UNIFEI

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ
Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração - CEPEAd

UNIFEI

RESOLUÇÃO CEPEAd Nº 03, DE 07 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a concessão, acúmulo e acompanhamento de bolsas de estudos dos programas de pós-graduação Stricto Sensu da Universidade Federal de Itajubá.

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre os critérios para a concessão, acúmulo de bolsas e acompanhamento de bolsas de estudo aos discentes regularmente matriculados nos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UNIFEI, nos níveis de Mestrado e Doutorado.

 

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO CONTEMPLADOS COM COTAS DE BOLSA DE ESTUDO

Art. 2º Dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UNIFEI, somente os Programas de Mestrado e de Doutorado Acadêmicos avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) com conceito igual ou superior a 3 (três) serão contemplados com cotas de bolsas de estudo.

Parágrafo único. Os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UNIFEI classificados como Profissionais não serão contemplados com cotas de bolsas de estudo no âmbito desta resolução, podendo ter regras específicas definidas em editais próprios, conforme disponibilidade de fomento.

 

CAPÍTULO III

DAS COTAS DE BOLSAS OFERECIDAS

Art. 3º As cotas de bolsas de estudos oferecidas por agências públicas de fomento de pesquisa e pós-graduação, ou oferecidas por meio do Programa Institucional de Bolsas da UNIFEI, serão disponibilizadas aos discentes dos cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da UNIFEI através de processo específico para seleção de bolsistas, observadas as regras e exigências de cada agência de fomento.

§ 1º As cotas oferecidas por meio do Programa Institucional de Bolsas da UNIFEI dependerão da disponibilidade de recursos financeiros aprovados pelos órgãos colegiados superiores.

§ 2º A distribuição das cotas por meio do Programa Institucional de Bolsas deverá ser aprovada pela Câmara Superior de Pós-Graduação da UNIFEI.

 

CAPÍTULO IV

DA FINALIDADE DA CONCESSÃO DE COTAS DE BOLSA DE ESTUDO

Art. 4º As bolsas de estudo terão por finalidade apoiar a formação de mestres e doutores, e serão concedidas para fomento e apoio financeiro de despesas vinculadas às atividades acadêmicas, científicas e tecnológicas dos bolsistas.

Art. 5º Por meio da concessão de bolsas de estudos institucionais e/ou de agências públicas de fomento, espera-se os seguintes resultados:

I – subsidiar financeiramente as atividades acadêmicas, científicas e tecnológicas desenvolvidas pelos discentes bolsistas no decorrer do curso, com vistas à titulação de mestres e doutores;

II – proporcionar apoio financeiro para que o corpo discente dos Programas de Pós-Graduação alcance excelência acadêmica, científica e tecnológica;

III – fomentar a manutenção dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu avaliados pela CAPES com nota igual ou superior a 3 (três); e

IV – contribuir para que os Programas de Pós-Graduação apoiados com cotas de bolsas de estudo aprimorem seus conceitos na avaliação da CAPES.

V – promover a equidade e a diversidade no âmbito da pós-graduação, por meio da implementação de políticas de ações afirmativas e de apoio à permanência de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

 

CAPÍTULO V

DAS PARTES ENVOLVIDAS

Art. 6º Na UNIFEI, a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG) é a unidade setorial que representa os Programas de Pós-Graduação perante as agências nacionais de fomento, além de realizar o apoio administrativo, burocrático, operacional de sistemas de informação e documental relativo às bolsas de estudo.

Art. 7º Compete à Pró-Reitoria de Pós-Graduação:

I – representar os Programas de Pós-Graduação da UNIFEI perante as agências nacionais de fomento;

II – prestar o apoio administrativo aos Programas de Pós-Graduação para a concessão e acompanhamento das bolsas de estudo;

III – realizar os procedimentos operacionais nos sistemas das agências concedentes das bolsas, por exemplo: implementação, cancelamento, suspensão, entre outros;

IV – garantir o cumprimento dos regulamentos e normas relativos às bolsas de estudo;

V – divulgar entre os candidatos às bolsas e bolsistas todas as normativas relativas às bolsas de estudo;

VI – instruir e garantir o funcionamento das Comissões de Bolsas;

VII – apresentar informações e relatórios relativos às bolsas de estudo, sempre assegurando o respeito à intimidade e à vida privada no tratamento de informações pessoais, conforme a legislação vigente;

VIII – manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos bolsistas e ex-bolsistas;

IX – receber e responder os questionamentos e/ou denúncias relativos às bolsas de estudo dos Programas de Pós-Graduação; e

X – especificar o número de bolsas institucionais de cada programa de Pós-graduação fazendo alterações, com anuência da Câmara Superior de Pós-Graduação, sempre que necessário, de acordo com o Conceito CAPES e o orçamento disponível para o Programa Institucional de Bolsas.

XI – nomear as comissões para avaliação dos candidatos autodeclarados como pertencentes ao grupo de discentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica do § 1º do Art. 15 e encaminhar os resultados das análises para as coordenações e comissões de bolsa dos PPG.

Art. 8º O coordenador do Programa de Pós-Graduação é responsável por:

I – receber da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e/ou encaminhar à Pró-Reitoria de Pós-Graduação as deliberações e pareceres da Comissão de Bolsas;

II – divulgar entre os discentes e docentes do Programa de Pós-Graduação sob sua coordenação todas as informações, avisos e comunicados relativos às bolsas de estudo;

III – receber da Pró-Reitoria de Pós-Graduação, dos docentes, bolsistas e discentes candidatos às bolsas, as diversas demandas e solicitações, realizando os devidos encaminhamentos;

IV – presidir a Comissão de Bolsas;

V – representar a Comissão de Bolsas perante a Pró-Reitoria de Pós-Graduação;

VI – convocar e conduzir as reuniões da Comissão de Bolsas; e

VII – zelar pela composição completa da Comissão de Bolsas.

Art. 9º A Comissão de Bolsas é o órgão deliberativo e decisório dos assuntos pertinentes às bolsas de estudo dos Programas de Pós-graduação.

§ 1º A Comissão de Bolsas pode ser o próprio Colegiado do Programa de Pós-Graduação, tendo o seu coordenador como presidente.

§ 2º A Comissão de Bolsas do Programa de Pós-Graduação deve ter a seguinte composição mínima:

I – um presidente, cargo a ser ocupado pelo coordenador do Programa de Pós-graduação;

II – um representante dos docentes do Programa de Pós-graduação; e

III – um representante dos discentes do Programa de Pós-graduação.

§ 3º Após o fim do mandato, recomenda-se que o coordenador permaneça na Comissão de Bolsas como membro docente por, pelo menos, mais 1 (um) ano.

§ 4º A Comissão de Bolsas deve respeitar questões de conflito de interesses em suas deliberações.

Art. 10. Compete à Comissão de Bolsas:

I – observar e zelar pelo cumprimento das normas relativas às bolsas de estudo em seu Programa de Pós-Graduação;

II – aplicar os critérios definidos nesta Resolução para seleção e concessão das bolsas de estudo de seu Programa de Pós-Graduação, atentando sempre para a legislação vigente, para as diretrizes de ações afirmativas da UNIFEI, e para os regulamentos das agências nacionais de fomento;

III – realizar o processo de seleção de bolsistas do seu Programa de Pós-Graduação;

IV – emitir parecer sobre os processos de ressarcimento de bolsas abertos pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação contra ex-bolsistas do Programa de Pós-Graduação;

V – acompanhar o desempenho acadêmico dos bolsistas de seu Programa de Pós-Graduação;

VI – decidir sobre as renovações anuais das bolsas de estudo, analisando, sempre à luz dos critérios e normas de concessão, a continuidade do cumprimento por parte dos bolsistas;

VII – divulgar aos bolsistas e manter atualizados os critérios e normas de concessão, continuidade e renovação de bolsas de estudo;

VIII – averiguar os fatos e prestar os devidos esclarecimentos em casos de questionamentos e/ou denúncias relativos às bolsas de estudo; e

IX – levar ao conhecimento da Pró-Reitoria de Pós-Graduação, para providências, fatos averiguados que configurem fraude, infringência ou inobservância às normas e regulamentos por parte dos bolsistas.

Art. 11. O discente regularmente matriculado em programa de Mestrado ou Doutorado da UNIFEI somente será considerado bolsista a partir do mês em que a implementação da bolsa de estudo é realizada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação da UNIFEI ou pelos Coordenadores de Programas em rede/associação, quando for o caso.

Parágrafo único. A implementação se refere tanto à bolsa institucional quanto à bolsa da agência nacional de fomento.

Art. 12. São obrigações dos bolsistas dos Programas de Pós-graduação:

I – prestar informações fidedignas e verdadeiras na documentação entregue na Pró-Reitoria de Pós-Graduação quando da implementação e/ou renovação de sua bolsa de estudo, estando sujeito às penalidades previstas em lei em caso de averiguada fraude ou má-fé;

II – manter os seus dados cadastrais atualizados no Sistema de Gestão Acadêmica oficial da UNIFEI;

III – atualizar, em seu Currículo da plataforma Lattes do Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq), a condição de bolsista de Programa de Pós-Graduação da UNIFEI e a agência concedente da bolsa;

IV – ser assíduo às atividades acadêmicas de seu Programa de Pós-graduação;

V – conhecer e cumprir as normas e regras de seu Programa de Pós-Graduação;

VI – conhecer e cumprir as normas e regras de concessão de bolsas de estudo;

VII – atentar-se aos prazos, para as diversas etapas, durante o programa de Mestrado ou Doutorado, definidos em seu Programa de Pós-Graduação e cumpri-los;

VIII – instruir-se por meio das informações disponibilizadas na página da UNIFEI quanto aos procedimentos a serem seguidos para protocolo de solicitações e requerimentos;

IX – estar sempre à disposição da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e da Comissão de Bolsas de seu Programa de Pós-Graduação para prestar informações ou esclarecimentos;

X – em caso de dúvidas, procurar instruções junto ao seu orientador, ao coordenador, à Pró-Reitoria de Pós-Graduação ou aos membros da Comissão de Bolsas, não cabendo a justificativa de falta de conhecimento para atos que desrespeitem as normas;

XI – informar à coordenação de seu Programa de Pós-Graduação e à Pró-Reitoria de Pós-Graduação sempre que houver alteração em suas condições pessoais que interfiram na concessão ou manutenção da bolsa de estudo, incluindo o início de atividade remunerada;

XII – estabelecer com seu orientador um cronograma para o desenvolvimento de sua Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado, e zelar pelo seu cumprimento;

XIII – ressarcir os valores recebidos em bolsas, devidamente corrigidos monetariamente, caso não conclua o programa de Mestrado ou Doutorado, atendida a legislação vigente;

XIV – participar de todas as atividades para as quais for convocado pela coordenação do Programa de Pós-Graduação ou pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e comparecer a todas elas;

XV – ser aprovado em todas as disciplinas e módulos curriculares durante o programa de Mestrado ou Doutorado; e

XVI – cumprir o estágio de docência, quando exigido pela agência nacional de fomento concedente da bolsa ou pelo Programa de Pós-graduação do discente bolsista.

Art. 13. O estágio de docência é obrigatório aos discentes bolsistas regularmente matriculados nos programas de Mestrado e de Doutorado Acadêmicos da UNIFEI, sendo facultativo aos discentes não bolsistas.

§ 1º O estágio de docência será desenvolvido em atividades acadêmicas cujo conteúdo programático tenha afinidade com a pesquisa do pós-graduando, preferencialmente sob a supervisão de seu orientador ou por docente definido pela Assembleia do Programa de Pós-Graduação.

§ 2º A carga horária do estágio de docência será de:

I – 45 (quarenta e cinco) horas para o Mestrado; e

II – 90 (noventa) horas para o Doutorado.

§ 3º O discente bolsista de Doutorado poderá validar a carga horária de seu estágio de docência realizada no Mestrado e realizar somente a carga horária que faltar para que sejam atingidas as 90 (noventa) horas exigidas para o Doutorado.

§ 4º O cumprimento do estágio de docência pelo discente bolsista é responsabilidade do Coordenador do programa de Pós-Graduação e do Orientador do bolsista.

§ 5º Poderá ser dispensado do Estágio em Docência o(a) pós-graduando(a) bolsista que realizar estágio ou formação supervisionada em instituição pública, organização da sociedade civil ou empresa, desde que a atividade desenvolvida seja compatível com a área de pesquisa do(a) pós-graduando(a) no âmbito do Programa de Pós-Graduação, conforme regulamentação do respectivo programa.

Art. 14. Os discentes de Mestrado e Doutorado contemplados com bolsas de estudo, além de estarem submetidos às normativas das agências concedentes das cotas de bolsas, estão também sujeitos:

I – a esta Resolução;

II – às Resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração e da Câmara Superior de Pós-Graduação da UNIFEI;

III – aos regulamentos dos programas de Mestrado e Doutorado da UNIFEI e aos regulamentos da Pró-Reitoria de Pós-Graduação;

IV – às deliberações da Comissão de Bolsas de seu programa; e

V – às decisões da Assembleia/ Colegiado de seu programa.

 

CAPÍTULO VI

DOS REQUISITOS E PRIORIDADES PARA CONCESSÃO DA BOLSA DE ESTUDOS

Art. 15. Exigir-se-á do discente regularmente matriculado nos programas de Mestrado e Doutorado Acadêmicos da UNIFEI, para concessão de bolsas de estudo:

I – não acumular a bolsa com outra de mesmo nível (Mestrado ou Doutorado) financiada com recursos públicos federais;

II – ser aprovado e classificado em processo de seleção de bolsistas, o qual será conduzido pela Comissão de Bolsas de seu Programa de Pós-Graduação;

III – Fixar residência, em razão da natureza presencial dos cursos:

a) Na cidade de Itajubá ou localidade distante até 130km, para discentes oriundos dos cursos do Campus de Itajubá;

b) Na cidade de Itabira ou localidade distante até 130km, para discentes oriundos dos cursos do Campus de Itabira;

IV – possuir desempenho acadêmico de acordo com os critérios de seu Programa de Pós-Graduação ou das regras gerais da UNIFEI.

§ 1º A distribuição das cotas de bolsas de estudo disponíveis em cada Programa de Pós-Graduação seguirá, obrigatoriamente, a seguinte ordem de prioridade:

I – Grupo Prioritário I: Discentes ingressantes no programa por meio de políticas de ações afirmativas ou discentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, comprovada mediante inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e/ou por meio de avaliação socioeconômica, e que em ambos os casos não possuam atividade remunerada ou outros rendimentos, ou que, possuindo vínculo, estejam liberados de suas atividades profissionais sem percepção de vencimentos.

II – Grupo Prioritário II: Demais discentes que não possuam atividade remunerada ou outros rendimentos, ou que, possuindo vínculo, estejam liberados de suas atividades profissionais sem percepção de vencimentos.

§ 2º Para efetivar o disposto no inciso I do § 1º, será destinado um percentual de 50% das bolsas disponíveis do programa a candidatos do Grupo Prioritário I.

§ 3º Em relação aos discentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica do Grupo Prioritário I, a avaliação econômica será sempre realizada durante o processo seletivo de bolsas e a avaliação social poderá ser realizada a qualquer tempo.

§ 4º A classificação dos candidatos dentro de cada grupo prioritário deverá ser feita pela Comissão Bolsas de cada programa, com base na ordem de classificação final do processo seletivo e no parecer das comissões nomeadas pela PRPG para avaliação dos candidatos autodeclarados como pertencentes ao Grupo Prioritário I.

§ 5º Esgotados os candidatos dos grupos prioritários I e II, as bolsas remanescentes poderão ser alocadas a discentes que acumulem a bolsa com atividade remunerada, conforme as regras estabelecidas no Capítulo VII desta Resolução.

§ 6º A distribuição das bolsas seguirá a ordem de classificação geral, obedecidos os grupos prioritários I e II, levando-se em consideração as bolsas de maior valor para o menor valor, considerando a adição da taxa de bancada quando couber.

§ 7º A observância de qualquer fraude pelo(a) beneficiário, implicará no cancelamento da bolsa, com a restituição integral e imediata dos recursos, atualizados de acordo com os índices previstos em lei competente, acarretando ainda, a impossibilidade de receber benefícios contados do conhecimento do fato.

 

CAPÍTULO VII

DA POSSIBILIDADE DE ACÚMULO DA BOLSA DE ESTUDO COM COMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA DE OUTRAS FONTES E DA REDISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS

Art. 16. Em conformidade com as normativas vigentes dos órgãos de fomento, é permitido aos discentes o acúmulo da bolsa de estudo, quando se tratar de cotas de bolsas de Mestrado ou Doutorado concedidas pelas Agências de Fomento diretamente aos Programas de Pós-Graduação, com atividade remunerada ou outros rendimentos, observadas as seguintes condições:

I – É vedado o acúmulo da bolsa com outra bolsa de mesmo nível (Mestrado ou Doutorado) financiada com recursos públicos federais.

II – O acúmulo é permitido desde que a atividade remunerada seja compatível com as atividades acadêmicas do programa de pós-graduação, não prejudicando o desempenho do bolsista e o cumprimento dos prazos regimentais.

III – Após esgotados os grupos prioritários I e II definidos no Capítulo VI, a distribuição das cotas de bolsas de estudo disponíveis em cada Programa de Pós-Graduação seguirá, obrigatoriamente, a seguinte ordem de prioridade:

a) Profissionais com jornada de trabalho remunerada de até 20 horas semanais, com base na ordem de classificação final do processo seletivo;

b) Profissionais com jornada de trabalho remunerada acima de 20 horas semanais, com base na ordem de classificação final do processo seletivo;

IV – O discente que desejar exercer atividade remunerada deverá comunicar formalmente ao seu Programa de Pós-Graduação, apresentando a natureza da atividade, a carga horária, a remuneração e um relato de como pretende conciliar sua atividade profissional com as atividades do mestrado ou doutorado, com a anuência do orientador ou coordenador, para que a Comissão de Bolsas possa deliberar sobre a compatibilidade.

V – A decisão sobre a permissão do acúmulo compete à Comissão de Bolsas do Programa de Pós-Graduação, mediante análise de cada caso.

VI – Autorizado o acúmulo da bolsa de estudo com a complementação financeira de outra fonte, o bolsista deverá entregar, na Pró-Reitoria de Pós-Graduação, a Declaração de Anuência devidamente assinada pelo orientador e pela coordenação do PPG.

VII – Os discentes contemplados com bolsa obrigar-se-á, mediante assinatura de termo de compromisso, a informar à coordenação do PPG, por meio de Declaração de Acúmulo, qualquer alteração referente a acúmulos de bolsas, vínculos empregatícios ou outros rendimentos, para fins de atualização das informações na plataforma de concessão e acompanhamento de bolsas.

§ 1º. A inobservância das cláusulas citadas nos incisos I a VII, ou se praticada qualquer fraude pelo(a) beneficiário, implicará no cancelamento da bolsa, com a restituição integral e imediata dos recursos, atualizados de acordo com os índices previstos em lei competente, acarretando ainda, a impossibilidade de receber benefícios contados do conhecimento do fato.

§ 2º. Chamadas específicas das agências de fomento para concessão de bolsas poderão estabelecer restrições de acúmulo não previstas nesta resolução, as quais deverão ser obrigatoriamente cumpridas.

Art. 17. É vetado o acúmulo de bolsas do Programa Institucional de Bolsas de Mestrado e Doutorado – UNIFEI oriundas de recurso da união, ou obtidas através de editais externos ou cedidas por órgãos de fomento diretamente à Pró-Reitoria de Pós-Graduação, sem vinculação direta com um PPG específico, com quaisquer atividades remuneradas ou outros rendimentos.

 

CAPÍTULO VIII

DA REDISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS

Art. 18. As bolsas de mestrado e doutorado sob acúmulo poderão ser renovadas ao final de cada processo seletivo, de forma que a Comissão de Bolsas, possa revisar a lista de beneficiários e refazer a distribuição das bolsas.

§ 1º O bolsista com acúmulos de bolsas, vínculos empregatícios ou outros rendimentos, poderá continuar com a bolsa se:

I – Não houver candidatos em lista de espera nos grupos prioritários I e II definidos no Capítulo VI;

II – Os próximos candidatos na lista de espera também possuírem acúmulos de bolsas, vínculos empregatícios ou outros rendimentos;

§ 2º Para a redistribuição das bolsas serão utilizados os mesmos critérios definidos nos Capítulos VI e VII.

 

CAPÍTULO IX

DA FORMA DE SELEÇÃO E INDICAÇÃO ÀS COTAS DE BOLSAS DE ESTUDO

Art. 19. A seleção, classificação e indicação dos discentes para as cotas de bolsas de estudo de Mestrado e Doutorado, levando em consideração os critérios definidos nos Capítulos VI e VII, serão realizadas mediante edital para alocação das cotas previstas no semestre de referência do processo seletivo de bolsistas.

§ 1º O edital para alocação das cotas de bolsas, de que trata o caput do artigo, poderá ser:

I – específico, isto é, exclusivamente para seleção dos bolsistas; ou

II – unificado, isto é, simultaneamente ao processo seletivo para o ingresso de novos discentes regulares de Mestrado e de Doutorado.

§ 2º O processo de seleção de bolsistas deverá ser composto de etapas públicas e transparentes, definidas em edital, com plena observância aos princípios da Administração, notadamente o da impessoalidade, que poderão incluir, de forma eliminatória e/ou classificatória, instrumentos avaliativos, tais como:

I – análise curricular;

II – avaliação de projeto de pesquisa;

III – prova escrita de conhecimentos (objetiva ou discursiva);

IV – arguições;

V – outros a critério do PPG;

§ 3º O edital do processo seletivo deverá detalhar todas as etapas, seus respectivos pesos, os critérios de avaliação e os prazos para divulgação de resultados e interposição de recursos, garantindo um prazo mínimo de 2 (dois) dias para cada etapa de recurso.

§ 4º Do processo de seleção de bolsistas poderão participar discentes regulares que foram admitidos em períodos anteriores e que não foram contemplados com bolsa em processos de seleção de bolsistas anteriores.

§ 5º O ingressante que for classificado para recebimento de bolsa terá a implementação desta após a matrícula.

§ 6º Caso a implementação da bolsa, conforme disposto no § 5º não ocorra, a bolsa será transferida para o próximo classificado da lista.

§ 7º A responsabilidade pela condução do processo seletivo de bolsistas será da Comissão de Bolsas com o apoio administrativo da Coordenação Financeira e de Bolsas.

§ 8º Discentes matriculados em disciplinas isoladas somente poderão ser contemplados com bolsas se aprovados no processo seletivo de ingresso para as vagas de discentes regulares após a efetivação da matrícula.

§ 9º O processo seletivo para as bolsas de estudo poderá ser aberto sempre que:

I – for aberto processo seletivo para o ingresso de novos discentes regulares nos cursos de Mestrado e/ou Doutorado;

II – vencer a validade do processo de seleção anterior de bolsistas;

III – forem contemplados todos os candidatos classificados, inclusive da lista de espera, da seleção anterior de bolsistas; ou

IV – for liberada cota de bolsa sem que haja lista válida de classificados.

§ 10º . Aos discentes classificados em lista de espera por cotas de bolsas de estudo não é garantida a concessão da bolsa, pois ficarão aguardando a liberação de cotas não previstas quando da publicação do edital de seleção de bolsistas.

§ 11º. Os discentes classificados dentro do número de cotas de bolsas previsto no edital somente terão a bolsa implementada se forem seguidas as instruções e prazos enviados pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação aos discentes indicados às bolsas.

§ 12º. A concessão da bolsa de estudo dependerá da disponibilidade da cota e do orçamento da agência concedente, por exemplo CAPES, Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG) ou CNPq, não podendo a UNIFEI ou o Programa de Pós-Graduação serem responsabilizados devido à impossibilidade da implementação da bolsa em decorrência de cortes ou restrições do orçamento da agência concedente da bolsa.

 

CAPÍTULO X

DA IMPLEMENTAÇÃO DA BOLSA DE ESTUDO

Art. 20. Para ter sua bolsa de estudo implementada pela Coordenação Financeira e de Bolsas da Pró-Reitoria de Pós-Graduação no sistema informatizado da agência nacional de fomento, o discente regular, aprovado e classificado no processo seletivo de bolsistas de seu Programa de Pós-Graduação, deverá:

I – aguardar mensagem da Pró-Reitoria de Pós-Graduação em seu e-mail cadastrado no Sistema de Gestão Acadêmica oficial da UNIFEI;

II – seguir todas as instruções constantes na mensagem de e-mail da Pró-Reitoria de Pós-Graduação;

III -encaminhar à Pró-Reitoria de Pós-Graduação, no prazo estabelecido, os documentos de acordo com o modelo definido para bolsa institucional e para agência concedente de sua bolsa de estudo, com todas as informações e assinaturas obrigatórias; e

IV – indicar, na documentação para implementação da bolsa, os dados bancários de conta corrente ativa no Banco do Brasil, da qual seja o único titular, ou de outros bancos, se permitido pela Agência de Fomento.

Art. 21. A Pró-Reitoria de Pós-Graduação não se responsabilizará pela implementação da bolsa de estudo por:

I – documentos em modelo de agência concedente diverso ao informado na mensagem de e-mail;

II – documentos que não estiverem com todas as assinaturas obrigatórias;

III – não atendimento do prazo estabelecido pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação para entrega da documentação;

IV – conta corrente bancária inativa ou que não tenha como único titular o aluno indicado para a bolsa; ou

V – indicação de dados incorretos, ilegíveis ou rasuras na documentação entregue na Pró-Reitoria de Pós-Graduação.

Art. 22. Para implementação das bolsas de estudo, a Coordenação Financeira e de Bolsas da PRPG seguirá estritamente a ordem de classificação do processo seletivo de bolsistas fornecida pela Comissão de Bolsas do programa, respeitadas as prioridades definidas nos Capítulos VI e VII.

§ 1º As bolsas institucionais poderão ser distribuídas para discentes que estejam em lista de espera em Editais de bolsas de Agências de Fomento.

§ 2º Em caso de desistência da bolsa de estudo ou por algum impedimento na implementação, a cota será concedida ao próximo classificado e, para pleitear novamente a bolsa de estudo, o discente deverá prestar novo processo de seleção de bolsistas.

Art. 23. Cada cota de bolsa de estudo deve ser atribuída a um bolsista, sendo vedado o seu fracionamento.

 

CAPÍTULO XI

DO PAGAMENTO DAS BOLSAS DE ESTUDO

Art. 24. As bolsas de estudo consistem em pagamento de mensalidade, a ser depositada diretamente pela UNIFEI ou pela agência nacional de fomento até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, referente ao mês anterior, na conta bancária do bolsista.

§ 1º O valor mensal pago aos bolsistas é estipulado pela agência nacional de fomento da qual se origina a cota de bolsa de estudo.

§ 2º O pagamento da mensalidade de bolsa de estudo depende diretamente da disponibilidade orçamentária e financeira da agência nacional de fomento.

§ 3º Em caso de atraso, cabe à agência concedente da bolsa a regularização do pagamento.

§ 4º O valor mensal das bolsas institucionais pago aos bolsistas seguirá o valor estipulado pela agência nacional de fomento na data de implementação das bolsas, não podendo ser reajustado por 12 (doze) meses.

 

CAPÍTULO XII

DA DURAÇÃO DAS BOLSAS

Art. 25. A bolsa de estudo poderá ser concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada anualmente até o 24º (vigésimo quarto) mês como discente regular do curso Mestrado ou até o 48º (quadragésimo oitavo) mês como discente regular do curso de Doutorado, se atendidas a recomendação da Comissão de Bolsas do Programa de Pós-graduação, sustentada na avaliação do desempenho acadêmico do bolsista, considerando as diretrizes definidas nos Capítulos VI, VII e VIII.

§ 1º Na apuração do limite de duração das bolsas, considerar-se-ão também as parcelas recebidas anteriormente pelo bolsista, advindas de outro Programa Pós-Graduação e/ou instituição de ensino e demais agências para o mesmo nível de curso ou programa, assim como o período do estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo nacional ou estrangeiro.

§ 2º A comissão de bolsas, para evitar ociosidade de cotas de bolsas de estudo, poderá decidir pela mudança da agência concedente de bolsa durante o período de concessão.

§ 3º A aceitação do discente bolsista à mudança da agência se dará mediante a entrega do Termo de Compromisso de bolsista devidamente assinado.

§ 4º A renovação das bolsas institucionais dependerá da disponibilidade do orçamento e aprovação dos órgãos colegiados superiores.

§ 5º A bolsa de estudo poderá ser prorrogada por até 6 (seis) meses, de acordo com o permitido por cada agência de fomento, além dos prazos previstos no caput do artigo, no caso de licença maternidade, adoção judicial e guarda.

 

CAPÍTULO XIII

DA SUSPENSÃO DA BOLSA DE ESTUDOS

Art. 26. O período máximo de suspensão da bolsa de estudo, devidamente justificado, será de:

I – até 6 (seis) meses em caso de doença grave que impeça o bolsista de participar das atividades, disciplinas e módulos do curso, sendo obrigatório o trancamento da matrícula do bolsista no semestre letivo, considerando que:

a) durante a suspensão, o bolsista permanece na cota de bolsa, porém sem receber as mensalidades; e

b) se o discente não realizar a matrícula no semestre seguinte ao término do afastamento, a bolsa de estudo será encerrada;

II – até 18 (dezoito) meses para bolsista de Doutorado que for realizar estágio no exterior, relacionado com seu plano de curso.

Parágrafo único. Assim que ocorrer o retorno ao Brasil, cabe ao bolsista comunicá-lo à coordenação do Programa de Pós-Graduação e/ou à Pró-Reitoria de Pós-Graduação, para que sua bolsa de estudo seja reativada.

Art. 27. Não haverá suspensão da bolsa nos seguintes casos:

I – afastamento do bolsista da localidade em que realiza o curso para realização de estágio em instituição nacional ou coleta de dados necessários à elaboração de sua Dissertação/ Tese, desde que haja a prévia anuência da Comissão de Bolsas do Programa de Pós-Graduação para o desenvolvimento do plano de trabalho proposto, com períodos máximos de:

a) 6 (seis) meses para bolsista mestrando; e

b) 12 (doze) meses para bolsista doutorando;

II – para afastamento de bolsista doutorando para o exterior com a finalidade de realização de estudos referentes ao desenvolvimento de sua Tese, por um período de 2 (dois) a 9 (nove) meses, desde que haja a prévia anuência da Comissão de Bolsas do Programa de Pós-graduação.

Parágrafo único. Afastamentos de bolsistas para o exterior de até 3 (três) meses não incorrem em suspensão da bolsa de estudo, desde que haja a autorização da Comissão de Bolsas.

 

CAPÍTULO XIV

DA REVOGAÇÃO DA BOLSA DE ESTUDO

Art. 28. Será revogada a concessão da bolsa de estudo, com o consequente ressarcimento à UNIFEI e/ou à agência nacional de fomento de todos os valores de mensalidades devidamente corrigidos:

I – se apurada omissão de percepção de remuneração, vencimento ou apoio financeiro concedido por agência de fomento, quando da candidatura à bolsa de estudo;

II – se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão da bolsa de estudo não teria ocorrido;

III – se houver o desligamento do curso de Mestrado ou Doutorado, exceto quando comprovado que o desligamento decorreu de caso fortuito, força maior ou doença grave, após toda a tramitação do processo administrativo e assegurados a ampla defesa e o contraditório por parte do discente.

Parágrafo único. Nos processos de ressarcimento relativos ao programa de bolsas institucionais da UNIFEI ou das agências de fomento, não havendo pagamento do débito, o processo deverá ser remetido à Procuradoria Federal para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 29. Nos casos previstos no art. 28, será aberto processo administrativo pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação, no qual o bolsista deverá ser intimado para apresentar justificativa no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar de seu recebimento, garantindo-se a ele o amplo direito de defesa e contraditório.

§ 1º A intimação será remetida no endereço fornecido pelo discente em seu cadastro no Sistema de Gestão Acadêmica oficial da UNIFEI, ou pelo e-mail indicado nos dados pessoais no referido sistema.

§ 2º Apresentada ou não a justificativa pelo discente, o processo será enviado para análise e deliberação da Comissão de Bolsas do respectivo Programa de Pós-Graduação, que, por meio da Coordenação Financeira de Bolsas, poderá requerer a análise prévia da Procuradoria Federal junto à UNIFEI.

§ 3º A decisão final sobre o ressarcimento dos valores recebidos a título de bolsa será da agência nacional de fomento concedente e, no caso das bolsas institucionais oferecidas pela UNIFEI, será da Câmara de Pós-Graduação, ouvido a Comissão de Bolsas de cada Programa de Pós-Graduação.

 

CAPÍTULO XV

DO CANCELAMENTO DA BOLSA DE ESTUDO

Art. 30. O cancelamento da bolsa de estudo poderá ocorrer por:

I – desistência da bolsa por parte do bolsista;

II – descumprimento de qualquer obrigação do bolsista;

III – ausência de matrícula em disciplina em 1(um) semestre letivo;

IV – prazo de bolsa esgotado;

V – reprovação em 1 (uma) disciplina; ou

VI – morte do bolsista.

Art. 31. Nos casos previstos pelos incisos I a V do art. 30, é facultativa a continuidade do curso pelo discente, mesmo sem a bolsa de estudo, e obtenção do título de mestre ou doutor.

Parágrafo único. Caso o ex-bolsista venha a ser desligado do curso, a Pró-Reitoria de Pós-Graduação seguirá com os procedimentos para devolução das bolsas, conforme Arts. 28 e 29.

 

CAPÍTULO XVI

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 32. Esta Resolução não se aplica, compulsoriamente, a Programas de Pós-Graduação em rede, multicêntricos ou em associação, cujos editais envolvam outras instituições além da UNIFEI.

Art. 33. Com o objetivo de garantir segurança jurídica e respeito aos direitos dos administrados, nos termos do Art. 2º da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, os discentes que ingressaram antes da aprovação desta Resolução, permanecem regidos pelas diretrizes previstas na RESOLUÇÃO CEPEAd Nº 05, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022.

Art. 34. Esta Resolução será reavaliada no período de 1 (um) ano, contado da data de sua vigência, após análise, realizada pela Câmara de Pós-Graduação, dos impactos da aplicação desta norma no âmbito dos Programas de Pós-Graduação da UNIFEI.

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Superior de Pós-Graduação.

Art. 36. Fica revogada a Resolução CEPEAd nº05/2022, de 28/09/2022.

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno de Serviços(BIS).

 

Professor Marcel Fernando da Costa Parentoni

Reitor

 

Aprovada pela Resolução nº 03 de maio de 2026.

Publicada no BIS nº 21, de 18 de maio de 2026, pág. 609.