CAPÍTULO I
DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
Art. 1º A Pós-Graduação Stricto Sensu da UNIFEI compreende programas de Mestrado e Doutorado, devidamente recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).
Art. 2º Os Programas de Pós-Graduação (PPG) Stricto Sensu da UNIFEI têm por objetivo a formação científica e tecnológica ampla e aprofundada de docentes, pesquisadores e profissionais, que sejam capazes de contribuir para o progresso do conhecimento, a comunicação científica e o desenvolvimento econômico e social.
Art. 3º Os PPG Stricto Sensu abrangem os cursos de:
I – Mestrado Acadêmico;
II – Doutorado Acadêmico;
III – Mestrado Profissional;
IV – Doutorado Profissional.
Parágrafo único. Os PPG na modalidade a distância ou em formas associativas também deverão seguir as especificidades normativas da CAPES e de outros regulamentos próprios das modalidades.
Art. 4º Os cursos de mestrado e doutorado acadêmicos têm por objetivo a formação de pessoal qualificado para o exercício de atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento, bem como para a produção de conhecimento científico e tecnológico, especialmente no âmbito de suas áreas de concentração.
Art. 5º Os cursos de mestrado e doutorado profissionais têm por objetivo a formação de pessoal qualificado para desenvolver novas técnicas, produtos e processos, a partir do aprofundamento do conhecimento técnico-científico, especialmente no âmbito de suas áreas de concentração.
Art. 6º Os cursos de mestrado e doutorado profissionais caracterizam-se pela possibilidade de autofinanciamento, podendo, portanto, estabelecer contratos e convênios, a partir de demanda do mercado de trabalho.
Seção I – Da Criação, Alteração e Encerramento dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 7º A proposta de criação de cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu deverá ser deliberada pelo Conselho Universitário (CONSUNI), após aprovação pela Câmara Superior de Pós-Graduação (CSPG) e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração (CEPEAd) da UNIFEI.
§1º Propostas de PPG novos devem ser encaminhadas pela Unidade Acadêmica (UA) do coordenador da proposta para a CSPG, com a anuência das demais UA cujos docentes estão envolvidos na proposta.
§2º A proposta de cursos de Doutorado, a partir de cursos de Mestrado em funcionamento na UNIFEI, poderá ser encaminhada diretamente pela Coordenação do PPG para a CSPG, com anuência da Direção da(s) UA(s).
§3º A CSPPG deverá indicar 3 (três) docentes para a composição de comitê especializado para avaliação da proposta e emissão de parecer.
Art. 8º Os PPG somente poderão iniciar suas atividades após a aprovação da proposta de curso novo pela CAPES, publicação de parecer favorável da Câmara de Educação Superior do CNE e operacionalização pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG).
Art. 9º As propostas de alteração do PPG associadas à mudança de modalidade de programa (acadêmico ou profissional), modalidade de ensino (presencial ou a distância) e forma de atuação (singular ou por associação), deverão ser submetidas à aprovação do CONSUNI, após pareceres favoráveis da CSPG e do CEPEAd.
§1º As propostas de alterações que envolvam outras mudanças nos regulamentos dos programas deverão ser submetidas à aprovação da CSPG.
§2º As demais alterações do PPG que não impliquem em mudanças nos regulamentos dos programas poderão ser decididas pelo próprio PPG.
Art. 10 Os PPG deverão encerrar suas atividades em caso de Recomendação de Encerramento da CAPES.
Art. 11 A CSPG poderá propor ao CEPEAd/CONSUNI o encerramento do PPG que não esteja cumprindo as normativas pertinentes ou cujo nível de qualidade esteja comprometendo suas próprias finalidades.
Art. 12 O processo de encerramento poderá ser solicitado pelo próprio PPG à CSPG, mediante justificativa.
Parágrafo único. A CSPG poderá compor comitê especializado de avaliação, com no mínimo 3 (três) membros, sendo um deles discente, para emissão de parecer.
Art. 13 A recomendação de encerramento dos PPG pela CSPG, conforme previsto nos artigos 11 e 12, deverá ser encaminhada para análise e deliberação do CEPEAd e CONSUNI.
Art. 14 Em caso de encerramento, em decorrência de decisão do órgão competente, os cursos de Mestrado ou Doutorado ficarão impedidos de admitir novos alunos, assegurando o direito à obtenção do diploma aos discentes cuja matrícula antecede o ato que interrompeu o funcionamento do curso.
CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE
Art. 15 O corpo docente dos PPG, de acordo com a Portaria nº 81/2016 da CAPES ou outra que venha a substituí-la, é composto por 3 (três) categorias de docentes:
I – Permanentes: docentes que atendem a todos os seguintes pré-requisitos: desenvolvimento de atividades de ensino na pós-graduação e/ou graduação; participação em projetos de pesquisa do PPG; orientação de alunos de mestrado ou doutorado do PPG, sendo devidamente credenciado como orientador pela instituição.
II – Visitantes: docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.
III – Colaboradores: docentes que não atendem aos requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participam de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes.
Parágrafo único. Os PPG possuem autonomia para estabelecer critérios específicos para a classificação do docente como permanente e/ou colaborador, desde que obedecidas as exigências previstas nos incisos deste artigo.
Art. 16 A proporção entre os docentes permanentes e as demais categorias deverá atender o percentual estabelecido pelos Documentos e/ou Relatórios de Área da CAPES.
Art. 17 Para atuação como coorientador, o interessado, que deve possuir título de doutor, não precisa necessariamente estar vinculado ao PPG, sendo exigido apenas um convite formal por parte do orientador e a formalização através do plano de trabalho, que deverá ser aprovado pela Assembleia do PPG, conforme previsto no §1º do Art. 43.
Parágrafo único. Conforme disposto no §2º do Art. 44, o interessado em atuar como coorientador em cursos de mestrado profissional pode possuir apenas o título de mestre.
Art. 18 O número máximo de discentes por orientador não deve ultrapassar 10 (dez), somando todos os programas em que o docente atua como permanente na instituição.
Parágrafo único. Caso o docente ultrapasse o teto não poderá receber novas orientações até estar dentro do limite estabelecido.
Seção I
Do Credenciamento de Docentes
Art. 19 O credenciamento de docentes da UNIFEI nos PPG deverá ser feito através de edital aberto pela PRPG em datas definidas no Calendário Didático Anual.
§1º O disposto neste artigo não se aplica para o credenciamento de docentes que se enquadrem no Art. 22.
§2º Docentes externos à UNIFEI poderão ser credenciados, a partir de avaliação da Assembleia do PPG, mediante convite ou solicitação, a qualquer época, desde que atendidos os critérios conforme previsto no Art. 21.
§3º Os PPG que atuam em rede ou associação com outras instituições não precisarão participar do edital, podendo realizar o credenciamento e descredenciamento dos docentes conforme os critérios e condições estabelecidos pela própria rede.
§4º Os editais para credenciamento de docentes deverão ser abertos pela PRPG, no mínimo, uma vez por semestre.
§5º A Assembleia dos PPG deverá indicar se irá aderir ao edital de acordo com os critérios da CAPES para composição docente, sendo obrigatória no mínimo a oferta de duas vagas por quadriênio.
Art. 20 O edital deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Requisitos dos candidatos com base nas normas em vigência;
II – Número de vagas ofertadas;
III – Critérios de classificação;
IV – Áreas de concentração e/ou linhas de pesquisa do PPG;
V – Documentação exigida para avaliação pela Assembleia do PPG;
VI – Cronograma de Atividades.
Parágrafo único. As informações presentes no edital serão fornecidas pela Coordenação do PPG após consulta à Assembleia.
Art. 21 Para o credenciamento nos PPG, o docente deverá atender aos critérios definidos no regulamento do programa ou em resolução específica.
Parágrafo único. Efetuado o credenciamento, o docente somente poderá ser descredenciado após um prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 22 Será permitido ingresso no PPG, a qualquer época, para os docentes com Bolsas de Produtividade em Pesquisa (PQ), Bolsas de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológicos e Extensão Inovadora (DT) e Bolsas de Produtividade Sênior (PQ-Sr) em vigência no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
§1º Os docentes que se enquadrem no caput deste artigo só poderão ser credenciados automaticamente em um único PPG.
§2º Os docentes que se enquadrem no caput deste artigo também deverão atender aos critérios de credenciamento definidos nos regulamentos dos PPG ou em resolução específica.
§3º Após a solicitação de ingresso, a Assembleia do PPG terá até 30 (trinta) dias para emissão de parecer e, se deferida, credenciamento do docente.
Art. 23 Professores visitantes contratados através de edital específico para atuação no PPG também deverão ser credenciados automaticamente, a qualquer época.
Parágrafo único. A contratação de professores visitantes, brasileiros e estrangeiros, para atuação em atividades de ensino, pesquisa e extensão, deve obedecer ao disposto na Resolução CEPEAd nº 04 de 31/08/2022.
Art. 24 Os docentes devem ter o título de doutor ou equivalente e produção compatível com a área de concentração e linhas de pesquisa do PPG para o qual está sendo solicitado seu credenciamento.
Parágrafo único. A CSPG poderá autorizar o credenciamento de mestres nos cursos de mestrado profissional, limitado a no máximo 10% do total de docentes do PPG, para casos de candidatos com produção intelectual e técnica divulgada em veículos reconhecidos e de ampla circulação em sua área de conhecimento, e experiência profissional inquestionável em campo pertinente ao da proposta do curso.
Seção II
Da Manutenção e do Descredenciamento de Docentes
Art. 25 A avaliação da manutenção ou descredenciamento dos docentes deverá ser realizada a cada 2 (dois) anos, no final do 4º (quarto) e 8º (oitavo) semestres da avaliação quadrienal da CAPES.
Parágrafo único. O descredenciamento deverá ser efetivado a partir do início do ano seguinte à avaliação, exceto nos casos previstos no Art. 28.
Art. 26 Os critérios para descredenciamento do docente nos programas são definidos nos regulamentos dos PPG.
Art. 27 Quando ocorrer o descredenciamento, o docente não poderá solicitar o credenciamento no mesmo PPG por um período a ser definido pela Assembleia.
§1º As Assembleias dos PPG poderão decidir por um prazo de 1 (um) ou 2 (dois) anos como tempo mínimo para que o docente solicite novamente o credenciamento.
§2º O início do período mínimo se dará a partir da data da Assembleia que deliberou o descredenciamento.
Art. 28 No caso de descredenciamento, os docentes poderão ser mantidos como colaboradores até a conclusão das orientações em andamento.
§1º O docente em processo de descredenciamento não poderá receber novas orientações e não poderá ministrar disciplinas pelo PPG.
§2º Caso o docente recupere os indicadores exigidos para sua manutenção no PPG, durante o período em que estiver como colaborador para a finalização das orientações, a Assembleia do PPG poderá interromper o processo de descredenciamento.
§3º O descredenciamento do docente será efetivado a partir da finalização das orientações.
CAPÍTULO III
DO CORPO DISCENTE
Seção I
Da Inscrição e Seleção
Art. 29 São consideradas formas de ingresso na pós-graduação stricto sensu, na modalidade regular:
I – Participação em processo seletivo interno, via edital;
II – Participação em processo seletivo externo por meio do Programa de Estudantes-Convênio de Pós-Graduação (PEC-PG);
III – Participação em convênios de co-tutela com a UNIFEI para alunos de universidades estrangeiras;
IV – Processo de mudança de nível de mestrado para o doutorado, conforme os critérios estabelecidos em resolução específica da CSPG.
Art. 30 A seleção para ingresso nos PPG será realizada por uma comissão específica, designada pela Assembleia de cada programa.
Art. 31 Serão admitidos à inscrição nos cursos de mestrado, acadêmico ou profissional, os portadores de diploma de graduação obtido em curso reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e que preencham os requisitos exigidos no edital do processo seletivo.
§1º A critério da comissão do processo seletivo, também poderão ser admitidos candidatos portadores de diploma de graduação obtido em instituição estrangeira.
§2º Para inscrição no processo seletivo, o candidato poderá apresentar documento com a previsão do prazo de conclusão do curso de graduação.
Art. 32 Serão admitidos à inscrição nos cursos de doutorado, acadêmico ou profissional, os portadores de diploma de mestrado obtido em curso reconhecido pela CAPES e que preencham os requisitos exigidos no edital do processo seletivo.
§1º A critério da comissão do processo seletivo, também poderão ser admitidos candidatos portadores de diploma de mestrado obtido em instituição estrangeira.
§2º Para inscrição no processo seletivo, o candidato poderá apresentar documento com a previsão do prazo de conclusão do curso de mestrado ou edital de defesa.
§3º Poderão ser admitidos candidatos sem obtenção prévia do título de mestre, para Doutorado Direto, apenas nos casos previstos por resolução específica da CSPG.
Art. 33 Para inscrição e seleção, o candidato deverá atender ao edital do processo seletivo do PPG pretendido.
Art. 34 O quantitativo de vagas para discentes regulares será definido pela Assembleia de cada PPG, conforme Resolução CEPEAd nº 04 de 04/12/2024.
Seção II
Da Matrícula
Art. 35 As matrículas serão realizadas pela Coordenação de Registro Acadêmico da PRPG, de acordo com o disposto nos regimentos da UNIFEI, cumprindo-se as 3 (três) etapas sequenciais, em concordância com o Calendário Didático Anual da Pós-Graduação:
I – Pré-Matrícula: processo inicial realizado pelo candidato aprovado no processo seletivo, que envolve a apresentação de documentos e informações e a confirmação de interesse na vaga, antes da matrícula propriamente dita.
II – Matrícula: processo realizado pela Coordenação de Registro Acadêmico da PRPG em conjunto com as secretarias dos cursos de pós-graduação stricto sensu.
III – Matrícula em componentes curriculares: processo realizado pelo aluno regular ingressante, após seu cadastro no sistema acadêmico.
Parágrafo único. O candidato estrangeiro somente poderá ser admitido no PPG com a apresentação de passaporte válido e visto temporário ou permanente que o autorize a estudar no Brasil.
Art. 36 É considerado discente de PPG todo aquele que efetivou sua matrícula e não foi desligado do curso.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DOS PPG
Seção I
Dos Componentes Curriculares
Art. 37 Os componentes curriculares de um PPG são requisitos de formação acadêmica do discente, classificados em:
I – Atividades que não conferem créditos: Acompanhamento do Plano de Dissertação/Tese, Estágio de Docência, Exame de Proficiência, Qualificação de Dissertação (quando prevista no regulamento do PPG) e Qualificação de Tese;
II – Atividades que conferem créditos: Estudo Orientado (quando previsto no regulamento do PPG) e defesa de Dissertação/Tese;
III – Disciplinas: componentes que podem ser obrigatórios ou optativos e conferem 1 (um) crédito a cada 15 (quinze) horas-aula, de natureza teórica e/ou prática.
Parágrafo único. O Estágio de Docência é componente obrigatório para os alunos bolsistas das agências de fomento e é regulamentado por meio da Portaria CAPES nº 76 de 2010, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 38 Os Planos de Ensino das disciplinas são estabelecidos e aprovados pela Assembleia do PPG, sendo vedada qualquer alteração em seu nome, ementa, conteúdo ou bibliografia, sem sua devida anuência.
Seção II
Da Avaliação e Obtenção de Créditos
Art. 39 A avaliação do discente é definida no Plano de Ensino e será traduzida em uma nota final, com uma casa decimal, que pode variar de 0,0 (zero) a 10,0 (dez).
Art. 40 Será considerado aprovado em atividades e/ou disciplinas o discente que satisfizer, simultaneamente, as seguintes exigências:
I – Ter obtido frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);
II – Ter obtido resultado igual ou superior a 7,0 (sete).
Art. 41 É permitido o trancamento de matrícula em disciplina nas 4 (quatro) primeiras semanas após seu início, mediante solicitação feita pelo discente através do sistema acadêmico à Coordenação do PPG, não havendo, neste caso, avaliação de seu aproveitamento.
Parágrafo único. O discente deve manter seu vínculo com o PPG por meio da matrícula em pelo menos um componente curricular.
Art. 42 No caso de cursos ou disciplinas realizados em PPG Stricto Sensu ou Lato Sensu, externo ou interno à UNIFEI, o reconhecimento de créditos, por meio de equivalência de disciplinas ou aproveitamento de créditos, poderá ser requerido pelo discente à Coordenação do PPG para avaliação.
§1º Os critérios para reconhecimento de créditos serão definidos pelo PPG em seu regulamento ou em resolução específica.
§2º O reconhecimento de créditos provenientes de disciplinas cursadas na modalidade Matrícula em Disciplinas Isoladas da UNIFEI será limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do valor mínimo de créditos definido no regulamento interno do PPG para conclusão de seus alunos regulares.
§3º Não é permitido equivalência de atividades, conforme definido nos incisos I e II do Art. 37, cursadas em níveis anteriores, com exceção do aluno bolsista de Doutorado, que poderá validar a carga horária de seu estágio de docência realizada no Mestrado, conforme Art. 14, § 4º da Resolução CEPEAd nº 05, de 28 de setembro de 2022, ou outra que venha a substituí-la.
Seção III
Da Dissertação de Mestrado e Tese de Doutorado
Subseção I
Da Orientação e do Plano de Trabalho
Art. 43 O Plano de Trabalho consiste em um formulário disponibilizado no sítio eletrônico da PRPG, no qual deve ser indicado o orientador e/ou coorientador do discente, bem como as informações gerais do trabalho de pesquisa, como título, fundamentação teórica, objetivos, metodologia simplificada e bibliografia principal.
§1º O discente deverá submeter seu Plano de Trabalho à apreciação pela Assembleia do PPG, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar do início do período letivo.
§2º Alterações significativas no Plano de Trabalho, como alteração de orientador e/ou coorientador, área de concentração e linha de pesquisa, deverão ser justificadas e submetidas à apreciação pela Assembleia do PPG.
Art. 44 A Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado será desenvolvida pelo discente sob a supervisão de um orientador, indicado dentre os docentes do PPG.
§1º O orientador poderá indicar, por meio do Plano de Trabalho, um coorientador com título de doutor, que poderá ser externo ao PPG.
§2º No caso dos programas de mestrado profissional, o coorientador poderá possuir somente o título de mestre, com reconhecida experiência profissional, em concordância com o parágrafo único do Art. 24.
§3º Não é permitida a orientação ou coorientação de discentes que possuam parentesco, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau civil, com seu orientador/coorientador.
Art. 45 Compete ao orientador:
I – Orientar a elaboração do Plano de Trabalho a ser desenvolvido;
II – Relatar, quando solicitado, o andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
III – Avaliar o discente na atividade de Acompanhamento do Plano de Dissertação/Tese (Acompanhamento Semestral);
IV – Acompanhar a elaboração da dissertação/tese;
V – Solicitar a defesa da qualificação e da dissertação/tese e indicar a Comissão Examinadora para avaliação e julgamento.
Art. 46 O Acompanhamento do Plano de Dissertação/Tese, por meio de formulário disponível no sítio eletrônico da PRPG, deverá ser:
I – Preenchido e enviado pelo discente;
II – Avaliado e submetido pelo orientador.
Parágrafo único. O discente sem orientador terá a atividade avaliada pela Coordenação do PPG.
Subseção II
Do Exame de Qualificação
Art. 47 O Exame de Qualificação é obrigatório para os cursos de doutorado e facultativo para os cursos de mestrado.
Parágrafo único. O PPG poderá prever em seu regulamento a exigência de Exame de Qualificação no caso dos cursos de mestrado.
Art. 48 O discente deverá ser aprovado no Exame de Qualificação, a ser realizado no prazo máximo de:
I – 18 (dezoito) meses após seu ingresso, para os cursos de mestrado que preveem qualificação como atividade obrigatória;
II – 30 (trinta) meses após seu ingresso, para os cursos de doutorado.
§1º O PPG poderá definir em seu regulamento prazo máximo para qualificação inferior ao determinado no Caput.
§2º O prazo para qualificação poderá ser prorrogado uma única vez, até 6 (seis) meses para cursos de mestrado e doutorado, por meio do preenchimento de formulário próprio disponível no sítio eletrônico da PRPG, que deverá ser avaliado pela Assembleia do PPG.
Art. 49 A Comissão do Exame de Qualificação deverá ser presidida pelo orientador e composta por dois ou mais doutores, escolhidos entre os especialistas da área, sendo no mínimo um membro interno à UNIFEI para cursos de mestrado, e no mínimo um membro interno e um membro externo à UNIFEI para cursos de doutorado.
§1º A solicitação de qualificação deverá ser efetuada pelo orientador, por meio do sistema acadêmico (SIGAA), no prazo mínimo definido pela PRPG.
§2º O coorientador poderá compor a mesa da comissão, como convidado.
§3º Em casos de exceções legais previstas na legislação vigente, na impossibilidade do orientador participar da defesa de qualificação, o coorientador ou um docente indicado pelo Conselho ou pela Assembleia do PPG poderá presidir a comissão do Exame de Qualificação.
§4º É vedada a participação como avaliador na Comissão do Exame de Qualificação de:
I – Membros, incluindo o orientador e/ou coorientador, que possuam parentesco, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau civil, com o candidato ou entre si;
II – Pós-doutorandos e ex-alunos do PPG no quadriênio vigente.
Art. 50 O discente deverá se matricular na atividade de Qualificação no semestre previsto, em data estipulada no Calendário Didático Anual da Pós-Graduação.
§1º Para realização do Exame de Qualificação de Mestrado, nos cursos que a prevêem como atividade obrigatória, o discente deverá ter cursado no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do número de créditos exigidos pelo PPG.
§2º Para realização do Exame de Qualificação de Doutorado, o discente deverá ter completado o total de créditos exigidos pelo PPG e ter sido aprovado na atividade de Proficiência em Língua Estrangeira.
§3º Caso o discente não tenha se qualificado no prazo estabelecido, incluindo a prorrogação de prazo, será computada em seu histórico 1 (uma) reprovação na atividade de Qualificação.
§4º No caso de reprovação na defesa de Qualificação, um segundo Exame de Qualificação poderá ser realizado no prazo não superior a 60 (sessenta) dias para o mestrado e 120 (cento e vinte) dias para o doutorado, a partir da realização do primeiro exame ou da reprovação na atividade.
Subseção III
Do Formato da Dissertação e Tese
Art. 51 O formato da Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado será definido no regulamento de cada PPG, podendo ser escrita no formato tradicional ou no formato de artigos, nos idiomas português ou inglês.
§1º A dissertação ou tese em formato tradicional deve conter elementos pré-textuais e pós-textuais (referências, apêndices e anexos, sendo os dois últimos opcionais), além de:
I – Introdução, Objetivos (pode constar na Introdução), Revisão da Literatura (pode constar na Introdução), Metodologia ou Material e Métodos, Resultados e Discussão, Conclusão ou Considerações Finais; ou
II – Introdução, Desenvolvimento e Conclusões ou Considerações Finais.
§2º A Dissertação de Mestrado no formato de artigos contempla a apresentação de, no mínimo, 2 (dois) artigos resultantes, sendo pelo menos 1 (um) deles publicado ou com aceite formal em periódico (conforme §4º deste artigo), além dos elementos pré-textuais, um capítulo introdutório e um capítulo de conclusões, todos escritos no mesmo idioma.
§3º A Tese de Doutorado no formato de artigos contempla a apresentação de, no mínimo, 3 (três) artigos resultantes, sendo pelo menos 2 (dois) deles publicados ou com aceite formal de periódicos (conforme §4º deste deste artigo), além dos elementos pré-textuais, um capítulo introdutório e um capítulo de conclusões, todos escritos no mesmo idioma.
§4º O(s) artigo(s) publicado(s) ou com aceite formal deve(m) ser oriundo(s) do trabalho da dissertação ou tese e ter qualidade reconhecida pela comunidade acadêmica da sua área de concentração, de acordo com o orientado pelo Comitê de Área de Avaliação da CAPES e definido pelo PPG em seu regulamento ou por resolução específica.
§5º A Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado no formato de artigos deve considerar apenas artigos em que discente e orientador são autores, e que não tenha sido utilizado como parte de outra dissertação/tese.
§6º Excepcionalmente, em cursos cujos documentos de área prevejam a possibilidade de publicação sem a coautoria do orientador, será admitida a submissão de artigos sem a participação desse, desde que os artigos sejam vinculados ao tema da tese e tal excepcionalidade esteja prevista no regulamento do PPG.
Seção IV
Da Defesa de Dissertação ou Tese
Art. 52 A sessão da Defesa de Dissertação ou Tese deverá ser pública, podendo ser sigilosa somente quando for necessário salvaguardar propriedade intelectual ou domínio tecnológico.
Art. 53 Para Defesa de Dissertação/Tese, o discente deverá:
I – Ter o Plano de Trabalho de Dissertação/Tese aprovado;
II – Ter cumprido o mínimo de créditos exigidos pelo regulamento do PPG;
III – Ter sido aprovado na atividade de Proficiência em Língua Estrangeira, conforme regulamento ou resolução específica do PPG;
IV – Ter cumprido os requisitos específicos previstos no regulamento do PPG;
V – Em caso de bolsista, ter atendido as portarias das agências de fomento que regulamentam o estágio de docência;
VI – Ter sido aprovado no Exame de Qualificação (exceto no caso de cursos de mestrado que não preveem qualificação como componente obrigatório);
VII – Para os cursos de mestrado, acadêmico ou profissional, o PPG poderá exigir produção técnica ou científica de acordo com a área do programa, desde que previsto em seu regulamento ou resolução específica;
VIII – Para os cursos de doutorado, acadêmico ou profissional, ter pelo menos 1 (um) artigo publicado ou com aceite formal para publicação, com coautoria do orientador, em periódico de qualidade reconhecida pela comunidade acadêmica da sua área de concentração, de acordo com o orientado pelo Comitê de Área de Avaliação da CAPES e definido pelo PPG em seu regulamento ou resolução específica.
§1º Para atendimento ao inciso VIII do Caput, o artigo deverá ser vinculado ao projeto de tese e só poderá ser considerado por um único discente.
§2º PPG de áreas com viés tecnológico poderão substituir a exigência prevista no inciso VIII do Caput por patente concedida, desde que previsto no regulamento ou em resolução específica do PPG.
§3º A certificação de Proficiência em Língua Estrangeira deverá ser realizada conforme estabelecido no regulamento ou por resolução específica do PPG.
§4º Excepcionalmente, em cursos cujos documentos de área prevejam a possibilidade de publicação sem a coautoria do orientador, será admitida a submissão de artigos sem a participação desse, desde que os artigos sejam vinculados ao tema da tese e tal excepcionalidade esteja prevista no regulamento do PPG.
Art. 54 Após recomendação da Defesa da Dissertação ou Tese pelo orientador, o discente deverá apresentá-la e defendê-la perante uma Comissão Examinadora aprovada pela Coordenação do PPG.
§1º A solicitação de defesa deverá ser efetuada pelo orientador, por meio do sistema acadêmico (SIGAA), no prazo mínimo definido pela PRPG.
§2º A Comissão Examinadora para a Defesa de Dissertação deverá ser presidida pelo orientador e composta por dois ou mais doutores sendo, no mínimo, 1 (um) membro interno ao PPG ou à UNIFEI e 1 (um) examinador externo à UNIFEI.
§3º A Comissão Examinadora para a Defesa de Tese deverá ser presidida pelo orientador e composta por 4 (quatro) ou mais doutores sendo, no mínimo, 1 (um) membro interno ao PPG ou à UNIFEI e 2 (dois) examinadores externos à UNIFEI.
§4º O Coorientador poderá compor a mesa da comissão, como convidado.
§5º Em casos de exceções legais previstas na legislação vigente, na impossibilidade do orientador participar da defesa, o coorientador ou um docente indicado pela Coordenação do PPG poderá presidir a Comissão Examinadora da Defesa de Dissertação/Tese.
§6º É vedada a participação como avaliador na Comissão Examinadora da Defesa de Dissertação/Tese de:
I – Membros, incluindo o orientador e/ou coorientador, que possuam parentesco, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau civil, com o candidato ou entre si;
II – Pós-doutorandos e egressos do PPG no quadriênio vigente.
§7º Para garantir a qualidade das bancas de Defesa de Dissertação ou Tese, os PPG deverão estabelecer critérios próprios previstos no regulamento ou por resolução específica.
Art. 55 Após aprovação da Coordenação do PPG, será agendada a Defesa de Dissertação/Tese em local apropriado, de forma presencial ou virtual, e publicado o edital com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
Art. 56 Instalados os trabalhos de Defesa de Dissertação/Tese pelo presidente da sessão, seguir-se-ão as etapas subsequentes:
I – Apresentação dos demais membros da Comissão Examinadora pelo presidente;
II – Chamada do discente e leitura do título da dissertação ou tese pelo presidente;
III – Exposição oral do conteúdo da dissertação ou tese pelo discente, com duração máxima de 30 (trinta) minutos no caso de dissertação e de 40 (quarenta) minutos no caso de tese, podendo ser prorrogado excepcionalmente por mais 10 (dez) minutos em ambos os casos;
IV – Arguição do discente por cada examinador, por um tempo máximo de 30 (trinta) minutos no caso de dissertação e de 60 (sessenta) minutos no caso de tese, podendo o presidente conceder tempo adicional para esclarecimentos finais;
V – Suspensão da sessão de defesa pelo presidente;
VI – Realização da sessão de julgamento, na qual cada examinador deverá atribuir um conceito ao trabalho defendido;
VII – Retomada da sessão de defesa, convocação do discente e proclamação do resultado pelo presidente;
VIII – Apresentação dos agradecimentos e encerramento da sessão de defesa pelo presidente.
Art. 57 A avaliação da dissertação ou tese será feita pela Comissão Examinadora por meio da atribuição dos seguintes conceitos:
I – “A”: Aprovado; ou
II – “R”: Reprovado.
§1º O discente será considerado aprovado se todos os examinadores atribuírem ao trabalho conceito “A”.
§2º O discente será considerado reprovado se, pelo menos, 2 (dois) examinadores atribuírem ao trabalho conceito “R”, o que implicará em seu desligamento do PPG.
§3º O trabalho será considerado insuficiente, caso lhe seja atribuído 1 (um) único conceito “R”, devendo a Comissão Examinadora:
I – Apresentar lista de correções a serem realizadas pelo discente no prazo máximo de 3 (três) meses, sob pena de ser reprovado na Defesa;
II – Decidir sobre a necessidade de uma nova Defesa de Dissertação ou Tese, que deverá ser realizada no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data da primeira, em sessão com a mesma comissão.
§4º Será computada uma reprovação na atividade de Defesa no caso previsto no Inciso II do Art. 57.
Art. 58 O prazo máximo para apresentação da versão definitiva da dissertação é de 60 (sessenta) dias e da tese é de 90 (noventa) dias, a contar da data da defesa.
§1º Caso o prazo estabelecido não seja cumprido, a conclusão de curso do discente não será homologada.
§2º Para os cursos de modalidade profissional, que exigem Produto Final como componente obrigatório, este deverá ser apresentado nos prazos máximos definidos no Caput, junto com a entrega definitiva da dissertação ou tese.
Seção V
Da Obtenção do Título e Expedição do Diploma
Art. 59 Para conclusão de curso no PPG e obtenção do título de mestre ou doutor, o discente deverá:
I – Ter cumprido os requisitos exigidos para defesa de dissertação/tese, conforme estabelecido no Art. 53;
II – Ser aprovado na Defesa de Dissertação ou Tese;
III – Entregar a versão definitiva de seu trabalho de conclusão (dissertação/tese), conforme Art. 58;
IV – Entregar o Produto Final, no caso dos cursos de modalidade profissional.
Art. 60 O histórico para o curso de mestrado ou doutorado será emitido em formato eletrônico com código de verificação de autenticidade ou outro formato definido pela PRPG.
Art. 61 Os diplomas conterão a designação “Mestre” ou “Doutor”, sendo seu complemento definido pelo respectivo PPG.
Art. 62 O discente que não cumprir as exigências previstas no Art. 59, terá direito somente ao histórico escolar.
Seção VI
Da Mobilidade Acadêmica
Art. 63 Ao discente de mestrado/doutorado será permitida a realização de estudo e/ou pesquisa em outra instituição, no país ou no exterior, com o objetivo de aprofundamento técnico-científico, coleta e/ou tratamento de dados ou desenvolvimento experimental da dissertação ou tese, desde que tenha concluído os créditos exigidos pelo PPG.
§1º No caso de mobilidade realizada no país, a bolsa de mestrado ou doutorado será mantida.
§2º Caso a mobilidade seja realizada no exterior, a bolsa de mestrado ou doutorado será interrompida quando exigido pela agência de fomento.
§3º O retorno do discente ao PPG deverá ocorrer com antecedência mínima de 3 (três) e 6 (seis) meses, antes de completar seu prazo de integralização de curso no mestrado e no doutorado, respectivamente.
§4º O discente deve obrigatoriamente enviar à Coordenação do PPG e à Coordenação Financeira e de Bolsas da PRPG, antes do início da mobilidade, documento com a anuência do orientador, informando sobre a mobilidade (período de afastamento, instituição de destino, nome do supervisor estrangeiro, plano de trabalho simplificado).
Seção VII
Dos Prazos de Integralização
Art. 64 O prazo máximo para integralização de curso é de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado e de 48 (quarenta e oito) meses para o doutorado, a contar da data da matrícula inicial e excluídos os períodos de trancamento.
Parágrafo único. Fica estabelecido prazo mínimo para integralização de curso de 12 (doze) meses para o mestrado e de 24 (vinte e quatro) meses para o doutorado.
Art. 65 Ao discente de mestrado ou doutorado é permitido requerer a prorrogação do prazo de integralização de curso, mediante justificativa e ciência de seu orientador, conforme as seguintes condições:
I – A primeira prorrogação do prazo de integralização de curso, de até 6 (seis) meses, somente poderá ser concedida por decisão favorável da Coordenação do PPG;
II – A segunda prorrogação do prazo de integralização de curso, de até 6 (seis) meses, somente poderá ocorrer por decisão favorável da CSPG ou pela Assembleia do PPG, em caso de delegação pela CSPG.
§1º Em casos excepcionais, uma última prorrogação do prazo de integralização de curso, de até 90 dias, poderá ser concedida, por decisão favorável da CSPG, ao discente que comprovar agendamento de defesa de dissertação ou tese por parte de seu orientador.
§2º Esgotado o prazo de integralização de curso, incluindo possíveis prorrogações, será aberto processo de desligamento do discente do PPG.
Subseção I
Da Prorrogação de Prazos Acadêmicos por Razões de Parentalidade e Situações Especiais
Art. 66 Será assegurada a estudantes regularmente matriculados nos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UNIFEI a prorrogação dos prazos para a conclusão de disciplinas e avaliações pertinentes, a entrega e defesa de trabalhos finais de curso, a submissão das versões finais desses trabalhos, bem como para a realização de publicações previstas nos regulamentos dos PPG e cumprimento de demais exigências acadêmicas, conforme Lei nº 14.925/2024 nas seguintes situações:
I – Parto ou nascimento de filho;
II – Adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção;
III – Internação hospitalar de filho, por período superior a 30 (trinta) dias;
IV – Parentalidade atípica, quando envolver criança ou adolescente com deficiência.
§1º A prorrogação terá duração mínima de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser estendida conforme avaliação da Coordenação do Programa, mediante apresentação de documentação comprobatória.
§2º Nos casos de internação hospitalar de filho ou dependente, a prorrogação corresponderá, no mínimo, ao tempo de internação, desde que superior a 30 (trinta) dias.
§3º Nos casos de parentalidade atípica de que trata o inciso IV, a prorrogação será concedida pelo dobro do tempo estabelecido no §1º.
§4º O discente deverá formalizar o pedido de prorrogação junto à secretaria do programa, informando as datas de início e término do afastamento e apresentando os documentos comprobatórios da situação alegada.
§5º Quando se tratar de discente bolsista de agência de fomento, será observado o direito à prorrogação da vigência da bolsa por até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da legislação vigente, conforme previsto no Art. 2º da Lei nº 13.536/2017, com redação dada pela Lei nº 14.925/2024.
§6º O disposto neste artigo aplica-se também às situações de gravidez de risco e às atividades de pesquisa que envolvam risco à gestante ou ao feto, conforme Lei nº 13.536/2017, Art. 2º, §3º, ou outra que venha a substituí-la.
Seção VIII
Da Inclusão e Acessibilidade Acadêmica
Art. 67 Será assegurada a oferta de condições de acessibilidade, adaptações razoáveis e prorrogação de prazos a estudantes com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015, ou outra que venha a substituí-la.
§1º Serão garantidas, conforme a necessidade específica do discente, em colaboração com o Núcleo de Educação Inclusiva (NEI/UNIFEI), medidas como:
I – Adaptação de avaliações, prazos, atividades acadêmicas, módulos e bancas;
II – Disponibilização de recursos de tecnologia assistiva;
III – Apoio pedagógico especializado e acompanhamento por equipe multiprofissional, quando disponível.
§2º A prorrogação de prazo para conclusão de etapas do curso será concedida mediante requerimento justificado, acompanhado de laudo médico ou relatório multiprofissional, e plano de trabalho contingencial com anuência da Coordenação do PPG.
Seção IX
Do Trancamento de Matrícula e do Desligamento
Art. 68 Poderá ser permitida a suspensão do período letivo (trancamento de matrícula) por um prazo não superior a 2 (dois) semestres, consecutivos ou não, mediante justificativa do discente, ciência do orientador (se houver) e decisão favorável da Coordenação do PPG.
§1º O discente só poderá requerer o trancamento de matrícula a partir do segundo semestre do curso.
§2º O discente deverá estar regularmente matriculado em componente curricular no período vigente para solicitar trancamento.
§3º Não serão consideradas as avaliações realizadas durante o período de trancamento de matrícula.
Art. 69 O discente entrará em situação de desligamento do PPG:
I – A seu pedido;
II – Por abandono do curso;
III – Se reprovado em dois ou mais componentes curriculares;
IV – Se exceder o prazo de integralização estabelecido no Art. 64;
V – Não submeter o Plano de Trabalho de Dissertação/Tese à Assembleia do PPG no prazo regulamentado (Art. 43);
VI – Se reprovado pela segunda vez no Exame de Qualificação;
VII – Em função de infração prevista na Norma Disciplinar Discente;
VIII – Se reprovado na atividade de Defesa da Dissertação/Tese.
Parágrafo único. Considera-se abandono de curso a ausência de matrícula em componentes curriculares durante um semestre letivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70 Nos PPG elaborados em rede ou associação com outras instituições, normas específicas estabelecidas para a rede e aprovadas pelos Conselhos Superiores da UNIFEI podem ser aplicadas.
Art. 71 Das decisões da Coordenação do PPG caberá recurso à Assembleia do PPG, à CSPG, ao CEPEAd e ao CONSUNI, nesta ordem.
Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do conhecimento da decisão.
Art. 72 Os casos omissos nesta Norma serão analisados pelo CEPEAd.
Art. 73. Fica revogada a Resolução nº 95/CEPEAd, de 04 de julho de 2018.
Art. 74. Com o objetivo de garantir segurança jurídica e respeito aos direitos dos administrados, nos termos do Art. 2º da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, os discentes que ingressaram antes da aprovação desta Resolução, permanecem regidos pelas normas previstas na Resolução nº 95/CEPEAd, de 04 de setembro de 2018.
Art. 75 Esta Norma entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CEPEAd e respectiva publicação no Boletim Interno de Serviços, devendo ser revista a cada 4 (quatro) anos ou quando mudarem os critérios de avaliação da CAPES, ficando revogadas as disposições em contrário.
Professora Janaina Roberta dos Santos
Reitora em exercício
Aprovada pela Resolução CEPEAd nº 11, de 06 de agosto de 2025.
Publicado no BIS nº 39, de 01/09/2025, pág. 1007