UNIFEI

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ
Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração - CEPEAd

UNIFEI

RESOLUÇÃO CEPEAd Nº 05, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudos dos programas de pós-graduação Stricto Sensu da Universidade Federal de Itajubá.

 

O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração da Universidade Federal de Itajubá, no uso de suas competências legais, estatutárias e regimentais, em especial a contida no inciso XI do art. 28 do Regimento Geral da UNIFEI e com o contido no processo nº 23088.012013/2022-28, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre os critérios para a concessão de bolsas de estudo aos discentes regularmente matriculados nos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade, nos níveis de Mestrado e Doutorado.

 

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO CONTEMPLADOS COM COTAS DE BOLSA DE ESTUDO

Art. 2º Dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade, somente os cursos de Mestrado e Programas de Doutorado Acadêmicos avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) com conceito igual ou superior a 3 (três) serão contemplados com cotas de bolsas de estudo.

Parágrafo único. Os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade classificados como Profissionais não serão contemplados com cotas de bolsas de estudo.

 

CAPÍTULO III

DAS COTAS DE BOLSAS OFERECIDAS

Art. 3º As cotas de bolsas de estudos oferecidas por agências públicas de fomento de pesquisa e pós-graduação ou por meio do Programa Institucional de Bolsas da Universidade serão oferecidas aos alunos dos cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade através de processo específico para seleção de bolsistas, observadas as regras e exigências de cada agência de fomento.

§ 1º As cotas oferecidas por meio do Programa Institucional de Bolsas da Universidade dependerão da disponibilidade de recursos financeiros aprovados pelos órgãos colegiados superiores.

§ 2º A distribuição das cotas por meio do Programa Institucional de Bolsas deverá ser aprovada pela Câmara Superior de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade.

 

CAPÍTULO IV

DA FINALIDADE DA CONCESSÃO DE COTAS DE BOLSA DE ESTUDO

Art. 4º As bolsas de estudo terão por finalidade apoiar a formação de mestres e doutores, e serão concedidas para fomento e apoio financeiro de despesas vinculadas às atividades acadêmicas, científicas e tecnológicas dos bolsistas.

Art. 5º Por meio da concessão de bolsas de estudos institucionais e/ou de agências públicas de fomento, a Universidade espera os seguintes resultados:

I – subsidiar financeiramente as atividades acadêmicas, científicas e tecnológicas desenvolvidas pelos discentes bolsistas no decorrer do curso, com vistas à titulação de mestres e doutores;

II – proporcionar apoio financeiro para que o corpo discente dos Programas de Pós-Graduação alcance excelência acadêmica, científica e tecnológica;

III – fomentar a manutenção dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu avaliados pela CAPES com nota igual ou superior a 3 (três); e

IV – contribuir para que os Programas de Pós-Graduação apoiados com cotas de bolsas de estudo aprimorem seus conceitos na avaliação da CAPES.

 

CAPÍTULO V

DAS PARTES ENVOLVIDAS

Art. 6º Na Universidade, a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG) é a unidade setorial que representa os Programas de Pós-Graduação perante as agências nacionais de fomento, além de realizar o apoio administrativo, burocrático, operacional de sistemas de informação e documental relativo às bolsas de estudo.

Art. 7º Compete à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação:

I – representar os Programas de Pós-Graduação da Universidade perante as agências nacionais de fomento;

II – prestar o apoio administrativo aos Programas de Pós-Graduação para a concessão e acompanhamento das bolsas de estudo;

III – realizar os procedimentos operacionais nos sistemas das agências concedentes das bolsas, por exemplo: implementação, cancelamento, suspensão, entre outros;

IV – garantir o cumprimento dos regulamentos e normas relativos às bolsas de estudo;

V – divulgar entre os candidatos às bolsas e bolsistas todas as normativas relativas às bolsas de estudo;

VI – instruir e garantir o funcionamento das Comissões de Bolsas;

VII – apresentar informações e relatórios relativos às bolsas de estudo, sempre assegurando o respeito à intimidade e à vida privada no tratamento de informações pessoais, conforme a legislação vigente;

VIII – manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos bolsistas e ex-bolsistas;

IX – receber e responder os questionamentos e/ou denúncias relativos às bolsas de estudo dos Programas de Pós-Graduação; e

X – especificar o número de bolsas institucionais de cada programa de Pós-graduação fazendo alterações, com anuência da Câmara Superior de Pesquisa e Pós-Graduação, sempre que necessário, de acordo com o Conceito CAPES e o orçamento disponível para o Programa Institucional de Bolsas.

Art. 8º Os coordenadores de Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu contemplados com cotas de bolsas de estudo presidem as Comissões de Bolsas, e as representam perante a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 9º O coordenador do Programa de Pós-Graduação é responsável por:

I – receber da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e/ou encaminhar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação as deliberações e pareceres da Comissão de Bolsas;

II – divulgar entre os discentes e docentes do Programa de Pós- Graduação sob sua coordenação todas as informações, avisos e comunicados relativos às bolsas de estudo;

III – receber da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, dos docentes, bolsistas e discentes candidatos às bolsas as diversas demandas e solicitações, realizando os devidos encaminhamentos;

IV – presidir a Comissão de Bolsas;

V – convocar e conduzir as reuniões da Comissão de Bolsas; e

VI – zelar pela composição completa da Comissão de Bolsas.

Art. 10. A Comissão de Bolsas é o órgão deliberativo e decisório dos assuntos pertinentes às bolsas de estudo do Programa de Pós-graduação.

§ 1º A Comissão de Bolsas pode ser o próprio Colegiado do Programa de Pós-Graduação, tendo o seu coordenador como presidente.

§ 2º A Comissão de Bolsas do Programa de Pós-Graduação deve ter a seguinte composição mínima:

I – um presidente, cargo a ser ocupado pelo coordenador do Programa de Pós-graduação;

II – um representante dos docentes do Programa de Pós-graduação; e

III – um representante dos discentes do Programa de Pós-graduação.

§ 3º Após o fim do mandato, recomenda-se que o coordenador permaneça na Comissão de Bolsas como membro docente por, pelo menos, mais 1 (um) ano.

Art. 11. Compete à Comissão de Bolsas:

I – observar e zelar pelo cumprimento das normas relativas às bolsas de estudo em seu Programa de Pós-Graduação;

II – decidir sobre os critérios que serão aplicados para seleção e concessão das bolsas de estudo de seu Programa de Pós-Graduação, atentando sempre para a legislação vigente e para os regulamentos das agências nacionais de fomento;

III – conduzir o processo de seleção de bolsistas do seu Programa de Pós-Graduação, com o apoio administrativo da Coordenação Financeira e de Bolsas;

IV – emitir parecer sobre os processos de ressarcimento de bolsas abertos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação contra ex-bolsistas do Programa de Pós-Graduação;

V – acompanhar o desempenho acadêmico dos bolsistas de seu Programa de Pós-Graduação;

VI – decidir sobre as renovações anuais das bolsas de estudo, analisando, sempre à luz dos critérios e normas de concessão, a continuidade do cumprimento por parte dos bolsistas;

VII – divulgar aos bolsistas e manter atualizados os critérios e normas de concessão, continuidade e renovação de bolsas de estudo;

VIII – averiguar os fatos e prestar os devidos esclarecimentos em casos de questionamentos e/ou denúncias relativos às bolsas de estudo; e

IX – levar ao conhecimento da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, para providências, fatos averiguados que configurem fraude, infringência ou inobservância às normas e regulamentos por parte dos bolsistas.

Art. 12. O discente regularmente matriculado em programa de Mestrado ou Doutorado da Universidade somente é considerado bolsista a partir do mês em que a implementação da bolsa de estudo é realizada pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

Parágrafo único. A implementação se refere tanto à bolsa institucional quanto à bolsa da agência nacional de fomento.

Art. 13. São obrigações dos bolsistas dos Programas de Pós-graduação:

I – prestar informações fidedignas e verdadeiras na documentação entregue na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação quando da implementação e/ou renovação de sua bolsa de estudo, estando sujeito às penalidades previstas em lei em caso de averiguada fraude ou má-fé;

II – manter os seus dados cadastrais atualizados no Sistema de Gestão Acadêmica oficial da Universidade;

III – atualizar, em seu Currículo da plataforma Lattes do Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq), a condição de bolsista de Programa de Pós-Graduação da Universidade e a agência concedente da bolsa;

IV – ser assíduo às atividades acadêmicas de seu Programa de Pós-graduação;

V – conhecer e cumprir as normas e regras de seu Programa de Pós-Graduação;

VI – conhecer e cumprir as normas e regras de concessão de bolsas de estudo;

VII – atentar-se aos prazos, para as diversas etapas, durante o programa de Mestrado ou Doutorado, definidos em seu Programa de Pós-Graduação e cumpri-los;

VIII – instruir-se por meio das informações disponibilizadas na página da Universidade quanto aos procedimentos a serem seguidos para protocolo de solicitações e requerimentos;

IX – estar sempre à disposição da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e da Comissão de Bolsas de seu Programa de Pós-Graduação para prestar informações ou esclarecimentos;

X – em caso de dúvidas, procurar instruções junto ao seu orientador, ao coordenador, à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação ou aos membros da Comissão de Bolsas, não cabendo a justificativa de falta de conhecimento para atos que desrespeitem as normas;

XI – informar à coordenação de seu Programa de Pós-Graduação e/ou à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação sempre que houver alteração em suas condições pessoais que interfiram na concessão da bolsa de estudo;

XII – estabelecer com seu orientador um cronograma para o desenvolvimento de sua Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado, e zelar pelo seu cumprimento;

XIII – ressarcir os valores recebidos em bolsas, devidamente corrigidos monetariamente, caso não conclua o programa de Mestrado ou Doutorado, atendida a legislação vigente;

XIV – participar de todas as atividades para as quais for convocado pela coordenação do Programa de Pós-

Graduação ou pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e comparecer a todas elas;

XV – ser aprovado em todas as disciplinas e módulos curriculares durante o programa de Mestrado ou Doutorado; e

XVI – cumprir o estágio de docência, quando exigido pela agência nacional de fomento concedente da bolsa ou pelo Programa de Pós-graduação do aluno bolsista.

Art. 14. O estágio de docência é destinado aos alunos regularmente matriculados nos cursos de Mestrado e no programa de Doutorado Acadêmicos da Universidade, sendo facultativo aos alunos não bolsistas.

§ 1º Para os bolsistas, o estágio de docência é obrigatório sempre que houver a exigência pelas normas internas do Programa de Pós-Graduação ou no regulamento da agência nacional concedente da bolsa.

§ 2º O estágio de docência será desenvolvido em atividades acadêmicas cujo conteúdo programático tenha afinidade com a pesquisa do pós-graduando, preferencialmente sob a supervisão de seu orientador ou por docente definido pela Assembleia do Programa de Pós-Graduação.

§ 3º A carga horária do estágio de docência será de:

I – 45 (quarenta e cinco) horas para o Mestrado; e

II – 90 (noventa) horas para o Doutorado.

§ 4º O aluno bolsista de Doutorado poderá validar a carga horária de seu estágio de docência realizada no Mestrado e realizar somente a carga horária que faltar para que sejam atingidas as 90 (noventa) horas exigidas para o Doutorado.

§ 5º O cumprimento do estágio de docência pelo discente bolsista é responsabilidade do Coordenador do programa de Pós-Graduação e do Orientador do bolsista.

Art. 15. Os alunos de Mestrado e Doutorado contemplados com bolsas de estudo, além de estarem submetidos às normativas das agências concedentes das cotas de bolsas, estão também sujeitos:

I – a esta Resolução;

II – às Resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração e da Câmara Superior de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade;

III – aos regulamentos dos cursos de Mestrado ou programas de Doutorado da Universidade e aos regulamentos da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

IV – às deliberações da Comissão de Bolsas de seu programa; e

V – às decisões da Assembleia/ Colegiado de seu programa.

 

CAPÍTULO VI

DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA CONCESSÃO DA BOLSA DE ESTUDOS

Art. 16. Exigir-se-á do aluno regularmente matriculado nos programas de Mestrado e Doutorado Acadêmicos da Universidade, para concessão de bolsas de estudo:

I – estar em dedicação integral às atividades de seu Programa de Pós-Graduação, e sem a percepção de rendimentos, remuneração ou vencimentos oriundos de outras fontes;

II – quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das atividades profissionais e sem percepção de vencimentos para concorrer às cotas de bolsas de seu Programa de Pós-Graduação;

III – ser aprovado e classificado em processo de seleção de bolsistas, o qual será conduzido pela Comissão de Bolsas de seu Programa de Pós-Graduação;

IV – não possuir nenhuma relação de trabalho com a Universidade;

V – fixar residência, preferencialmente, na cidade de Itajubá/MG ou Itabira/MG, ou a até 130 km da cidade de Itajubá/MG ou Itabira/MG;

VI – possuir desempenho acadêmico de acordo com os critérios de seu Programa de Pós-Graduação ou das regras gerais da Universidade; e

VII – atender aos critérios específicos de seu curso ou programa, definidos pela Comissão de Bolsas de seu Programa de Pós-Graduação.

 

CAPÍTULO VII

DA FORMA DE SELEÇÃO E INDICAÇÃO ÀS COTAS DE BOLSAS DE ESTUDO

Art. 17. A seleção, classificação e indicação dos discentes para as cotas de bolsas de estudo de Mestrado e Doutorado serão realizadas mediante edital para alocação das cotas previstas no semestre de referência do processo seletivo de bolsistas.

§ 1º O edital para alocação das cotas de bolsas, ao qual se refere o caput do artigo, poderá ser:

I – específico, isto é, exclusivamente para seleção dos bolsistas; ou

II – unificado, isto é, simultaneamente ao processo seletivo para o ingresso de novos discentes regulares nos cursos de Mestrado e programa de Doutorado.

§ 2º O processo de seleção de bolsistas deverá ser composto das seguintes etapas obrigatórias:

I – inscrições pelo Sistema de Gestão Acadêmica oficial da Universidade por meio do endereço eletrônico constante no edital;

II – prova escrita de conhecimentos (objetiva ou discursiva) única a todos os candidatos, de caráter eliminatório e classificatório;

III – divulgação de gabarito da prova escrita no endereço eletrônico da Universidade constante no edital;

IV – disponibilização da correção da prova escrita pelo endereço eletrônico da Universidade, com senha para acesso, sempre que solicitado por e-mail indicado em edital;

V – direito a interposição de recursos contra a nota da prova escrita, por meio de endereço eletrônico constante em edital, com prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis para recursos; e

VI – divulgação da Classificação Final.

§ 3º A critério do Programa de Pós-Graduação, o processo de seleção de bolsistas poderá ter outras etapas de avaliação, por exemplo: análise de currículo, projeto de pesquisa e entrevista, além da etapa prevista no §2º, desde que tenham caráter apenas classificatório, com divulgação das notas obtidas pelos candidatos e previsão para interposição de recursos.

§ 4º A critério do Programa de Pós-Graduação, a prova escrita de conhecimento, aplicada no processo seletivo para ingresso de novos discentes regulares nos programas de Mestrado e Doutorado, também poderá ser utilizada, como etapa única, para a seleção de bolsistas.

§ 5º Do processo de seleção de bolsistas poderão participar discentes regulares que foram admitidos em períodos anteriores e que não foram contemplados com bolsa em processos de seleção de bolsistas anteriores.

§ 6º O Ingressante que também for classificado para recebimento de bolsa terá a implementação desta após a matrícula.

§ 7º Caso a implementação da bolsa, conforme disposto no § 6º não ocorra, a bolsa será transferida para o próximo classificado da lista, seja ingressante ou não, que tenha feito matrícula como discente regular.

§ 8º A responsabilidade pela condução do processo seletivo de bolsistas será do Colegiado do Programa de Pós-Graduação e/ ou da Comissão de Bolsas com o apoio administrativo da Coordenação Financeira e de Bolsas.

§ 9º Discentes matriculados em disciplinas isoladas somente poderão ser contemplados com bolsas se aprovados no processo seletivo de ingresso para as vagas de discentes regulares após a efetivação da matrícula.

§ 10. O processo seletivo para as bolsas de estudo poderá ser aberto sempre que:

I – for aberto processo seletivo para o ingresso de novos discentes regulares nos programas de Mestrado e/ou Doutorado;

II – vencer a validade do processo de seleção anterior de bolsistas;

III – forem contemplados todos os candidatos classificados, inclusive da lista de espera, da seleção anterior de bolsistas; ou

IV – for liberada cota de bolsa sem que haja lista válida de classificados.

§ 11. A quantidade de discentes classificados na seleção de novos bolsistas deverá sempre respeitar a previsão de disponibilidade de cotas de bolsas de estudo para o período da referida seleção, podendo ser classificados discentes regulares na condição de excedentes ou em lista de espera na proporção de até 50% (cinquenta por cento) do número de cotas previstas.

§ 12. Aos discentes classificados em lista de espera por cotas de bolsas de estudo não é garantida a concessão da bolsa, pois ficarão aguardando a liberação de cotas não previstas quando da publicação do edital de seleção de bolsistas.

§ 13. Os discentes classificados dentro do número de cotas de bolsas previsto no edital somente terão a bolsa implementada se forem seguidas as instruções e prazos enviados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação aos discentes indicados às bolsas.

§ 14. A concessão da bolsa de estudo dependerá da disponibilidade da cota e do orçamento da agência concedente, por exemplo CAPES, Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG) ou CNPq, não podendo a Universidade ou o Programa de Pós-Graduação serem responsabilizados devido à impossibilidade da implementação da bolsa em decorrência de cortes ou restrições do orçamento da agência concedente da bolsa.

 

CAPÍTULO VIII

DA IMPLEMENTÇÃO DA BOLSA DE ESTUDO

Art. 18. Para ter sua bolsa de estudo institucional implementada pela Coordenação Financeira e de Bolsas da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e no sistema informatizado da agência nacional de fomento, o aluno regular, aprovado e classificado no processo seletivo de bolsistas de seu Programa de Pós-Graduação, deverá:

I – aguardar mensagem da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação em seu e-mail cadastrado no Sistema de Gestão Acadêmica oficial da Universidade;

II – seguir todas as instruções constantes na mensagem de e-mail da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

III – entregar na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, no prazo estabelecido, os documentos de acordo com o modelo definido para bolsa institucional e para agência concedente de sua bolsa de estudo, com todas as informações e assinaturas obrigatórias; e

IV – indicar, na documentação para implementação da bolsa, os dados bancários de conta corrente ativa no Banco do Brasil, da qual seja o único titular, ou de outros bancos, se permitido pela Agência de Fomento.

Art. 19. A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação não se responsabilizará pela implementação da bolsa de estudo por:

I – documentos em modelo de agência concedente diverso ao informado na mensagem de e-mail;

II – documentos que não estiverem com todas as assinaturas obrigatórias;

III – não atendimento do prazo estabelecido pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação para entrega da documentação;

IV – conta corrente bancária inativa ou que não tenha como único titular o aluno indicado para a bolsa; ou

V – indicação de dados incorretos, ilegíveis ou rasuras na documentação entregue na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 20. Para implementação das bolsas de estudo, será seguida estritamente a ordem de classificação do processo seletivo de bolsistas.

§ 1º As bolsas institucionais poderão ser distribuídas para discentes que estejam em lista de espera em Editais de bolsas de Agências de Fomento.

§ 2º Em caso de desistência da bolsa de estudo ou por algum impedimento na implementação, a cota será concedida ao próximo classificado e, para pleitear novamente a bolsa de estudo, o aluno deverá prestar novo processo de seleção de bolsistas.

Art. 21. Cada cota de bolsa de estudo deve ser atribuída a um bolsista, sendo vedado o seu fracionamento.

 

CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO DAS BOLSAS DE ESTUDO

Art. 22. As bolsas de estudo consistem em pagamento de mensalidade, a ser depositada diretamente pela Universidade ou pela agência nacional de fomento até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, referente ao mês anterior, na conta bancária do bolsista.

§ 1º O valor mensal pago aos bolsistas é estipulado pela agência nacional de fomento da qual se origina a cota de bolsa de estudo.

§ 2º O pagamento da mensalidade de bolsa de estudo depende diretamente da disponibilidade orçamentária e financeira da agência nacional de fomento.

§ 3º Em caso de atraso, cabe à agência concedente da bolsa a regularização do pagamento.

§ 4º O valor mensal das bolsas institucionais pago aos bolsistas seguirá o valor estipulado pela agência nacional de fomento na data de implementação das bolsas, não podendo ser reajustado por 12 (doze) meses.

 

CAPÍTULO X

DA DURAÇÃO DAS BOLSAS

Art. 23. A bolsa de estudo será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada anualmente até o 24º (vigésimo quarto) mês como aluno regular no Mestrado ou até o 48º (quadragésimo oitavo) mês como aluno regular no Programa de Doutorado, se atendidas as seguintes condições:

I – recomendação da Comissão de Bolsas do Programa de Pós-graduação, sustentada na avaliação do desempenho acadêmico do bolsista, a ser realizada a cada período de 12 (doze) meses, passível de renovação; e

II – continuidade das condições pessoais do bolsista, que possibilitaram a concessão anterior.

§ 1º Na apuração do limite de duração das bolsas, considerar-se-ão também as parcelas recebidas anteriormente pelo bolsista, advindas de outro Programa Pós-Graduação e/ou instituição de ensino e demais agências para o mesmo nível de curso ou programa, assim como o período do estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo nacional ou estrangeiro.

§ 2º A comissão de bolsas, para evitar ociosidade de cotas de bolsas de estudo, poderá decidir pela mudança da agência concedente de bolsa durante o período de concessão.

§ 3º A aceitação do discente bolsista à mudança da agência se dará mediante a entrega do Termo de Compromisso de bolsista devidamente assinado.

§ 4º A renovação das bolsas institucionais dependerá da disponibilidade do orçamento e aprovação dos órgãos colegiados superiores.

§ 5º A bolsa de estudo poderá ser prorrogada por até 4 (quatro) meses, além dos prazos previstos no caput do artigo, no caso de licença maternidade, adoção judicial e guarda.

 

CAPÍTULO XI

DA SUSPENSÃO DA BOLSA DE ESTUDOS

Art. 24. O período máximo de suspensão da bolsa de estudo, devidamente justificado, será de:

I – até 6 (seis) meses em caso de doença grave que impeça o bolsista de participar das atividades, disciplinas

e módulos do curso, sendo obrigatório o trancamento da matrícula do bolsista no semestre letivo, considerando que:

a) durante a suspensão, o bolsista permanece na cota de bolsa, porém sem receber as mensalidades; e

b) se o aluno não realizar a matrícula no semestre seguinte ao término do afastamento, a bolsa de estudo será encerrada;

II – até 18 (dezoito) meses para bolsista de Doutorado que for realizar estágio no exterior, relacionado com seu plano de curso.

Parágrafo único. Assim que ocorrer o retorno ao Brasil, cabe ao bolsista comunicá-lo à coordenação do Programa de Pós-Graduação e/ou à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, para que sua bolsa de estudo seja reativada.

Art. 25. Não haverá suspensão da bolsa nos seguintes casos:

I – afastamento do bolsista da localidade em que realiza o curso para realização de estágio em instituição nacional ou coleta de dados necessários à elaboração de sua Dissertação/ Tese, desde que haja a prévia anuência da Comissão de Bolsas do Programa de Pós-Graduação para o desenvolvimento do plano de trabalho proposto, com períodos máximos de:

a) 6 (seis) meses para bolsista mestrando; e

b) 12 (doze) meses para bolsista doutorando;

II – para afastamento de bolsista doutorando para o exterior com a finalidade de realização de estudos referentes ao desenvolvimento de sua Tese, por um período de 2 (dois) a 6 (seis) meses, desde que:

a) haja a prévia anuência da Comissão de Bolsas do Programa de Pós-graduação; e

b) o afastamento para o exterior esteja amparado por Acordo de Intercâmbio Acadêmico entre o Brasil e o país de destino do bolsista doutorando.

Parágrafo único. Afastamentos de bolsistas para o exterior de até 3 (três) meses não incorrem em suspensão da bolsa de estudo, desde que haja a autorização da Comissão de Bolsas.

 

CAPÍTULO XII

DA REVOGAÇÃO DA BOLSA DE ESTUDO

Art. 26. Será revogada a concessão da bolsa de estudo, com o consequente ressarcimento à Universidade e/ou à agência nacional de fomento de todos os valores de mensalidades devidamente corrigidos:

I – se apurada omissão de percepção de remuneração, vencimento ou apoio financeiro concedido por agência de fomento, quando da candidatura à bolsa de estudo;

II – se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão da bolsa de estudo não teria ocorrido;

III – se houver o desligamento do programa de Mestrado ou Doutorado, exceto quando comprovado que o desligamento decorreu de caso fortuito, força maior ou doença grave; ou

IV – se houver acúmulo indevido da bolsa de estudo com complementação financeira de outras fontes.

Parágrafo único. Nos processos de ressarcimento relativos ao programa de bolsas institucionais da Universidade, não havendo pagamento do débito, o processo deverá ser remetido à Procuradoria Federal para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 27. Nos casos previstos no art. 26, será aberto processo administrativo pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, no qual o bolsista deverá ser intimado para apresentar justificativa no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar de seu recebimento, garantindo-se a ele o amplo direito de defesa e contraditório.

§ 1º A intimação será remetida no endereço fornecido pelo aluno em seu cadastro no Sistema de Gestão Acadêmica oficial da Universidade, ou pelo e-mail indicado nos Dados Pessoais no referido Sistema.

§ 2º Apresentada ou não a justificativa pelo aluno, o processo será enviado para análise e deliberação da Comissão de Bolsas do respectivo Programa de Pós-Graduação, que, por meio da Coordenação Financeira de

Bolsas, poderá requerer a análise prévia da Procuradoria Federal junto à Universidade.

§ 3º A decisão final sobre o ressarcimento dos valores recebidos a título de bolsa será da agência nacional de fomento concedente e, no caso das bolsas institucionais oferecidas pela Universidade, será da Comissão de Bolsas de cada Programa de Pós-Graduação.

 

CAPÍTULO XIII

DO CANCELAMENTO DA BOLSA DE ESTUDO

Art. 28. O cancelamento da bolsa de estudo poderá ocorrer por:

I – desistência da bolsa por parte do bolsista;

II – vínculo empregatício incompatível com acúmulo de bolsa;

III – descumprimento de qualquer obrigação do bolsista;

IV – ausência de matrícula em disciplina em 1(um) semestre letivo;

V – prazo de bolsa esgotado;

VI – reprovação em 1 (uma) disciplina; ou

VII – morte do bolsista.

Parágrafo único. A continuidade da bolsa de estudo, em caso de reprovação em qualquer disciplina, deverá ter a autorização expressa e formalizada pela Comissão de Bolsas do Programa de Pós-Graduação.

Art. 29. Nos casos previstos pelos incisos I a VI do art. 28, é facultativa a continuidade do curso pelo discente, mesmo sem a bolsa de estudo, e obtenção do título de mestre ou doutor.

Parágrafo único. Caso o ex-bolsista venha a ser desligado do curso, a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação seguirá com os procedimentos para devolução das bolsas, conforme arts. 26 e 27.

 

CAPÍTULO XIV

DA POSSIBILIDADE DE ACÚMULO DA BOLSA DE ESTUDO COM COMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA DE OUTRAS FONTES

Art. 30. O aluno que já estiver na condição de bolsista do seu Programa de Pós-Graduação só poderá receber complementação financeira proveniente de outras fontes se houver regulamentação, nesse sentido, da agência pública de fomento à qual esteja vinculado, e desde que previamente autorizado pelo orientador e pela coordenação do Programa de Pós-Graduação.

§ 1º A complementação financeira de outra fonte ao bolsista somente será permitida se tiver estrita relação com as atividades relacionadas à área de atuação do bolsista e for de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica.

§ 2º É vedado o acúmulo da bolsa de estudo com outra bolsa proveniente de agência pública de fomento.

§ 3º Os bolsistas poderão exercer atividade remunerada como professores no ensino de qualquer nível, desde que respeitados os seguintes limites de dedicação semanal à atividade de docência estabelecidos pela Câmara Superior de Pesquisa e Pós-Graduação:

I – até 8 (oito) horas semanais para bolsistas de Mestrado; e

II – até 12 (doze) horas semanais para bolsistas de Doutorado.

§ 4º O orientador do bolsista e/ou a coordenação do Programa de Pós-Graduação poderão recusar a complementação pretendida se verificar que o outro vínculo poderá prejudicar o desempenho acadêmico do bolsista.

§ 5º Autorizado o acúmulo da bolsa de estudo com a complementação financeira de outra fonte, o bolsista deverá entregar, na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, a Declaração de Anuência devidamente assinada pelo orientador e pela coordenação do PPG.

 

CAPÍTULO XV

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Superior de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 32. Ficam revogadas as Resoluções CEPEAd nº 84/2019, de 26/06/2019, e nº 64/2020, de 17/06/2020.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno de Serviços (BIS).

 

Professor Edson da Costa Bortoni

Reitor

 

Aprovada pela Resolução CEPEAd nº 5, de 28/09/2022. 

Publicado no BIS nº 54, de 10/10/2022, pág. 1352