deverá submeter à apreciação do Colegiado do seu Curso a relação das disciplinas a serem cursadas no outro campus a fim de obter a análise de equivalência, de atividade complementar ou de atividade de extensão.

§3º O deferimento de matrícula em campus adverso fica condicionado à apresentação da análise feita pelo colegiado do curso.

§4º O pedido de matrícula em outro campus deve ser apresentado à PRG ou à CEG.

Seção V
Da Suspensão do Programa de Graduação

Art. 56 A suspensão do programa de graduação é a interrupção de curso requerida pelo discente, e deverá ser solicitada no prazo estabelecido no Calendário Didático da Graduação, a cada semestre letivo.

Art. 57 Qualquer discente com status de matrícula ATIVO ou FORMANDO poderá solicitar a suspensão do programa de graduação.

§1° A suspensão do programa de graduação poderá ser por até 4 (quatro) semestres, consecutivos ou não.

§2° A suspensão do programa de graduação só será concedida ao discente que estiver matriculado em, pelo menos, 1 (um) componente curricular no semestre da solicitação.

§3° Não serão computados para integralização curricular os semestres letivos nos quais o discente obteve a suspensão do programa de graduação.

§4° O discente em cumprimento de serviço militar obrigatório poderá requerer a suspensão do programa de graduação em uma única solicitação para o período de um ano e a solicitação do discente será atendida semestralmente, pela Coordenação de Registro Acadêmico da PRG, no Sistema Acadêmico.

§5° Não será permitida a suspensão de programa de graduação para o discente que teve o prazo de conclusão de curso expirado e foi contemplado com prorrogação de prazo.

CAPÍTULO VI

DOS PROGRAMAS E PLANOS DE ENSINO

Art. 58 O programa do componente curricular é a ferramenta de acompanhamento e gestão das disciplinas.

§1° Os programas dos componentes curriculares, e suas alterações, deverão ser aprovados pelo Colegiado do curso e Unidade Acadêmica onde são ofertados.

§2° Os programas dos componentes curriculares são parte integrante do Sistema Acadêmico e compõem o arquivo permanente da UNIFEI.

§3° Para cada disciplina é proposto um único programa.

Art. 59 Constarão no programa do componente curricular:

I – Identificação da Unidade Acadêmica e do componente curricular;

II – Tipo do componente curricular (disciplina, módulo, bloco);

III – Ementa;

IV – Carga horária total;

V – Modalidade (presencial, semipresencial ou a distância);

VI – Objetivos;

VII – Conteúdo programático;

VIII – Bibliografia básica e complementar.

Art. 60 O plano de curso é a ferramenta do docente para planejamento e acompanhamento do componente curricular no semestre letivo.

§1° Os planos de curso deverão estar de acordo com o previsto no programa do componente curricular.

§2° Os planos de curso são parte integrante do Sistema Acadêmico.

§3° Para cada turma é proposto um plano de curso no semestre letivo.

Art. 61 Constarão no plano de curso:

I – Dados da turma (turma, carga horária total, horário, pré-requisitos, ementa, programa atual do componente);

II – Metodologia de ensino e avaliação (metodologia, procedimentos de avaliação de aprendizagem, horário de atendimento do docente);

III – Cronograma de aulas (cronograma detalhado das aulas);

IV – Avaliações (data, horário, descrição);

V – Referências bibliográficas (nova indicação de referência).

CAPÍTULO VII
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ACADÊMICO

Art. 62 A verificação do rendimento acadêmico será feita por componente curricular, abrangendo os aspectos de frequência e aproveitamento, ambos eliminatórios.

§1º A verificação do rendimento acadêmico será de responsabilidade dos docentes.

§2º As datas das atividades avaliativas devem ser previamente registradas pelo docente no Sistema Acadêmico.

Art. 63 Entende-se por frequência a assiduidade do discente às aulas.

§1º Será considerado aprovado em frequência o aluno que obtiver pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) de assiduidade nas atividades teóricas e pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades práticas previstas.

§2º É dever do docente efetuar o devido controle de frequência e publicá-lo semanalmente.

§3º Atividades didáticas em dia ou horário diferentes da oferta não deverão causar prejuízo de frequência e rendimento acadêmico aos discentes.

§4º Em componentes curriculares com carga horária a distância não se cobra frequência na parte desenvolvida neste formato.

Art. 64 Nos componentes curriculares é obrigatória a proposição de atividades de avaliação.

§1º A forma, a quantidade e o valor relativo das atividades de avaliação constarão obrigatoriamente no Sistema Acadêmico.

§2º Para cada atividade de avaliação será atribuída uma nota de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), variando até a primeira casa decimal, após o arredondamento da segunda casa decimal.

CAPÍTULO VIII
DA DIVULGAÇÃO, VISTA, REVISÃO E RECURSO DA AVALIAÇÃO REALIZADA


Art. 65 É obrigatória a divulgação do rendimento acadêmico da unidade, pelo professor da disciplina, até 3 (três) dias úteis antes da realização do primeiro instrumento avaliativo da unidade seguinte, ressalvados os limites de datas do Calendário Didático da Graduação.

Parágrafo único. A divulgação dos rendimentos acadêmicos deve ser obrigatoriamente feita através do Sistema Acadêmico, nos prazos estabelecidos no Calendário Didático da Graduação.

Art. 66 Não deve ser realizada nenhuma avaliação relativa a uma determinada unidade sem que o rendimento acadêmico da unidade anterior tenha sido devidamente divulgado pelo professor, sob pena da referida avaliação não ser válida.

§1º O pedido de anulação pode ser feito por qualquer discente da turma e ao pedido há a necessidade de se juntar comprovante da ausência de registro.

§2º O pedido de anulação deve ser apresentado ao Diretor da Unidade Acadêmica de vinculação da disciplina em até 48 horas antes da nova avaliação.

§3º Constatado que os resultados da unidade anterior não foram devidamente divulgados, o Diretor da Unidade Acadêmica de vinculação da disciplina deve suspender a realização da nova avaliação e determinar a publicação dos resultados da unidade anterior no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

§4º O docente responsável pela avaliação anulada deverá notificar os discentes sobre a publicação das notas e reagendar a data da nova avaliação.

Art. 67 É direito de todo discente solicitar a vista ou revisão de qualquer avaliação.

Parágrafo Único. Entende-se por revisão de avaliação o ato pelo qual o(s) docente(s) responsável(eis) pela correção da avaliação faz(em) uma reanálise da correção da(s) questão(ões) solicitada(s) pelo discente, à luz dos critérios e/ou gabarito e/ou distribuição de pontos utilizados.

Art. 68 A vista da avaliação deverá ser solicitada em até 3 (três) dias úteis e concedida em até 10 (dez) dias úteis após a divulgação das notas no Sistema Acadêmico.

§1º Durante a realização da vista da avaliação, o discente deverá estar preferencialmente acompanhado pelo(s) docente(s) responsável(eis) pela correção.

§2º Caberá ao(s) docente(s) responsável(eis) pelo componente curricular, em comum acordo com os discentes da turma, operacionalizar(em) a vista de avaliação, cuja data e local deverão ser divulgados com um prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis de antecedência.

§3º No ato da vista, o discente terá acesso aos seguintes documentos e informações:

I – questões da avaliação;

II – critérios/gabarito de correção;

III – distribuição de pontos por questão;

IV – avaliação corrigida.

Art. 69 O discente, após a vista da avaliação, tem o direito de solicitar, ao(s) docente(s) responsável(eis) pela correção, pessoalmente, ou por meio da Unidade Acadêmica responsável pelo componente curricular, mediante requerimento fundamentado, a revisão da correção da avaliação.

§1º A revisão de rendimento acadêmico deve ser requerida à Unidade Acadêmica de vinculação do componente no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados a partir da vista da avaliação.

§2º A revisão será feita pelo(s) professor(es) que corrigiu (corrigiram) o instrumento de avaliação, tendo um prazo de 5 (cinco) dias úteis para divulgar a nota revista.

§3º Havendo discordância do discente quanto ao resultado da revisão, caberá ao discente pedir recurso da nota revista à Unidade Acadêmica de vinculação do componente curricular, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados a partir da divulgação do resultado da revisão da nota.

§4º O recurso será primeiramente avaliado pelo(s) Coordenador(es) de Curso vinculado(s) à área do componente curricular objeto do recurso, que julgará o mérito do pedido e emitirá parecer a ser encaminhado ao discente.

§5º O recurso será indeferido caso seja desprovido de fundamentação técnica, não cabendo recurso da decisão emitida pelo(s) Coordenador(es) de Curso que o avaliou(aram).

§6º Havendo mérito, o recurso será analisado por uma comissão formada por 3 (três) docentes da área indicados pela Unidade Acadêmica de vinculação do componente curricular, sendo vedada a participação dos professores que corrigiram a avaliação em questão.

§7º O(s) docente(s) responsável(veis) pelo componente curricular e o discente deverão ser informados, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, do horário e do local de realização da revisão, para exposição de seus argumentos perante a comissão, caso desejarem.

§8º Na análise do recurso a comissão deverá se basear exclusivamente nos critérios de correção adotados pelo docente, na distribuição de pontos da avaliação e no programa do componente curricular.

§9º O resultado da revisão de rendimento acadêmico deverá ser comunicado ao(s) docente(s) responsável(veis) pelo componente curricular bem como ao discente no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, em relato sumário.

§10º Da decisão da comissão de revisão do rendimento acadêmico não cabe recurso.

Art. 70 Com a finalidade de sistematizar as atividades a serem desenvolvidas na disciplina ou módulo, o período letivo será dividido em 2 (duas) unidades.

§1º Apenas no componente curricular com carga horária integralmente prática poderá haver alteração na divisão a que se refere ocaputdeste Art. para 1 (uma) unidade, mediante deliberação do Conselho Diretor da Unidade Acadêmica de vinculação do referido componente.

§2º Após aprovação da mudança de que trata o §1° deste Art., a nova sistematização do desenvolvimento das atividades do componente curricular deve ser encaminhada à PRG para registro e passa a ser adotada em todas as turmas abertas do referido componente.

Art. 71 O rendimento acadêmico de cada unidade é calculado a partir dos rendimentos acadêmicos nas avaliações da aprendizagem realizadas na unidade, cálculo este definido previamente pelo docente e divulgado no Sistema Acadêmico.

§1º O número de avaliações da aprendizagem aplicado em cada unidade pode variar, de acordo com as especificidades do componente curricular.

§2º As datas das avaliações que compõem cada unidade deverão, obrigatoriamente, respeitar os prazos estabelecidos no Calendário Didático da Graduação.

§3ºAs notas das atividades avaliativas referentes ao segundo bimestre do semestre letivo deverão ser publicadas pelo menos 24 (vinte e quatro) horas úteis antes da avaliação substitutiva, sob pena da avaliação substitutiva ter que ser reagendada.

Art. 72 Em cada componente curricular, a média parcial é calculada pela média aritmética dos rendimentos acadêmicos obtidos em cada unidade.

Art. 73 Para aprovação nos componentes curriculares, o discente deverá obter média igual ou superior a 6,0 (seis) além da frequência mínima prevista no Art. 63.

Parágrafo único. O discente que não atingir média igual ou superior a 6,0 (seis) e frequência mínima é considerado reprovado.

Art. 74 O discente que não atingir a média igual ou superior a 6,0 (seis), se possuir a frequência mínima prevista no Art. 63 tem direito à realização de uma avaliação substitutiva, na disciplina ou, quando em bloco, na subunidade em que estiver reprovado.

Art. 75 Para o discente que realiza avaliação substitutiva, o rendimento acadêmico obtido nesta avaliação substituirá o menor rendimento acadêmico obtido nas unidades.

§1º Para efeito de cálculo, o rendimento acadêmico final será dado pela média aritmética dos rendimentos escolares obtidos na avaliação substitutiva e nas unidades cujos rendimentos não foram substituídos.

§2º Caso o discente obtenha o menor rendimento acadêmico em mais de uma unidade, a avaliação substitutiva substituirá a nota da unidade mais próxima do fim do curso.

§3º É facultado ao professor utilizar um instrumento de avaliação único para todos os discentes que fizerem avaliação substitutiva ou adotar instrumentos de avaliação distintos relacionados aos conteúdos de cada uma das unidades, devendo o discente, neste último caso, realizar a avaliação substitutiva utilizando o instrumento de avaliação correspondente à unidade cujo rendimento acadêmico será substituído.

§4º Não há mecanismo de reposição da nota para o discente que não comparece à avaliação substitutiva.

§5º O rendimento acadêmico obtido na avaliação substitutiva não será substituído se este for menor que os rendimentos anteriores.

Art. 76 Ao discente que não comparece a qualquer avaliação é atribuída a nota 0,0 (zero).

Parágrafo único. Em caso de não comparecimento a mais de uma avaliação, a nota da avaliação substitutiva substituirá apenas a nota de uma das unidades no cálculo do rendimento acadêmico final, permanecendo a nota 0,0 (zero) atribuída às demais avaliações em outras unidades.

Art. 77 Para disciplina ou subunidade de bloco que possui uma única unidade avaliativa, o discente só terá direito à avaliação substitutiva se perder uma das atividades avaliativas propostas, estiver reprovado por média e possuir a frequência mínima obrigatória.

Parágrafo único. É de responsabilidade do docente fazer a alteração da nota, correspondente à atividade na qual o discente não compareceu, pela nota obtida na avaliação substitutiva.

Art. 78 São calculados os seguintes índices numéricos para avaliação do rendimento acadêmico acumulado do discente:

I – Média de Conclusão (MC);

II – Média de Conclusão Normalizada (MCN);

III – Índice de Eficiência em Carga Horária (IECH);

IV – Índice de Eficiência em Períodos Letivos (IEPL);

V – Índice de Eficiência Acadêmica (IEA);

VI – Índice de Eficiência Acadêmica Normalizado (IEAN);

VII – Índice de Rendimento Acadêmico (IRA);

VIII – Índice de Eficiência em Carga Horária Semestral (IECHs).

§1º A Média de Conclusão (MC) é a média do rendimento acadêmico final obtido pelo discente nos componentes curriculares em que obteve êxito, ponderadas pela carga horária discente dos componentes, conforme procedimento de cálculo definido noAnexo Bdesta Norma.

§2º O cálculo da Média de Conclusão Normalizada (MCN) corresponde à padronização da MC do discente, considerando-se a média e o desvio-padrão das MC de todos os discentes que concluíram o mesmo curso na UNIFEI nos últimos 5 (cinco) anos, conforme procedimento de cálculo definido noAnexo Bdesta Norma.

§3º A padronização é calculada pelo número de desvios-padrão em relação ao qual o valor da MC do discente se encontra afastado da média, multiplicado por 100 (cem) e somado a 500 (quinhentos) com valores mínimo e máximo limitados a 0 (zero) e 1000 (mil), respectivamente.

§4º O Índice de Eficiência em Carga Horária (IECH) é a divisão da carga horária com aprovação pela carga horária utilizada, conforme procedimento de cálculo definido noAnexo Bda presente Norma, com valor mínimo limitado a 0,3 (três décimos).

§5º O Índice de Eficiência em Períodos Letivos (IEPL) é a divisão da carga horária acumulada pela carga horária esperada, conforme procedimento de cálculo definido noAnexo Bda presente Norma.

§6º O IEPL tem valores mínimo e máximo limitados a 0,3 (três décimos) e 1,1 (um inteiro e um décimo), respectivamente.

§7º O Índice de Eficiência Acadêmica (IEA) é o produto da MC pelo IECH e pelo IEPL, conforme procedimento de cálculo definido noAnexo Bda presente Norma.

§8º O Índice de Eficiência Acadêmica Normalizado (IEAN) é o produto da MCN pelo IECH e pelo IEPL, conforme procedimento de cálculo definido noAnexo Bda presente Norma.

§9º O Índice de Rendimento Acadêmico é a média ponderada do rendimento acadêmico final pela carga horária, obtido pelo discente em todos os componentes curriculares que concluiu (com aprovação ou reprovação) ao longo do curso.

CAPÍTULO IX
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS


Art. 79 O aproveitamento de estudos é caracterizado pela equivalência de disciplinas entre os cursos de graduação da UNIFEI ou entre os cursos da UNIFEI e os de outras instituições de Ensino Superior, reconhecidas pelo MEC.

§1º A concessão de aproveitamento de estudos é da competência do Coordenador de Curso, mediante solicitação apresentada pelo discente.

§2ºA Unidade Acadêmica é responsável por estabelecer equivalência entre os componentes curriculares sob sua responsabilidade.

Art. 80 O pedido de aproveitamento de estudos para situações na qual não pode ser feita a comprovação do curso em nível de graduação, poderá ser apresentado pelo discente ao Coordenador do Curso para até 2 (dois) componentes curriculares.

§1º O discente deverá enviar ao Coordenador do Curso, juntamente com a solicitação de aproveitamento de estudos, o(s) documento(s) que comprova(m) o cumprimento do conteúdo pleiteado.

§2º Caberá ao Colegiado de Curso a indicação de uma banca, encaminhando a solicitação do discente e o(s) documento(s) comprobatório(s).

§3º A banca deverá ser composta por, no mínimo, 3 (três) docentes, para avaliar por meio de prova ou outros instrumentos de avaliação específicos, se o discente possui conhecimentos suficientes para ser dispensado do componente curricular.

§4º A banca precisará conter, pelo menos, um docente da área específica a ser avaliada.

§5º A decisão da banca precisará conter uma nota em escala de 0 (zero) a 10 (dez).

§6º O discente que obtiver nota inferior a 6,0 (seis) poderá solicitar à banca, em até 3 (três) dias úteis, a revisão da nota.

§7º Será dispensado do componente curricular o discente que obtiver nota igual ou superior a 6,0 (seis).

§8º Da decisão final da banca, o discente poderá recorrer ao Conselho Diretor da Unidade Acadêmica de seu curso, não cabendo novo recurso ou nova solicitação para o mesmo componente pleiteado, em caso de indeferimento.

Art. 81 O Colegiado de Curso poderá analisar e conceder a dispensa em componente curricular no caso em que o discente já tenha adquirido os conhecimentos, as habilidades e as competências do componente pleiteado, por meio de outros componentes cursados com aprovação na UNIFEI.

Art. 82 O aproveitamento de componentes curriculares poderá ser concedido aos discentes nos seguintes formatos:

I – Cumpriu: para componentes curriculares cursados com aprovação, em cursos de graduação na UNIFEI, para os quais há registro no Sistema Acadêmico;

II – Dispensado: para os componentes que foram requeridos, analisados e aprovados, conforme descrito nos Art. 80 e Art. 81;

III – Transferido: para componentes curriculares cursados com aprovação em outra Instituição de Ensino Superior, anterior ao ingresso na UNIFEI, ou posteriormente, em até 4 (quatro) componentes curriculares;

IV – Incorporado: para componentes cursados com aprovação em mobilidade acadêmica nacional e internacional.

§1º Para os casos previstos nos incisos III e IV, o Colegiado de Curso tem a prerrogativa de aplicar o estabelecido no Art. 80, mesmo havendo a comprovação documental por parte do discente.

§2º Para os casos previstos no inciso III, quando os componentes forem cursados anteriormente ao ingresso na UNIFEI, não haverá limite de componentes curriculares a serem aproveitados, ficando a cargo do Colegiado de Curso definir os aproveitamentos que serão concedidos ao discente.

§3º Para os casos previstos no inciso III, quando os componentes forem cursados posteriormente ao ingresso na UNIFEI, há a exigência de consulta prévia ao Coordenador do Curso para verificar a possibilidade de aproveitamento, e fica limitado em 4 (quatro) componentes curriculares.

Art. 83 O aproveitamento de estudos poderá ser concedido, após análise de mérito pelo Colegiado do Curso, quando houver similitude mínima de:

I – 75% (setenta e cinco por cento) de conteúdo e de carga horária entre o componente curricular cursado com aprovação e o requerido, para os formatos Dispensado, Transferido e Incorporado, conforme definido no Art. 82;

I – 66% (sessenta e seis por cento) de conteúdo entre o componente curricular cursado com aprovação e o requerido, para o formato Cumpriu, conforme definido no Art. 82.

§1º Não será concedido aproveitamento de estudos para componentes curriculares cursados em outra Instituição de Ensino, no semestre em que o Programa de Graduação, no qual o discente está matriculado na UNIFEI, estiver suspenso (semestre letivo trancado).

§2º As atividades acadêmico-científicas que não encontrem correspondência nas disciplinas da Estrutura Curricular cursada pelo discente, poderão ser equiparadas, a critério do Colegiado de Curso, às atividades de extensão ou às atividades complementares.

Art. 84 Casos omissos referentes ao aproveitamento de estudos poderão ser avaliados pelo Colegiado de Curso ou Conselho Diretor da Unidade Acadêmica, dependendo da especificidade do componente curricular.

CAPÍTULO X
DA AUSÊNCIA DO DISCENTE ÀS ATIVIDADES ACADÊMICAS

Art. 85 São previstos abonos de falta nos seguintes casos:

I – Serviço Militar, de acordo com o Decreto-Lei nº 715, de 30 de julho de 1969 e o Art. 77 do Decreto nº 85.587, de 29 de dezembro de 1980;

II – Discente com representação na Conaes nos termos do Art. 7°, §5°, da Lei nº 10.861, de 2004.

Art. 86 É previsto um regime de tratamento excepcional, realizado por meio do Regime de Exercícios Domiciliares, quando o discente estiver temporariamente impossibilitado de comparecer presencialmente às aulas, mas em condições de aprendizagem e desde que compatível com o seu estado de saúde e em conformidade com a legislação vigente.

§1° Os critérios e procedimentos para a solicitação, concessão e funcionamento do Regime de Exercícios Domiciliares serão estabelecidos em instrução normativa específica.

§2° As atividades avaliativas poderão ser executadas durante o Regime de Exercícios Domiciliares ou na modalidade presencial após o término do afastamento.

Art. 87 Poderão solicitar o Regime de Exercícios Domiciliares os discentes que se enquadrem em algum dos seguintes casos:

I – Em tratamento de saúde com duração superior a 15 (quinze) dias;

II – Gestantes ou adotantes, observados os prazos estabelecidos na legislação específica;

III – Com necessidade de adaptação das atividades pedagógicas e avaliativas, encaminhados pela Coordenação de Acessibilidade (CoAcessi) da Pró-Reitoria de Apoio à Permanência Estudantil (PRAPE);

IV – Os alunos que, no exercício da liberdade de consciência e de crença, necessitem cumprir guarda religiosa – entendida como a vedação à realização de atividades, em dias e horários específicos, que não sejam de natureza religiosa, conforme os preceitos de sua religião – deverão comprovar tal condição por meio de documento emitido pelo líder religioso correspondente, conforme Lei nº 13.796 de 03 de janeiro de 2019.

Art. 88 É prevista a reposição de atividade avaliativa nos seguintes casos:

I – Participação em atividades acadêmicas, que privilegiem a promoção e formação dos discentes tais como: congressos científicos com apresentação de trabalhos, projetos especiais para competição tecnológica e outras atividades previstas no PPC do curso, cujo horário seja previamente estabelecido pela organização da atividade e que não possa ser remanejado para período distinto do horário regular de aulas;

II – Falecimento do cônjuge, ascendente e descendente até o 2° grau, irmão ou pessoa que exerça a função de responsável legal, desde que o falecimento seja comprovado por atestado de óbito num prazo de até 5 (cinco) dias de ocorrência do mesmo;

III – Participação de estudantes atletas representando a UNIFEI em eventos esportivos oficiais, reconhecidos pela Federação, aprovados pela Coordenação de Educação Física e Esportes (CEFE) e ratificados pela Associação Atlética Acadêmica.

CAPÍTULO XI
DO DESLIGAMENTO

Art. 89 Será desligado definitivamente do Curso de Graduação o discente que:

II – Solicitar o desligamento da Universidade, por escrito;

II – Falecer.

Art. 90 Abrir-se-á Processo Administrativo Disciplinar de Desligamento, devidamente motivado pelo Pró-Reitor de Graduação, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa ao discente que:

I – Não estiver matriculado, em pelo menos um componente curricular, ao final do prazo estabelecido no semestre corrente, conforme o Calendário Didático da Graduação;

II – For reprovado em todos componentes curriculares em que estiver matriculado, em dois semestres consecutivos;

III – Sofrer a aplicação de pena disciplinar de desligamento prevista na Norma Disciplinar do Corpo Discente da UNIFEI;

IV – Não concluir o curso no prazo máximo de integralização curricular previsto no Projeto Pedagógico de cada curso, excluídos os períodos de suspensão de programa.

Parágrafo único. O procedimento a ser adotado para o processo de desligamento deverá seguir o estabelecido em instrução normativa.

CAPÍTULO XII
DA MOBILIDADE ACADÊMICA

Art. 91 A mobilidade acadêmica é a oportunidade de um estudante de graduação cursar, temporariamente, componentes curriculares em uma Instituição de Ensino Superior (IES) diferente daquela de origem.

Art. 92 A mobilidade acadêmica pode ser classificada como:

I – Nacional: entre a UNIFEI e outras IES do Brasil;

II – Internacional: entre a UNIFEI e IES do exterior.

Art. 93 Será considerado em mobilidade acadêmica o discente que formalizar a solicitação junto ao Coordenador de Mobilidade do seu curso e a mesma for deferida pelo Colegiado de seu curso; pela Diretoria de Relações Internacionais (DRI) para os casos de Mobilidade Internacional ou pela PRG nos casos de Mobilidade Nacional.

Parágrafo único: No retorno do programa de mobilidade, o discente permanecerá no mesmo período quando de sua saída.

Art. 94 Deverá ser registrado no histórico do discente regular de curso de graduação da UNIFEI, no respectivo semestre letivo de início da realização da mobilidade acadêmica em outra IES, a sua condição em mobilidade.

Parágrafo único: Para candidatura, registro no histórico, e efetiva realização da mobilidade acadêmica, é obrigatório que o discente da UNIFEI esteja com status ATIVO no Sistema Acadêmico e sem matrículas em disciplinas no semestre.

Art. 95 A equivalência de disciplinas ou o aproveitamento de estudos de componentes curriculares realizados pelo discente, em outra IES (no Brasil ou no exterior), seja nos formatos presencial, semipresencial ou a distância, deverá seguir estritamente as diretrizes do Capítulo VIII desta Norma.

SEÇÃO I

DA MOBILIDADE ACADÊMICA NACIONAL

Art. 96 A mobilidade acadêmica nacional poderá ocorrer por meio do convênio do Programa de Mobilidade ANDIFES, com a realização de componente(s) curricular(es), por discente regular de curso de graduação da UNIFEI, em outra Instituição Federal de Educação Superior, no território nacional.

Art. 97 Os limites de prazo, condições e requisitos para que o discente possa permanecer em Mobilidade Nacional serão determinados pelo Programa de Mobilidade ANDIFES.

SEÇÃO II

DA MOBILIDADE ACADÊMICA INTERNACIONAL

Art. 98 A Mobilidade Acadêmica Internacional é a oportunidade do estudante de graduação realizar, por tempo definido, estudos em instituições de ensino superior estrangeiras.

Art. 99 Na UNIFEI, a mobilidade acadêmica internacional pode ser realizada:

I – Para cursar componentes curriculares isolados; ou

II – Para Dupla Diplomação;

Parágrafo único: A mobilidade acadêmica internacional na UNIFEI seguirá os requisitos e condições dos editais e normas específicas da Diretoria de Relações Internacionais (DRI), que é o setor responsável pelo suporte à internacionalização da UNIFEI.

Art. 100 O programa de dupla diplomação atenderá aos discentes que pretendem obter um diploma de graduação adicional vinculado simultaneamente ao curso de origem.

§1ºO discente da UNIFEI em programa de dupla diplomação no exterior fica obrigado a cumprir integralmente a estrutura curricular do curso de origem, no qual ele se encontra vinculado.

§2ºO discente de instituição estrangeira em programa de dupla diplomação na UNIFEI fica obrigado a cumprir integralmente a estrutura curricular do curso de origem, no qual ele se encontra vinculado.

§3ºNo caso do discente em dupla diplomação, entende-se por cumprir integralmente a estrutura curricular do curso na UNIFEI ser aprovado nos componentes curriculares obrigatórios, optativos ou eletivos, e/ou obter aproveitamento de estudos ou ser dispensado desses componentes curriculares.

§4ºÉ necessário haver um acordo específico de dupla diplomação firmado entre a instituição estrangeira e a UNIFEI, com aprovação do Colegiado do Curso envolvido.

CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES

Art. 101 O discente estará sujeito às sanções previstas na Norma Disciplinar do Corpo Discente da UNIFEI.

Art. 102 A penalidade disciplinar discente será aplicada após o término do processo a ser iniciado com um Boletim de Ocorrência Universitário (BOU) feito pela parte do notificante.

Parágrafo único. O discente que recorrer a meios fraudulentos para lograr aprovação em atividades avaliativas, além das sanções previstas na Norma Disciplinar do Corpo Discente da UNIFEI, será reprovado com nota zero na disciplina.

CAPÍTULO XIV
DA COLAÇÃO DE GRAU

Art. 103 Estará em condições de colar grau em um curso de graduação desta Universidade o discente que, de acordo com os prazos do Calendário Didático da Graduação, cumprir as exigências curriculares previstas para a conclusão do respectivo curso.

Art. 104 A solenidade de colação de grau dos cursos de graduação é um ato acadêmico oficial organizado pela UNIFEI.

Art. 105 Caberá à PRG divulgar a lista oficial de formandos em todas as mídias de comunicação da Universidade 15 (quinze) dias antes de cada solenidade oficial de colação de grau.

Art. 106 Todo discente com status de formado no Sistema Acadêmico deverá comparecer à solenidade oficial de colação de grau, que é agendada semestralmente no Calendário Didático da Graduação, para a efetiva conclusão do curso.

Art. 107 A colação de grau extraordinária somente ocorrerá para o discente que cumprir as exigências de seu curso em data distinta à data da solenidade oficial de colação de grau, com apresentação de justificativa, nos seguintes casos:

I – Aprovação em programa de pós-graduação, mediante apresentação da lista de classificação oficial da instituição para o qual o formando pretende ir;

II – Aprovação em concurso público, mediante apresentação da portaria de nomeação;

III – Contratação por empresa pública ou privada, mediante apresentação de carta de intenção de contratação;

IV – Mudança de país, mediante apresentação de comprovante de endereço em outra localidade em nome do formando;

V – Doenças impeditivas, mediante apresentação de atestado médico;

VI – Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que exerça a função de responsável legal, desde que o falecimento seja comprovado por atestado de óbito em um prazo de até 10 (dez) dias de ocorrência do mesmo;

VII – Falta por motivo de cumprimento das exigências do serviço militar;

VIII – Falta por motivo judicial.

Art. 108 Será laureado o discente de maior Índice de Rendimento Acadêmico (IRA) no curso que atender os seguintes requisitos:

I – Concluir o curso dentro do prazo mínimo de integralização curricular;

II – Apresentar IRA igual ou superior a 9,0 (nove);

III – Não ter sofrido penalidade em processo disciplinar durante o curso.

§1º A Láurea Acadêmica será conferida na solenidade oficial de Colação de Grau.

§2º Em caso de empate no mesmo curso, todos recebem a Láurea.

CAPÍTULO XV
DO ESTUDANTE COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECÍFICAS

Art. 109 O atendimento a estudantes com necessidades educacionais específicas (NEE) na UNIFEI considerará o disposto na Constituição Federal de 1988; na Lei nº 9.394/96; no Decreto nº 3.298/99; na Portaria do MEC nº 3.284/03; no Decreto nº 5.626/05; na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, instituída pelo MEC em 2008; no Decreto nº 7.611/11; na Lei nº 12.764/12; na Lei nº 13.146/15; na Lei nº 13.409/16; e na Política de Acessibilidade e Inclusão da Universidade Federal de Itajubá, instituída em 2023.

Art. 110 Para efeito desta Norma, entende-se por estudante com NEE aquele com:

I – Deficiência auditiva;

II – Deficiência visual;

III – Deficiência intelectual;

IV – Deficiência física/mobilidade reduzida;

V – Deficiência múltipla;

VI – Transtorno do espectro autista (TEA);

VII – Altas habilidades/superdotação (AH/SD);

VIII – Transtorno de déficit de atenção/hiperatividade (TDAH);

IX – Transtornos específicos da aprendizagem (dislexia, discalculia e disortografia);

X – Transtorno do processamento auditivo central (TPAC).

Art. 111 Caberá à Pró-Reitoria de Apoio à Permanência Estudantil (PRAPE) e à Pró-Reitoria de Graduação (PRG) estabelecer as diretrizes para a promoção da inclusão nos cursos de graduação, cabendo às direções das Unidades Acadêmicas e às coordenações de curso assegurar a observância dessas diretrizes e apoiar a implementação das ações voltadas ao atendimento de estudantes com NEE, as quais devem estar previstas nos Projetos Pedagógicos de Curso (PPC).

Art. 112 O estudante com NEE deverá solicitar a concessão de apoio à Coordenação de Acessibilidade (CoAcessi) da PRAPE, apresentando documento emitido por profissional da área de saúde que comprove um dos diagnósticos especificados nos incisos do Art.110.

Parágrafo único. Após análise das necessidades do discente, a CoAcessi tomará as providências necessárias e encaminhará aos docentes e à coordenação de curso as demandas que deverão ser atendidas para que o processo de ensino e aprendizagem se desenvolva de maneira adequada.

Art. 113 O estudante com NEE poderá contar com as seguintes formas de apoio, após comprovada a necessidade:

I – Adaptação de atividades pedagógicas e avaliativas;

II – Adaptação de materiais didáticos;

III – Tempo adicional para a realização de atividades avaliativas (acréscimo de até 50% (cinquenta por cento) em relação ao tempo estipulado para os demais discentes);

IV – Sala separada para a realização de atividades avaliativas;

V – Garantia do direito ao uso de objetos ou à execução de ações que contribuam para a regulação sensorial;

VI – Acesso a recursos de tecnologia assistiva e de comunicação alternativa;

VII – Adaptação de recursos físicos para transposição de barreiras arquitetônicas;

VIII – Sistema Acadêmico com recursos de acessibilidade;

IX – Apoio pedagógico, psicológico e social;

X – Monitorias para o desenvolvimento das atividades acadêmicas tais como organização dos estudos;

XI – Tradutor e intérprete de Libras/Língua Portuguesa;

XII – Ledor;

XIII – Transcritor;

XIV – Guia-intérprete;

XV – Profissional de apoio escolar (pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante).

§1º Independentemente das formas de apoio que o discente necessitar, o processo de ensino e aprendizagem deverá ser sempre caracterizado pela ausência de quaisquer barreiras, especialmente as atitudinais.

§2º Caso as formas de apoio que competem aos docentes não sejam garantidas, o estudante deverá comunicar à CoAcessi , que entrará em contato com os professores e, quando necessário, com a coordenação de curso para que os direitos do discente com NEE sejam imediatamente assegurados.

Art. 114 Estudantes com necessidades educacionais específicas, identificados com altas habilidades ou superdotação, poderão ser dispensados de determinadas disciplinas, desde que seja comprovada a existência de compatibilidade pedagógica entre o perfil de aprendizagem do aluno e os objetivos da disciplina.

Parágrafo único. A comprovação a que se refere o caput deste Art. deverá ser realizada por meio de documentos médicos e/ou pareceres técnicos emitidos por profissionais de saúde habilitados, bem como pelo resultado de uma avaliação aplicada pelo professor responsável pela disciplina, na qual o estudante deverá obter, no mínimo, a nota sete (7,0).

Art. 115 O docente que possui estudantes com NEE matriculados em sua disciplina deverá:

I – Garantir a acessibilidade pedagógica durante a realização de atividades avaliativas para estudantes com NEE, conforme orientações da CoAcessi e laudos apresentados;

II – Analisar e planejar suas práticas pedagógicas, a partir das orientações passadas pela CoAcessi, de forma a assegurar condições de acesso, participação e aprendizagem, considerando as especificidades dos estudantes, respeitando os diferentes modos de aprender;

III – Promover adaptações razoáveis nos materiais, métodos de ensino, instrumentos e critérios de avaliação, conforme orientação da CoAcessi, com vistas a atender as demandas específicas de cada estudante;

IV – Colaborar com os setores de apoio institucional vinculados à Diretoria de Apoio Psicológico, Pedagógico e Equidade (DAPPE) da PRAPE e demais profissionais envolvidos, visando à construção de estratégias interdisciplinares de suporte acadêmico;

V – Participar de formações continuadas promovidas pela instituição, voltadas à temática da educação inclusiva, como forma de aprimorar seu repertório pedagógico e ampliar a compreensão sobre as diferentes necessidades educacionais.

§1º O corpo docente da UNIFEI, além daqueles diretamente envolvidos nas atividades previstas nos incisos de I a V, será convidado a participar das formações.

§2º A negligência, por parte do docente, na adoção de medidas de acessibilidade, poderá ser objeto de avaliação institucional, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 116 É dever do estudante com Necessidades Educacionais Específicas:

I – Participar ativamente do processo educacional, mantendo comunicação constante e respeitosa com professores, coordenadores de curso, profissionais da PRAPE e demais servidores envolvidos no seu acompanhamento;

II – Solicitar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis, outras adaptações e atendimentos específicos, caso necessite, diferentes do acordado em reunião com a CoAcessi no início de cada semestre, contribuindo para o planejamento e a efetivação das ações inclusivas;

III – Comunicar formalmente qualquer alteração significativa em sua condição, que possa impactar seu desempenho acadêmico, a fim de viabilizar a revisão e a adequação das estratégias de acessibilidade adotadas;

IV – Utilizar com responsabilidade os serviços de apoio oferecidos pela CoAcessi, comparecendo aos atendimentos agendados e colaborando com as propostas estabelecidas, salvo impedimentos devidamente justificados;

V – Dedicar-se às atividades acadêmicas, respeitando os prazos estabelecidos, os critérios de avaliação e as normas institucionais vigentes;

VI – Reconhecer que a concessão de adaptações e atendimentos específicos visa à equiparação de oportunidades, e não à dispensa de compromissos acadêmicos, sendo imprescindível o engajamento pessoal e a busca ativa pelo aprendizado;

VII – Reconhecer que todo suporte institucional não substitui o acompanhamento da família e de outros profissionais externos.

Parágrafo único. O não cumprimento reiterado das responsabilidades aqui descritas poderá ensejar a revisão das estratégias de acompanhamento, mediante avaliação da equipe multiprofissional, sem prejuízo da observância dos princípios da inclusão, da equidade e do direito à educação.

Art. 117 O estudante com NEE, respeitada a legislação vigente que se refere a ele, cumprirá os direitos e deveres dispostos na presente Norma.

CAPÍTULO XVI
DOS INDICADORES DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

Art. 118 Os indicadores dos cursos de graduação serão estabelecidos a partir das fórmulas presentes no Anexo A.

CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 119 Caberá à PRG fornecer a orientação e as informações aos interessados, no que se refere aos trâmites administrativos, disponibilizando em meio eletrônico as instruções e os formulários necessários aos requerimentos e solicitações previstos nesta Norma.

Art. 120 A UNIFEI contará com um programa de recuperação acadêmica para os discentes da graduação que deverá estar previsto em seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).

Art. 121 Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração da UNIFEI (CEPEAd).

Art. 122 Esta Norma entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo CEPEAd, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

Marcel Fernando da Costa Parentoni

Reitor

Anexo A

Anexo B

Instrução Normativa 1 – Projeto Pedagógico

Instrução Normativa 2 – Trabalho Conclusão

Instrução Normativa 3 – Estágio Bacharelado

Instrução Normativa 4 – Estágio Licenciatura

Instrução Normativa 5 – Extensão

Instrução Normativa 6 – Exercícios Domiciliares

Instrução Normativa 7 – Desligamento

 

 

Aprovada pela Resolução CEPEAd nº 17, de 29 de dezembro de 2025.

Publicada no BIS nº 62, de 30 de dezembro de 2025, pág. 1692