O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração (CEPEAd) da Universidade Federal de Itajubá (UNIFEI), no uso de suas atribuições estatutárias previstas no inciso XI do art. 28 do Regimento Geral combinado com o inciso XI do art. 6º do Regimento do CEPEAd e tendo em vista o Processo nº 23088.022074/2021-12 e nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e suas alterações, do Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011, e suas alterações, do Decreto nº 8.259, de 29 de maio de 2014 e da Orientação Normativa SRH/MP nº 05, de 28 de outubro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os critérios para a realização de processo seletivo simplificado, com vista à contratação de professor substituto para a UNIFEI.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Poderá haver contratação de professor substituto, por prazo determinado, para substituição de professor da carreira do magistério superior, decorrente de:
I – vacâncias do cargo em razão de:
a) exoneração;
b) demissão;
c) falecimento;
d) aposentadoria;
II – licenças ou afastamentos previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de concessão obrigatória, a partir da publicação do ato de concessão, em razão de:
a) licença por motivo de afastamento do cônjuge;
b) licença para o serviço militar;
c) licença para tratar de interesses particulares;
d) licença para o desempenho de mandato classista;
e) afastamento para estudo ou missão no exterior;
f) afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
g) afastamento para capacitação no País;
h) licença à gestante e à adotante;
i) afastamento para servir a outro órgão ou entidade, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;
j) afastamento para exercício de mandato eletivo, a partir do início do mandato;
k) licença para tratamento de saúde, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão;
III – nomeação para ocupar cargo de direção de Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor e Diretor de Campus Universitário fora da sede;
IV – licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação, como previsto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
V – expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
§ 1º A contratação de que trata o caput deste artigo poderá ser autorizada pelo Reitor, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a Unifei.
§ 2º O número total de professores substitutos não poderá ultrapassar vinte por cento do total de docentes efetivos em exercício na UNIFEI.
Art. 3º A contratação de professor substituto, devidamente fundamentada numa das excepcionalidades previstas no art. 2º desta Resolução, poderá ocorrer, a qualquer tempo, mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Fica vedada a abertura de processo seletivo simplificado para a contratação de professor substituto em campos de conhecimento nos quais houver candidato aprovado em concurso público com prazo de validade vigente.
Art. 4º A contratação de professor substituto será efetuada por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I – por até um ano, nos casos previstos nos incisos I a III e V do art. 2º desta Resolução, podendo ser prorrogada desde que o prazo total não exceda dois anos;
II – por até três anos, nos casos previstos no inciso IV do art. 2º desta Resolução, podendo ser prorrogada desde que o prazo total não exceda seis anos.
Art. 5º A contratação de professor substituto poderá ocorrer somente para o exercício de atividades de ensino relacionadas a planejamento, preparação, desenvolvimento e avaliação das aulas ministradas.
Parágrafo único. A orientação do Trabalho Final de Graduação somente poderá ser realizada por professores substitutos com titulação mínima de mestrado, desde que a previsão de defesa não seja posterior ao período de vigência do contrato.
Art. 6º A solicitação de contratação de professor substituto será feita pelo Diretor da Unidade Acadêmica e encaminhada à Comissão Permanente de Pessoal Docente para verificação do processo e posterior encaminhamento à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Pessoal Docente deverá avaliar a solicitação no que diz respeito ao atendimento a esta Resolução, bem como à conformidade da comissão julgadora, encaminhando à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, juntamente com a solicitação, um parecer de concordância com a abertura do processo seletivo.
Art. 7º A solicitação de que trata o art. 6º desta Resolução deverá contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
I – exposição de motivos que justifiquem a contratação;
II – número de vagas;
III – áreas de conhecimento a serem atendidas;
IV – programa da prova didática, com até dez tópicos;
V – indicação pela Unidade Acadêmica dos nomes para integrar a comissão julgadora;
VI – local e cronograma das provas;
VII – número de dias para a inscrição;
VII – titulação mínima exigida.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por áreas e subáreas do conhecimento as constantes das Tabelas das Áreas do Conhecimento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
§ 2º Nas situações em que as áreas e subáreas do conhecimento não se enquadrarem nas Tabelas de Áreas do Conhecimento do CNPq ou da CAPES, a Unidade Acadêmica envolvida poderá, com a devida justificativa, defini-las.
DO EDITAL
Art. 8º O edital será submetido à apreciação da Procuradoria Federal na UNIFEI e seu extrato será publicado no Diário Oficial da União.
Art. 9º Do edital deverão constar, obrigatoriamente:
I – Unidade Acadêmica proponente;
II – número de vagas;
II – área, subárea de conhecimento e as matérias abrangidas;
IV – requisitos para inscrição e documentação exigida;
V – descrição das provas a que estarão submetidos os inscritos;
VI – prazo de validade do processo seletivo;
VII – forma do julgamento dos candidatos;
VIII – período das inscrições;
IX – local, horário e prazo para inscrição;
X – local, horário e data das provas;
XI – valor da taxa de inscrição;
XII – local e data da divulgação do resultado;
XIII – programa da prova didática e bibliografia;
XIV – remuneração mensal e duração do contrato; e
XV – forma de contratação para a(s) vaga(s) objeto do processo seletivo, discriminando regime jurídico e de trabalho.
Parágrafo único. A íntegra do Edital ficará à disposição dos interessados no local de inscrição e no endereço eletrônico da Universidade “<www.unifei.edu.br>”.
Art. 10. O prazo para inscrição no processo seletivo simplificado não poderá ser inferior a dez dias e nem superior a trinta dias, contados a partir da data de publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º Excepcionalmente, caso não existam inscritos, o prazo de inscrição poderá ser prorrogado por mais trinta dias.
§ 2º O processo seletivo simplificado realizar-se-á no período compreendido entre cinco e trinta dias, contados a partir da data do encerramento das inscrições.
DA COMISSÃO JULGADORA
Art. 11. O processo seletivo simplificado ficará a cargo de uma comissão julgadora designada para esse fim.
Art. 12. A Comissão julgadora será constituída por três professores integrantes da Carreira de Magistério Superior, com titulação igual ou superior à da vaga em disputa.
§ 1º A Comissão julgadora será indicada pelo Diretor da Unidade Acadêmica envolvida e constituída por ato de designação da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
§ 2º Na hipótese de impedimento ao previsto no caput deste artigo, a comissão julgadora poderá ser constituída por professores que não pertençam à Carreira de Magistério Superior, mediante justificativa por escrito do Diretor da Unidade Acadêmica.
Art. 13. Ficam impedidos de participar da comissão julgadora:
I – cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau com os candidatos inscritos;
II – aqueles que tiveram com os candidatos algum relacionamento de parceria em atividades técnicas e científicas como:
a. orientação ou coorientação de trabalhos acadêmicos em qualquer nível, isto é, graduação ou pós-graduação;
b. redação e a submissão de artigos técnicos, livros, relatórios e outras publicações;
III – aquele que tenha amizade ou inimizade notória com algum candidato.
Parágrafo único. Cada membro da comissão julgadora deverá apresentar, por solicitação do Diretor da Unidade Acadêmica envolvida, uma declaração escrita e assinada, conforme o Anexo VII desta Resolução, que atenda ao caput deste artigo e que deverá ser encaminhada à Comissão Permanente de Pessoal Docente após o encerramento do período de inscrição do processo seletivo, em até uma semana antes do início das provas.
Art. 14. Os candidatos poderão, no prazo de dois dias corridos, contados a partir do dia posterior à divulgação da comissão julgadora, impugnar a indicação de algum membro que a compõe, em requerimento devidamente preenchido e fundamentado, com base exclusivamente no estabelecido no art. 13 desta Resolução, dirigido ao Diretor da Unidade Acadêmica envolvida.
Parágrafo único. Caso seja dado provimento à impugnação, o Diretor da Unidade Acadêmica procederá a substituição do membro da comissão julgadora, respeitando o art. 13 desta Resolução.
Art. 15. Compete à comissão julgadora:
I – preparar, aplicar, corrigir e avaliar as provas estabelecidas para o processo seletivo simplificado;
II – elaborar a ata constando todas as etapas e resultados do processo seletivo simplificado; e
III – julgar os recursos interpostos contra os resultados das provas.
Art. 16. A ata elaborada pela comissão julgadora, assinada por todos os seus membros, deverá conter:
I – descrição detalhada dos trabalhos;
II – classificação final dos candidatos; e
III – parecer conclusivo.
DAS INSCRIÇÕES
Art. 17. As inscrições deverão ser realizadas no endereço eletrônico da Universidade, “www.unifei.edu.br“, ou por outros meios definidos no edital de abertura do processo seletivo simplificado.
Art. 18. São requisitos para a inscrição:
I – ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro em situação regular no país;
II – possuir documento de identidade válido no país;
III – ter recolhido a taxa de inscrição por meio do documento gerado pelo sistema;
IV – preencher, integral e corretamente, o formulário de inscrição on-line disponibilizado no endereço eletrônico da Universidade.
§ 1º O pagamento da taxa de inscrição poderá ser feito até o fim do expediente bancário do primeiro dia útil posterior ao último dia de inscrição.
§ 2º A inscrição do candidato somente será confirmada, no endereço eletrônico da Universidade, “www.unifei.edu.br”, após a comprovação do pagamento da taxa de inscrição.
§ 3º A taxa de inscrição não será devolvida, exceto em caso de cancelamento do processo seletivo simplificado no interesse da Administração.
§ 4º É vedada a inscrição condicional ou extemporânea.
DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Art. 19. O processo seletivo constará de:
I – prova didática, de caráter eliminatório e classificatório e com peso igual a dois;
II – prova de títulos, de caráter classificatório e com peso igual a um.
DA PROVA DIDÁTICA
Art. 20. O tópico da prova didática, comum a todos os candidatos, será sorteado pelo presidente da comissão julgadora, dentre os tópicos do programa estabelecido no edital, em sessão pública e na presença dos candidatos, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas do seu início, considerando-se desclassificado o candidato ausente ao sorteio.
§ 1º O tempo de vinte e quatro horas previsto no caput deste artigo deverá ser utilizado pelos candidatos para a preparação da aula, elaboração do plano de aula e organização do material didático que será utilizado.
§ 2º A prova didática será realizada em sessão pública, sendo vedada a presença dos demais candidatos.
§ 3º A prova didática poderá ser uma aula prática de laboratório, conforme critérios previstos no edital.
§ 4º A prova didática será gravada em forma audiovisual para efeito de registro e avaliação.
Art. 21. A ordem de realização da prova didática pelos candidatos deverá ser sorteada pelo presidente da comissão julgadora imediatamente após o sorteio do tópico.
Art. 22. A prova didática será realizada em sessão pública e constará de uma aula com duração de cinquenta minutos, sobre tópico sorteado do programa contido no edital, seguido de arguição oral, com duração de até trinta minutos, excluindo a possibilidade de arguição durante a aula.
§ 1º Serão disponibilizados para a realização da prova didática apenas pincel, apagador, quadro e projetor multimídia, exceto se prova prática, para a qual os meios serão descritos no edital.
§ 2º É facultado ao candidato o uso de quaisquer recursos didáticos, desde que providenciado por ele com autorização do presidente da comissão julgadora no ato do sorteio do tópico.
§ 3º É de responsabilidade exclusiva do candidato o controle do tempo da aula.
§ 4º A aula será encerrada pelo presidente da comissão julgadora quando atingido o tempo limite.
§ 5º Todos os candidatos deverão entregar ao presidente da comissão julgadora o plano de aula, antes do início da prova didática do primeiro candidato, em horário a ser definido no edital do processo seletivo.
§ 6º O candidato deverá se apresentar, no ato do sorteio do tópico e da realização da prova didática, munido de documento oficial de identificação com foto.
Art. 23. A prova didática, quando realizada como aula expositiva, terá como objetivo apurar do candidato seu desempenho nos seguintes itens, os quais serão valorados da seguinte forma:
I – plano de aula (zero a cinco pontos);
II – sequência e articulação das ideias (introdução, desenvolvimento e conclusão) ao expor o conteúdo (zero a vinte pontos);
III – domínio do conteúdo (zero a vinte e cinco pontos);
IV – uso de linguagem técnico-científica adequada ao tema (zero a dez pontos);
V – utilização de recursos disponibilizados e adequação ao plano de aula (zero a dez pontos);
VI – criatividade, assertividade, postura e capacidade de comunicação (zero a vinte pontos);
VII – cumprimento do tempo de cinquenta minutos, com tolerância de cinco minutos para mais ou para menos. O não enquadramento dentro dos limites de tolerância implicará na perda total da pontuação do item (zero a dez pontos).
DA PROVA DE TÍTULOS
Art. 24. Na prova de títulos, será analisado o curriculum vitae do candidato proveniente da Plataforma Lattes, e serão levados em consideração e pontuados, desde que devidamente comprovados:
I – títulos acadêmicos;
II – produção técnico-científica:
III – atividade didática;
IV – atividade técnico-profissional.
§ 1º O candidato deverá enviar uma cópia digital do curriculum vitae, com a documentação comprobatória, conforme dispuser o edital do processo seletivo, antes do sorteio da prova didática.
§ 2º Ao candidato que não enviar o curriculum vitae com a documentação comprobatória, conforme §1º deste artigo, será atribuída a nota zero na prova de títulos.
§ 3º O exame dos títulos será feito por todos os examinadores, sendo atribuída uma única nota para cada candidato.
§ 4º Serão considerados exclusivamente os títulos pertinentes à área e subárea de conhecimento e às áreas afins definidas, conforme §1º ou §2º do art. 7º desta Resolução, para o processo seletivo simplificado, expedidos até a data da entrega ou que se encontrem no prelo.
§ 5º A contagem de pontos no julgamento de títulos será realizada nos termos do Anexo I desta Resolução.
§ 6º Somente será pontuado o maior título comprovado pelo candidato.
§ 7º Considerar-se-á, em cada grau acadêmico, um único diploma.
§ 8º Os comprovantes dos títulos acadêmicos obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras deverão ser revalidados ou reconhecidos por instituições de ensino superior credenciadas pelo Ministério da Educação.
DA CONVERSÃO DE PONTOS EM NOTAS NA PROVA DE TÍTULOS
Art. 25. A conversão dos pontos obtidos na prova de títulos obedecerá aos seguintes critérios:
I – cem pontos deverão corresponder à nota cem; e
II – as notas relativas às pontuações inferiores deverão ser iguais aos pontos auferidos.
Parágrafo único. Havendo candidatos que apresentem pontuação superior a cem, a comissão julgadora deverá:
I – atribuir nota cem ao candidato mais pontuado;
II – calcular a nota dos demais candidatos usando a pontuação auferida pelo candidato, dividindo-a pela pontuação do candidato mais pontuado e multiplicando-a por cem.
APURAÇÃO DOS RESULTADOS E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 26. Na apuração do resultado do processo seletivo simplificado, serão observados os procedimentos seguintes:
I – caberá a cada examinador individualmente atribuir a cada candidato, na prova didática, uma nota, em número inteiro, na escala de zero a cem, registrando-a em impresso próprio, utilizando o Anexo II desta Resolução, que deverá ser assinado e entregue ao presidente da comissão julgadora;
II – a pontuação obtida pelo candidato, na prova de títulos, com avaliação feita em conjunto pelos examinadores, deverá ser registrada pelo presidente da comissão julgadora no Anexo III desta Resolução;
III – o presidente da comissão julgadora deverá preencher o Anexo IV desta Resolução, para cada candidato:
a) registrando as notas da prova didática e os pontos da prova de títulos;
b) convertendo os pontos da prova de títulos em nota, conforme art. 25 desta Resolução;
c) calculando a nota média da prova didática;
d) calculando a média ponderada com duas casas decimais, somando-se a nota média da prova didática multiplicada por dois com a nota da prova de títulos e dividindo o resultado por três;
IV – o presidente da comissão julgadora deverá verificar quais os candidatos classificados, ou seja, aqueles que, além de obterem a nota média na prova didática igual ou superior a setenta, tenham obtido este mínimo da maioria dos examinadores, sendo os demais desclassificados, registrando no Anexo V desta Resolução;
V – a classificação final deverá ser feita em ordem decrescente, observando a média ponderada dos candidatos, preenchendo o Anexo VI desta Resolução.
Art. 27. No caso de empate, o critério de desempate será:
I – a maior nota na prova didática;
II – a idade, em favor do candidato de maior idade.
DOS RECURSOS
Art. 28. Caberá recurso, devidamente fundamentado, contra as decisões da comissão Julgadora em relação ao resultado final do processo seletivo simplificado, no prazo de dois dias corridos, a contar da data de sua divulgação.
§ 1º O recurso deverá ser dirigido à presidência da comissão julgadora e protocolado na Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
§ 2º A comissão julgadora terá um prazo máximo de dois dias úteis para proceder a análise e Julgamento do recurso.
§ 3º Da decisão da comissão julgadora caberá recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração.
§ 4º Da decisão do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração não caberá recurso.
DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO
Art. 29. Toda a documentação produzida no processo seletivo simplificado será encaminhada pela comissão julgadora, no prazo máximo de dois dias do término dos trabalhos, à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas para homologação.
Parágrafo único. A contratação, observando-se o número total de vagas e o interesse da Administração, somente se efetivará após a publicação do edital de homologação do resultado do processo seletivo simplificado no Diário Oficial da União.
DA CONTRATAÇÃO
Art. 30. O processo seletivo simplificado terá validade de um ano, prorrogável por igual período, no interesse da Administração.
Art. 31. A contratação de caráter temporário far-se-á limitada ao regime de trabalho:
I – de vinte horas; ou
II – de quarenta horas.
§ 1º A contratação ocorrerá, preferencialmente, no regime de trabalho de quarenta horas semanais, pelo prazo estabelecido no edital, observados os limites da Lei e a disponibilidade orçamentária.
§ 2º A contratação de professor substituto não gerará expectativa de direito à nomeação em caráter efetivo para o preenchimento de vaga de professor do quadro permanente da Carreira do Magistério Superior.
Art. 32. Para a contratação, o candidato deverá apresentar os documentos exigidos pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
Art. 33. O candidato aprovado no processo seletivo simplificado terá o prazo máximo de vinte dias, contados de sua convocação, para assinatura do contrato de prestação de serviços de docência universitária, mediante apresentação da documentação solicitada pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. Caso o candidato convocado não cumpra a exigência do caput deste artigo, será considerado como desistente e o candidato imediatamente classificado no processo seletivo simplificado será convocado para assinatura do contrato.
Art. 34. A extinção do contrato, por iniciativa do contratado e sem direito a indenizações, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 35. A extinção do contrato, por iniciativa da Unifei, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade da remuneração que lhe caberia pelo restante do contrato.
Art. 36. Ao pessoal contratado, nos termos desta Resolução, é vedado:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou gratificada;
III – ser novamente contratado, antes de decorridos vinte e quatro meses do término de contrato anterior.
Art. 37. Aplica-se ao pessoal contratado, nos termos desta Resolução, o disposto no art. 11 da Lei nº 8.745, de 1993.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Os prazos previstos nesta Resolução serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia no qual não haja expediente.
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração, assessorado pela Comissão Permanente de Pessoal Docente.
Art. 40. Ficam revogadas:
I – a 101ª Resolução, de 17 de junho de 2016, aprovada na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração;
II – a 65ª Resolução, de 31 de maio de 2018, aprovada na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração;
III – a 118ª Resolução, de 02 de outubro de 2019, aprovada na 28ª Reunião Extraordinária do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração; e
IV – a 110ª Resolução, de 19 de agosto de 2020, aprovada na 22ª Reunião Extraordinária do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração.
Art. 41. Esta Resolução entra em vigor em 01 de outubro de 2022.
Professor Edson da Costa Bortoni
Reitor
Aprovada pela Resolução CEPEAd nº 3 , de 31/08/2022.
Publicado no BIS nº 47, de 05/09/2022, pág. 1185
Anexos
Anexo I – Tabela de valoração de títulos
Anexo II – Formulário de avaliação da prova didática
Anexo III – Formulário de avaliação da prova de títulos ou julgamento de memorial
Anexo IV – Formulário para a determinação da média nas provas e média global
Anexo V – Formulário para registro da classificação e desclassificação
Anexo VI – Formulário para a apresentação da classificação final